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Decreto Presidencial n.º 102/26 de 29 de maio

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 102/26 de 29 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 99 de 29 de Maio de 2026 (Pág. 3780)

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Assunto

Aprova o Regulamento da Taxa dos Serviços de Limpeza e Saneamento. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 107/16, de 20 de Maio, que aprova o Regime Jurídico da Taxa dos Serviços de Limpeza da Província de Luanda e a revogação parcial da tabela de taxas a que se refere o artigo 6.º do ponto 6.1.2. do Decreto Presidencial n.º 176/24, de 24 de Julho, que aprova o Regime Jurídico Aplicável à Taxa de Cobrança pelos Órgãos da Administração Local do Estado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o actual modelo de gestão de resíduos se revela desajustado da realidade socioeconómica do País, por força do crescimento populacional e de projectos habitacionais com características próprias: Atendendo à necessidade de se adoptar medidas rigorosas para a eliminação ou mitigação dos efeitos da poluição, mormente os resultantes da proliferação de resíduos sólidos: Tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e as medidas de política de sustentabilidade ambiental, torna-se imperioso assegurar o equilíbrio entre os objectivos do Estado no que concerne à limpeza e o saneamento público e a comparticipação dos usuários nos custos de manutenção desses serviços: Havendo a necessidade de se regulamentar a Lei n.º 8/05, de 11 de Agosto, que aprova a Taxa dos Serviços de Limpeza e Saneamento: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Taxa dos Serviços de Limpeza e Saneamento, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 107/16, de 20 de Maio, que aprova o Regime Jurídico da Taxa dos Serviços de Limpeza da Província de Luanda e a revogação parcial da tabela de taxas a que se refere o artigo 6.º do ponto 6.1.2. do Decreto Presidencial n.º 176/24, de 24 de Julho, que aprova o Regime Jurídico Aplicável à Taxa de Cobrança pelos Órgãos da Administração Local do Estado.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2026.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DA TAXA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E SANEAMENTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto regular a taxa dos serviços de limpeza e saneamento, cobrada como contrapartida dos serviços de limpeza pública, recolha, transporte, tratamento e depósito dos resíduos urbanos ou domiciliares prestados pelas Administrações Municipais ou entidades equiparadas.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma é aplicável em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Regime Subsidiário)

Ao previsto no presente Diploma aplica-se, subsidiariamente, o Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Incidência Objectiva)

A taxa dos serviços de limpeza e saneamento incide sobre os serviços de limpeza pública, recolha, transporte, tratamento e deposição de resíduos urbanos ou domiciliares, presentes na via pública, ruas, avenidas e em outros espaços públicos.

Artigo 5.º (Incidência Subjectiva)

A taxa dos serviços de limpeza e saneamento público é devida por todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas que produzem resíduos sólidos.

CAPÍTULO II MODALIDADE DE PAGAMENTO

Artigo 6.º (Modalidade de Pagamento)

  1. A taxa dos serviços de limpeza e saneamento é paga juntamente com a factura de fornecimento de energia eléctrica, pré e pós-pago, que comporta um código de identificação da referida taxa.
  2. O código referido no n.º 1 do presente artigo é um numerário que identifica a liquidação junto das instituições que recolhem ou recebem os pagamentos da taxa de limpeza e saneamento público.

Artigo 7.º (Depósito das Taxas)

A empresa de fornecimento de energia eléctrica que efectua a cobrança, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve proceder ao depósito da taxa dos serviços de limpeza e saneamento, cobrada aos seus clientes, até ao dia 15 de cada mês seguinte ao da cobrança, a todos os beneficiários definidos no artigo 14.º do presente Diploma, sob supervisão do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO III TAXA

Artigo 8.º (Critério de Fixação)

  1. O critério de fixação da taxa dos serviços de limpeza e saneamento devida por cada pessoa singular ou pessoa colectiva pública ou privada é definido em função do desenvolvimento socioeconómico, volume de produção de resíduos, empregabilidade, número de habitantes, condição financeira dos munícipes e a classificação tarifária no sistema de gestão comercial da Empresa de Fornecimento de Energia Eléctrica e outras entidades habilitadas para o efeito.
  2. A taxa prevista no presente Diploma é fixada segundo os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, nos termos constantes no Diploma sobre a classificação dos municípios, conjugado com o tarifário de cobrança da empresa de fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 9.º (Valor da Taxa)

  1. O valor da taxa dos serviços de limpeza e saneamento referido no artigo anterior é fixado em 10% do valor de consumo da energia eléctrica mensal, não devendo exceder o limite previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 8/05, de 11 de Agosto.
  2. O valor da taxa dos serviços de limpeza e saneamento, constante no número anterior, é pago mensalmente.

Artigo 10.º (Actualização)

  1. O valor da taxa dos serviços de limpeza e saneamento pode ser actualizado em diploma próprio a ser aprovado pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Ambiente e das Finanças Públicas.
  2. A actualização da taxa referida no número anterior tem como base questões de natureza económica, social e ambiental, não podendo ser revista mais de uma vez no mesmo ano civil.
  3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente pode, ouvido o Ministério da Energia e Águas e o Ministério da Administração do Território, ajustar, com as devidas adaptações, o procedimento do sistema de pagamento da taxa de limpeza e saneamento público.

Artigo 11.º (Regime Aplicável aos Condomínios)

  1. Nos condomínios com contador-único de energia eléctrica, a taxa dos serviços de limpeza e saneamento é liquidada globalmente ao condomínio, enquanto unidade colectiva produtora de resíduos, sem prejuízo da repartição interna pelos condóminos, nos termos do regulamento interno ou da lei aplicável.
  2. Nos condomínios com contadores individualizados, a taxa é liquidada individualmente a cada fracção autónoma, nos termos gerais previstos no presente Regulamento.
  3. O condomínio, por via da administração ou entidade gestora legalmente constituída, é responsável por:
  • a)- Assegurar a correcta liquidação e pagamento da taxa quando exista contador-único;
  • b)- Colaborar com as autoridades competentes na prestação de informações necessárias à monitorização.

Artigo 12.º (Regime Aplicável aos Vendedores e Prestadores de Serviço nos Mercados e Feiras)

Os vendedores e prestadores de serviços são sujeitos passivos de pagamento da taxa dos serviços de limpeza e saneamento, na medida da utilização efectiva ou potencial dos serviços de limpeza e gestão de resíduos nos espaços onde exercem a actividade.

Artigo 13.º (Monitorização do Pagamento)

  1. A Administração Local do Estado, órgão responsável pela execução da política de gestão de resíduos, deve assegurar a monitorização do pagamento da taxa dos serviços de limpeza e saneamento junto das empresas de fornecimento de energia eléctrica, no âmbito das suas atribuições.
  2. A empresa de fornecimento de energia eléctrica deve submeter, trimestralmente, o relatório de contas ao órgão responsável pela execução da política de gestão de resíduos, para efeitos de monitorização e controlo do sistema de pagamento.
  3. O órgão responsável pela execução da política de gestão de resíduos deve criar um sistema integrado de monitorização e controlo do sistema de pagamento da taxa de limpeza e saneamento.

Artigo 14.º (Consignação de Receitas)

  1. As receitas resultantes da cobrança da taxa dos serviços de limpeza e saneamento devem ser repartidas na seguinte proporção:
  • a)- 75% para a Administração Municipal;
  • b)- 10% para o Tesouro Nacional;
  • c)- 10% para o Ministério do Ambiente;
  • d)- 5% para a Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade.
  1. As receitas resultantes da taxa de limpeza e saneamento afectas à Agência Nacional de Resíduos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo devem ser aplicadas exclusivamente para fins de desenvolvimento e promoção de políticas de limpeza e gestão de resíduos sólidos urbanos nos municípios.
  2. As receitas resultantes da taxa de limpeza e saneamento afectas à empresa de fornecimento de energia eléctrica, nos termos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, devem servir para suportar as despesas administrativas e financeiras para alargar a base de clientes, desenvolver e promover o novo modelo de cobranças de energia eléctrica.

Artigo 15.º (Reclamação e Recurso)

Os actos praticados no âmbito do procedimento para a cobrança da taxa dos serviços de limpeza e saneamento são passíveis de reclamação junto da empresa de fornecimento de energia eléctrica e de recurso junto do Órgão responsável pela Política de Gestão de Resíduos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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