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Decreto Presidencial n.º 89/25 de 23 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 89/25 de 23 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 23 de Abril de 2025 (Pág. 12664)

Assunto

Aprova o Acordo de Gestão, Partilha de Rendimentos e Cumprimento de Obrigações Fiscais, no âmbito do Protocolo Relativo à Exploração da Área de Concessão do Bloco 14/23, localizado na Zona Marítima Comum de Interesse - ZIC, entre a República de Angola e a República Democrática do Congo.

Conteúdo do Diploma

Os Governos da República de Angola e da República Democrática do Congo (RDC) assinaram, a 30 de Julho de 2007, o Protocolo de Cooperação para a Pesquisa e Produção de Hidrocarbonetos, aprovado pela Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril: Tendo em conta que, a 13 de Julho de 2023, os Governos de Angola e da RDC celebraram um Acordo de Governança e Gestão da ZIC, que estabelece os princípios de governança e gestão que atende aos interesses dos dois Estados sobre o Acordo de Gestão, Partilha de Rendimentos e Cumprimento de Obrigações Fiscais, relativo à Exploração da Área de Concessão do Bloco 14/23, localizado na Zona Marítima Comum de Interesse entre a República de Angola e a República Democrática do Congo: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, conjugado com o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Gestão, Partilha de Rendimentos e Cumprimento de Obrigações Fiscais, no âmbito do Protocolo Relativo à Exploração da Área de Concessão do Bloco 14/23, localizado na Zona Marítima Comum de Interesse (ZIC), entre a República de Angola e a República Democrática do Congo (RDC).

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Abril de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE GESTÃO, PARTILHA DE RENDIMENTOS E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS, NO ÂMBITO DO PROTOCOLO RELATIVO À EXPLORAÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO DO BLOCO 14/23, LOCALIZADO NA ZIC ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO

Entre os abaixo assinados: A República de Angola, representada por Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa, Ministra das Finanças, Primeiro Estado: e A República Democrática do Congo, representada por Doudou Fwamba Likunde Li-Botayi, Ministro das Finanças, Segundo Estado; A República de Angola e a República Democrática do Congo serão doravante designadas por «Estados», quando referidas em conjunto, e por «Estado», quando referidas individualmente. Considerandos: Aos 30 de Julho de 2007, os Governos da República de Angola e da República Democrática do Congo assinaram mediante Resolução n.º 33/08, de 14 de Abril, o Protocolo de Cooperação para a Pesquisa e Produção de Hidrocarbonetos na então criada Zona de Interesse Comum, abreviadamente designada por ZIC; O Acordo de Governança e Gestão da ZIC, localizada a Sul do Bloco 14 e a Norte dos Blocos 1, 15 e 31 das concessões petrolíferas angolanas, aprovado pela Lei n.º 7/004, de 16 de Novembro de 2007; Havendo a necessidade de, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º e n.º 3 do artigo 14.º do Acordo de Governança e Gestão da ZIC, assinado entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, aos 13 de Julho de 2023, aprovar-se em instrumento próprio os termos para a partilha de rendimentos resultantes das operações petrolíferas, bem como as regras que irão reger a conta conjunta, e comissão de supervisão da conta conjunta; A República de Angola e a República Democrática do Congo acordam o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo estabelece as regras para a partilha dos impostos, taxas, direitos, entre outros rendimentos gerados pelas actividades petrolíferas desenvolvidas na Zona de Interesse Comum («ZIC») - Bloco 14/23, bem como as regras para o cumprimento das obrigações tributárias.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Acordo é aplicável aos Estados, bem como as entidades públicas e privadas, que no âmbito da exploração e da produção da ZIC tenham relações negociais.
  2. As entidades, nacionais ou estrangeiras, que exerçam operações petrolíferas na ZIC estão sujeitas ao regime fiscal da República de Angola, nomeadamente a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, e demais legislação conexa, bem como às disposições do presente Acordo.
  3. A aplicação da legislação angolana é efectuada com as adaptações necessárias, resultantes do Acordo de Governança da ZIC, sem prejuízo das obrigações recíprocas entre os Estados.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Acordo, as palavras e expressões têm o significado estabelecido nas leis da República de Angola, com as adaptações previstas no Protocolo e no Acordo da ZIC.

CAPÍTULO II PARTILHA DE RENDIMENTOS NO ÂMBITO DA ZIC-14/23

Artigo 4.º (Rendimentos)

  1. Os rendimentos obtidos no âmbito das operações petrolíferas, efectuadas na ZIC, devem ser partilhados entre os Estados, nomeadamente os seguintes:
    • a)- Bónus e contribuições que venham a ser negociados em sede do Contrato de Partilha de Produção;
    • b)- Imposto sobre o Rendimento de Petróleo;
    • c)- Taxa de superfície;
    • d)- Penalidades e juros;
    • e)- Contribuição para a Formação de Quadros Angolanos;
    • f)- Imposto do Selo;
    • g)- Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA ZIC;
    • h)- Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho;
    • i)- Imposto Predial;
    • j)- Imposto sobre Veículos Motorizados;
    • k)- Quaisquer outros impostos ou taxas previstas no Regime Fiscal Angolano que regule as actividades petrolíferas.
  2. O aditamento de outros rendimentos ou direitos às receitas indicadas no n.º 1 anterior segue o mesmo procedimento para aprovação do presente Acordo.

Artigo 5.º (Incentivos)

  1. À Sonahydroc, S.A. ou outra entidade que represente a República Democrática do Congo na execução de operações petrolíferas na ZIC aplicam-se os mesmos incentivos fiscais atribuídos às entidades nacionais públicas e privadas da República de Angola.
  2. As despesas incorridas antes da data efectiva do contrato celebrado entre a Concessionária Nacional e suas associadas que preencham os requisitos de dedutibilidade previstos na lei, poderão ser aceites como custos fiscalmente aceites.
  3. As sociedades de direito congolês e as sociedades com capital maioritariamente detido por pessoas ou entidades congolesas, que se dediquem ao fornecimento de bens e serviços no âmbito da concessão do Bloco 14/23, estão isentas do pagamento da contribuição especial para a formação de pessoal prevista na legislação angolana.

Artigo 6.º (Partilha de Rendimentos)

  1. Os rendimentos, juros vencidos ou outros montantes depositados na Conta Conjunta devem ser partilhados em 50% para cada um dos 2 (dois) Estados.
  2. A partilha e transferência dos montantes depositados na Conta Conjunta para o Tesouro Público de cada Estado ocorre mensalmente.
  3. Uma ordem de instrução permanente a uma instituição financeira bancária em que estiver domiciliada a Conta Conjunta, realizada pela Comissão de Supervisão da Conta Conjunta, com vista a estabelecer o equilíbrio de cada Estado na Conta Conjunta.

Artigo 7.º (Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis)

  1. A Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis deve declarar 100% (cem por cento) da quota-parte dos Estados no petróleo-lucro da ZIC.
  2. O direito de retenção da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis incide somente sobre a percentagem de 50% da partilha do petróleo-lucro da ZIC respeitante à República de Angola.
  3. É acrescentado o campo «Barris do Petróleo Lucro (50% partilha)» no Mapa 81 da Declaração Fiscal da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis.

Artigo 8.º (Cumprimento das Obrigações Tributárias)

  1. Os membros do Grupo Empreiteiro, bem como as restantes entidades que com aqueles cooperem e que estejam obrigadas a depositar qualquer um dos rendimentos discriminados no artigo 4.º, devem realizar o pagamento das suas obrigações por depósito directo na Conta Conjunta.
  2. As entidades que efectuem depósitos na Conta Conjunta devem enviar o comprovativo do depósito dos rendimentos à Autoridade Tributária Angolana.
  3. A Autoridade Tributária Angolana emite recibos de pagamento comprovativos do depósito dos rendimentos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias, contendo as seguintes informações:
    • a)- O nome do contribuinte fiscal;
    • b)- Identificação da conta;
    • c)- Número de Identificação Fiscal;
    • d)- Montante depositado;
    • e)- Tipo de imposto;
    • f)- Tipo de liquidação (provisória ou definitiva);
    • g)- Exercício fiscal;
    • h)- Data de emissão;
    • i)- Data do depósito.
  4. Os recibos de pagamento devem ser assinados pelo responsável, à nível da Autoridade Tributária Angolana, pelo acompanhamento e controlo do cumprimento das obrigações tributárias resultantes da execução de operações petrolíferas.
  5. Caso os recibos não sejam emitidos atempadamente, o comprovativo de depósito emitido pelo banco que procedeu à transferência dos rendimentos para a Conta Conjunta é aceite como prova bastante do cumprimento das obrigações tributárias.

Artigo 9.º (Auditorias)

  1. As auditorias a serem realizadas pela Administração Geral Tributária podem contar com a participação de 5 (cinco) representantes designados pela República Democrática do Congo.
  2. Os Estados podem recorrer a assistência técnica ou Conselho Externo, cujo apoio pode ser necessário com vista a proceder à verificação específica sempre que existam divergências de ponto de vista.
  3. Os custos com a assistência técnica ou Conselho Externo a ser contratado, são suportados pelos dois Estados em partes iguais.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Assinatura)

O presente Acordo será assinado pelos representantes da República de Angola e pelos representantes da República Democrática do Congo, nas línguas francesa e portuguesa, ambas com igual valor jurídico.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

  • O presente Acordo entra em vigor na data efectiva do Contrato de Partilha de Produção do Bloco 14/23, e manter-se-á válido até o término do referido Contrato. Em testemunho do que, os signatários, assinaram o presente Acordo, em Luanda, aos [...] de Outubro de 2024, em 4 (quatro) originais nas línguas francesa e portuguesa. Pela República de Angola, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa - Ministra das Finanças. Pela República Democrática do Congo, Doudou Fwamba Likunde Li-Botayi - Ministro das Finanças.
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