Decreto Presidencial n.º 123/26 de 24 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 123/26 de 24 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 139 de 24 de Julho de 2026 (Pág. 5514)
Assunto emitida pelos Órgãos da Administração Local do Estado, com vista a divulgar o nome e marca nos edifícios onde funcionam os estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros, de restauração e similares, de ensino, de saúde, farmacêuticos, postos de abastecimento de combustíveis, oficinas e outros, bem como nos veículos automóveis das empresas que exploram os referidos estabelecimentos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente
Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Licença de Publicidade que é actualmente emitida pelos Órgãos da Administração Local para publicitar o nome, o letreiro e o tipo de actividade do estabelecimento comporta esses elementos que constam igualmente de outros documentos autênticos de autorização para o exercício de actividades económicas, nomeadamente os alvarás e outras licenças que habilitam a actividade dos estabelecimentos; Convindo eliminar duplicações e redundâncias no procedimento de licenciamento de estabelecimento de qualquer natureza, materializando as medidas que decorrem do Acto 8 do Projecto SIMPLIFICA - 3.0, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Eliminação)
É descontinuada a emissão e eliminada a obrigatoriedade de exigência da Licença de Publicidade, emitida pelos Órgãos da Administração Local do Estado, com vista a divulgar o nome e marca nos edifícios onde funcionam os estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros, de restauração e similares, de ensino, de saúde, farmacêuticos, postos de abastecimento de combustíveis, oficinas e outros, bem como nos veículos automóveis das empresas que exploram os referidos estabelecimentos.
Artigo 2.º (Exclusão)
O disposto no artigo anterior não é aplicável ao licenciamento das empresas que se dedicam à actividade de publicidade e nem dispensa a autorização que, nos termos da lei, é concedida aos agentes culturais, desportivos, recreativos, económicos e outros, para a afixação de publicidade em locais públicos.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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