Decreto Presidencial n.º 12/26 de 13 de janeiro
:::info Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 12/26 de 13 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 13 de Janeiro de 2026 (Pág. 207)
:::
Assunto
Aprova o Acordo de Governança e Gestão da Zona Marítima de Interesse Comum - ZIC e respectiva Adenda, localizada na região marítima compreendida entre o Sul do Bloco 14 e o Norte dos Blocos 1, 15 e 31 das Concessões Petrolíferas Angolanas entre a República de Angola e a República Democrática do Congo.
Conteúdo do Diploma
Os Governos da República de Angola e da República Democrática do Congo (RDC) assinaram, a 30 de Julho de 2007, o Protocolo de Cooperação para a Pesquisa e Produção de Hidrocarbonetos, numa Zona Marítima de Interesse Comum, aprovado pela Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril; Tendo ambos Governos celebrado a 13 de Julho de 2023, o Acordo de Governança e Gestão da Zona Marítima de Interesse Comum (ZIC), que define os termos e condições que regem a governança e gestão da ZIC pelos dois Estados, alterado em Outubro de 2024; Havendo a necessidade de se conferir eficácia a estes instrumentos de cooperação, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, conjugado com o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo de Governança e Gestão da Zona Marítima de Interesse Comum - ZIC e a respectiva Adenda, localizada na região marítima compreendida entre o Sul do Bloco 14 e o Norte dos Blocos 1, 15 e 31 das Concessões Petrolíferas Angolanas entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, anexos ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO DE GOVERNANÇA E GESTÃO DA ZONA MARÍTIMA DE INTERESSE COMUM - ZIC, LOCALIZADA A SUL DO BLOCO 14 E A NORTE DOS BLOCOS 1, 15 E 31 DAS CONCESSÕES PETROLÍFERAS ANGOLANAS, ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO PARTES OUTORGANTES
O presente Acordo é celebrado neste dia 13 de Julho de 2023 entre: Por um lado a República de Angola, neste acto representada pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, Diamantino Pedro Azevedo (doravante designada por República de Angola); E por outro lado a República Democrática do Congo, neste acto representada pelo Ministro dos Hidrocarbonetos, Didier Budimbu Ntubuanga (doravante designada por República Democrática do Congo); A República de Angola e a República Democrática do Congo serão doravante designadas por «Estados», quando referidas em conjunto, e por «Estado», quando referidas individualmente. Preâmbulo Considerando que a Resolução n.º 19/04, de 30 de Julho, aprovou o Memorando de Entendimento sobre Exploração Petrolífera Comum da Bacia Inferior da República Democrática do Congo, assinado aos 18 de Junho de 2003, entre os Governos da República de Angola e da República Democrática do Congo; Considerando que, a 30 de Julho de 2007, os Governos da República de Angola (Angola) e da República Democrática do Congo (RDC) assinaram um Acordo (o Acordo ZIC) aprovado, respectivamente, mediante Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril de 2008, e Lei n.º 7/004 ,de 16 de Novembro de 2007, que autoriza a ratificação do Acordo relativo à pesquisa e produção de hidrocarbonetos numa Zona Marítima de Interesse Comum assinado em Luanda, República de Angola, em 30 de Julho de 2007, entre a República Democrática do Congo e a República de Angola; Considerando que, nos termos da Resolução e da Lei acima, os Estados acordaram sobre os termos gerais de pesquisa e produção da ZIC, e dos prospectos e jazigos transfronteiriços entre a ZIC e as concessões angolanas:
- Considerando que a natureza transfronteiriça da ZIC pressupõe a implementação de um Acordo de Governança e Gestão da ZIC entre a República de Angola e a República Democrática do Congo (Acordo de Governança e Gestão ou Acordo) que estabeleça, dentre outros elementos, os princípios de governança e gestão que atenda aos interesses dos dois Estados na ZIC. Parte I Disposições Gerais
Artigo 1.º (Aprovação)
A Governança e Gestão da ZIC entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, tal como aprovado pela Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, regem-se conforme o disposto no presente Acordo.
Artigo 2.º (Definições)
Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, as expressões definidas e as disposições referidas neste Acordo terão o seguinte significado:
- a)- «Angola» - significa a República de Angola;
- b)- «Comité de Direcção da ZIC» - significa a entidade a que se refere o artigo 8.º do presente Acordo;
- c)- «Comissão Interministerial de Gestão da ZIC» - significa a entidade definida no artigo 5.º do presente Acordo, cujas atribuições, composição e funcionamento deverão estar definidas no regulamento relativo à Comissão de Gestão Interministerial da ZIC»;
- d)- «Comissão de Operações da ZIC» - significa a entidade a que se refere o artigo 9.º do presente Acordo;
- e)- «Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC» - significa a entidade a que se refere o artigo 8.º do presente Acordo;
- f)- «Concessionária» - significa a ANPG e o Estado Congolês representado pelo Ministério dos Hidrocarbonetos da República Democrática do Congo, enquanto titulares dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na ZIC;
- g)- «Conta Conjunta da ZIC» ou «Conta Conjunta» - significa a conta bancária mantida pelos Estados para domiciliar todas as receitas, despesas e outras operações que, nos termos do presente Acordo, serão partilhadas pelas entidades dos dois Estados na proporção de 50% cada;
- h)- «Contrato de Partilha de Produção» ou «CPP» - significa o Contrato de Partilha de Produção a ser assinado entre a República Democrática do Congo, a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG) e os membros do Grupo Empreiteiro para a exploração e produção do Bloco 14/23 da ZIC;
- i)- «Data Efectiva» - significa o primeiro dia útil do mês seguinte ao mês em que o CPP for assinado pela Concessionária e pelo Grupo Empreiteiro;
- j)- «Lei» - significa a legislação em vigor na República de Angola;
- k)- «Grupo Empreiteiro» - significa CABGOC, A ENI, A TOTAL, GALP, SONAHYDROC S.A. e a SONANGOL P&P e os seus possíveis cessionários;
- l)- «Operações Petrolíferas na ZIC» - significa as actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo que constituem o objecto do Contrato de Partilha de Produção;
- m)- «Operador» - significa a CABGOC;
- n)- «Petróleo» - tem o significado que lhe é atribuído no CPP;
- o)- «Petróleo Bruto» - significa uma mistura de hidrocarbonetos líquidos provenientes da ZIC que esteja em estado líquido à cabeça do poço ou no separador, nas condições normais de pressão e temperatura, incluindo destilados e condensados, bem como os líquidos extraídos do gás natural;
- p)- «Petróleo Bruto para Recuperação de Custos» - significa o petróleo bruto assim caracterizado no Contrato de Partilha de Produção;
- q)- «Petróleo-Lucro da Área de Desenvolvimento» - significa o petróleo bruto assim caracterizado no Contrato de Partilha de Produção;
- r)- «RDC» - significa a República Democrática do Congo;
- s)- «ZIC» - significa a Zona de Interesse Comum (ZIC), situada na zona marítima compreendida entre o Sul do Bloco 14 e o Norte dos Blocos 1, 15 e 31 das Concessões Petrolíferas Angolanas, tal como definido no Anexo I do Acordo ZIC, conforme estabelecido na Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, e Lei n.º 7/004, de 16 de Novembro de 2007.
- t)- «Força-Maior» - tem o significado que lhe é atribuído no n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 3.º (Objecto)
O presente Acordo de Governança e Gestão entre a República de Angola e a República Democrática do Congo tem como objecto definir os termos e condições que regem a Governança e Gestão conjunta da ZIC pelos dois Estados, nos termos do Acordo ZIC.
Artigo 4.º (Implementação)
- Os Estados comprometem-se em ratificar o presente Acordo de Governança e Gestão, num período de até 12 (doze) meses após a sua assinatura, segundo os procedimentos vigentes em cada País.
- Os Estados implementarão nos respectivos ordenamentos jurídicos todos os diplomas e disposições legais e regulamentares para, na medida do necessário, fazer entrar em vigor e conferir eficácia o presente Acordo de Governança e Gestão.
Artigo 5.º (Delimitação da Zona Marítima de Interesse Comum)
A ZIC está situada na região marítima compreendida entre o Sul do Bloco 14 e o Norte dos Blocos 1, 15 e 31 das Concessões Petrolíferas Angolanas, tal como definido no Anexo I do Acordo ZIC. Parte II Procedimentos de Governança e Gestão entre os dois Estados
Artigo 6.º (Comissão Interministerial de Gestão da ZIC)
- Os Estados acordam que a ZIC deverá ser gerida pela Comissão Interministerial de Gestão da ZIC, cuja missão visa representar os Estados, tanto a nível das relações entre estes, como a nível de relações com o Grupo Empreiteiro, assim como garantir a coordenação, supervisão das actividades e o acompanhamento da aplicação das regras da ZIC.
- A composição e o funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão da ZIC serão posteriormente definidos em regulamento, a ser assinado pelos Estados.
Artigo 7.º (Abertura da Conta Conjunta)
- Para supervisão, controlo e gestão das taxas, impostos e outros encargos no âmbito das operações petrolíferas da ZIC, os Estados acordam pela presente, que deverá ser aberta, pelo Director-Geral do Tesouro da República de Angola e o Director-Geral do Tesouro da República Democrática do Congo ou equivalente, uma conta bancária conjunta, cuja gestão estará a cargo da Comissão de Supervisão.
- A Conta Bancária Conjunta deverá ser aberta em nome de ambos os Estados, em regime de gestão conjunta.
- Sem prejuízo do que venha a ser aprovado em outro acordo específico, as receitas que deverão ser depositados na Conta Conjunta são:
- a)- Bónus de qualquer natureza que venham a ser acordados com o Grupo Empreiteiro e venham a fazer parte do CPP;
- b)- Imposto de Rendimento de Petróleo devido pelos membros do Grupo Empreiteiro na execução das actividades petrolíferas da ZIC;
- c)- Renda de superfície nas regras estabelecidas na lei;
- d)- As penalidades e juros;
- e)- Quaisquer outros rendimentos que possam advir das receitas fiscais.
- Os procedimentos, os pagamentos, os prazos, bem como as regras que irão governar a Conta Conjunta, serão definidas no Regulamento da Comissão de Supervisão da Conta Conjunta.
Artigo 8.º (Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC)
- Os Ministro das Finanças da República de Angola e da República Democrática do Congo devem criar a Comissão de Supervisão para a gestão das receitas depositadas na Conta Conjunta que estará sob tutela da Comissão de Gestão Interministerial da ZIC.
- Para o efeito, os Ministros das Finanças de cada Estado, após aprovação da Comissão de Gestão Interministerial da ZIC, nomearão 4 (quatro) representantes para constituir a Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC, sendo 2 (dois) de cada Estado.
- O funcionamento da Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC será posteriormente definido em regulamento, a ser acordado entre os Estados.
Artigo 9.º (Comité de Direcção da ZIC)
- O Comité de Direcção da ZIC é o órgão responsável pela coordenação, gestão e supervisão das operações petrolíferas na ZIC.
- Compõem o Comité de Direcção da ZIC os Presidentes do Conselho de Administração da Concessionária de cada um dos Estados ou equivalente, administradores ou equivalente e directores.
- A composição e funcionamento do Comité de Direcção da ZIC serão posteriormente definidos em regulamento, a ser acordado entre os Estados.
Artigo 10.º (Comissão de Operações da ZIC)
- A Comissão de Operações da ZIC é a entidade através da qual os Estados coordenam e supervisionam as Operações Petrolíferas, e deve estar constituída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da Data Efectiva do CPP.
- A Comissão de Operações da ZIC é constituída por 6 (seis) membros, 4 (quatro) dos quais são designados pelo Comité de Direcção da ZIC e os outros 2 (dois) designados pelo Grupo Empreiteiro. As reuniões da Comissão de Operações não podem realizar-se senão com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) dos seus membros.
- A Comissão de Operações da ZIC é dirigida por 1 (um) Presidente, designado pelo Comité de Direcção da ZIC de entre os seus representantes.
- As atribuições, funções e responsabilidades da Comissão de Operações da ZIC serão tratadas no CPP a ser celebrado entre a Concessionária e o Grupo Empreiteiro. Parte III Custos e Rendimentos
Artigo 11.º (Custos e Despesas)
- A partir da Data Efectiva do presente Acordo, todos os custos e despesas incorridos nas Operações da ZIC serão partilhados entre os membros do Grupo Empreiteiro, em conformidade com os respectivos interesses participativos, obrigando-se cada um a pagar a sua quota-parte desses custos e despesas de acordo com as disposições a acordar no CPP.
- Os membros do Grupo Empreiteiro poderão recuperar os custos e despesas incorridos nas Operações da ZIC, a partir do Petróleo Bruto para a Recuperação de Custos, nos termos dispostos no CPP.
Artigo 12.º (Bónus e Contribuições para Projectos Sociais)
Os Estados devem assegurar que o Grupo Empreiteiro, com excepção das Associadas da Concessionária que gozem do estatuto de empresa nacional, ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/12, de 16 de Março, e a SONAHYDROC, S.A., efectuem os seguintes pagamentos:
- a)- Bónus de Assinatura, nos termos dispostos no CPP;
- b)- Contribuições para Projectos Sociais, nos termos dispostos no CPP;
- c)- Bónus e contribuições de outras naturezas que venham a ser negociados em sede do CPP.
Artigo 13.º (Partilha de Rendimentos do Petróleo-Lucro)
- A totalidade do Petróleo Bruto produzido e recolhido da área de desenvolvimento da ZIC e que não seja utilizado nas Operações Petrolíferas, menos o Petróleo Bruto para a Recuperação dos Custos, será designada por Petróleo-Lucro da Área do Desenvolvimento da ZIC e será partilhada entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, e os membros do Grupo Empreiteiro de acordo com a Taxa Interna de Rentabilidade (TIR), nos termos dispostos no CPP. A partilha do valor final do Petróleo-Lucro de cada um dos Estados será o equivalente a 50%.
- Os termos da partilha do Petróleo-Lucro da Concessionária devem ser acordados entre os Estados.
- Os levantamentos do Petróleo-Lucro da Concessionária serão geridos pelo Comité de Direcção do ZIC.
Artigo 14.º (Abandono e Desmantelamento das Instalações)
O abandono dos poços e desmantelamento das Instalações da ZIC deverá ocorrer nos termos dispostos no CPP. Parte IV Conteúdo Local - Contratação de Bens e Serviços Nacionais
Artigo 15.º (Recrutamento, Integração e Formação do Pessoal dos Estados e Contratação de Bens e Serviços)
Os Estados acordam que o recrutamento, integração e formação do seu pessoal, bem como a contratação de bens e serviços devem obedecer aos princípios de equidade estabelecidos no artigo 20.º do presente Acordo. Parte V Protocolos Aduaneiro e de Imigração
Artigo 16.º (Regime Aduaneiro e de Imigração)
Os Estados, após ouvido o Operador, instituirão um protocolo aduaneiro e de imigração para efeitos das Operações Petrolíferas na ZIC, incluindo o trânsito de pessoas, equipamentos e de material entre os Estados.
Artigo 17.º (Línguas)
Este Acordo é redigido e assinado nas línguas portuguesa e francesa, ambas com igual valor legal.
Artigo 18.º (Lei aplicável - Resolução de Litígios)
- O presente Acordo rege-se pelo direito internacional.
- Os Estados acordam que os litígios emergentes da aplicação do presente Acordo são resolvidos de forma amigável. No entanto, caso o desacordo persista, os Estados recorrem à Arbitragem segundo as regras da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional.
- A Arbitragem decorre perante 3(três) árbitros, sendo dois designados por cada um dos Estados e o terceiro designado conjuntamente por ambos. Em caso de desacordo para a designação do terceiro árbitro, o Presidente da Câmara de Comércio Internacional de Paris decide.
- O local da Arbitragem é acordado entre os Estados.
Artigo 19.º (Força-Maior)
- O incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações emergentes do presente Acordo ter-se-á por justificado se, e na medida em que, tal incumprimento ou atraso for devido a causa de força-maior.
- Para efeitos do presente artigo, força-maior significa qualquer evento fora do controlo razoável do Estado que alegue ser afectado pela mesma.
- O Estado afectado por uma causa de força-maior deverá notificar prontamente o outro Estado, indicando a respectiva causa, devendo ainda notificar o recomeço do cumprimento assim que cessar a causa de força-maior.
- Todas as obrigações não afectadas pelo evento de força-maior deverão continuar a ser cumpridas nos termos deste Acordo.
Artigo 20.º (Princípio de Equidade)
Nos termos do Acordo aprovado pela Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, e Lei n.º 7/004, de 16 de Novembro de 2007, a repartição de interesses entre os Estados na ZIC apresenta-se da seguinte maneira: República de Angola 50%; República Democrática do Congo 50%.
Artigo 21.º (Entrada em Vigor e Duração)
- Sem prejuízo do descrito no artigo 4º, o presente Acordo produz efeitos na data da sua assinatura e manter-se-á valido enquanto vigorar o Acordo ZIC. Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Estados, celebram o presente Acordo em 4 (quatro) exemplares originais, sendo 2 (dois) exemplares na versão francesa e 2 (dois) exemplares na versão portuguesa, com igual valor legal. Feito em Kinshasa, aos 13 de Julho de 2023. Pela República Democrática do Congo, Didier Budimbu Ntubuanga - Ministro dos Hidrocarbonetos. Pela República de Angola, Diamantino Pedro Azevedo - Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
ADENDA AO ACORDO DE GOVERNANÇA E GESTÃO DA ZONA MARÍTIMA DE INTERESSE COMUM - ZIC, LOCALIZADA A SUL DO BLOCO 14 E A NORTE DOS BLOCOS 1, 15 E 31 DAS CONCESSÕES PETROLÍFERAS ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO ENTRE OS ABAIXO ASSINADOS:
A República de Angola, neste acto representada por Diamantino Pedro Azevedo, Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás (doravante designada por República de Angola); Primeiro Estado, e A República Democrática do Congo, neste acto representada por Aimé Sakombi Molendo, Ministro dos Hidrocarbonetos (doravante designada por República Democrática do Congo); Segundo Estado. A República de Angola e a República Democrática do Congo serão doravante designadas por «Estados» quando referidas em conjunto, e por «Estado» quando referidas individualmente. Considerandos: Aos 30 de Julho de 2007, os Governos da República de Angola e da República Democrática do Congo assinaram o Protocolo de Cooperação para a Pesquisa e Produção de Hidrocarbonetos na então criada Zona de Interesse Comum, abreviadamente designada por ZIC, aprovada pelos Estados, mediante a Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, e pela Lei n.º 7/004, de 16 de Novembro de 2007; Havendo a necessidade de alterar os artigos 4.º (Implementação) e o artigo 8.º (Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC) do Acordo de Governança e Gestão da ZIC, assinado entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, aos 13 de Julho de 2023; A República de Angola e a República Democrática do Congo, acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Alterações)
Os artigos 4.º e 8.º do Acordo de Governança e Gestão da ZIC, assinado entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, aos 13 de Julho de 2023, passam a ter a seguinte redação: «
Artigo 4.º (Implementação) 1. Os Estados comprometem-se em ratificar o presente Acordo de Governança e Gestão, tão logo esteja concluída a assinatura por parte das autoridades governamentais competentes da documentação necessária para o cumprimento das condições suspensivas previstas no artigo 45.º do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14/23 da ZIC, num período de 12 (dozes) meses, com renovações tácitas, segundo os procedimentos vigentes em cada País.
- Os Estados implementarão nos respectivos ordenamentos jurídicos internos todos os diplomas e disposições legais e regulamentares para, na medida do necessário, fazer entrar em vigor e conferir eficácia o presente Acordo de Governança e Gestão da ZIC.
Artigo 8.º (Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC)
- Os Ministros das Finanças da República de Angola e da República Democrática do Congo devem criar a Comissão de Supervisão para gerir as receitas depositadas na Conta Conjunta.
- Para o efeito, os Ministros das Finanças de cada Estado nomearão 4 (quatro) representantes para constituir a Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC, sendo 2 (dois) de cada Estado.
- O funcionamento da Comissão de Supervisão da Conta Conjunta da ZIC será posteriormente definido em regulamento, a ser acordado entre os Estados.»
Artigo 2.º (Entrada em Vigor e Duração)
A presente Adenda produz efeitos na data da sua assinatura, que é parte integrante do Acordo de Governança, concluído em Kinshasa, no dia 13 de Julho de 2023. Em fé do que os signatários celebram a presente Adenda em 4 (quatro) exemplares originais, sendo 2 (dois) exemplares na versão francesa e 2 (dois) exemplares na versão portuguesa, com igual valor legal, estando, para o efeito, devidamente autorizados pelos seus respectivos Estados. Feito em Luanda, aos [...] de Outubro de 2024. Pela República de Angola, Diamantino Pedro Azevedo - Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. Pela República Democrática do Congo, Aimé Sakombi Molendo - Ministro dos Hidro-carbonetos.
:::tip Download
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.
:::