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Decreto Presidencial n.º 11/26 de 08 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 11/26 de 08 de janeiro
  • Entidade Legisladora:
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 8 de Janeiro de 2026 (Pág. 154)

Assunto

Estabelece o Regime Jurídico da Comunicação e Tramitação Electrónica dos Procedimentos Administrativos da Protecção Social Obrigatória. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se adequar os procedimentos administrativos do Sistema de Protecção Social Obrigatória ao princípio da Administração Digital, facilitando a comunicação entre a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória e os contribuintes, segurados, pensionistas e beneficiários do Sistema de Segurança Social: Convindo determinar a forma e o valor de todos os procedimentos administrativos praticados por via electrónica no âmbito do Sistema da Protecção Social Obrigatória: Atendendo ao disposto no artigo 29.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31/22, de 30 de Agosto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME JURÍDICO DA COMUNICAÇÃO E TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I OBJECTO E ÂMBITO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas aplicáveis à comunicação e tramitação electrónica do procedimento administrativo da Protecção Social Obrigatória, bem como o valor probatório dos actos praticados e dos documentos emitidos ao abrigo do respectivo procedimento.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma aplica-se à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, nas suas relações com os contribuintes, segurados, pensionistas, beneficiários e demais pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que com ela interajam.
  2. O disposto no presente Diploma não é aplicável às citações, notificações e demais comunicações remetidas pelos tribunais.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, considera-se:

  • a)- «Actos Administrativos da Protecção Social Obrigatória» - quaisquer actos praticados pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória no desempenho da sua actividade que produzam efeitos na esfera jurídica dos contribuintes, segurados, pensionistas e beneficiários;
  • b)- «Assinatura Digital» - processo de assinatura electrónica baseado no sistema criptográfico assimétrico, composto por um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas, exclusivas e complementares, uma das quais privada e outra pública e que permite ao titular do documento electrónico e à entidade detentora da chave pública correspondente verificar a sua autenticidade e integridade;
  • c)- «Assinatura Digitalizada» - reprodução da assinatura, efectuada por próprio punho, como imagem, através de equipamento adequado;
  • d)- «Meios Electrónicos» - qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
  • e)- «Transmissão Electrónica» - toda a forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação;
  • f)- «Usuário» - pessoa a quem é conferida o acesso ao serviço, mediante registo, e a qual é atribuída um perfil de acesso, que inclui um código de utilizador e senha necessários para aceder ao Portal do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
  • g)- «Domicílio Electrónico» - área do Portal do INSS reservada ao contribuinte, segurado, pensionista ou beneficiário e destinada ao envio e recepção das informações no âmbito do procedimento administrativo da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 4.º (Cadastro e Actualização)

  1. Para efeitos do presente Regime, os contribuintes devem efectuar o cadastro ou proceder à sua actualização nos 60 dias posteriores à entrada em vigor do presente Diploma, mediante fidelização de um contacto telefónico e endereço de correio electrónico válido, no momento da criação do registo no Portal do INSS para as comunicações electrónicas.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória pode promover o registo oficioso dos contribuintes.
  3. Os contribuintes abrangidos pelo presente Regime estão igualmente sujeitos às obrigações e penalidades previstas nos diplomas específicos, pela falta de entrega ou entregue fora do prazo das declarações e demais comunicações à Segurança Social.

SECÇÃO II ADESÃO E UTILIZAÇÃO

Artigo 5.º (Veículos das Comunicações Electrónicas)

A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória recepciona e submete as comunicações electrónicas por meio do Portal do INSS ou outro módulo aplicacional de comunicação institucionalmente aprovado.

Artigo 6.º (Acesso ao Portal do INSS)

  1. O acesso ao Portal do INSS implica o prévio registo de acesso junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, a quem compete atribuir a respectiva conta de utilizador e a senha.
  2. O registo de acesso é solicitado por uma das seguintes vias:
  • a)- Pelo website da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória;
  • b)- Pelos Serviços Locais da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
  1. O registo a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado ou deste e do respectivo representante.
  2. Ao usuário é atribuído o registo e meio de acesso ao Portal do INSS, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade das suas comunicações.
  3. O perfil de acesso, que inclui o utilizador e a senha necessários para aceder ao Portal do INSS, é disponibilizado ao usuário no momento da inscrição ou actualização do cadastro.

Artigo 7.º (Aviso de Comunicações por Meios Electrónicos)

  1. A comunicação de actos administrativos da Protecção Social Obrigatória pode ser acompanhada de envio de aviso, através de correio electrónico e de mensagem escrita para o endereço ou número telefónico, constantes do cadastro do contribuinte, segurado, pensionista ou beneficiário, alertando para a existência de comunicações no Portal do INSS.
  2. O aviso por transmissão electrónica de dados, previsto no número anterior, contém apenas o objectivo da comunicação e deve remeter expressamente para a fundamentação completa disponível no Portal do INSS.
  3. A falta de aviso não pode ser invocada contra a validade das notificações ou comunicações dos actos através dos veículos de comunicações electrónicas, sendo da responsabilidade do contribuinte, segurado ou beneficiário aceder periodicamente ao Portal do INSS, e consultar os actos de que seja destinatário.

Artigo 8.º (Prazo para Prática de Actos)

  1. O prazo para a prática de actos e a respectiva contagem é definido em diploma próprio.
  2. O prazo para a prática de actos, por meios electrónicos, começa a contar a partir do momento em que os usuários acedem ao portal e termina às 23 horas e 59 minutos no último dia definido para a prática dos respectivos actos.
  3. Caso o usuário não aceda ao Portal do INSS, considera-se notificado decorridos 10 dias após a disponibilização do acto no Portal respectivo.

Artigo 9.º (Eficácia das Notificações)

  1. As notificações efectuadas nos termos do presente Diploma presumem-se efectuadas conforme o artigo anterior, servindo de prova, quando for possível, a cópia do aviso gerado pelo sistema onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como conteúdo da própria mensagem, que devem ser incluídas no processo.
  2. A presunção de notificação prevista no número anterior pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo, para o efeito, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, mediante pedido do interessado, verificar a data da efectiva consulta na base de dados.
  3. Caso o usuário constate que a comunicação disponibilizada no Portal do INSS está incompleta, deve levantar o acto administrativo da Protecção Social Obrigatória directamente junto do serviço da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória que o praticou.

Artigo 10.º (Erro na Notificação)

  1. Sempre que se verificar qualquer falha de sistema imputável à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória e por este reconhecida, que impeça o acesso ao Portal do INSS, fica o prazo, referido no n.º 3 do artigo 8.º do presente Diploma, suspenso até que o acesso seja restabelecido.
  2. O disposto no número anterior não obsta a que o contribuinte, segurado, pensionista ou beneficiário opte por levantar o acto administrativo da Protecção Social Obrigatória integral, directamente, junto do Serviço da Entidade Gestora da Protecção Social que o praticou, sem prejuízo do cumprimento dos prazos previstos neste Regime e no diploma específico aplicável.

Artigo 11.º (Dever de Sigilo e Confidencialidade)

Os funcionários públicos ou agentes administrativos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de informações objecto do presente Diploma, ficam vinculadas ao dever de sigilo e confidencialidade, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO III ENTIDADE COMPETENTE

Artigo 12.º (Implementação e Supervisão)

  1. Compete à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória assegurar a implementação do regime de comunicação, tramitação e registo electrónico, bem como instruir e acompanhar os procedimentos e processos administrativos da Protecção Social Obrigatória.
  2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma, compete à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória designar nomeadamente:
  • a)- Os formatos e padrões compatíveis com outras Organizações Internacionais de que a República de Angola faça parte;
  • b)- Os requisitos para a autenticação da origem da informação transferida, bem como a respectiva documentação complementar;
  • c)- Os requisitos para a autenticação da origem da informação e dos demais meios electrónicos de autenticação de dados;
  • d)- Os requisitos e condições de aprovação de infra-estruturas adequadas e autorizar o intercâmbio electrónico de dados entre utilizadores do sistema;
  • e)- Os certificados digitais destinados à protecção de dados, de documentos e imagens electrónicas usados nos procedimentos, bem como o modelo adequado para a encriptação e desencriptação de mensagens e documentos enviados e recebidos via electrónica.
  1. Compete ainda à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória garantir, junto da entidade competente, a certificação necessária para que os documentos electrónicos tenham validade, eficácia e valor probatório.

CAPÍTULO II COMUNICAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCEDIMENTOS

Artigo 13.º (Procedimentos Administrativos)

  1. O procedimento administrativo compreende, quanto aos procedimentos declarativos, contributivos, inspectivos, de concessão e de certificação, o envio de declarações, notificações ou outros documentos a apresentar nos serviços competentes da Entidade Gestora Protecção Social Obrigatória.
  2. Os procedimentos administrativos a tramitar electronicamente compreendem, nomeadamente:
  • a)- Acções prévias de informação dos contribuintes, segurados e beneficiários;
  • b)- Cumprimento de qualquer obrigação declarativa do contribuinte, segurado ou beneficiário perante a Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória;
  • c)- A determinação da base de incidência contributiva;
  • d)- A liquidação de contribuições com base no regime aplicável ao segurado e na base de incidência declarada pelo contribuinte;
  • e)- A liquidação de juros por atraso no pagamento das contribuições liquidadas;
  • f)- A revisão da declaração ou liquidação de contribuições ou de juros, por iniciativa do contribuinte ou da Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória;
  • g)- A obtenção de certidão de não-devedor;
  • h)- As reclamações e recursos hierárquicos;
  • i)- O pagamento voluntário e a cobrança coerciva das obrigações contributivas;
  • j)- A concessão, suspensão e revogação de prestações;
  • k)- Os procedimentos e decisões de contra-ordenações à Segurança Social;
  • l)- Os procedimentos e decisões de inspecção da Segurança Social;
  • m)- Outros procedimentos definidos nos termos legais.

Artigo 14.º (Submissão Electrónica)

As declarações vinculativas, contributivas, informativas, requerimento de prestações ou outros documentos de suporte são apresentados, preferencialmente, por via electrónica.

Artigo 15.º (Validade dos Actos)

  1. Os documentos emitidos e os actos praticados electronicamente têm o mesmo valor probatório dos documentos emitidos e dos actos praticados em suporte de papel, desde que a sua certificação siga os termos legais e regulamentares.
  2. A disponibilização electrónica dos documentos e actos, nos termos do presente Diploma, substitui qualquer outro meio de notificação, produzindo os devidos efeitos legais.

Artigo 16.º (Assinatura Electrónica)

Sem prejuízo do previsto em legislação específica ou caso de força-maior, todos os documentos emitidos ou actos praticados electronicamente pela Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória devem conter assinatura digital.

Artigo 17.º (Conservação dos Dados)

As informações constantes do registo informático ou electrónico relativas ao procedimento administrativo são conservadas pelo período previsto em legislação específica.

Artigo 18.º (Intercâmbio Electrónico de Dados)

A troca de informações entre a Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória e outras instituições públicas ou privadas, incluindo os operadores económicos, obedece aos padrões nacionais e internacionais de interoperabilidade, segurança e protecção de dados pessoais.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 19.º (Aplicação Subsidiária)

  • Aplicam-se subsidiariamente ao presente Diploma as normas da legislação sobre as Comunicações Electrónicas e Serviços da Informação, a Protecção Social Obrigatória e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º (Norma Transitória)

Mantêm-se aplicáveis os procedimentos de comunicação e de cumprimento de obrigações declarativas e contributivas existentes à data de entrada em vigor do presente Decreto Presidencial, sempre que não sejam disponibilizados os meios necessários para a sua comunicação, tramitação e submissão electrónica.

Artigo 21.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 22.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 23.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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