Decreto Presidencial n.º 91/25 de 28 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 91/25 de 28 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 28 de Abril de 2025 (Pág. 12780)
Assunto
Aprova as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, referentes à duração dos períodos de concessão e a designação do Operador, adita os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D ao Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, e republica o referido Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
O Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco CON 4: O Bloco CON 4 localiza-se na Bacia Terrestre do Congo e, face à sua localização, apresenta dificuldades de acesso às terras e a inexistência de infra-estruturas de apoio às actividades de exploração e produção: Havendo a necessidade de se fixar o prémio de produção, o prémio de investimento e a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo, nos termos da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
São aprovadas as alterações da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, referentes à duração dos períodos de concessão e a designação do Operador, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Duração da concessão)1. A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
- a)- Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da publicação do presente Decreto Presidencial;
- b)- [...].
- (…) ARTIGO 4.º (Operador) 1. O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco CON 4 é a Etu Energias, S.A.
- [...].
- [...].»
Artigo 2.º (Aditamento)
São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D ao Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, que aprova a Concessão do Bloco CON 4. «ARTIGO 3.º-A (Incentivos fiscais) São atribuídos ao Bloco CON 4 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.
ARTIGO 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção)Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;
- b)- «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e de gás, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:
ARTIGO 3.º-C (Fixação da Taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco CON 4.
ARTIGO 3.º-D (Aprovação do Contrato) É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco CON 4, constituído pela Etu Energias, S.A., SONANGOL - Exploração e Produção, S.A. e a Gesprocon, S.A.»
Artigo 3.º (Republicação)
É republicado o Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco CON 4, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 15 de Abril de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
Republicação do Decreto Presidencial n.º 275/14, de 23 de Setembro A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado. A referida Lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional. Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende executar operações petrolíferas na zona terrestre da Bacia do Baixo Congo, com objectivo de diminuir o risco geológico e melhorar o conhecimento sobre o potencial dos hidrocarbonetos existentes; Considerando que a Concessionária Nacional pretende que lhe seja atribuída a Concessão do Bloco CON 4, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas, e desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Serviços com Risco, a celebrar com um Consórcio: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na Área da Concessão, tal como definida no artigo 2.º do Decreto Presidencial.
Artigo 2.º (Área da Concessão)
- A Área da Concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
- Em caso de discrepância entre os 2 (dois) anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão que é feita no Anexo A.
- Findo o período de pesquisa, apenas permanecem na Área da Concessão, os jazigos petrolíferos que forem demarcados como Áreas de Desenvolvimento.
Artigo 3.º (Duração da Concessão)
- A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
- a)- Período de pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da publicação do presente Decreto Presidencial;
- b)- Período de produção - 20 anos por cada Área de Desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial.
- Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior, pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.
ARTIGO 3.º-A (Incentivos Fiscais) São atribuídos ao Bloco CON 4 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.
ARTIGO 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção)Para efeito do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;
- b)- «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:
ARTIGO 3.º-C (Fixação da taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco CON 4.
ARTIGO 3.º-D (Aprovação do Contrato) É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco CON 4, constituído pela Etu Energias, S.A., SONANGOL - Exploração e Produção, S.A. e a Gesprocon, S.A.
Artigo 4.º (Operador)
- O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a Etu Energias, S.A.
- A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, Gás e Biocombustíveis, sob proposta da Concessionária Nacional.
- O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Serviços com Risco.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 15 de Abril de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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