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Decreto Presidencial n.º 94/25 de 09 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 94/25 de 09 de maio
  • Entidade Legisladora:
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 9 de Maio de 2025 (Pág. 12999)

Assunto​

Cria o Observatório Nacional contra o Terrorismo e aprova o seu Regulamento.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que os últimos acontecimentos na arena internacional demonstram, inequivocamente, a crescente ameaça do terrorismo à escala mundial, o que obriga o Estado Angolano a redobrar esforços para prevenir e reprimir o fenómeno: Tendo em conta que a melhor forma de prevenção e repressão do fenómeno terrorismo passa pela criação de um organismo responsável pela coordenação da recolha, análise e processamento da informação necessária, visando a preservação da segurança e paz social: Havendo a necessidade de se criar um organismo encarregue de materializar o referido desiderato e dotá-lo de normas sobre a sua organização e funcionamento: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)​

É criado o Observatório Nacional contra o Terrorismo.

Artigo 2.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento do Observatório Nacional Contra o Terrorismo, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO OBSERVATÓRIO NACIONAL CONTRA O TERRORISMO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece a organização e o funcionamento do Observatório Nacional Contra o Terrorismo.

Artigo 2.º (Natureza)​

O Observatório Nacional Contra o Terrorismo, abreviadamente designado por «ONCT», é um organismo colegial e multissectorial, de natureza consultiva, encarregue pela coordenação, estudo, recolha, análise, processamento e partilha de toda a informação necessária, visando a prevenção, repressão e combate ao terrorismo.

Artigo 3.º (Finalidade)​

O ONCT tem por finalidade coordenar o estudo, análise, tratamento e a partilha de informações no âmbito da prevenção, repressão e combate ao terrorismo, a organização dos planos de execução das acções previstas na Estratégia Nacional de Prevenção, Repressão e Combate do Fenómeno do Terrorismo, bem como a articulação e coordenação entre os pontos de contacto para as diversas áreas de intervenção sobre a matéria no plano da cooperação nacional e internacional.

Artigo 4.º (Dependência)​

O ONCT depende directamente do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO​

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO​

Artigo 5.º (Composição)​

  1. O ONCT é coordenado pelo Ministro do Interior e integrado pelas entidades e representantes seguintes:
  • a) Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • b) Ministro das Relações Exteriores;
  • c) Ministro das Finanças;
  • d) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • e) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
  • f) Ministro do Ambiente;
  • g) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • h) Ministro da Cultura;
  • i) Ministro dos Transportes;
  • j) Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
  • k) Comandante Geral da Polícia Nacional de Angola;
  • l) Chefe do Serviço de Informações e Segurança de Estado;
  • m) Director-Geral do Serviço de Inteligência Externa;
  • n) Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
  • o) Director-Geral do Serviço de Investigação Criminal;
  • p) Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros;
  • q) Director-Geral da Unidade de Informação Financeira;
  • r) Representante da Casa Militar do Presidente da República;
  • s) Representante da Procuradoria-Geral da República;
  • t) Representante do Banco Nacional de Angola.
  1. Sob proposta do Coordenador e mediante autorização do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, podem integrar o ONCT outras entidades, sempre que se considere necessário, para o cumprimento das suas missões.
  2. O ONCT integra, na sua composição, um Secretariado.

Artigo 6.º (Atribuições)​

O ONCT tem as atribuições seguintes:

  • a) Elaborar e actualizar, com as contribuições dos diversos órgãos e serviços, a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo, assim como o seu Plano de Acção;
  • b) Coordenar a execução da Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e liderar o processo de revisão das estratégias e planos de implementação a si relacionados;
  • c) Aconselhar o Presidente da República em matérias de políticas e programas de prevenção e combate ao terrorismo;
  • d) Coordenar e promover o estudo, análise, tratamento e a partilha de informações no âmbito da prevenção, repressão e combate ao terrorismo entre os órgãos e serviços intervenientes como parte do programa de prevenção e combate ao terrorismo;
  • e) Promover a cooperação entre os órgãos e serviços no domínio da prevenção, detecção e neutralização de actividades terroristas;
  • f) Promover o intercâmbio sobre as melhores práticas e conhecimentos em matéria de prevenção e combate ao terrorismo;
  • g) Estabelecer e operacionalizar um sistema de comunicação seguro com os órgãos e serviços que integram o ONCT e outras entidades;
  • h) Elaborar estudos e análises, com vista a identificar os riscos e ameaças terroristas a nível nacional, regional e internacional;
  • i) Elaborar relatórios para o Titular do Poder Executivo, para as Nações Unidas e outras organizações regionais e internacionais vocacionadas;
  • j) Desempenhar a função de ponto focal para as questões relativas aos programas de prevenção e combate ao terrorismo junto dos organismos nacionais, regionais e internacionais;
  • k) Promover as relações de cooperação e colaboração com as instituições congéneres regionais e internacionais;
  • l) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II FUNCIONAMENTO​

Artigo 7.º (Competências do Coordenador)​

Ao Coordenador do ONCT compete:

  • a) Convocar e presidir as reuniões;
  • b) Aprovar a proposta de agenda de trabalho das reuniões;
  • c) Aprovar o cronograma de acções;
  • d) Aprovar os relatórios;
  • e) Prestar informações sobre as matérias tratadas nas reuniões;
  • f) Representar o ONCT em actividades realizadas por organismos nacionais, regionais e internacionais no âmbito da prevenção e combate ao terrorismo;
  • g) Coordenar os trabalhos do Secretariado.

Artigo 8.º (Reuniões)​

  1. O ONCT reúne, ordinariamente, uma vez por cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  2. O Coordenador pode convidar outras entidades para participarem nas reuniões do ONCT, sempre que este delibere necessário.

Artigo 9.º (Acta)​

  1. Das reuniões do ONCT são lavradas actas, onde devem ser mencionados, sumariamente, todos os assuntos abordados, devendo ser assinadas por todos os membros que dela participam, por quem a preside e por quem a secretaria.
  2. As actas das reuniões do ONCT devem ser remetidas ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.

Artigo 10.º (Relatório)​

  1. O ONCT deve elaborar relatórios sobre o terrorismo e demais matérias relevantes para a sua prevenção e combate.
  2. O ONCT pode publicar ou permitir a consulta pública dos relatórios, mediante autorização do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.

Artigo 11.º (Secretariado)​

  1. O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo do ONCT, encarregue pela recepção, triagem, tratamento e expedição de todas as informações e documentos.
  2. O Secretariado funciona sob dependência do Coordenador do ONCT.
  3. O Secretariado é composto por técnicos especialistas indicados pelos órgãos que integram o ONCT, mediante solicitação do Coordenador.

Artigo 12.º (Cooperação e troca de informação)​

Os membros do ONCT devem cooperar e trocar informações entre si ou com organismos nacionais e internacionais competentes pela prevenção e combate ao terrorismo.

Artigo 13.º (Conservação de documentos)​

O Coordenador do ONCT, através do Secretariado, deve manter o registo e a conservação dos documentos, actas de reuniões e demais informações consideradas relevantes.

Artigo 14.º (Confidencialidade)​

Toda a informação tratada pelo ONCT está sujeita ao regime de segredo, sigilo e confidencialidade, nos termos da lei.

Artigo 15.º (Compartimentação)​

O acesso a informação sujeita ao regime de segredo de Estado obedece aos níveis de hierarquia e de funções, nos termos da lei.

Artigo 16.º (Responsabilidade)​

O acesso indevido, a partilha de dados com terceiros e a divulgação não autorizada de informações do ONCT, é passível de responsabilização disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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