Decreto Presidencial n.º 94/25 de 09 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 94/25 de 09 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 9 de Maio de 2025 (Pág. 12999)
Assunto
Cria o Observatório Nacional contra o Terrorismo e aprova o seu Regulamento.
Conteúdo do Diploma
Considerando que os últimos acontecimentos na arena internacional demonstram, inequivocamente, a crescente ameaça do terrorismo à escala mundial, o que obriga o Estado Angolano a redobrar esforços para prevenir e reprimir o fenómeno: Tendo em conta que a melhor forma de prevenção e repressão do fenómeno terrorismo passa pela criação de um organismo responsável pela coordenação da recolha, análise e processamento da informação necessária, visando a preservação da segurança e paz social: Havendo a necessidade de se criar um organismo encarregue de materializar o referido desiderato e dotá-lo de normas sobre a sua organização e funcionamento: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Observatório Nacional contra o Terrorismo.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Observatório Nacional Contra o Terrorismo, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DO OBSERVATÓRIO NACIONAL CONTRA O TERRORISMO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece a organização e o funcionamento do Observatório Nacional Contra o Terrorismo.
Artigo 2.º (Natureza)
O Observatório Nacional Contra o Terrorismo, abreviadamente designado por «ONCT», é um organismo colegial e multissectorial, de natureza consultiva, encarregue pela coordenação, estudo, recolha, análise, processamento e partilha de toda a informação necessária, visando a prevenção, repressão e combate ao terrorismo.
Artigo 3.º (Finalidade)
O ONCT tem por finalidade coordenar o estudo, análise, tratamento e a partilha de informações no âmbito da prevenção, repressão e combate ao terrorismo, a organização dos planos de execução das acções previstas na Estratégia Nacional de Prevenção, Repressão e Combate do Fenómeno do Terrorismo, bem como a articulação e coordenação entre os pontos de contacto para as diversas áreas de intervenção sobre a matéria no plano da cooperação nacional e internacional.
Artigo 4.º (Dependência)
O ONCT depende directamente do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 5.º (Composição)
- O ONCT é coordenado pelo Ministro do Interior e integrado pelas entidades e representantes seguintes:
- a)- Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- b)- Ministro das Relações Exteriores;
- c)- Ministro das Finanças;
- d)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- e)- Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- f)- Ministro do Ambiente;
- g)- Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- h)- Ministro da Cultura;
- i)- Ministro dos Transportes;
- j)- Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
- k)- Comandante Geral da Polícia Nacional de Angola;
- l)- Chefe do Serviço de Informações e Segurança de Estado;
- m)- Director-Geral do Serviço de Inteligência Externa;
- n)- Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
- o)- Director-Geral do Serviço de Investigação Criminal;
- p)- Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros;
- q)- Director-Geral da Unidade de Informação Financeira;
- r)- Representante da Casa Militar do Presidente da República;
- s)- Representante da Procuradoria-Geral da República;
- t)- Representante do Banco Nacional de Angola.
- Sob proposta do Coordenador e mediante autorização do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, podem integrar o ONCT outras entidades, sempre que se considere necessário, para o cumprimento das suas missões.
- O ONCT integra, na sua composição, um Secretariado.
Artigo 6.º (Atribuições)
O ONCT tem as atribuições seguintes:
- a)- Elaborar e actualizar, com as contribuições dos diversos órgãos e serviços, a Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo, assim como o seu Plano de Acção;
- b)- Coordenar a execução da Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Terrorismo e liderar o processo de revisão das estratégias e planos de implementação a si relacionados;
- c)- Aconselhar o Presidente da República em matérias de políticas e programas de prevenção e combate ao terrorismo;
- d)- Coordenar e promover o estudo, análise, tratamento e a partilha de informações no âmbito da prevenção, repressão e combate ao terrorismo entre os órgãos e serviços intervenientes como parte do programa de prevenção e combate ao terrorismo;
- e)- Promover a cooperação entre os órgãos e serviços no domínio da prevenção, detecção e neutralização de actividades terroristas;
- f)- Promover o intercâmbio sobre as melhores práticas e conhecimentos em matéria de prevenção e combate ao terrorismo;
- g)- Estabelecer e operacionalizar um sistema de comunicação seguro com os órgãos e serviços que integram o ONCT e outras entidades;
- h)- Elaborar estudos e análises, com vista a identificar os riscos e ameaças terroristas a nível nacional, regional e internacional;
- i)- Elaborar relatórios para o Titular do Poder Executivo, para as Nações Unidas e outras organizações regionais e internacionais vocacionadas;
- j)- Desempenhar a função de ponto focal para as questões relativas aos programas de prevenção e combate ao terrorismo junto dos organismos nacionais, regionais e internacionais;
- k)- Promover as relações de cooperação e colaboração com as instituições congéneres regionais e internacionais;
- l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II FUNCIONAMENTO
Artigo 7.º (Competências do Coordenador)
Ao Coordenador do ONCT compete:
- a)- Convocar e presidir as reuniões;
- b)- Aprovar a proposta de agenda de trabalho das reuniões;
- c)- Aprovar o cronograma de acções;
- d)- Aprovar os relatórios;
- e)- Prestar informações sobre as matérias tratadas nas reuniões;
- f)- Representar o ONCT em actividades realizadas por organismos nacionais, regionais e internacionais no âmbito da prevenção e combate ao terrorismo;
- g)- Coordenar os trabalhos do Secretariado.
Artigo 8.º (Reuniões)
- O ONCT reúne, ordinariamente, uma vez por cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado.
- O Coordenador pode convidar outras entidades para participarem nas reuniões do ONCT, sempre que este delibere necessário.
Artigo 9.º (Acta)
- Das reuniões do ONCT são lavradas actas, onde devem ser mencionados, sumariamente, todos os assuntos abordados, devendo ser assinadas por todos os membros que dela participam, por quem a preside e por quem a secretaria.
- As actas das reuniões do ONCT devem ser remetidas ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 10.º (Relatório)
- O ONCT deve elaborar relatórios sobre o terrorismo e demais matérias relevantes para a sua prevenção e combate.
- O ONCT pode publicar ou permitir a consulta pública dos relatórios, mediante autorização do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 11.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo do ONCT, encarregue pela recepção, triagem, tratamento e expedição de todas as informações e documentos.
- O Secretariado funciona sob dependência do Coordenador do ONCT.
- O Secretariado é composto por técnicos especialistas indicados pelos órgãos que integram o ONCT, mediante solicitação do Coordenador.
Artigo 12.º (Cooperação e troca de informação)
Os membros do ONCT devem cooperar e trocar informações entre si ou com organismos nacionais e internacionais competentes pela prevenção e combate ao terrorismo.
Artigo 13.º (Conservação de documentos)
O Coordenador do ONCT, através do Secretariado, deve manter o registo e a conservação dos documentos, actas de reuniões e demais informações consideradas relevantes.
Artigo 14.º (Confidencialidade)
Toda a informação tratada pelo ONCT está sujeita ao regime de segredo, sigilo e confidencialidade, nos termos da lei.
Artigo 15.º (Compartimentação)
O acesso a informação sujeita ao regime de segredo de Estado obedece aos níveis de hierarquia e de funções, nos termos da lei.
Artigo 16.º (Responsabilidade)
O acesso indevido, a partilha de dados com terceiros e a divulgação não autorizada de informações do ONCT, é passível de responsabilização disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. .
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