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Decreto Presidencial n.º 95/25 de 09 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 95/25 de 09 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 9 de Maio de 2025 (Pág. 13004)

Assunto

Estabelece a Classificação das Comunas para efeitos de Organização e Administração do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 14/24, de 5 de Setembro, aprovou a Divisão Político-Administrativa do País, estabelecendo 21 Províncias, 326 Municípios e 378 Comunas, com a finalidade de garantir a qualidade, a eficácia e a eficiência da organização administrativa do território e da prestação dos serviços às populações. Considerando que, nos termos dos artigos 10.º e 19.º da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro - Lei da Administração Local do Estado, compete ao Titular do Poder Executivo definir a organização e o funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado, incluindo a administração inframunicipal de acordo com a necessidade e ao princípio da subsidiariedade, podendo estes estar sujeitos a modelos diferenciados, atendendo a especificidade local: Havendo a necessidade de se definir o quadro geral das comunas com estruturação orgânica, bem como as regras de administração dos bairros e povoações: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece a Classificação das Comunas para efeitos de Organização e Administração do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Decreto Presidencial aplica-se em todo o território nacional e a todos os Órgãos da Administração Local do Estado.

CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DAS COMUNAS

Artigo 3.º (Aprovação)

  1. É aprovada a Classificação das Comunas constante da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.
  2. A Classificação das Comunas pode ser actualizada, mediante proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território dirigida ao Titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º (Comunas Orgânicas e Não Orgânicas)

Para efeitos de organização e gestão do território, as Comunas classificam-se em:

  • a)- Comunas Orgânicas - aquelas que possuem órgãos e serviços vocacionados a cumprir as atribuições do Estado na respectiva circunscrição territorial;
  • b)- Comunas Não Orgânicas - aquelas definidas apenas para efeitos de delimitação territorial e cuja gestão é assegurada de modo integral pelos órgãos e serviços da Administração Municipal em que está inserida.

CAPÍTULO III REGIME DE GESTÃO DAS CIRCUNSCRIÇÕES TERRITORIAIS INFRA-COMUNAIS

Artigo 5.º (Competência)

Compete à Entidade responsável pela Administração do Município ou da Comuna, conforme o caso, a gestão integral e harmonizada dos bairros e povoações, incluindo as suas subdivisões, asseguramento das atribuições e interesses do Estado, garantia da satisfação das necessidades da população, a promoção do desenvolvimento local dos referidos aglomerados urbanos e populacionais.

Artigo 6.º (Postos Administrativos)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criados Postos Administrativos nos bairros e povoações com vista a assegurar o cumprimento da missão do Estado nesses aglomerados urbanos e populacionais.
  2. A criação de Postos Administrativos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
    • a)- Manifesta necessidade de prestação de serviço público à população;
    • b)- Demonstração da insuficiência dos serviços comunais ou municipais para atender a população da localidade em causa, em razão da distância ou dificuldade de acesso;
    • c)- Existência de infra-estruturas sociais e económicas que justificam a presença de autoridade administrativa para sua gestão;
    • d)- Existência de instalações para funcionar o Posto Administrativo;
  • e)- Existência de recursos financeiros e vaga para enquadrar pelo menos três funcionários, designadamente um responsável do Posto, com a categoria de Chefe de Secção Municipal, um Operador do Balcão Único de Atendimento ao Público e um Agente de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário, ambos com a categoria de técnico.

Artigo 7.º (Criação de Postos Administrativos)

  1. A iniciativa de criação de Postos Administrativos deve ser apresentada pelo Administrador Municipal ao Governador Provincial, ouvido o Conselho Municipal de Auscultação das Comunidades.
  2. Compete ao Governador Provincial submeter a proposta de criação de Postos Administrativos ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território, desde que estejam cumpridos os requisitos previstos no artigo 6.º do presente Diploma.
  3. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território criar os Postos Administrativos e aprovar os seus Estatutos, após autorização prévia do Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8.º (Regime de Transição)

  1. Os funcionários públicos das unidades administrativas inframunicipais extintas devem ser transferidos para as Administrações Municipais e Comunais de acordo com a legislação aplicável.
  2. O património, os direitos e obrigações das unidades administrativas extintas devem ser transferidos para o Órgão Administrativo competente em razão do território.

Artigo 9.º (Regime Supletivo)

Em tudo quanto não se ache especificamente previsto no presente Diploma aplica-se o disposto no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado e demais legislações aplicáveis.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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