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Decreto Presidencial n.º 113/26 de 01 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 113/26 de 01 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 1 de Julho de 2026 (Pág. 4587)

Assunto

Constituição da Comissão Mista Permanente de Defesa e Segurança.

Conteúdo do Diploma

Considerando as excelentes relações de cooperação e de amizade existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo, baseadas no respeito aos princípios e objectivos da Organização das Nações Unidas, da União Africana e das normas e princípios do Direito Internacional; Tendo em conta a necessidade de se promover e consolidar a paz, a estabilidade, a segurança e a prosperidade nos respectivos Países; Considerando a vontade das Partes em reforçar o quadro jurídico para a cooperação nos domínios da defesa e segurança entre os dois Países, com base na igualdade de direitos e no respeito mútuo; Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre a República de Angola e a República Democrática do Congo relativo à Constituição da Comissão Mista Permanente de Defesa e Segurança, assinado em Luanda, no dia 12 de Fevereiro de 2026.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA

DEMOCRÁTICA DO CONGO RELATIVO À CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO

MISTA PERMANENTE DE DEFESA E SEGURANÇA

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo, doravante designados conjuntamente como «as Partes» e individualmente como «a Parte»; Desejando promover e consolidar a paz, a estabilidade, a segurança e a prosperidade nos seus respectivos Países; Considerando a vontade expressa no Acordo Geral de Cooperação Económica, Científica, Técnica e Cultural, assinado entre os dois Países no dia 5 de Agosto de 1997; Determinados a respeitar os laços de amizade e de cooperação entre os dois Estados, bem como a necessidade de os desenvolver com base nas leis nacionais, regras e Acordos internacionais; Guiados pela vontade das Partes em reforçar o quadro jurídico para a cooperação nos domínios da defesa e segurança entre os dois Países, com base na igualdade de direitos e no respeito mútuo; Reafirmando a sua fidelidade aos princípios e objectivos da Carta da Organização das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, do Tratado da Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC), do Tratado da SADC, e de outras normas e princípios do Direito Internacional; Conscientes da necessidade de se constituir um mecanismo de acompanhamento, controlo e desenvolvimento de acções de cooperação em matéria de Defesa e Segurança, na base da plena independência, no respeito pela soberania e integridade territorial de cada País, na boa vizinhança, da não agressão, na não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e na reciprocidade de vantagens: Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem por objecto a constituição da Comissão Mista Permanente de Defesa e Segurança entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, designada por «Comissão Mista», com vista a desenvolver a cooperação no domínio da Defesa e Segurança.

Artigo 2.º (Domínios de Cooperação)

  1. Nos termos do presente Acordo, as Partes comprometem-se, no âmbito da Comissão Mista, em prevenir e combater:
  • a) - A criminalidade transfronteiriça;
  • b) - A cibercriminalidade;
  • c) - O terrorismo;
  • d) - A fraude aduaneira e contrabando;
  • e) - A imigração clandestina/ilegal;
  • g) - A produção ilícita, armazenamento, uso e tráfico de narcóticos, substâncias psicotrópicas e material utilizado para a sua produção;
  • h) - A produção ilícita, contrafacção e o contrabando de medicamentos;
  • i) - Os crimes económicos e financeiros;
  • j) - A produção e venda de moeda, seguros e valores de transferência bancária falsos;
  • k) - A falsificação de documentos de identidade e de viagem, e outros casos de fraude documental;
  • l) - Os atentados contra objectos de valor histórico e cultural;
  • m) - O tráfico de seres e órgãos humanos;
  • n) - O tráfico ilícito de minerais e de pedras preciosas;
  • o) - O abate indiscriminado da fauna e da flora e contrabando dos seus derivados;
  • p) - A caça furtiva e pesca ilegal;
  • q) - O rapto e/ou sequestro;
  • r) - Os homicídios;
  • s) - Os furtos e roubos;
  • t) - O contrabando de combustível.
  1. A cooperação, no âmbito do presente Acordo, incide ainda sobre:
  • a) - Troca de informações em matéria de defesa e segurança, bem como sobre actividades desenvolvidas por pessoas ou grupos criminosos que perturbem a paz e a estabilidade nos dois Países;
  • b) - Segurança ao longo da fronteira comum:
  • c) - Demarcação e delimitação das fronteiras marítimas, terrestres e fluviais;
  • d) - Localização, reabilitação, reposição e protecção dos marcos fronteiriços;
  • e) - Protecção e assistência aos refugiados;
  • f) - Promover a aprendizagem das línguas francesa e portuguesa;
  • g) - Troca de experiências, no domínio de operações de manutenção da paz;
  • h) - Visitas aos navios de guerra e aeronaves militares;
  • i) - Intercâmbio de delegações;
  • j) - Serviços de saúde militar;
  • k) - Apoio mútuo nas investigações cartográficas, ambiental e hidrográficas;
  • l) - Organização e realização de operações conjuntas;
  • m) - Formação de quadros.
  1. O presente Acordo não impede que as Partes identifiquem e desenvolvam, por consenso, outras áreas de cooperação não previstas nos números anteriores.

Artigo 3.º (Composição)

  1. Os trabalhos da Comissão Mista são desenvolvidos a dois níveis, designadamente:
  • a) - Nível de Ministros;
  • b) - Nível de peritos.
  1. A Comissão Mista comporta as seguintes Subcomissões:
  • a) - Subcomissão de Defesa;
  • b) - Subcomissão de Segurança Pública;
  • c) - Subcomissão de Segurança do Estado.

Artigo 4.º (Pontos Focais)

As Partes acordam em designar os Pontos Focais, nos seguintes termos:

  • a) - Pela República de Angola: o Ministério do Interior;
  • b) - Pela República Democrática do Congo: o Ministério do Interior, Segurança, Descentralização e Assuntos Costumeiros.

Artigo 5.º (Reuniões)

  1. A Comissão Mista reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exigirem.
  2. As sessões realizam-se nos dois Países de forma alternada, em local definido pelo país anfitrião.
  3. No final de cada sessão é lavrado um relatório, nas línguas portuguesa e francesa.

Artigo 6.º (Confidencialidade)

  1. Cada Parte deve garantir a confidencialidade das informações e dos documentos produzidos, no âmbito da Comissão Mista.
  2. As Partes não devem partilhar com terceiros as informações recebidas no âmbito da Comissão Mista, sem o consentimento prévio da outra Parte.

Artigo 7.º (Encargos)

Os encargos financeiros decorrentes da realização das sessões, ao abrigo do presente Acordo, são tratados nos termos seguintes:

  • a) - As despesas relacionadas com as viagens internacionais, alojamento e alimentação são custeadas pela Parte visitante;
  • b) - As despesas relacionadas com a organização das reuniões, pausas para café, almoços e transporte local, são custeadas pela Parte anfitriã;
  • c) - O país anfitrião garante a assistência médico-medicamentosa à delegação visitante, durante o período da missão.

Artigo 8.º (Suspensão das Obrigações)

  1. Qualquer uma das Partes pode suspender, total ou parcialmente, a implementação do presente Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional, catástrofes naturais ou saúde pública.
  2. Qualquer suspensão da implementação do presente Acordo, assim como o seu levantamento, deve ser imediatamente comunicada a outra Parte, através dos canais diplomáticos.
  3. Nenhuma das Partes pode ser responsabilizada pelo incumprimento das suas obrigações previstas no presente Acordo, por razões de força maior constantes no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 9.º (Resolução de Diferendos e Omissões)

Os diferendos e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos amigavelmente através de consultas e negociações directas.

Artigo 10.º (Línguas de Trabalho)

No quadro da sua cooperação ao abrigo do presente Acordo, as Partes utilizam as línguas portuguesa e francesa.

Artigo 11.º (Emenda)

O presente Acordo pode ser emendado ou alterado por consentimento mútuo das Partes, por meio de troca de notas, através dos canais diplomáticos e entram em vigor nos termos do artigo 14.º

Artigo 12.º (Validade) iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, devendo, para o efeito, fazêlo com a antecedência mínima de 6 (seis) meses, através dos canais diplomáticos.

Artigo 13.º (Denúncia)

  1. Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, por via de notificação escrita endereçada a outra Parte, através dos canais diplomáticos, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses.
  2. A denúncia do presente Acordo não deve afectar quaisquer programas e projectos cuja execução esteja em curso, salvo se for acordado, de modo diverso, em cada caso concreto.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação, por escrito, de cada uma das Partes, a informar à outra Parte, sobre o cumprimento das formalidades legais internas, através dos canais diplomáticos. Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2026, em 2 (duas) vias originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos autênticos e fazendo igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Manuel Gomes da Conceição Homem - Ministro do Interior. Pelo Governo da República Democrática do Congo, Shabani Lukoo Bihango J. - Vice-Primeiro Ministro, Ministro do Interior, Segurança, Descentralização e Assuntos Costumeiros.

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