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Decreto Presidencial n.º 118/26 de 02 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 118/26 de 02 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 2 de Julho de 2026 (Pág. 4637)

Assunto​

Estado pela concessionária, definida a título de contrapartida financeira do Contrato de Exploração Exclusiva dos Jogos Sociais de Lotarias, Totoloto, Totobola e de outros jogos autorizados, bem como o destino dos valores dos prémios de jogos não reclamados pelos apostadores contemplados.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Da Actividade de Jogos, prevê a definição de um percentual que incide sobre a receita contratual bruta, que resulta da atribuição da concessão exclusiva para a exploração dos jogos de lotarias, totoloto, totobola e de outros jogos autorizados, bem como o destino dos prémios de jogos não reclamados pelos contemplados; Havendo a necessidade de se definir a afectação e/ou distribuição da receita bruta resultante da exploração desta modalidade de jogos; Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 108.º e no artigo 60.º, ambos da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Da Actividade de Jogos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

  1. O presente Decreto Presidencial estabelece a afectação e/ou distribuição do montante ou percentual da receita devida ao Estado pela concessionária, definida a título de contrapartida financeira do contrato de exploração exclusiva dos jogos sociais de lotarias, totoloto, totobola e de outros jogos autorizados.
  2. O presente Diploma estabelece, igualmente, o destino dos valores dos prémios de jogos, não reclamados pelos apostadores contemplados.

Artigo 2.º (Âmbito)​

O presente Diploma aplica-se à concessionária dos jogos sociais de lotarias, totoloto, totobola e de outros jogos autorizados, às entidades públicas e privadas beneficiárias da distribuição do referido percentual que incide sobre a receita bruta da actividade de exploração dos jogos, e dos prémios não reclamados pelos apostadores contemplados.

CAPÍTULO II AFECTAÇÃO DOS RECURSOS​

Artigo 3.º (Distribuição dos Valores) referido neste Diploma obedece à seguinte distribuição:​

  • a) - 40% (quarenta por cento) para a cobertura de despesas relacionadas à promoção da saúde;
  • b) - 40% (quarenta por cento) para a cobertura de despesas relacionadas à promoção da juventude e do desporto;
  • c) - 10% (dez por cento) para o Tesouro Nacional;
  • d) - 10% (dez por cento) para a cobertura de despesas decorrentes de acções de supervisão e fiscalização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos, em todo o território nacional.
  1. A transferência dos montantes equivalentes aos percentuais identificados nas alíneas a), b) e
  • d) do número anterior é feita em conta bancária titulada pelas entidades beneficiárias, supervisionada pela Direcção Nacional do Tesouro.

Artigo 4.º (Relatório)​

  1. As entidades beneficiárias das receitas previstas no presente Decreto Presidencial ficam obrigadas a apresentar, anualmente, um relatório sobre a execução dos programas sociais.
  2. O Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização da Actividade de Jogos deve apresentar o relatório de execução da receita afecta, nos termos da legislação aplicável.
  3. O relatório referido no n.º 1 do presente artigo deve ser enviado ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, até ao último dia útil do mês de Fevereiro do exercício seguinte.
  4. O relatório sobre a execução dos programas sociais é divulgado no sítio electrónico do Órgão de Regulação e Supervisão da Actividade de Jogos.

Artigo 5.º (Finalidade e Gestão de Receitas)​

  1. A afectação de receitas objecto do presente Diploma tem como principal finalidade a prevenção e tratamento dos riscos sociais e de saúde, decorrentes do vício em jogo de fortuna e azar e das demais necessidades que concorrem para o jogo responsável.
  2. Os recursos destinados às entidades beneficiárias são aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e acções sociais específicos, relacionadas com os fins das mesmas, nos termos dos referidos estatutos, regulamentos de gestão, em articulação e sob a orientação dos Órgãos de Superintendência.
  3. As receitas identificadas nos artigos anteriores são geridas de forma directa pelas entidades beneficiárias.

Artigo 6.º (Destino dos Valores dos Prémios não Reclamados)​

Os valores dos prémios relativos aos jogos de lotarias, totoloto, loto, totobola e de outros jogos autorizados não reclamados pelos apostadores contemplados, decorrido o prazo de prescrição estabelecido, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro - Da Actividade de Jogos, são revertidos para a Sub-Cut agregadora das receitas dos jogos sociais.

Artigo 7.º (Alteração de Beneficiários)​

  1. A alteração dos beneficiários e do percentual, previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma, ocorre mediante recomendação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, sempre que for necessário, tendo em conta a existência de necessidades sociais, que se revelem prioritárias.
  2. A alteração dos beneficiários e do percentual acima referidos pode igualmente ocorrer, por incumprimento pelos beneficiários das obrigações definidas nos artigos 4.º e 5.º do presente Diploma.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Presidente da República.​

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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