Decreto Presidencial n.º 118/26 de 02 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 118/26 de 02 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 2 de Julho de 2026 (Pág. 4637)
Assunto
Estado pela concessionária, definida a título de contrapartida financeira do Contrato de Exploração Exclusiva dos Jogos Sociais de Lotarias, Totoloto, Totobola e de outros jogos autorizados, bem como o destino dos valores dos prémios de jogos não reclamados pelos apostadores contemplados.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Da Actividade de Jogos, prevê a definição de um percentual que incide sobre a receita contratual bruta, que resulta da atribuição da concessão exclusiva para a exploração dos jogos de lotarias, totoloto, totobola e de outros jogos autorizados, bem como o destino dos prémios de jogos não reclamados pelos contemplados; Havendo a necessidade de se definir a afectação e/ou distribuição da receita bruta resultante da exploração desta modalidade de jogos; Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 108.º e no artigo 60.º, ambos da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Da Actividade de Jogos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Decreto Presidencial estabelece a afectação e/ou distribuição do montante ou percentual da receita devida ao Estado pela concessionária, definida a título de contrapartida financeira do contrato de exploração exclusiva dos jogos sociais de lotarias, totoloto, totobola e de outros jogos autorizados.
- O presente Diploma estabelece, igualmente, o destino dos valores dos prémios de jogos, não reclamados pelos apostadores contemplados.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se à concessionária dos jogos sociais de lotarias, totoloto, totobola e de outros jogos autorizados, às entidades públicas e privadas beneficiárias da distribuição do referido percentual que incide sobre a receita bruta da actividade de exploração dos jogos, e dos prémios não reclamados pelos apostadores contemplados.
CAPÍTULO II AFECTAÇÃO DOS RECURSOS
Artigo 3.º (Distribuição dos Valores) referido neste Diploma obedece à seguinte distribuição:
- a) - 40% (quarenta por cento) para a cobertura de despesas relacionadas à promoção da saúde;
- b) - 40% (quarenta por cento) para a cobertura de despesas relacionadas à promoção da juventude e do desporto;
- c) - 10% (dez por cento) para o Tesouro Nacional;
- d) - 10% (dez por cento) para a cobertura de despesas decorrentes de acções de supervisão e fiscalização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, em todo o território nacional.
- A transferência dos montantes equivalentes aos percentuais identificados nas alíneas a), b) e
- d) do número anterior é feita em conta bancária titulada pelas entidades beneficiárias, supervisionada pela Direcção Nacional do Tesouro.
Artigo 4.º (Relatório)
- As entidades beneficiárias das receitas previstas no presente Decreto Presidencial ficam obrigadas a apresentar, anualmente, um relatório sobre a execução dos programas sociais.
- O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve apresentar o relatório de execução da receita afecta, nos termos da legislação aplicável.
- O relatório referido no n.º 1 do presente artigo deve ser enviado ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, até ao último dia útil do mês de Fevereiro do exercício seguinte.
- O relatório sobre a execução dos programas sociais é divulgado no sítio electrónico do Órgão de Regulação e Supervisão da Actividade de Jogos.
Artigo 5.º (Finalidade e Gestão de Receitas)
- A afectação de receitas objecto do presente Diploma tem como principal finalidade a prevenção e tratamento dos riscos sociais e de saúde, decorrentes do vício em jogo de fortuna e azar e das demais necessidades que concorrem para o jogo responsável.
- Os recursos destinados às entidades beneficiárias são aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e acções sociais específicos, relacionadas com os fins das mesmas, nos termos dos referidos estatutos, regulamentos de gestão, em articulação e sob a orientação dos Órgãos de Superintendência.
- As receitas identificadas nos artigos anteriores são geridas de forma directa pelas entidades beneficiárias.
Artigo 6.º (Destino dos Valores dos Prémios não Reclamados)
Os valores dos prémios relativos aos jogos de lotarias, totoloto, loto, totobola e de outros jogos autorizados não reclamados pelos apostadores contemplados, decorrido o prazo de prescrição estabelecido, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Da Actividade de Jogos, são revertidos para a Sub-Cut agregadora das receitas dos jogos sociais.
Artigo 7.º (Alteração de Beneficiários)
- A alteração dos beneficiários e do percentual, previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma, ocorre mediante recomendação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, sempre que for necessário, tendo em conta a existência de necessidades sociais, que se revelem prioritárias.
- A alteração dos beneficiários e do percentual acima referidos pode igualmente ocorrer, por incumprimento pelos beneficiários das obrigações definidas nos artigos 4.º e 5.º do presente Diploma.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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