Decreto Presidencial n.º 79/25 de 08 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 79/25 de 08 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 8 de Abril de 2025 (Pág. 12277)
Assunto
Autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos dos artigos 23.º a 33.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado de 2025.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o artigo 5.º da Lei n.º 18/24, de 30 de Dezembro, Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas do Orçamento Geral do Estado: Havendo a necessidade de se ampliar a participação das Instituições Financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento ao Orçamento Geral do Estado, por meio da subscrição de Bilhetes do Tesouro a emitir, especialmente, para esta finalidade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, o seguinte:
Artigo 1.º (Autorização)
- A Ministra das Finanças é autorizada a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos dos artigos 23.º a 33.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
- Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2025.
Artigo 2.º (Bilhetes do Tesouro)
- A colocação dos Bilhetes do Tesouro referidos no presente Diploma pode efectuar-se:
- a)- Directamente junto das instituições financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços;
- b)- Através de consórcio de instituições financeiras;
- c)- Por subscrição limitada;
- d)- Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho da Ministra das Finanças.
- As instituições que subscreverem os Bilhetes do Tesouro podem transaccioná-los entre si em mercado regulamentado, de acordo com o Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
- Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se refere à moeda de emissão, ao mecanismo de actualização, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
- A Ministra das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado dos referidos Bilhetes do Tesouro, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 3.º (Resgate Antecipado)
- A Ministra das Finanças pode proceder ao resgate dos Títulos do Tesouro emitidos nos termos do presente Diploma, antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados.
- O resgate antecipado constitui prerrogativa do órgão emissor e é formalizado por Despacho da Ministra das Finanças.
Artigo 4.º (Garantia)
- Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente previstos na legislação tributária em vigor.
- Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Ministério das Finanças devem adoptar as providências do seu âmbito para proceder ao débito da Conta Única do Tesouro e ao crédito nas contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
- Em caso de delegação, a Entidade Gestora do Mercado Primário de Dívida Pública deve prestar todas as informações ao Ministério das Finanças, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
Artigo 5.º (Normas Complementares)
- A Ministra das Finanças deve estabelecer, por diploma próprio, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
- Em caso de omissão deve aplicar-se, subsidiariamente, as disposições do Regime Jurídico da Dívida Pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Abril de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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