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Decreto Presidencial n.º 112/26 de 01 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 112/26 de 01 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 1 de Julho de 2026 (Pág. 4583)

Assunto

Unidos sobre a Isenção Mútua dos Requisitos de Visto de Entrada.

Conteúdo do Diploma

Considerando o desejo de consolidar e reforçar as relações de amizade e cooperação existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos; Tendo em conta o interesse das Partes na isenção mútua dos requisitos de visto de entrada para os titulares de passaportes diplomáticos e oficiais/de serviço, em conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional e da legislação interna de ambos os países; Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos sobre a Isenção Mútua dos Requisitos de Visto de Entrada, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REQUISITOS DE VISTO DE ENTRADA

O Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos (doravante referidos em conjunto como «Partes» e, no singular, como «Parte»); Desejando desenvolver as suas relações bilaterais e fortalecer a cooperação existente entre os dois países; Confirmando a sua disposição de isentar os nacionais dos requisitos de visto de entrada para entrar nos respectivos territórios; Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963; Tendo em conta o Decreto Presidencial da República de Angola n.º 189/203, emitido a 29 de Setembro de 2023, relativo à isenção de visto; Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Ambas as Partes acordam em isentar os seus nacionais de entrar, sair e transitar pelo seu território da seguinte forma:

  1. Para a República de Angola:
  • a) - Os nacionais da República de Angola, portadores de passaportes diplomáticos e de serviço, válidos por um período não inferior a 6 (seis) meses, estarão isentos de requisitos de visto de entrada e poderão permanecer nos Emirados Árabes Unidos por um período máximo de 90 (noventa) dias (continuados ou interrompidos) dentro de um período de 180 (cento e oitenta) dias;
  • b) - Os nacionais da República de Angola, titulares de passaportes comuns, que estejam válidos por um período não inferior a 6 (seis) meses. A emissão do visto será facilitada através da Embaixada dos Emirados Árabes Unidos, em Luanda, mediante a apresentação de documento que justifique o propósito da sua visita, após o pagamento das taxas de visto, ou através do site electrónico da autoridade competente.
  1. Para os Emirados Árabes Unidos:
  • a) - Os nacionais dos Emirados Árabes Unidos, detentores de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço, válidos por um período não inferior a 6 (seis) meses, estarão isentos dos requisitos de visto de entrada e poderão permanecer na República de Angola por um período máximo de 90 (noventa) dias;
  • b) - Os nacionais dos Emirados Árabes Unidos, detentores de passaportes comuns válidos por um período não inferior a seis 6 (seis), receberão um visto de entrada à chegada e poderão permanecer na República de Angola por um período máximo de 90 (noventa) dias, de acordo com o Decreto Presidencial da República de Angola n.º 189/2023, e este Acordo.

Artigo 2.º

  1. Caso qualquer das Partes nomeie algum dos seus nacionais para as suas missões diplomáticas ou postos consulares na outra Parte, deverá informar a outra Parte desta nomeação aquando da chegada do nomeado ao seu território e da sua saída final do território da outra Parte.
  2. Os nacionais de qualquer das Partes que detenham passaportes diplomáticos válidos e que estejam acreditados nas missões diplomáticas ou postos consulares da outra Parte estarão isentos dos requisitos de visto para entrar, sair, transitar ou permanecer no território da outra Parte durante todo o período da sua missão oficial. Parte de envio, conforme mencionado no parágrafo 2 deste artigo.
  3. Os diplomatas e as suas famílias referidos nos parágrafos 2 e 3 devem solicitar o visto de residência, de acordo com a legislação interna aplicável de cada País anfitrião.

Artigo 3.º

  1. Os nacionais de cada Parte devem entrar e sair do território da outra Parte apenas através dos postos de fronteira designados para o trânsito internacional de passageiros.
  2. Os nacionais de cada Parte que possuam os passaportes especificados no artigo 1.º devem cumprir as leis e regulamentos em vigor no território da outra Parte durante toda a duração da sua estadia.
  3. Os nacionais de qualquer Parte que possuam os passaportes válidos especificados no artigo 1.º não têm direito a trabalhar em qualquer emprego ou actividade profissional, nem a estudar no território da outra Parte, a menos que obtenham uma autorização de acordo com as leis e regulamentos relevantes aplicáveis no país de acolhimento.

Artigo 4.º

  1. Cada Parte tem o direito de negar a entrada ou permanência em seu território de quaisquer detentores dos passaportes especificados no artigo 1.º que considere persona non grata ou indesejável.
  2. Caso o passaporte de um nacional de uma Parte seja perdido ou danificado no território da outra parte, ele/ela deverá informar às autoridades competentes dessa Parte para as devidas acções. A missão diplomática ou posto consular em questão deverá emitir um novo passaporte ou documento de viagem para o seu nacional e deverá informar às autoridades competentes da Parte anfitriã.

Artigo 5.º

Ambas as Partes devem expressar a sua disposição para garantir o mais alto nível de segurança para os seus passaportes e documentos de viagem, a fim de os proteger contra falsificações. Devem ter em conta os padrões mínimos de segurança para documentos de viagem legíveis por máquina recomendados pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 6.º

A isenção de visto referida no presente Acordo não isenta os cidadãos de ambos os países de cumprir as leis e regulamentos em vigor em cada Estado, bem como as convenções internacionais, tratados ou acordos dos quais um ou ambos sejam partes.

Artigo 7.º

Quaisquer disputas que surjam da interpretação ou aplicação deste Acordo deverão ser resolvidas amigavelmente através de consultas e negociações entre as duas Partes por meios diplomáticos.

Artigo 8.º

  1. Quaisquer alterações a este Acordo devem ser mutuamente acordadas pelas duas Partes através de uma troca de notas oficiais por canais diplomáticos.
  2. Tal alteração entrará em vigor conforme previsto no artigo 10.º deste Acordo.
  3. Qualquer Parte pode suspender a aplicação deste Acordo, total ou parcialmente. A suspensão terá efeito 30 (trinta) dias após notificação à outra Parte através do canal diplomático.
  4. A Parte que suspende deverá terminar a suspensão mediante notificação por escrito à outra Parte através dos canais diplomáticos. Tal término da suspensão terá efeito 30 (trinta) dias após a data da referida notificação. terá efeito 60 (sessenta) dias após a data de recepção da notificação.

Artigo 9.º

  1. Cada Parte deverá notificar a outra Parte por escrito, através de canais diplomáticos, da conclusão dos seus procedimentos internos exigidos para a entrada em vigor deste Acordo.
  2. Este Acordo entrará em vigor na data da recepção da última destas notificações.
  3. Este Acordo será válido por um período indefinido. Feito em Luanda, aos 25 de Agosto de 2025, em 2 (duas) cópias originais, cada uma em português, árabe e inglês, todas as versões sendo igualmente autênticas. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo dos Emirados Árabes Unidos - Sheikh Shakhboot bin Nahyan Al Nahyan - Ministro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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