Decreto Presidencial n.º 95/25 de 09 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 95/25 de 09 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 9 de Maio de 2025 (Pág. 13004)
Assunto
Estabelece a Classificação das Comunas para efeitos de Organização e Administração do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações.
Conteúdo do Diploma
A Lei n.º 14/24, de 5 de Setembro, aprovou a Divisão Político-Administrativa do País, estabelecendo 21 Províncias, 326 Municípios e 378 Comunas, com a finalidade de garantir a qualidade, a eficácia e a eficiência da organização administrativa do território e da prestação dos serviços às populações. Considerando que, nos termos dos artigos 10.º e 19.º da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro - Lei da Administração Local do Estado, compete ao Titular do Poder Executivo definir a organização e o funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado, incluindo a administração inframunicipal de acordo com a necessidade e ao princípio da subsidiariedade, podendo estes estar sujeitos a modelos diferenciados, atendendo a especificidade local: Havendo a necessidade de se definir o quadro geral das comunas com estruturação orgânica, bem como as regras de administração dos bairros e povoações: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece a Classificação das Comunas para efeitos de Organização e Administração do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Decreto Presidencial aplica-se em todo o território nacional e a todos os Órgãos da Administração Local do Estado.
CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DAS COMUNAS
Artigo 3.º (Aprovação)
- É aprovada a Classificação das Comunas constante da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.
- A Classificação das Comunas pode ser actualizada, mediante proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território dirigida ao Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º (Comunas Orgânicas e Não Orgânicas)
Para efeitos de organização e gestão do território, as Comunas classificam-se em:
- a)- Comunas Orgânicas - aquelas que possuem órgãos e serviços vocacionados a cumprir as atribuições do Estado na respectiva circunscrição territorial;
- b)- Comunas Não Orgânicas - aquelas definidas apenas para efeitos de delimitação territorial e cuja gestão é assegurada de modo integral pelos órgãos e serviços da Administração Municipal em que está inserida.
CAPÍTULO III REGIME DE GESTÃO DAS CIRCUNSCRIÇÕES TERRITORIAIS INFRA-COMUNAIS
Artigo 5.º (Competência)
Compete à Entidade responsável pela Administração do Município ou da Comuna, conforme o caso, a gestão integral e harmonizada dos bairros e povoações, incluindo as suas subdivisões, asseguramento das atribuições e interesses do Estado, garantia da satisfação das necessidades da população, a promoção do desenvolvimento local dos referidos aglomerados urbanos e populacionais.
Artigo 6.º (Postos Administrativos)
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criados Postos Administrativos nos bairros e povoações com vista a assegurar o cumprimento da missão do Estado nesses aglomerados urbanos e populacionais.
- A criação de Postos Administrativos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)- Manifesta necessidade de prestação de serviço público à população;
- b)- Demonstração da insuficiência dos serviços comunais ou municipais para atender a população da localidade em causa, em razão da distância ou dificuldade de acesso;
- c)- Existência de infra-estruturas sociais e económicas que justificam a presença de autoridade administrativa para sua gestão;
- d)- Existência de instalações para funcionar o Posto Administrativo;
- e)- Existência de recursos financeiros e vaga para enquadrar pelo menos três funcionários, designadamente um responsável do Posto, com a categoria de Chefe de Secção Municipal, um Operador do Balcão Único de Atendimento ao Público e um Agente de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário, ambos com a categoria de técnico.
Artigo 7.º (Criação de Postos Administrativos)
- A iniciativa de criação de Postos Administrativos deve ser apresentada pelo Administrador Municipal ao Governador Provincial, ouvido o Conselho Municipal de Auscultação das Comunidades.
- Compete ao Governador Provincial submeter a proposta de criação de Postos Administrativos ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território, desde que estejam cumpridos os requisitos previstos no artigo 6.º do presente Diploma.
- Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território criar os Postos Administrativos e aprovar os seus Estatutos, após autorização prévia do Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8.º (Regime de Transição)
- Os funcionários públicos das unidades administrativas inframunicipais extintas devem ser transferidos para as Administrações Municipais e Comunais de acordo com a legislação aplicável.
- O património, os direitos e obrigações das unidades administrativas extintas devem ser transferidos para o Órgão Administrativo competente em razão do território.
Artigo 9.º (Regime Supletivo)
Em tudo quanto não se ache especificamente previsto no presente Diploma aplica-se o disposto no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado e demais legislações aplicáveis.
Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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