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Decreto Presidencial n.º 79/25 de 08 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 79/25 de 08 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 8 de Abril de 2025 (Pág. 12277)

Assunto

Autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos dos artigos 23.º a 33.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado de 2025.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o artigo 5.º da Lei n.º 18/24, de 30 de Dezembro, Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas do Orçamento Geral do Estado: Havendo a necessidade de se ampliar a participação das Instituições Financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento ao Orçamento Geral do Estado, por meio da subscrição de Bilhetes do Tesouro a emitir, especialmente, para esta finalidade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. A Ministra das Finanças é autorizada a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos dos artigos 23.º a 33.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
  2. Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2025.

Artigo 2.º (Bilhetes do Tesouro)

  1. A colocação dos Bilhetes do Tesouro referidos no presente Diploma pode efectuar-se:
    • a)- Directamente junto das instituições financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços;
    • b)- Através de consórcio de instituições financeiras;
    • c)- Por subscrição limitada;
    • d)- Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho da Ministra das Finanças.
  2. As instituições que subscreverem os Bilhetes do Tesouro podem transaccioná-los entre si em mercado regulamentado, de acordo com o Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
  3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se refere à moeda de emissão, ao mecanismo de actualização, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  4. A Ministra das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado dos referidos Bilhetes do Tesouro, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 3.º (Resgate Antecipado)

  1. A Ministra das Finanças pode proceder ao resgate dos Títulos do Tesouro emitidos nos termos do presente Diploma, antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados.
  2. O resgate antecipado constitui prerrogativa do órgão emissor e é formalizado por Despacho da Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Garantia)

  1. Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente previstos na legislação tributária em vigor.
  2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Ministério das Finanças devem adoptar as providências do seu âmbito para proceder ao débito da Conta Única do Tesouro e ao crédito nas contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
  3. Em caso de delegação, a Entidade Gestora do Mercado Primário de Dívida Pública deve prestar todas as informações ao Ministério das Finanças, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.

Artigo 5.º (Normas Complementares)

  1. A Ministra das Finanças deve estabelecer, por diploma próprio, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
  2. Em caso de omissão deve aplicar-se, subsidiariamente, as disposições do Regime Jurídico da Dívida Pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Abril de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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