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Decreto Presidencial n.º 12/26 de 13 de janeiro

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 12/26 de 13 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 13 de Janeiro de 2026 (Pág. 207)

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Assunto

Aprova o Acordo de Governança e Gestão da Zona Marítima de Interesse Comum - ZIC e respectiva Adenda, localizada na região marítima compreendida entre o Sul do Bloco 14 e o Norte dos Blocos 1, 15 e 31 das Concessões Petrolíferas Angolanas entre a República de Angola e a República Democrática do Congo.

Conteúdo do Diploma

Os Governos da República de Angola e da República Democrática do Congo (RDC) assinaram, a 30 de Julho de 2007, o Protocolo de Cooperação para a Pesquisa e Produção de Hidrocarbonetos, numa Zona Marítima de Interesse Comum, aprovado pela Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril; Tendo ambos Governos celebrado a 13 de Julho de 2023, o Acordo de Governança e Gestão da Zona Marítima de Interesse Comum (ZIC), que define os termos e condições que regem a governança e gestão da ZIC pelos dois Estados, alterado em Outubro de 2024; Havendo a necessidade de se conferir eficácia a estes instrumentos de cooperação, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, conjugado com o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Governança e Gestão da Zona Marítima de Interesse Comum - ZIC e a respectiva Adenda, localizada na região marítima compreendida entre o Sul do Bloco 14 e o Norte dos Blocos 1, 15 e 31 das Concessões Petrolíferas Angolanas entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, anexos ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE GOVERNANÇA E GESTÃO DA ZONA MARÍTIMA DE INTERESSE COMUM - ZIC, LOCALIZADA A SUL DO BLOCO 14 E A NORTE DOS BLOCOS 1, 15 E 31 DAS CONCESSÕES PETROLÍFERAS ANGOLANAS, ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO PARTES OUTORGANTES

O presente Acordo é celebrado neste dia 13 de Julho de 2023 entre: Por um lado a República de Angola, neste acto representada pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, Diamantino Pedro Azevedo (doravante designada por República de Angola); E por outro lado a República Democrática do Congo, neste acto representada pelo Ministro dos Hidrocarbonetos, Didier Budimbu Ntubuanga (doravante designada por República Democrática do Congo); A República de Angola e a República Democrática do Congo serão doravante designadas por «Estados», quando referidas em conjunto, e por «Estado», quando referidas individualmente. Preâmbulo Considerando que a Resolução n.º 19/04, de 30 de Julho, aprovou o Memorando de Entendimento sobre Exploração Petrolífera Comum da Bacia Inferior da República Democrática do Congo, assinado aos 18 de Junho de 2003, entre os Governos da República de Angola e da República Democrática do Congo; Considerando que, a 30 de Julho de 2007, os Governos da República de Angola (Angola) e da República Democrática do Congo (RDC) assinaram um Acordo (o Acordo ZIC) aprovado, respectivamente, mediante Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril de 2008, e Lei n.º 7/004 ,de 16 de Novembro de 2007, que autoriza a ratificação do Acordo relativo à pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa Zona Marítima de Interesse Comum assinado em Luanda, República de Angola, em 30 de Julho de 2007, entre a República Democrática do Congo e a República de Angola; Considerando que, nos termos da Resolução e da Lei acima, os Estados acordaram sobre os termos gerais de pesquisa e produção da ZIC, e dos prospectos e jazigos transfronteiriços entre a ZIC e as concessões angolanas:

  • Considerando que a natureza transfronteiriça da ZIC pressupõe a implementação de um Acordo de Governança e Gestão da ZIC entre a República de Angola e a República Democrática do Congo (Acordo de Governança e Gestão ou Acordo) que estabeleça, dentre outros elementos, os princípios de governança e gestão que atenda aos interesses dos dois Estados na ZIC. Parte I Disposições Gerais

Artigo 1.º (Aprovação)

A Governança e Gestão da ZIC entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, tal como aprovado pela Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, regem-se conforme o disposto no presente Acordo.

Artigo 2.º (Definições)

Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, as expressões definidas e as disposições referidas neste Acordo terão o seguinte significado:

  • a)- «Angola» - significa a República de Angola;
  • b)- «Comité de Direcção da ZIC» - significa a entidade a que se refere o artigo 8.º do presente Acordo;
  • c)- «Comissão Interministerial de Gestão da ZIC» - significa a entidade definida no artigo 5.º do presente Acordo, cujas atribuições, composição e funcionamento deverão estar definidas no regulamento relativo à Comissão de Gestão Interministerial da ZIC»;
  • d)- «Comissão de Operações da ZIC» - significa a entidade a que se refere o artigo 9.º do presente Acordo;
  • e)- «Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC» - significa a entidade a que se refere o artigo 8.º do presente Acordo;
  • f)- «Concessionária» - significa a ANPG e o Estado Congolês representado pelo Ministério dos Hidrocarbonetos da República Democrática do Congo, enquanto titulares dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na ZIC;
  • g)- «Conta Conjunta da ZIC» ou «Conta Conjunta» - significa a conta bancária mantida pelos Estados para domiciliar todas as receitas, despesas e outras operações que, nos termos do presente Acordo, serão partilhadas pelas entidades dos dois Estados na proporção de 50% cada;
  • h)- «Contrato de Partilha de Produção» ou «CPP» - significa o Contrato de Partilha de Produção a ser assinado entre a República Democrática do Congo, a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG) e os membros do Grupo Empreiteiro para a exploração e produção do Bloco 14/23 da ZIC;
  • i)- «Data Efectiva» - significa o primeiro dia útil do mês seguinte ao mês em que o CPP for assinado pela Concessionária e pelo Grupo Empreiteiro;
  • j)- «Lei» - significa a legislação em vigor na República de Angola;
  • k)- «Grupo Empreiteiro» - significa CABGOC, A ENI, A TOTAL, GALP, SONAHYDROC S.A. e a SONANGOL P&P e os seus possíveis cessionários;
  • l)- «Operações Petrolíferas na ZIC» - significa as actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo que constituem o objecto do Contrato de Partilha de Produção;
  • m)- «Operador» - significa a CABGOC;
  • n)- «Petróleo» - tem o significado que lhe é atribuído no CPP;
  • o)- «Petróleo Bruto» - significa uma mistura de hidrocarbonetos líquidos provenientes da ZIC que esteja em estado líquido à cabeça do poço ou no separador, nas condições normais de pressão e temperatura, incluindo destilados e condensados, bem como os líquidos extraídos do gás natural;
  • p)- «Petróleo Bruto para Recuperação de Custos» - significa o petróleo bruto assim caracterizado no Contrato de Partilha de Produção;
  • q)- «Petróleo-Lucro da Área de Desenvolvimento» - significa o petróleo bruto assim caracterizado no Contrato de Partilha de Produção;
  • r)- «RDC» - significa a República Democrática do Congo;
  • s)- «ZIC» - significa a Zona de Interesse Comum (ZIC), situada na zona marítima compreendida entre o Sul do Bloco 14 e o Norte dos Blocos 1, 15 e 31 das Concessões Petrolíferas Angolanas, tal como definido no Anexo I do Acordo ZIC, conforme estabelecido na Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, e Lei n.º 7/004, de 16 de Novembro de 2007.
  • t)- «Força-Maior» - tem o significado que lhe é atribuído no n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 3.º (Objecto)

O presente Acordo de Governança e Gestão entre a República de Angola e a República Democrática do Congo tem como objecto definir os termos e condições que regem a Governança e Gestão conjunta da ZIC pelos dois Estados, nos termos do Acordo ZIC.

Artigo 4.º (Implementação)

  1. Os Estados comprometem-se em ratificar o presente Acordo de Governança e Gestão, num período de até 12 (doze) meses após a sua assinatura, segundo os procedimentos vigentes em cada País.
  2. Os Estados implementarão nos respectivos ordenamentos jurídicos todos os diplomas e disposições legais e regulamentares para, na medida do necessário, fazer entrar em vigor e conferir eficácia o presente Acordo de Governança e Gestão.

Artigo 5.º (Delimitação da Zona Marítima de Interesse Comum)

A ZIC está situada na região marítima compreendida entre o Sul do Bloco 14 e o Norte dos Blocos 1, 15 e 31 das Concessões Petrolíferas Angolanas, tal como definido no Anexo I do Acordo ZIC. Parte II Procedimentos de Governança e Gestão entre os dois Estados

Artigo 6.º (Comissão Interministerial de Gestão da ZIC)

  1. Os Estados acordam que a ZIC deverá ser gerida pela Comissão Interministerial de Gestão da ZIC, cuja missão visa representar os Estados, tanto a nível das relações entre estes, como a nível de relações com o Grupo Empreiteiro, assim como garantir a coordenação, supervisão das actividades e o acompanhamento da aplicação das regras da ZIC.
  2. A composição e o funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão da ZIC serão posteriormente definidos em regulamento, a ser assinado pelos Estados.

Artigo 7.º (Abertura da Conta Conjunta)

  1. Para supervisão, controlo e gestão das taxas, impostos e outros encargos no âmbito das operações petrolíferas da ZIC, os Estados acordam pela presente, que deverá ser aberta, pelo Director-Geral do Tesouro da República de Angola e o Director-Geral do Tesouro da República Democrática do Congo ou equivalente, uma conta bancária conjunta, cuja gestão estará a cargo da Comissão de Supervisão.
  2. A Conta Bancária Conjunta deverá ser aberta em nome de ambos os Estados, em regime de gestão conjunta.
  3. Sem prejuízo do que venha a ser aprovado em outro acordo específico, as receitas que deverão ser depositados na Conta Conjunta são:
  • a)- Bónus de qualquer natureza que venham a ser acordados com o Grupo Empreiteiro e venham a fazer parte do CPP;
  • b)- Imposto de Rendimento de Petróleo devido pelos membros do Grupo Empreiteiro na execução das actividades petrolíferas da ZIC;
  • c)- Renda de superfície nas regras estabelecidas na lei;
  • d)- As penalidades e juros;
  • e)- Quaisquer outros rendimentos que possam advir das receitas fiscais.
  1. Os procedimentos, os pagamentos, os prazos, bem como as regras que irão governar a Conta Conjunta, serão definidas no Regulamento da Comissão de Supervisão da Conta Conjunta.

Artigo 8.º (Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC)

  1. Os Ministro das Finanças da República de Angola e da República Democrática do Congo devem criar a Comissão de Supervisão para a gestão das receitas depositadas na Conta Conjunta que estará sob tutela da Comissão de Gestão Interministerial da ZIC.
  2. Para o efeito, os Ministros das Finanças de cada Estado, após aprovação da Comissão de Gestão Interministerial da ZIC, nomearão 4 (quatro) representantes para constituir a Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC, sendo 2 (dois) de cada Estado.
  3. O funcionamento da Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC será posteriormente definido em regulamento, a ser acordado entre os Estados.

Artigo 9.º (Comité de Direcção da ZIC)

  1. O Comité de Direcção da ZIC é o órgão responsável pela coordenação, gestão e supervisão das operações petrolíferas na ZIC.
  2. Compõem o Comité de Direcção da ZIC os Presidentes do Conselho de Administração da Concessionária de cada um dos Estados ou equivalente, administradores ou equivalente e directores.
  3. A composição e funcionamento do Comité de Direcção da ZIC serão posteriormente definidos em regulamento, a ser acordado entre os Estados.

Artigo 10.º (Comissão de Operações da ZIC)

  1. A Comissão de Operações da ZIC é a entidade através da qual os Estados coordenam e supervisionam as Operações Petrolíferas, e deve estar constituída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da Data Efectiva do CPP.
  2. A Comissão de Operações da ZIC é constituída por 6 (seis) membros, 4 (quatro) dos quais são designados pelo Comité de Direcção da ZIC e os outros 2 (dois) designados pelo Grupo Empreiteiro. As reuniões da Comissão de Operações não podem realizar-se senão com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) dos seus membros.
  3. A Comissão de Operações da ZIC é dirigida por 1 (um) Presidente, designado pelo Comité de Direcção da ZIC de entre os seus representantes.
  4. As atribuições, funções e responsabilidades da Comissão de Operações da ZIC serão tratadas no CPP a ser celebrado entre a Concessionária e o Grupo Empreiteiro. Parte III Custos e Rendimentos

Artigo 11.º (Custos e Despesas)

  1. A partir da Data Efectiva do presente Acordo, todos os custos e despesas incorridos nas Operações da ZIC serão partilhados entre os membros do Grupo Empreiteiro, em conformidade com os respectivos interesses participativos, obrigando-se cada um a pagar a sua quota-parte desses custos e despesas de acordo com as disposições a acordar no CPP.
  2. Os membros do Grupo Empreiteiro poderão recuperar os custos e despesas incorridos nas Operações da ZIC, a partir do Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos, nos termos dispostos no CPP.

Artigo 12.º (Bónus e Contribuições para Projectos Sociais)

Os Estados devem assegurar que o Grupo Empreiteiro, com excepção das Associadas da Concessionária que gozem do estatuto de empresa nacional, ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/12, de 16 de Março, e a SONAHYDROC, S.A., efectuem os seguintes pagamentos:

  • a)- Bónus de Assinatura, nos termos dispostos no CPP;
  • b)- Contribuições para Projectos Sociais, nos termos dispostos no CPP;
  • c)- Bónus e contribuições de outras naturezas que venham a ser negociados em sede do CPP.

Artigo 13.º (Partilha de Rendimentos do Petróleo-Lucro)

  1. A totalidade do Petróleo Bruto produzido e recolhido da área de desenvolvimento da ZIC e que não seja utilizado nas Operações Petrolíferas, menos o Petróleo Bruto para a Recuperação dos Custos, será designada por Petróleo-Lucro da Área do Desenvolvimento da ZIC e será partilhada entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, e os membros do Grupo Empreiteiro de acordo com a Taxa Interna de Rentabilidade (TIR), nos termos dispostos no CPP. A partilha do valor final do Petróleo-Lucro de cada um dos Estados será o equivalente a 50%.
  2. Os termos da partilha do Petróleo-Lucro da Concessionária devem ser acordados entre os Estados.
  3. Os levantamentos do Petróleo-Lucro da Concessionária serão geridos pelo Comité de Direcção do ZIC.

Artigo 14.º (Abandono e Desmantelamento das Instalações)

O abandono dos poços e desmantelamento das Instalações da ZIC deverá ocorrer nos termos dispostos no CPP. Parte IV Conteúdo Local - Contratação de Bens e Serviços Nacionais

Artigo 15.º (Recrutamento, Integração e Formação do Pessoal dos Estados e Contratação de Bens e Serviços)

Os Estados acordam que o recrutamento, integração e formação do seu pessoal, bem como a contratação de bens e serviços devem obedecer aos princípios de equidade estabelecidos no artigo 20.º do presente Acordo. Parte V Protocolos Aduaneiro e de Imigração

Artigo 16.º (Regime Aduaneiro e de Imigração)

Os Estados, após ouvido o Operador, instituirão um protocolo aduaneiro e de imigração para efeitos das Operações Petrolíferas na ZIC, incluindo o trânsito de pessoas, equipamentos e de material entre os Estados.

Artigo 17.º (Línguas)

Este Acordo é redigido e assinado nas línguas portuguesa e francesa, ambas com igual valor legal.

Artigo 18.º (Lei aplicável - Resolução de Litígios)

  1. O presente Acordo rege-se pelo direito internacional.
  2. Os Estados acordam que os litígios emergentes da aplicação do presente Acordo são resolvidos de forma amigável. No entanto, caso o desacordo persista, os Estados recorrem à Arbitragem segundo as regras da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional.
  3. A Arbitragem decorre perante 3(três) árbitros, sendo dois designados por cada um dos Estados e o terceiro designado conjuntamente por ambos. Em caso de desacordo para a designação do terceiro árbitro, o Presidente da Câmara de Comércio Internacional de Paris decide.
  4. O local da Arbitragem é acordado entre os Estados.

Artigo 19.º (Força-Maior)

  1. O incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações emergentes do presente Acordo ter-se-á por justificado se, e na medida em que, tal incumprimento ou atraso for devido a causa de força-maior.
  2. Para efeitos do presente artigo, força-maior significa qualquer evento fora do controlo razoável do Estado que alegue ser afectado pela mesma.
  3. O Estado afectado por uma causa de força-maior deverá notificar prontamente o outro Estado, indicando a respectiva causa, devendo ainda notificar o recomeço do cumprimento assim que cessar a causa de força-maior.
  4. Todas as obrigações não afectadas pelo evento de força-maior deverão continuar a ser cumpridas nos termos deste Acordo.

Artigo 20.º (Princípio de Equidade)

Nos termos do Acordo aprovado pela Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, e Lei n.º 7/004, de 16 de Novembro de 2007, a repartição de interesses entre os Estados na ZIC apresenta-se da seguinte maneira: República de Angola 50%; República Democrática do Congo 50%.

Artigo 21.º (Entrada em Vigor e Duração)

  • Sem prejuízo do descrito no artigo 4º, o presente Acordo produz efeitos na data da sua assinatura e manter-se-á valido enquanto vigorar o Acordo ZIC. Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Estados, celebram o presente Acordo em 4 (quatro) exemplares originais, sendo 2 (dois) exemplares na versão francesa e 2 (dois) exemplares na versão portuguesa, com igual valor legal. Feito em Kinshasa, aos 13 de Julho de 2023. Pela República Democrática do Congo, Didier Budimbu Ntubuanga - Ministro dos Hidrocarbonetos. Pela República de Angola, Diamantino Pedro Azevedo - Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

ADENDA AO ACORDO DE GOVERNANÇA E GESTÃO DA ZONA MARÍTIMA DE INTERESSE COMUM - ZIC, LOCALIZADA A SUL DO BLOCO 14 E A NORTE DOS BLOCOS 1, 15 E 31 DAS CONCESSÕES PETROLÍFERAS ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO ENTRE OS ABAIXO ASSINADOS:

A República de Angola, neste acto representada por Diamantino Pedro Azevedo, Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (doravante designada por República de Angola); Primeiro Estado, e A República Democrática do Congo, neste acto representada por Aimé Sakombi Molendo, Ministro dos Hidrocarbonetos (doravante designada por República Democrática do Congo); Segundo Estado. A República de Angola e a República Democrática do Congo serão doravante designadas por «Estados» quando referidas em conjunto, e por «Estado» quando referidas individualmente. Considerandos: Aos 30 de Julho de 2007, os Governos da República de Angola e da República Democrática do Congo assinaram o Protocolo de Cooperação para a Pesquisa e Produção de Hidrocarbonetos na então criada Zona de Interesse Comum, abreviadamente designada por ZIC, aprovada pelos Estados, mediante a Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, e pela Lei n.º 7/004, de 16 de Novembro de 2007; Havendo a necessidade de alterar os artigos 4.º (Implementação) e o artigo 8.º (Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC) do Acordo de Governança e Gestão da ZIC, assinado entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, aos 13 de Julho de 2023; A República de Angola e a República Democrática do Congo, acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Alterações)

Os artigos 4.º e 8.º do Acordo de Governança e Gestão da ZIC, assinado entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, aos 13 de Julho de 2023, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 4.º (Implementação) 1. Os Estados comprometem-se em ratificar o presente Acordo de Governança e Gestão, tão logo esteja concluída a assinatura por parte das autoridades governamentais competentes da documentação necessária para o cumprimento das condições suspensivas previstas no artigo 45.º do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14/23 da ZIC, num período de 12 (dozes) meses, com renovações tácitas, segundo os procedimentos vigentes em cada País.

  1. Os Estados implementarão nos respectivos ordenamentos jurídicos internos todos os diplomas e disposições legais e regulamentares para, na medida do necessário, fazer entrar em vigor e conferir eficácia o presente Acordo de Governança e Gestão da ZIC.

Artigo 8.º (Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC)

  1. Os Ministros das Finanças da República de Angola e da República Democrática do Congo devem criar a Comissão de Supervisão para gerir as receitas depositadas na Conta Conjunta.
  2. Para o efeito, os Ministros das Finanças de cada Estado nomearão 4 (quatro) representantes para constituir a Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC, sendo 2 (dois) de cada Estado.
  3. O funcionamento da Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC será posteriormente definido em regulamento, a ser acordado entre os Estados.»

Artigo 2.º (Entrada em Vigor e Duração)

A presente Adenda produz efeitos na data da sua assinatura, que é parte integrante do Acordo de Governança, concluído em Kinshasa, no dia 13 de Julho de 2023. Em fé do que os signatários celebram a presente Adenda em 4 (quatro) exemplares originais, sendo 2 (dois) exemplares na versão francesa e 2 (dois) exemplares na versão portuguesa, com igual valor legal, estando, para o efeito, devidamente autorizados pelos seus respectivos Estados. Feito em Luanda, aos [...] de Outubro de 2024. Pela República de Angola, Diamantino Pedro Azevedo - Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. Pela República Democrática do Congo, Aimé Sakombi Molendo - Ministro dos Hidro-carbonetos.

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