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Decreto Presidencial n.º 100/26 de 26 de maio

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 100/26 de 26 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 96 de 26 de Maio de 2026 (Pág. 3699)

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Assunto

Cria o Prémio Nacional do Desporto, e aprova o Regulamento do Prémio Nacional do Desporto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o desporto constitui um instrumento fundamental de promoção do desenvolvimento humano, da inclusão social, da unidade nacional e da afirmação de Angola no plano regional e internacional: Havendo a necessidade de se criar, regulamentar e institucionalizar o Prémio Nacional do Desporto, mediante aprovação de um instrumento legal que assegure a definição de critérios objectivos, procedimentos e igualdade de oportunidades na atribuição das distinções, reforçando a credibilidade, a imparcialidade e a eficácia do processo de reconhecimento; Reconhecendo que para a prossecução das atribuições do Estado em matéria de promoção do desporto, impõe a adopção de mecanismos institucionais que reconheçam e valorizem o mérito, a excelência, a ética e o contributo relevante de atletas, treinadores, dirigentes, técnicos, árbitros, associações, clubes e demais agentes desportivos do sistema desportivo nacional; Atendendo ao disposto nos artigos 12.º e 14.º da Lei n.º 5/14, de 20 de Maio - Lei do Desporto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Prémio Nacional do Desporto.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Prémio Nacional do Desporto, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2026.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO PRÉMIO NACIONAL DO DESPORTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos para a atribuição do Prémio Nacional do Desporto.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O Prémio Nacional do Desporto é destinado aos atletas, treinadores, dirigentes, clubes desportivos, associações provinciais desportivas, federações desportivas, entidades e demais agentes desportivos que em território nacional ou estrangeiro, em representação do País, se tenham destacado pelo seu contributo relevante para o desenvolvimento, promoção e valorização do desporto angolano.
  2. O Prémio Nacional do Desporto aplica-se, excepcionalmente, a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras cuja actuação e promoção tenham contribuído para o desenvolvimento do desporto em Angola e mereçam o reconhecimento nacional, por servir de exemplo para outros agentes desportivos.

Artigo 3.º (Natureza)

  1. O Prémio Nacional do Desporto é de natureza social e constitui uma forma de distinção pública destinada a reconhecer o mérito e a excelência de atletas e agentes desportivos e demais entes dos desportos.
  2. O Prémio pode assumir natureza honorífica e pecuniária, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 4.º (Finalidade)

O Prémio Nacional do Desporto tem como finalidade distinguir pessoas singulares e colectivas, que ao longo de uma época ou carreira desportiva tenham se destacado pelas suas qualidades desportivas ou tenham tido um papel preponderante no desenvolvimento e fomento do desporto nacional.

Artigo 5.º (Objectivos)

O Prémio Nacional do Desporto visa alcançar os objectivos seguintes:

  • a)- Valorizar e reconhecer o mérito e as conquistas de atletas, treinadores e entidades desportivas que se destacaram em várias áreas do desporto nacional;
  • b)- Incentivar a prática desportiva e a sua importância na sociedade, promovendo valores como o fair play e o espírito de equipa;
  • c)- Estimular a busca pela excelência e o desenvolvimento contínuo do desporto;
  • d)- Apoiar o desenvolvimento de novos talentos e contribuir para a formação e a progressão de atletas no contexto nacional e internacional;
  • e)- Reconhecer a qualidade, habilidade e o talento dos jovens desportistas angolanos;
  • f)- Incentivar a sã competitividade desportiva no seio da juventude;
  • g)- Descobrir novos talentos desportivos;
  • h)- Promover o desenvolvimento integral dos jovens desportistas.

Artigo 6.º (Categorias do Prémio Nacional do Desporto)

  1. O Prémio Nacional do Desporto é atribuído nas categorias seguintes:
  • a)- Principal;
  • b)- Formação;
  • c)- Distinções especiais.
  1. A categoria principal compreende o seguinte:
  • a)- Atleta do Ano - atribuído aos atletas masculinos e femininos, da categoria sénior do desporto federado que tenham alcançado títulos nacionais ou internacionais em modalidades individuais ou colectivas e que pelo seu exemplo e dedicação tenham sido eleitos entre os melhores na respectiva modalidade;
  • b)- Treinador do Ano - premeia o melhor treinador da época desportiva, que se tenha destacado em termos de resultados desportivos a nível nacional e internacional e modalidade e na descoberta e promoção de novos talentos;
  • c)- Dirigente Desportivo do Ano - recai sobre o dirigente desportivo que, ao longo da época desportiva, tenha desenvolvido um trabalho notável no âmbito do dirigismo e associativismo desportivo, com forte contributo em prol da Associação Desportiva, Federação, Associação Provincial ou Clube e que tenha contribuído de forma significativa para o desenvolvimento e visibilidade da prática desportiva, demonstrando um elevado nível de organização administrativa e financeira, promovendo a formação de atletas e boa conduta ética e desportiva e que tenha sido eleito entre os melhores nesta categoria;
  • d)- Associação Desportiva do Ano - que incide sobre a Federação Desportiva, Associação Provincial, Clube Desportivo que tenha demonstrado um nível elevado de organização, gestão administrativa e financeira e que tenha tido um desempenho relevante ao nível do fomento e desenvolvimento do desporto, em qualquer modalidade individual ou colectiva, bem como obtenção de títulos em competições nacionais, regionais, continentais, mundiais e outras;
  • e)- Árbitro do Ano - recai ao árbitro que pelo seu desempenho se tenha destacado ao longo da época desportiva;
  • f)- Atleta do Desporto Adaptado - que incide sobre o atleta, masculino ou feminino, com necessidades especiais que, no âmbito das modalidades desportivas que pratica, se notabiliza pela qualidade dos resultados alcançados e pelo exemplo de superação e dedicação à modalidade que pratica, além de se evidenciar como uma referência no desporto nacional.
  1. A categoria de formação compreende o seguinte:
  • a)- Jovem Atleta - premeia os atletas nacionais das categorias de formação, com idade até aos 18 anos, que pela sua performance desportiva e pelo seu exemplo e dedicação à modalidade que praticam, evidenciem aptidões excepcionais que augurem um futuro promissor a nível do desporto e que tenham servido a selecção nacional no seu escalão;
  • b)- Jovem Treinador - premeia o treinador jovem, que durante o período em avaliação, se tenha destacado pelo seu contributo relevante para o desenvolvimento desportivo, evidenciando competência técnica, liderança, espírito pedagógico e capacidade de promover o talento e a formação de atletas.
  1. As distinções especiais compreendem o seguinte:
  • a)- Mérito da Carreira Desportiva - recai sobre o atleta, treinadores, auxiliares e dirigentes desportivos que alcançaram resultados de destaque, nacionais e internacionais, ao longo da sua carreira desportiva, como reconhecimento do mérito pela sua contribuição na promoção e desenvolvimento do desporto nacional;
  • b)- Promotor Desportivo Comunitário do Ano - atribuído sobre a escola ou núcleo de formação desportiva que tenha demonstrado um excelente trabalho na promoção da prática desportiva na comunidade onde esteja localizada e que tenha contribuído na promoção do bem-estar e na formação do homem através do desporto;
  • c)- Jornalista Desportivo do Ano - atribui ao jornalista desportivo que se destaca pelo seu trabalho em reportagens, análises ou coberturas de eventos desportivos, nas subcategorias de imprensa escrita, rádio, redes sociais ou televisão.

Artigo 7.º (Especificação do Prémio)

  1. O Prémio Nacional do Desporto consiste na atribuição a cada categoria de:
  • a)- Um troféu, a título simbólico;
  • b)- Um certificado;
  • c)- Um valor pecuniário.
  1. O troféu referido na alínea a) do número anterior consiste numa estatueta simbolizando o desporto, da autoria de um artista plástico nacional a seleccionar por concurso público.
  2. O valor pecuniário, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo, é variável em função da categoria do prémio, entre o limite mínimo de Kz: 1.000.000,00 (um milhão de Kwanzas) e máximo de Kz: 3.000.000,00 (três milhões de Kwanzas), podendo este valor ser reajustado.
  3. O júri do Prémio Nacional do Desporto pode deliberar pela atribuição de menções honrosas ou homenagens, em número a definir anualmente, a outras figuras que se tenham destacado nas categorias que são objecto do concurso.

Artigo 8.º (Premiação)

  1. Os valores pecuniários associados ao Prémio Nacional do Desporto são fixados anualmente por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Desportos.
  2. A fixação dos valores deve atender à disponibilidade orçamental e aos eventuais patrocínios associados ao prémio.

Artigo 9.º (Atribuição do Prémio)

O Prémio Nacional do Desporto é atribuído pelo Departamento Ministerial responsável por Sector do Desporto.

Artigo 10.º (Financiamento)

  1. Os encargos decorrentes da atribuição do Prémio Nacional do Desporto são suportados pelo Departamento Ministerial responsável por Sector do Desporto, mediante inscrição em rubrica própria do Orçamento Geral do Estado.
  2. O Departamento Ministerial responsável por Sector do Desporto pode associar-se na atribuição do Prémio Nacional do Desporto a entidades co-patrocinadoras.

CAPÍTULO II CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Artigo 11.º (Elegibilidade)

  1. São elegíveis ao Prémio Nacional do Desporto os atletas que se destacam em competições nacionais ou internacionais, os profissionais que contribuíram significativamente para o sucesso dos atletas ou equipas, os dirigentes desportivos envolvidos na organização e gestão do desporto e as associações desportivas que promovem o desenvolvimento do desporto.
  2. As associações desportivas referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Diploma devem possuir previamente o respectivo registo junto do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto.

Artigo 12.º (Apresentação de Candidaturas)

As candidaturas ao Prémio Nacional do Desporto são apresentadas pelas associações desportivas interessadas de forma livre, mediante entrega do formulário de candidatura disponibilizado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, devidamente assinado pelo Presidente da respectiva Federação em qualquer parte do território nacional, designando a respectiva categoria, por via electrónica ou qualquer outro meio de correspondência válida.

Artigo 13.º (Requisitos de Candidatura)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, podem candidatar-se ao Prémio Nacional do Desporto as pessoas singulares que no período de avaliação, tenham exercido actividade relevante no desporto nacional e cumpram com os requisitos seguintes:
  • a)- Ser cidadão angolano ou estrangeiro que contribui para o desenvolvimento do desporto em Angola e mereçam o reconhecimento nacional;
  • b)- Estar inscrito na federação competente;
  • c)- Não ter sido sancionado disciplinarmente ou por infracção às normas anti-dopagem;
  • d)- Preencher integralmente a Ficha de Candidatura em modelo a ser disponibilizado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto;
  • e)- Apresentar a ficha de identificação da instituição ou candidato preenchida, assinada e carimbada;
  • f)- Apresentar a documentação confirmativa dos dados apresentados na ficha de identificação referida na alínea anterior.
  1. Para efeitos do presente Regulamento, podem candidatar-se ao Prémio Nacional do Desporto as pessoas colectivas que no período de avaliação, tenham exercido actividade relevante no desporto nacional e cumpram com os seguintes requisitos:
  • a)- Se encontrem legalmente constituídas nos termos da legislação angolana em vigor;
  • b)- Estejam regularmente inscritas no órgão responsável pelo Sector do Desporto ou respectiva federação;
  • c)- Tenham desenvolvido actividade desportiva efectiva durante o período em avaliação;
  • d)- Não se encontrem sob sanção disciplinar grave ou suspensão institucional;
  • e)- Tenham situação fiscal e contributiva regularizada;
  • f)- Possuam os Estatutos actualizados;
  • g)- Realizem regularmente a renovação de mandato dos seus órgãos sociais;
  • h)- Apresentem relatório e contas aprovados;
  • i)- Apresentem comprovativos dos resultados e projectos desenvolvidos.
  1. As candidaturas ao Prémio Nacional do Desporto têm de reflectir nas mais diversas categorias, as acções ou trabalhos desenvolvidos no ano anterior, no período de Janeiro a Dezembro até à data da apresentação das mesmas.
  2. Nas modalidades cuja época desportiva não coincida com o ano civil, pode ser adoptado o critério da «Época Desportiva», por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, devendo tal decisão ser publicamente comunicada com antecedência mínima de 90 dias.
  3. Apenas são elegíveis os resultados e actividades comprovadas por documentação oficial designadamente:
  • a)- Actas e relatórios oficiais da competição;
  • b)- Rankings e classificações emitidas pelas federações nacionais e órgãos internacionais reitores das respectivas modalidades;
  • c)- Registos de participações nas selecções nacionais da respectiva modalidade;
  • d)- Relatórios técnicos validados.
  1. Para as modalidades colectivas, a avaliação deve ter em conta a contribuição individual do atleta, com base em estatísticas oficiais e desempenho em jogos, capacidade de liderança e outros indicadores definidos na matriz de avaliação técnica.
  2. São excluídas as candidaturas de organizações ou pessoas singulares que:
  • a)- Não apresentem todos os elementos solicitados dentro do prazo de candidatura;
  • b) -Que durante o período de avaliação, tenham sido alvo de sanção disciplinar grave, suspensão por dopagem ou processo de averiguação ética;
  • c)- Não obedeçam o disposto no presente Regulamento.

Artigo 14.º (Critérios de Avaliação)

  1. Para efeitos do presente Diploma, são critérios de avaliação para as pessoas singulares os seguintes:
  • a)- Participação em selecções nacionais;
  • b)- Participação efectiva em competições oficiais;
  • c)- A conquista de títulos ou recordes em competições nacionais e internacionais;
  • d)- Desempenho de excelência na competição desportiva;
  • e)- Mérito técnico comprovado;
  • f)- Participação em acções de promoção social;
  • g)- Conduta ética exemplar.
  1. Para efeitos do presente Diploma, são critérios de avaliação para as pessoas colectivas os seguintes:
  • a)- Avaliação dos resultados alcançados em competições nacionais e internacionais no período em análise;
  • b)- Execução dos programas de desenvolvimento desportivo;
  • c)- Organização de eventos oficiais de relevância para o País;
  • d)- Cumprimento dos estatutos e regulamentos;
  • e)- Promoção da igualdade de género;
  • f)- Valorização e dinamização da actividade desportiva;
  • g)- Ter a modalidade alcançado um desenvolvimento acentuado;
  • h)- Iniciativas que promovam a prática desportiva, formação de atletas e desenvolvimento de infra-estruturas desportivas;
  • i)- Promoção de valores como fair play, o espírito de equipa, o respeito pelas regras e adversários;
  • j)- Efeito positivo do desporto na comunidade, incluindo a inclusão social e o incentivo a estilos de vida saudáveis;
  • k)- Auto-sustentabilidade e capacidade para manter o impacto no público-alvo ao longo de vários anos;
  • l)- Capacidade de replicação, transferência ou adaptação a outras províncias ou regiões;
  • m)- Número de atletas beneficiados.

Artigo 15.º (Formalização das Candidaturas)

  1. O formulário de candidatura deve ser acedido e preenchido na totalidade, através do site criado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto e remetido com os documentos exigidos via electrónica, seguindo-se a análise dos documentos por parte do júri.
  2. As candidaturas são analisadas para a aferição das condições de admissibilidade dos con-correntes e dos respectivos projectos.
  3. O júri promove a publicação no site do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto das listas das candidaturas aceites.
  4. Os trabalhos nas diferentes categorias até à fase final passam pelas seguintes fases:
  • a)- De Maio a Julho, apresentação de candidaturas;
  • b)- De Julho a Agosto, análise das candidaturas concorrentes por parte do júri;
  • c)- De Agosto a Outubro, avaliação e anúncio das candidaturas aprovadas;
  • d)- De Outubro a Dezembro, selecção dos finalistas;
  • e)- De Dezembro a Janeiro, anúncio dos finalistas.
  1. Transitam para a fase final os 3 (três) melhores candidatos em cada categoria, competindo ao júri o anúncio do vencedor na Gala Nacional do Desporto.

CAPÍTULO III JÚRI

Artigo 16.º (Composição do Júri)

  1. O júri do Prémio Nacional do Desporto é o corpo encarregue de seleccionar os concorrentes ao Prémio, constituído por até 11 membros, designados na base da sua idoneidade, credibilidade, competência e experiência nas matérias em concurso.
  2. O Corpo de Júri integra representantes dos órgãos seguintes:
  • a)- Departamento Ministerial responsável pelo Desporto;
  • b)- Comité Olímpico Angolano;
  • c)- Comité Paralímpico Angolano;
  • d)- Federações desportivas nacionais;
  • e)- Instituições académicas ligadas ao desporto;
  • f)- Comunicação especializada em desporto.
  1. A composição do júri deve assegurar independência, idoneidade e competência técnica.

Artigo 17.º (Conflito de Interesses)

  1. Os membros do júri devem declarar qualquer situação susceptível de gerar conflito de interesses.
  2. Em caso de conflito de interesses, o membro do júri fica impedido de apreciação da candidatura em causa.

Artigo 18.º (Nomeação e Mandato)

  1. O Corpo de Júri é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto.
  2. O Corpo de Júri é nomeado até ao dia 5 de Maio de cada ano, para um mandato de um ano não renovável.
  3. O júri cessa as suas funções 15 dias após apresentação do relatório do prémio e estejam esgotados os prazos definidos para reclamações.
  4. São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao funcionamento das comissões de avaliação, constantes da Lei dos Contratos Públicos, bem como os princípios, da imparcialidade e da transparência constantes da Lei da Probidade Pública.

Artigo 19.º (Competência)

Ao Corpo de Júri compete o seguinte:

  • a)- Submeter o plano, a metodologia e o relatório de actividades ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Desporto;
  • b)- Zelar pela aplicação dos critérios de avaliação e decidir sobre os vencedores do prémio, bem como sobre a sua atribuição;
  • c)- Propor a organização da outorga solene do prémio.

Artigo 20.º (Funcionamento)

  1. No exercício das suas competências, o Júri do Prémio Nacional do Desporto terá apoio logístico, administrativo e técnico do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, atribuído no âmbito do presente Regulamento.
  2. Os membros do júri estão obrigados a manter sigilo relativamente ao teor das reuniões e ao sentido de voto dos restantes membros.
  3. O júri reúne, sempre que necessário, sob convocação do respectivo Presidente.
  4. As decisões do júri são sempre tomadas por maioria simples de votos, cabendo-lhe decidir todos os casos e questões que lhes sejam submetidos, incluindo os que não estão previstos neste Regulamento.
  5. Em caso de empate na votação, o Presidente do Júri dispõe de voto de qualidade, competindo-lhe o desempate.

Artigo 21.º (Análise)

  1. Na análise e selecção das candidaturas, o júri deve respeitar, entre outros, os princípios da igualdade, da justiça, da transparência e do sigilo.
  2. O júri pode solicitar aos candidatos dados complementares que contribuam para a apreciação e fundamentação das deliberações.
  3. O júri promove a publicação, no site do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, das listas das candidaturas aceites.
  4. O júri pode visitar as entidades candidatas nas suas instalações, para melhor fundamentação da deliberação, podendo delegar essa competência às equipas técnicas do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto.
  5. Para cada candidatura será elaborado um parecer técnico de análise que fundamente a deliberação.
  6. As deliberações de aceitação ou exclusão das candidaturas são susceptíveis de recurso para o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
  7. O Corpo de Júri, após tomar conhecimento de qualquer violação aos dispositivos do presente Regulamento, mesmo depois da divulgação dos resultados, pode anular a premiação, tornando pública a ocorrência e a decisão.

Artigo 22.º (Deliberação Final)

  1. A deliberação final de atribuição do prémio a cada uma das categorias, bem como o das menções honrosas, deve constar em acta lavrada para o efeito e assinada pelo Presidente do Júri.
  2. A deliberação final do júri deve ter lugar no trimestre posterior ao final do prazo para a entrega de candidaturas.
  3. A deliberação final será comunicada aos candidatos por correio electrónico no prazo de 15 dias úteis.

CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÃO E DIVULGAÇÃO

Artigo 23.º (Forma de Atribuição)

A atribuição das premiações respeitantes às diversas categorias do Prémio Nacional do Desporto é feita em cerimónia solene e pública, com a realização da gala do Prémio Nacional do Desporto.

Artigo 24.º (Gala de Mérito Desportivo)

  1. A Gala Nacional do Desporto é realizada no período da jornada do Dia Nacional do Desporto, do ano seguinte ao da avaliação.
  2. Excepcionalmente, por razões de indisponibilidade ou outras igualmente atendíveis, pode a cerimónia de premiação ser realizada noutra data a indicar por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, desde que ocorra dentro do mesmo ano civil, evitando-se a acumulação de edições no mesmo período.
  3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto aprova, anualmente, e por Despacho, o orçamento e os valores pecuniários correspondentes para cada categoria do prémio.

Artigo 25.º (Forma de Divulgação)

  1. A divulgação do Prémio Nacional do Desporto e dos respectivos resultados é feita pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Desporto, através dos órgãos de comunicação social públicos e privados e pelo portal deste Departamento Ministerial ou outros meios legalmente previstos.
  2. O anúncio dos candidatos vencedores é feito durante a Gala do Dia Nacional do Desporto. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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