Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/26 de 10 de fevereiro
:::info Detalhes
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/26 de 10 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 26 de 10 de Fevereiro de 2026 (Pág. 928)
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Assunto
Aprova a alteração aos Anexos A e B do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/25, de 20 de Março, passando a Área de Concessão do Bloco 14 ser a que consta dos Anexos A e B do presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
O Decreto-Lei n.º 19/94, de 18 de Novembro, outorgou à Concessionária Nacional uma concessão para o exercício dos direitos mineiros sobre a Área de Concessão do Bloco 14. Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/25, de 20 de Março, procedeu à alteração da referida área com o objectivo de a conformar com os acordos celebrados entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro:
- Verificando-se, contudo, que os Anexos A e B do supracitado Diploma não reflectem com exactidão os termos acordados, sendo imperativo proceder à sua alteração para garantir a segurança jurídica e a correcta execução das actividades petrolíferas: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 3/26, de 20 de Janeiro, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração aos Anexos A e B do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/25, de 20 de Março, passando a Área de Concessão do Bloco 14 ser a que consta dos Anexos A e B do presente Diploma, de que são parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Outubro de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO A
Descrição da Área da Concessão do Bloco 14 a que se refere o artigo 1.º do presente Diploma 1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 8. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 5º53’20.55”S e o Meridiano 10º49’49.21”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 5º53’20.55”S e Longitude 10º49’49.21”E. Partindo deste ponto para a direcção Nordeste até interceptar o Paralelo 5º20’42.55”S e o Meridiano 11º34’39.97”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 5º20’42.55”S e Longitude 11º34’39.97”E. Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 5º30’55.69”S”E e o Meridiano 11º36’24.27”E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 5º30’55.69”S e Longitude 11º36’24.27”E. Partindo deste ponto para a direcção Sudoeste até interceptar o Paralelo 5º42’05.63”S e o Meridiano 11º33’10.26”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 5º42’05.63”S e Longitude 11º33’10.26”E. Partindo deste ponto para a direcção Sudoeste até interceptar o Paralelo 5º47’28.60”S e o Meridiano 11º31’37.26”E, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 5º47’28.60”S e Longitude 11º31’37.26”E. Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 5º53’10.57”S e o Meridiano 11º33’13.26”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 5º53’10.57”S e Longitude 11º33’13.26”E. Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 5º56’38.º5”S e o Meridiano 11º40’04.27”E, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 5º56’38.25”S e Longitude 11º40’04.27”E. Seguindo o Paralelo 5º56’38.23”S para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 10º49’49.21”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 5º56’38.23”S e Longitude 10º49’49.21”E. Finalmente, deste ponto segue-se em direcção a Norte até atingir o ponto 1. 3. São partes constituintes do Bloco 14 as áreas que a seguir se indicam e cujos limites se encontram no referido Anexo B. Área Redemarcada Áreas de Desenvolvimento 4. Para efeitos do n.º 1 são excluídas da área descrita no n.º 2 as que a seguir se indicam e cujos limites também se encontram referidos no Anexo B. 5 . As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013.
ANEXO B
Mapa da Concessão do Bloco 14O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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