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Decreto Presidencial n.º 126/26 de 30 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 126/26 de 30 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 143 de 30 de Julho de 2026 (Pág. 5643)

Assunto o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o artigo 23.º da Lei n.º 5/21, de 3 de Fevereiro - Lei de Sanidade Vegetal, sujeita a exportação de produtos vegetais ao controlo fitossanitário sempre que exigido pelo país de destino, garantindo que apenas produtos conformes com os padrões de qualidade e sanidade vegetal entrem nos mercados internacionais; Havendo a necessidade de se regulamentar o processo de exportação do café verde, em conformidade com a realidade sócio-económica do País, com o objectivo de reforçar a eficácia e a eficiência dos procedimentos aplicáveis, promover a melhoria da qualidade e da valorização do café angolano no mercado internacional e assegurar a adopção de princípios adequados de gestão da sua exportação; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Aprovação)

Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para a exportação do café verde, visando contribuir para a melhoria da qualidade e da valorização do café no mercado internacional.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se ao café verde destinado à exportação.
  2. Excluem-se do âmbito do presente Regulamento o café torrado, moído ou extractos de café.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a) - «Amostras de Café» - quantidade de café, entre 3 e 4 kg retiradas de forma aleatória, por técnicos do Instituto Nacional do Café, devidamente identificados, de um lote exportável de 300 sacos de 60 kg, correspondentes a 18 toneladas de café verde, para efeitos de classificação e emissão dos respectivos certificados;
  • b) - «Café Verde ou Comercial» - grão de café cru, arábica, robusta, obtido após a colheita e o processamento dos frutos, mas, antes da torrefacção: ou grãos de café não torrados, que conservam a cor e as propriedades naturais intactas, incluindo uma alta concentração de ácido clorogénico e cafeína;
  • c) - «Café Verde Exportável» - semente seca, na forma comercial corrente, cuja classificação é feita de acordo com as normas definidas nas condições de exportabilidade previstas no presente Regulamento;
  • d) - «Café Arábica» - quando proveniente do Coffea arábica L;
  • e) - «Café Robusta» - quando proveniente do Coffea canephora Pierre ou espécies afins;
  • f) - «Café Libérica» - quando proveniente do Coffea libérica Hoern ou espécies afins;
  • g) - «Café Moca» - lote de café que em peso contenha o mínimo de 90% de grãos encaracolados;
  • h) - «Café Bom» - quando o sabor da bebida é próprio de um café bem preparado e conservado;
  • i) - «Café Regular» - quando o sabor da bebida é levemente alterado em consequência de má preparação ou conservação ou ainda por este ter tido contacto com matérias estranhas;
  • j) - «Café Mau» - quando o sabor da bebida é repugnante, por qualquer circunstância;
  • k) - «Certificação de Qualidade» - selo que atesta a alta qualidade do café, certificando que o produtor adopta boas práticas de manejo, utiliza produtos orgânicos ou não utiliza agrotóxicos e que o produto final tem excelência de sabor e aroma;
  • l) - «Cheiro Normal» - cheiro próprio do café bem preparado e conservado;
  • m) - «Cheiro Estranho» - cheiro que se encontra levemente alterado por deficiência de preparação, conservação ou por contacto com matérias estranhas;
  • n) - «Cheiro Intolerável» - cheiro estranho pronunciado e particularmente cheiroso a mofo;
  • o) - «Contingente» - processo formal gerido pelo INCA para movimentar licenças e produtos, eventos incertos, como quebras de safra por clima ou oscilações cambiais, que podem ou não ocorrer, mas que impactam os custos e o planeamento financeiro, dependendo de factores externos;
  • p) - «Defeito» - refere-se ao grão imperfeito (intrínseco) ou impureza (extrínseco) que não cumprem os padrões de qualidade, resultando em sabores indesejados, nomeadamente fermentado, mofo, terra e menor valor comercial;
  • q) - «Grão Preto» - grão cuja maior parte se apresenta enegrecida;
  • s) - «Grão Imperfeito» - grão que, pelo seu aspecto, forma ou cor se distinga dos grãos normais do café formado, colhido, seco, preparado e armazenado em boas condições: grãos imperfeitos atacados por insectos ou fungos, os imaturos, verdes, chochos, brancos, cor de chumbo, levemente fermentado, enconchados, deformados e o quebrado;
  • t) - «Grão Encaracolado» - grão originário de uma mutação na planta, em que apenas um óvulo é fecundado, resultando no desenvolvimento de um cotilédone;
  • u) - «Grão Grado» - quando 90% (em peso) dos seus grãos passaram no crivo 17 (111/2 para o café moca);
  • v) - «Grão Médio» - quando mais de 90% (em peso) dos seus grãos passaram no crivo 15 (10 para o café moca);
  • w) - «Grão Corrente» - quando não for grado, preto, imperfeito, nem grado médio;
  • x) - «INCA» - Instituto Nacional do Café;
  • y) - «Lote» - quantidade específica de grãos de café de uma mesma colheita e processamento, que é definida pelos critérios como origem, variedade, métodos de processamento e qualidade sensorial;
  • z) - «Licença» - documento emitido pelo Instituto Nacional do Café para a certificação de qualidade para o grão; aa) «Matérias Estranhas» - todo e qualquer material que não sejam cascas, café coco e grãos de café com pergaminhos; bb) «Pequenos Lotes» - pequena quantidade de café produzida, colhida e processada de forma a desenvolver um carácter especial e singular, variando de 1 a 15 sacos de 60 kg; cc) «Resíduos de Café» - aquele que exceda os limites de defeitos de impurezas ou fundos, fixados para a 3.ª Qualidade CC, ou que tenha cheiro a mofo ou qualquer outro cheiro intolerável, sabor mau ou cores que difiram das normas do produto; dd) «Torra Boa» - quando após a torra, o café se apresenta com uma cor uniforme; ee) «Torra Regular» - quando após a torra, o café não se apresenta com uma cor uniforme; ff)«Torra Má» - quando se torna impossível torrar completamente todos os grãos sem carbonizar alguns, ou quando na torra o café perca o aroma próprio do produto.

CAPÍTULO II EXPORTAÇÃO DE CAFÉ

Artigo 5.º (Campanha de Exportação de Café)

  1. A exportação de café verde, a partir do território nacional, deve decorrer durante o período da campanha de exportação prevista no n.º 2 do presente artigo.
  2. A campanha de exportação de café verde tem início no dia 1 de Outubro de cada ano civil e termina no dia 30 de Setembro do ano civil seguinte.
  3. Para a exportação deve ser dada preferência ao café verde, colhido no mesmo ano ou com idade de colheita, nunca superior a 3 (três) anos.
  4. No processo de licenciamento para a exportação do café, os exportadores devem ser categorizados por:
  • a) - Exportadores de grandes lotes;
  • b) - Exportadores de pequenos lotes.
  1. O processo de categorização deve ser actualizado ou renovado em cada campanha de exportação.

Artigo 6.º (Requisitos) privadas, que preencham os requisitos seguintes:

  • a) - Estar registado no Ministério da Indústria e Comércio (MINDCOM) como exportador;
  • b) - Estar inscrito no INCA, como exportador de café verde.
  1. Para efeitos de registo no MINDCOM como exportador, o interessado deve apresentar os documentos seguintes:
  • a) - Pedido de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores - REI, formulado em modelo próprio aprovado pelo MINDCOM;
  • b) - Fotocópia autenticada do contrato de sociedade ou do estatuto;
  • c) - Original da certidão actualizada;
  • d) - Fotocópia do alvará comercial ou do alvará industrial;
  • e) - Cópia autenticada do Documento de Arrecadação de Receitas - DAR, que comprova, consoante os casos, o pagamento do Imposto Industrial ou o pagamento do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho do ano anterior ao do pedido de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores;
  • f) - Fotocópia autenticada da Acta da Assembleia-Geral, da qual consta a designação dos membros do órgão de administração ou do instrumento de representação;
  • g) - Fotocópia do cartão de Contribuinte Fiscal;
  • h) - Fotocópia do documento de identificação do representante legal do operador de comércio internacional com legitimidade para apresentar o pedido de inscrição no Registo de Exportadores e de Importadores - REI;
  • i) - Comprovativo da capacidade para realizar operações cambiais, emitido por uma instituição financeira bancária domiciliada no território nacional.
  1. Para efeitos de inscrição no INCA, o exportador deve apresentar os documentos seguintes:
  • a) - Requerimento dirigido ao Director-Geral do INCA, solicitando a Licença de Exportador de Café;
  • b) - Fotocópia do alvará comercial da empresa emitido pelo MINDCOM, caso no alvará não esteja mencionado a Subclasse XII-B, deve fazer-se acompanhar do REI - Registo de Exportador, Importador e Reexportador;
  • c) - Fotocópia do Cartão de Contribuinte da empresa;
  • d) - Indicação do banco em que efectua as transacções financeiras referentes à exportação do café;
  • e) - Fazer prova que possui um volume de café comercial, igual ou superior a 20 toneladas em armazém.
  1. O exportador de grandes lotes deve possuir capacidade estrutural definida pela disponibilidade de infra-estruturas, nomeadamente:
  • a) - Armazém;
  • b) - Estrutura organizativa;
  • c) - Capacidade financeira comprovada por uma instituição bancária;
  • d) - Capacidade trimestral de exportação igual ou superior a 125 toneladas de café exportável.

Artigo 7.º (Condições de Exportabilidade)

  1. O café verde para ser considerado exportável, a sua qualidade não pode ser inferior a 2.ª Qualidade BB, correspondente a um máximo de 230 defeitos numa amostra de 300 gramas.
  2. O resultado das classificações efectuadas mantêm-se válidos por um período de 120 dias, após a sua efectivação.
  3. Para efeitos de comparação com as amostras subsequentes ou em caso de dúvidas ou conflitos sobre a classificação atribuída, as amostras submetidas a cada classificação devem ser mantidas em arquivo durante 150 dias.
  4. As impurezas do café a exportar não devem conter mais de 1,5 gramas de matérias estranhas.
  5. Nos casos que excepcionalmente se venha a permitir a exportação de resíduos, estes não devem ter cheiro intolerável, nem impurezas que excedam a 6 gramas ou contenham mais que 1,5 gramas de matérias estranhas.
  6. Compete exclusivamente aos técnicos do INCA, a colheita de amostras de lotes de café comercial destinados à exportação, para efeitos de classificação e emissão dos competentes certificados.
  7. As condições de exportabilidade a que se refere o presente artigo, são definidas pelas características constantes do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 8.º (Exportação em Pequenas Quantidades)

  1. Com o objectivo de promover a exportação de pequenas quantidades de café, deve ser estabelecido um procedimento simplificado de exportação, bastando, para o efeito, como requisito, que as pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas, estejam registadas como exportador de café no INCA.
  2. A exportação nas condições referidas no número anterior, deve ser realizada com recurso a empresas de correio e entrega expressa que deve ser registado no sistema de exportadores do INCA.
  3. Para este tipo de exportação devem ser consideradas pequenas quantidades, dependendo do tipo de café, volumes de até 100 kg de café verde.
  4. Dependendo do país de destino e da necessidade do cliente, devem ser emitidos os certificados correspondentes pela autoridade competente, incluindo os respectivos comprovativos de pagamento do certificado de liquidação de impostos sobre o café e o certificado de peso.

Artigo 9.º (Tipos de Defeitos)

Quanto ao número de defeitos, o café classifica-se em:

  • a) - Tipo 1 - sem defeitos;
  • b) - Tipo 2 - 1 a 4 defeitos;
  • c) - Tipo 3 - 5 a 9 defeitos;
  • d) - Tipo 4 - 10 a 19 defeitos;
  • e) - Tipo 5 - 20 a 39 defeitos;
  • f) - Tipo 6 - 40 a 73 defeitos;
  • g) - Tipo 7 - 74 a 110 defeitos;
  • h) - Tipo 8 - 111 a 167 defeitos;
  • i) - Tipo 9 - 168 a 240 defeitos;
  • j) - Tipo 10 - 241 a 367 defeitos;
  • k) - Tipo 11 - 368 a 480 defeitos.

Artigo 10.º (Equivalência do Tipo de Defeitos)

Para efeitos do presente Regulamento, a classificação do tipo de defeito adapta-se conforme a equivalência constante do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 11.º (Controlo de Lotes de Café para Exportação) para efeitos de fiscalização e colheita de amostras oficiais para a emissão de certificados de origem e qualidade, fitossanitário e de pesagem.

  1. Nos armazéns onde se exerça a fiscalização de lotes para exportação, não devem ser aceites cafés cujo teor em humidade exceda 13% e o cheiro a mofo ou qualquer outro cheiro anormal, possa contaminar os lotes de café armazenados.

Artigo 12.º (Procedimentos para Licenciamento)

  1. O licenciamento de exportação fica dependente de prévio registo de venda a efectuar obrigatoriamente no INCA, em modelo próprio, contendo:
  • a) - O nome do comprador;
  • b) - O nome do importador;
  • c) - A qualidade;
  • d) - A quantidade;
  • e) - A variedade;
  • f) - O preço;
  • g) - O país de destino;
  • h) - Data do embarque.
  1. Não são aceites preços de venda inferiores aos valores de registo em vigor na data em que for registada a transacção.
  2. Quando há alteração aos valores de registo, devem ser considerados, mediante prova documental irrefutável, os valores de registo em vigor à data de ofertas firmes processadas por parte da exportação, no decorrer das 48 horas imediatas anteriores.
  3. Cada exportador deve enviar ao INCA a relação nominal de seus representantes que, por ele, podem assinar os registos de venda e um exemplar da respectiva assinatura.
  4. Quando não se observe o previsto no número anterior, apenas devem ser aceites registos assinados pelas entidades cuja procuração se encontre arquivada no INCA.
  5. Sempre que for considerado conveniente, pode, o INCA, exigir dos exportadores provas de que a transacção foi efectuada, sem a qual, os registos devem ser considerados fraudulentos e, consequentemente, anulados.
  6. Os registos de venda devem ser, obrigatoriamente, cumpridos nos prazos indicados e o não cumprimento dos registos, salvo justa causa aceite pelo INCA, ou a anulação dos mesmos, por falta de provas de vendas, implica uma perda de contingentes igual às quantidades registadas, sem prejuízo de procedimento criminal e da aplicação das sanções previstas por lei.

Artigo 13.º (Comparticipação para o Mercado Nacional)

  1. Caso seja necessário, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio, pode estabelecer, em diploma próprio, a obrigatoriedade de comparticipação dos exportadores com café para o mercado nacional.
  2. O INCA deve ratear os exportadores em cada venda a efectuar, sendo o rateio proporcional à posição de cada exportador quanto aos contingentes exportadores.

Artigo 14.º (Obrigatoriedade de Informação)

  1. Cada exportador fica obrigado a manifestar no INCA, no primeiro dia útil de cada mês, o café existente nos respectivos armazéns.
  2. O café manifestado deve estar em armazéns de propriedade do exportador ou arrendados em seu nome, ou ainda em armazéns de exportação ou gerais, sob fiscalização directa do INCA.
  3. Os manifestos devem mencionar todo o café, incluindo resíduos de que os exportadores sejam legítimos proprietários.
  4. É considerado, para efeitos de manifesto, o café ensacado, devidamente tareado, arrumado e empilhado em lotes que permitam uma correcta e rápida contagem e ainda, o café a granel, contido em tulhas antecipadamente aferidas pelo INCA, desde que o produto seja homogéneo.
  5. Os manifestos devem mencionar todas as indicações necessárias à rápida localização do armazém em que se encontre o café.
  6. Podem ser colhidas amostras de alguns ou do total dos lotes manifestados, que posteriormente são submetidos a classificação oficial, não passível de reclassificação.
  7. O café manifestado deve estar devidamente padronizado e homogeneizado.
  8. A não apresentação de manifesto deve ser considerada como existência nula.
  9. Os exportadores ou delegados por eles designados (ad-hoc) devem colaborar, a pedido do INCA, na verificação das existências manifestadas e das condições de armazenagem.
  10. Os exportadores de café informam ao INCA, no prazo de 24 horas, sobre as operações de exportação de café efectivada utilizando os formulários correspondentes.

Artigo 15.º (Fiscalização)

  1. Para efeitos de fiscalização, o café manifestado no primeiro dia útil de cada mês, deve ser mantido em armazém indicado no manifesto, durante 10 dias úteis seguintes, salvo se dar entrada em armazéns sob fiscalização do INCA ou for exportado.
  2. Dentro do período referido no número anterior, devem os exportadores pôr à disposição do INCA, as existências manifestadas, o pessoal indispensável às remoções consideradas necessárias.
  3. O exportador de café deve submeter a fiscalização do INCA todo o processo relativo ao beneficiamento, ao rebeneficiamento, ao armazenamento e a exportação, convindo cumprir com os critérios estabelecidos nas normas de rastreabilidade e de certificação.

Artigo 16.º (Transferência de Contingente)

Salvo motivos de força maior, devidamente verificados e apreciados pelo INCA, não devem ser permitidas transferências de contingentes entre exportadores, nem o cumprimento de registos efectuados por outrem.

Artigo 17.º (Inspecções)

  1. Os lotes de café para a exportação, sem prejuízo das inspecções obrigatórias, estão sujeitas ao procedimento de inspecção documental, de acordo com as normas estabelecidas pela Administração Geral Tributária (AGT).
  2. É permitida a exportação de «amostras sem valor comercial», café e produtos derivados de café em todas as suas formas, de acordo com as normas e regulamentos aduaneiros.
  3. Para a exportação de amostras sem valor comercial, não se aplicam as normas previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º (Taxas)

Pelo processamento de pedidos e prestação de serviços referentes ao licenciamento, certificação do café e emissão de certificados, para efeitos de exportação, são exigidas as taxas definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Agricultura e Florestas e das Finanças Públicas.

Artigo 19.º (Distribuição das Receitas) forma:

  • a) - 60% para o Instituto Nacional do Café;
  • b) - 40% para o Tesouro Nacional.

Artigo 20.º (Contra-Ordenações)

  1. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, constituem contra-ordenações a não observância das normas previstas no presente Regulamento, nomeadamente:
  • a) - A falta de apresentação pelo exportador da ficha de manifesto declarando os elementos de identificação, lote por lote do café contingentável;
  • b) - A falsa indicação de café como contingentável nos manifestos;
  • c) - Elaboração de manifestos dúbios ou omissos pelo exportador no caso de os manifestos serem, no todo ou em parte;
  • d) - Falsas declarações sempre que a quantidade verificada for inferior ou superior à quantidade manifestada, independente do procedimento criminal.
  1. São sancionados com coima de 40 salários mínimos nacional, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com coima de 2 (dois) salários mínimos nacional, acrescida do triplo daquele valor, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas a),
  • b) , c) e d) previstas no n.º 1 do presente artigo.
  1. Compete ao INCA a aplicação de coimas.
  2. Em função da gravidade da infracção cometida e das circunstâncias que a envolvam, podem ser aplicadas medidas acessórias, nomeadamente:
  • a) - Suspensão de licença por um período de até 6 (seis) meses;
  • b) - Revogação definitiva da licença, nos casos de reincidência.
  1. Quando a contra-ordenação constituir crime, o INCA deve remeter o processo ao órgão competente para a devida tramitação legal.

Artigo 21.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 22.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 23.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026. Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Condições de Exportabilidade/Características a que se refere o n.º 8 do artigo 7.º do presente Regulamento

  • I) EXTRA Cor - uniforme. Cheiro - normal. Limite de grãos furados - 2% (por contagem). Limite de impurezas - 0,5 gr. Limite de fundos - 1 gr. II) SUPERIOR Tamanho do grão - grado ou médio. Defeitos - de 10 a 73. Cor - uniforme. Cheiro - normal. Limite de grãos furados - 4% (por contagem). Limite de impurezas - 1 gr. Limite de fundos - 2 gr. III) 1.ª QUALIDADE Tamanho do grão - grado, médio ou corrente (com menos de 10% de grãos de crivos inferiores a 14). Defeitos - de 74 a 110. Cor - uniforme. Cheiro - normal. Limite de grãos furados - 7% (por contagem). Limite de impurezas - 1,5 gr. Limite de fundos - 3 gr. IV) 2.ª QUALIDADE AA Defeitos - de 111 a 160. Cor - uniforme. Cheiro - normal. Limite de grãos furados - 8% (por contagem). Limite de impurezas - 1,5 gr. Limite de fundos - 6 gr.
  • V) 2.ª QUALIDADE BB Defeitos - de 161 a 230. Cor - uniforme. Cheiro - normal. Limite de grãos furados - 10% (por contagem). Limite de impurezas - 1,5 gr. Limite de fundos - 6 gr. VI) 3.ª QUALIDADE CC Defeitos - de 231 a 360. Cor - uniforme. Cheiro - normal. Limite de impurezas - 2 gr. Defeitos - de 361 a 480. Cor - uniforme. Cheiro - normal. Limite de impurezas - 3,5 gr. Limite de fundos - 24 gr.

ANEXO II

Classificação do tipo de defeito, conforme a equivalência a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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