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Decreto Presidencial n.º 116/26 de 02 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 116/26 de 02 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 2 de Julho de 2026 (Pág. 4629)

Assunto

República de Angola e o Ministério das Pescas, da Pecuária e dos Lacticínios da República da Índia, no Domínio das Pescas, Aquicultura e Recursos Marinhos.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República da Índia são baseadas no respeito mútuo e nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas; Havendo a necessidade de se reforçar a cooperação entre as Partes no domínio da pesca, aquicultura e recursos marinhos; Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento entre o Ministério das Pescas e Recursos Marinhos da República de Angola e o Ministério das Pescas, da Pecuária e dos Lacticínios da República da Índia, no Domínio das Pescas, Aquicultura e Recursos Marinhos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS PESCAS E

RECURSOS MARINHOS DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DAS PESCAS, DA PECUÁRIA E DOS LACTICÍNIOS DA REPÚBLICA DA ÍNDIA

SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PESCAS, AQUICULTURA E

RECURSOS MARINHOS

O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos da República de Angola e o Ministério das Pescas, da Pecuária e dos Lacticínios da República da Índia são, doravante, designados individualmente por «Parte» e conjuntamente por «Partes»; Reconhecendo a necessidade de estabelecer as bases da relação bilateral e de promover uma cooperação mais estreita destinada a desenvolver e reforçar a amizade e a responsabilidade pelo desenvolvimento sustentável das pescas, da aquicultura e dos recursos marinhos; Considerando a intenção de estabelecer a estrutura para o fortalecimento da cooperação com base nos princípios de benefícios mútuos na colaboração, gestão e desenvolvimento responsável das pescas e aquicultura; Conscientes dos direitos soberanos exercidos pelas Partes em termos de pesquisa científica, conservação, gestão e exploração de recursos aquáticos vivos sob o direito internacional; Desejando cumprir as disposições dos instrumentos internacionais dos quais as Partes são signatárias e o compromisso de cooperação com organizações regionais e internacionais das quais são membros; As Partes celebram o presente Memorando de Entendimento com o propósito de definir as condições e termos gerais que irão superintender a cooperação entre as mesmas, no seguinte:

Artigo 1.º (Objectivo)

O presente Memorando de Entendimento tem por objectivo promover e reforçar a cooperação no domínio das pescas e da aquicultura entre as Partes, através de uma visão coordenada para o desenvolvimento de um quadro de gestão destinado à utilização sustentável dos recursos pesqueiros costeiros e de águas profundas, bem como à gestão, realização de actividades aquícolas e ao processamento e comercialização do pescado e dos produtos da pesca, mediante esforços conjuntos, com a devida atenção à protecção do ambiente e à conservação dos recursos pesqueiros nos respectivos Países.

Artigo 2.º (Âmbito de Cooperação)

As Partes envidarão esforços, sem prejuízo das leis e regulamentos aplicáveis em ambos os países, para promover a cooperação no domínio das pescas, através de:

  • a) - Investigação Técnico-Científica em Matéria de Pesca, Aquicultura e Assuntos do Mar;
  • b) - Desenvolvimento de actividades de Pesca e Aquicultura;
  • c) - Desenvolvimento de Tecnologias de Processamento e Aplicação de Sistemas de Controlo de Qualidade, Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos - «HACCP» e Rastreabilidade na Indústria;
  • d) - Cooperação no âmbito de Organismos Regionais e Internacionais;
  • e) - Gestão, conservação e protecção de recursos biológicos aquáticos;
  • f) - Melhoria da qualidade de vida em zonas costeiras com a introdução ou melhoria de técnicas de pesca de maneira sustentável;
  • h) - Explorar possibilidades de desenvolver modalidades para a indústria de estaleiros e a construção de embarcações e equipamentos de pesca e pesca em alto mar;
  • i) - Facilitar o comércio de pesca para benefícios mútuos;
  • j) - Formação e capacitação.

Artigo 3.º (Entendimento Específico)

  1. Ao abrigo do presente Memorando de Entendimento, as Partes poderão elaborar Protocolos Específicos de Cooperação entre instituições associadas ao Sector das Pescas, os quais poderão definir, entre outros aspectos, os objectivos, actividades, resultados esperados, planos de execução, calendários e responsabilidades de ambas as Partes.
  2. As Partes comprometem-se a cumprir os requisitos legais necessários para a implementação de acções de colaboração, em conformidade com a legislação dos respectivos países onde são desenvolvidas, agindo de boa-fé.

Artigo 4.º (Implementação)

As Partes poderão, mediante acordo mútuo, adoptar as seguintes medidas para a concretização dessa cooperação:

  • a) - Estabelecimento de relações mútuas entre as organizações relevantes das respectivas partes;
  • b) - Criação de mecanismos que facilitem o intercâmbio de cientistas e peritos técnicos nos domínios das pescas e da aquicultura;
  • c) - Fornecimento de treinamento para profissionais de pesca de instituições-chave de pesca nos vários aspectos de gestão em áreas de gestão moderna de pesca e processamento de pescado;
  • d) - Troca de descobertas de pesquisa de literatura científica e outras informações. No entanto, nenhum documento tecnológico/tecnologia obtido por meio da cooperação será usado para qualquer propósito diferente do previsto no presente Memorando de Entendimento;
  • e) - Troca de especialistas/conhecimento para estudar as perspectivas da pesca. O Processamento e a comercialização de produtos para o desenvolvimento empresarial das organizações/agências relevantes das Partes podem entrar em acordos detalhados para a implementação de cada item sobre o desenvolvimento de cooperação no campo da pesca referido no artigo 2.º do presente Memorando de Entendimento. As actividades contidas no artigo 2.º do mesmo serão implementadas quando relevantes, por meio de planos de trabalho anuais, a serem desenvolvidos em conjunto, que descrevam especialmente as actividades a serem realizadas e que estabeleçam as contribuições pretendidas das partes. Esses planos de trabalho podem se originar de qualquer uma das Partes, mas exigirão a aprovação total de ambas as Partes para a implementação e serão preparados antes do final de cada ano para o trabalho a ser realizado no ano seguinte. Ambas as partes também avaliarão periodicamente o desempenho do presente Memorando de Entendimento.

Artigo 5.º (Grupo de Trabalho Conjunto)

  1. Para fins de gestão do presente Memorando de Entendimento, um Grupo de Trabalho Conjunto (GTC) será criado, com representantes das Partes, que será responsável por garantir o cumprimento das acções acordadas e preparar relatórios sobre as actividades realizadas a cada ano, com sugestões quanto a possíveis correcções a serem introduzidas nas acções a serem realizadas.
  2. O GTC irá monitorar o progresso do Memorando de Entendimento, o programa de trabalho e discutirá novos desenvolvimentos assim como facilitar a cooperação no âmbito das matérias abrangidas por este Memorando. Deli.
  3. As Partes designarão um oficial no nível apropriado que será responsável por coordenar e monitorar todas as actividades a serem realizadas sob o presente Memorando de Entendimento.
  4. Os oficiais designados se reunirão pessoalmente ou corresponderão entre si para desenvolver um programa de trabalho e coordenar detalhes administrativos.

Artigo 6.º (Autoridades Competentes)

As autoridades competentes das Partes responsáveis pela aplicação do presente Memorando de Entendimento são as seguintes:

  • a) - Em nome do Governo da República da Índia: o Ministério das Pescas, da Pecuária e dos Lacticínios;
  • b) - Em nome do Governo da República de Angola: o Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.

Artigo 7.º (Confidencialidade)

  1. Sujeito às leis aplicáveis vigentes em cada país, todas as informações e documentos a serem trocados de acordo no presente Memorando de Entendimento serão mantidos confidenciais pelas Partes e serão usados sujeitos aos termos que cada Parte especificar.
  2. As Partes não usarão as informações para propósitos diferentes dos especificados sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.
  3. Todas as informações confidenciais permanecerão como propriedade exclusiva da Parte divulgadora.
  4. As Partes concordam que o presente Memorando de Entendimento e a divulgação das Informações Confidenciais não concedem ou implicam qualquer licença, interesse ou direito ao Destinatário em relação a qualquer direito de propriedade intelectual da outra Parte.
  5. As informações não publicadas, orais, escritas ou, de outra forma, descobertas ou concebidas pelos cientistas ou técnicos e trocadas sob as disposições do presente Memorando de Entendimento não serão transmitidas a terceiros, a menos que acordado de outra forma pelas Partes.

Artigo 8.º (Encargos Financeiros)

  1. A menos que seja decidido de outra forma pelas Partes, a Parte remetente arcará com todos os custos das visitas, incluindo passagens aéreas internacionais, acomodações e transporte local, enquanto a Parte receptora arcará com os custos de fornecer assistência em arranjos logísticos e organizar as reuniões.
  2. As actividades, de acordo com o presente Memorando de Entendimento, estão sujeitas à disponibilidade de fundos e pessoal e às leis e regulamentos dos respectivos Países das Partes.

Artigo 9.º (Leis aplicáveis)

A implementação do presente Memorando de Entendimento está sujeita à legislação nacional aplicável e às convenções internacionais de que qualquer das Partes seja parte.

Artigo 10.º (Revisão e Emenda)

O presente Memorando de Entendimento pode ser alterado por consentimento mútuo por escrito das Partes e tal emenda entrará em vigor na data acordada pelas Partes.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Rescisão)

  1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da recepção do último escrito pelo qual as Partes se notificam mutuamente, através dos canais diplomáticos, sobre o
  2. O presente Memorando de Entendimento é celebrado por 5 (cinco) anos e será renovado automaticamente por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes notifique por escrito à outra a sua intenção de denunciar.
  3. Qualquer Parte poderá denunciar o presente Memorando de Entendimento a qualquer momento, mediante notificação escrita à outra Parte, com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses, por via diplomática, expressando a sua intenção de proceder à denúncia. A denúncia produzirá efeitos 30 (trinta) dias após a data de recepção da notificação.
  4. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afectará a execução das actividades ou projectos em curso, salvo se as Partes acordarem em contrário por escrito.

Artigo 12.º (Ponto de Contacto)

O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos da República de Angola, com sede em Luanda, Município de Talatona, Complexo Administrativo Clássicos do Talatona, Edifício 5, Bloco C, neste acto representado pelo(a) Senhor(a)______________________________: e O Ministério das Pescas, da Pecuária e dos Lacticínios da República da Índia, com sede no Secretariado Central, Nova Deli, neste acto representado pelo Secretário-Adjunto do Governo da Índia. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Memorando de Entendimento. Assinado aos 9 de Novembro de 2025, em três originais, cada um em hindi, inglês e português, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, a versão em inglês prevalecerá. Pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos da República de Angola, Clemente Pedro Francisco Camenha - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Angola na República na Índia. Pelo Ministério das Pescas, da Pecuária e dos Lacticínios da República da Índia, Sudhakar Dalela - Secretary for Economic Relations Ministry of External Affairs.

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