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Decreto Presidencial n.º 75/25 de 28 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 75/25 de 28 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 58 de 28 de Março de 2025 (Pág. 12127)

Assunto

Aprova o Acordo Geral de Cooperação Científica, Técnica, Educativa e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Panamá.

Conteúdo do Diploma

Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Panamá, baseadas no respeito mútuo, nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, como instrumento de aproximação e entendimento entre povos e Governos: Expressando o desejo comum de reforçar cada vez mais os actuais laços de amizade e cooperação entre os dois Países: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo Geral de Cooperação Científica, Técnica, Educativa e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Panamá, anexo ao presente Diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA, EDUCATIVA E CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ

O Governo da República de Angola e o Governo da República do Panamá, adiante designados «as Partes»; Desejosos de estabelecer e reforçar os laços de amizade e cooperação entre seus Povos e Governos, baseados nos princípios de igualdade, do respeito mútuo da sua soberania e reciprocidade de vantagens; Tendo em consideração o interesse comum no progresso dos dois países e os esforços conjuntos no intercâmbio de conhecimentos, com vista a atingir o seu desenvolvimento científico, técnico, educativo e cultural; Conscientes da necessidade de favorecer uma compreensão cada vez mais profunda entre os dois Estados e de contribuir para o reforço da paz e da segurança internacional, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas e demais princípios e normas de Direito Internacional universalmente aceites; Reconhecendo que esta cooperação contribuirá para o estabelecimento de relações privilegiadas entre os dois países no quadro da cooperação, com vista a promover o progresso económico e social dos dois Estados e o aumento do bem-estar dos seus povos; Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º (Objectivo)

O presente Acordo cria as bases gerais para a promoção da cooperação técnica entre as Partes, nos domínios científico, técnico, educativo e cultural de acordo com as normas do Direito Internacional aplicáveis, das leis e regulamentos vigentes em ambos os países, em conformidade com as suas disposições, com vista a contribuir para o desenvolvimento dos seus povos.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. A cooperação, ao abrigo do presente Acordo, abrangerá as seguintes áreas:
    • a)- Tecnologia e inovação produtiva;
    • b)- Ambiente e recursos naturais;
    • c)- Educação;
    • d)- Cultura;
    • e)- Energia;
    • f)- Agricultura;
    • g)- Saúde e bem-estar social;
    • h)- E outras áreas que as Partes acordarem.
  2. A cooperação referida no n.º 1 do presente artigo será realizada através de instrumentos jurídicos complementares ao presente Acordo, em função das necessidades e interesses das Partes.

Artigo 3.º (Facilidades)

Em conformidade com as suas respectivas legislações internas, as Partes estudarão, para cada caso específico, mecanismos que permitam as facilidades necessárias para a entrada e saída do pessoal, material e equipamento a serem empregues na execução dos acordos e projectos ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 4.º (Custos)

A execução dos programas e/ou dos projectos, bem como das acções de Cooperação Técnica, Científica, Educacional e Cultural, será realizada sobre o regime de partilha de custos, ou seja, cada Parte cobrirá as despesas correspondentes de viagem internacional, enquanto o Estado anfitrião cuidará das despesas com hospedagem, alimentação e transporte interno. As Partes podem solicitar, de comum acordo, a participação de terceiros países e de organizações internacionais, tanto para o financiamento como para a execução dos programas e projectos de acção que surjam no âmbito da Cooperação Sul-Sul e Triangular.

Artigo 5.º (Comissão Bilateral)

  1. As Partes constituem, através do presente Acordo, uma Comissão Bilateral de Cooperação Angolano-Panamense, adiante designada «a Comissão», que servirá de quadro de concertação e de consultas entre os dois países, assim como será encarregue de avaliar o grau de implementação da cooperação e apresentação de propostas para o seu aprofundamento.
  2. As reuniões da Comissão serão realizadas a cada dois anos e terão lugar alternadamente em Luanda e na Cidade do Panamá, ou em outro lugar acordado pelas Partes. A data, local, horário, agenda, duração e nível de representação serão acordados por intermédio de canais diplomáticos.

Artigo 6.º (Resolução de Dúvidas, Omissões e Controvérsias)

Quaisquer dúvidas, omissões e controvérsias que surgirem da interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo, serão resolvidas amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes.

Artigo 7.º (Emendas)

O presente Acordo poderá ser emendado ou modificado por consentimento mútuo das Partes e após a sua aceitação entrará em vigor nos termos do artigo 8.º do presente Acordo.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação escrita em que se informe sobre a conclusão das formalidades legais internas necessárias para o efeito.

Artigo 9.º (Validade e Denúncia)

  1. O presente Acordo é valido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renovável por iguais e sucessíveis períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, a sua intenção de denunciá-lo com, pelo menos, 6 (seis) meses de antecedência da data de validade. A denúncia surtirá efeitos 6 (seis) meses após a notificação e recepção pela outra Parte.
  2. A denúncia do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de actividades que estão em execução, salvo se as Partes assim o decidirem, de comum acordo. Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Assinado em Nova Iorque, aos 25 de Setembro de 2024, em 2 (dois) exemplares originais, nos idiomas, português e espanhol, sendo os textos igualmente autênticos. Pela República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pela República do Panamá, Javier Martínez Acha Vásquez - Ministro das Relações Exteriores.
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