Decreto Presidencial n.º 74/25 de 28 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 74/25 de 28 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 58 de 28 de Março de 2025 (Pág. 12122)
Assunto
Aprova o Acordo de Geminação entre a Província de Luanda da República de Angola e a Cidade Metropolitana de Busan da República da Coreia do Sul, que é executado através de acções que se enquadram nas áreas definidas de cooperação.
Conteúdo do Diploma
Considerando o desejo de consolidar e reforçar as relações de amizade e de cooperação existentes entre a República de Angola e a República da Coreia do Sul, com base nos princípios da igualdade e da reciprocidade: Tendo em conta que a Província de Luanda, capital da República de Angola e a Cidade Metropolitana de Busan, da República da Coreia do Sul, partilham áreas de interesse comum e pretendem aprofundar, revitalizar e ampliar esse relacionamento, fomentando formas de colaboração nos mais diversos domínios ao nível local: Havendo a necessidade de se aprovar o Acordo de Geminação entre a Província de Luanda e a Cidade Metropolitana de Busan, enquanto Acordo Executivo, nos termos da alínea b) do artigo 2.º e da alínea e) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei sobre os Tratados Internacionais. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo de Geminação entre a Província de Luanda da República de Angola e a Cidade Metropolitana de Busan da República da Coreia do Sul, que é executado através de acções que se enquadram nas áreas definidas de cooperação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO DE GEMINAÇÃO ENTRE A PROVÍNCIA DE LUANDA, REPÚBLICA DE ANGOLA, E A CIDADE METROPOLITANA DE BUSAN, REPÚBLICA DA COREIA DO SUL
Preâmbulo O Governo Provincial de Luanda da República de Angola, representada por Manuel Gomes da Conceição Homem, na qualidade de Governador Provincial, e por PARK Heong-Joon, na qualidade de Prefeito de Busan, República da Coreia, doravante designados individualmente por «a Parte» e em conjunto por «as Partes»; Considerando as relações de amizade e cooperação existentes entre a República de Angola e a República da Coreia; Considerando que o Governo Provincial de Luanda, República de Angola, e a Cidade Metropolitana de Busan, República da Coreia, partilham áreas de interesse comum e têm vontade de aprofundar, revitalizar e ampliar esse relacionamento, fomentando formas de colaboração nos mais diversos domínios; Tendo em conta que as Partes desejam promover a solidariedade, amizade e compreensão mútuas, bem como a cooperação entre os habitantes das duas Províncias; Acordam deste modo a Geminação que visará, de forma genérica, o seguinte: Estabelecer relações de cooperação nas áreas de educação saúde, ambiente, pesquisa, infra- estruturas, desenvolvimento e transferência de tecnologia e capacitação de pessoal, assim como o intercâmbio de experiências no campo das tecnologias da informação. CLÁUSULA 1.ª (OBJECTO) O presente Acordo de Geminação tem por objecto estabelecer e delinear os mecanismos que permitem as duas entidades públicas realizarem trocas de experiências e intercâmbio, em áreas que sejam de interesse para o cumprimento das suas funções legais e objectivos institucionais, mediante o aproveitamento dos recursos humanos, matérias tecnológicas e financeiras, através de convénios suplementares sobre: consultas, transferências tecnológicas e/ou de conhecimentos, programas de estágios de técnicos provinciais em todas áreas da Administração Pública a nível local. CLÁUSULA 2.ª (ÁREAS DE COOPERAÇÃO) No âmbito do presente Acordo de Geminação, as Partes acordam em cooperar nas seguintes áreas:
- Capacitação de recursos humanos na Indústria de software;
- Mobilização de ecossistema empreendedor no sector de software e de serviços;
- Governação digital;
- Apoio às micro, pequenas e médias empresas;
- Promoção das boas práticas no governo electrónico e no governo aberto, assim como compartilhar experiências em políticas de software público;
- Medição e indicadores de TIC: compartilhar experiência e boas práticas no levantamento, produção, pesquisa e análise de dados de TIC;
- Coordenação das políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas;
- Execução de políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde a nível das duas cidades;
- Articulação com os Municípios/Distritos na implementação das políticas do Sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário, Secundário, Escola de Formação de Professores e Institutos Médios e Politécnicos;
- Infra-estruturas urbanas, incluindo transportes, energia, telecomunicações e saneamento. CLÁUSULA 3.ª (FORMAS DE COOPERAÇÃO) 1. O presente Acordo é executado através de acções, projectos ou programas que as Partes acordam em realizar e que se enquadram nas áreas definidas de cooperação.
- A cooperação entre as Partes desenvolver-se-á através de:
- a)- Encontros directos entre representantes das Partes;
- b)- Definição e realização de planos de acção e projectos;
- c)- Troca de informação e documentação técnica;
- d)- Identificação de eventuais parceiros.
- Para cada acção, projecto ou programa, as Partes deverão comunicar por escrito à Contraparte por via de uma ficha com as seguintes especificações:
- a)- Tipos de actividade a desenvolver;
- b)- Objectivo que pretende;
- c)- Previsão da duração da actividade;
- d)- Recursos requeridos;
- e)- Designação, por cada Parte, das pessoas que se responsabilizarão pela execução do projecto. CLÁUSULA 4.ª (DEFINIÇÃO DOS PROJECTOS - MÉTODO DE TRABALHO)1. Os Projectos específicos serão definidos de comum acordo.
- Para a execução das acções, projectos ou programas enquadráveis neste Acordo, as Partes comprometem-se a cooperar através de:
- a)- Assessoria técnica especializada;
- b)- Actividades formativas;
- c)- Intercâmbio de informação a experiências;
- d)- Outras formas de apoio.
- Os Projectos deverão inserir-se numa perspectiva de desenvolvimento e de intercâmbio a longo prazo, podendo, igualmente, incluir vertentes a curto e médio prazos, que poderão ser objecto de anexo ao presente Acordo de Geminação.
- As Partes deverão implementar as actividades de cooperação descritas na Cláusula 2.ª, dentro da autoridade e capacidade financeira de cada Parte, no princípio da reciprocidade e igualdade e podem buscar cooperação nas áreas de interesse comum que possam surgir no futuro.
- Anualmente deverá ser feito o balanço e actualização à luz da evolução dos diferentes programas e projectos.
- O Acordo não impõe nenhuma obrigação financeira ou juridicamente vinculativa a nenhuma das Partes. CLÁUSULA 5.ª (COORDENAÇÃO) 1. A coordenação deste Acordo compete a uma Comissão Mista Paritária, com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, no mínimo, alternando entre a Província/Município e a Província/Município.
- A Comissão integrará dois membros de cada Parte e sempre que o justifique, será alargada a técnicos especializados, de acordo mútuo entre ambas as Partes, competindo-lhes:
- a)- Realizar a programação anual das actividades a serem desenvolvidas;
- b)- Elaborar as propostas a submeter aos órgãos competentes de ambas as Partes;
- c)- Efectuar o acompanhamento e a avaliação das acções programadas e aprovadas. CLÁUSULA 6.ª (PUBLICIDADE)Qualquer uma das Partes poderá, se assim entender, tornar público os termos deste Acordo. CLÁUSULA 7.ª (DÚVIDAS E OMISSÕES) As dúvidas e omissões emergentes na interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidas por via de concertação entre as Partes. CLÁUSULA 8.ª (RESOLUÇÃO DOS DIFERENDOS) Quaisquer diferendos emergentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente, através de consultas e negociações directas entre as Partes por via diplomática. CLÁUSULA 9.ª (DENÚNCIA) 1. Qualquer uma das Partes pode manifestar a sua intenção de denunciar o presente Acordo, devendo para o efeito notificar a outra Parte por escrito com 60 (sessenta) dias de antecedência.
- A denúncia do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de actividades que estão em execução, salvo se as Partes assim o decidirem. CLÁUSULA 10.ª (ENTRADA EM VIGOR) O presente Acordo entra em vigor após a recepção da última notificação a trocar entre as Partes, informando sobre o cumprimento das formalidades legais internas, e será válido por um período de 2 (dois) anos, automaticamente renovável por igual período. CLÁUSULA 11.ª (COMUNICAÇÕES) As comunicações efectuadas entre as Partes serão realizadas por escrito, mediante carta, telefax ou correio electrónico, sem prejuízo de qualquer formalidade expressamente prevista no presente Acordo de Geminação e serão dirigidas para os seguintes endereços: Governo da Província de Luanda, República de Angola Endereço: Governo Provincial de Luanda - Largo Irene Cohen n.º 1, Luanda, Angola Att: Manuel Gomes da Conceição Homem - Governador Provincial E-mail: [email protected] Cód. Postal: 1227 Tel.: +244 226 435 581 Cidade Metropolitana de Busan, República da Coreia do Sul Endereço: 1001, Jungang-daero, Yeonje-gu, Busan, Republic of Korea Att: PARK Heong-Joon - Mayor of Busan Cód. Postal: 47545 Tel.:
- +82 51 888 7750 CLÁUSULA 12.ª (MODIFICAÇÕES E EMENDAS) Sempre que necessário, os termos do presente Acordo poderão ser modificados ou emendados por troca de notas, passando os referidos documentos a fazer parte integrante deste Acordo. Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Busan, aos 25 de Maio de 2023, em 3 (três) exemplares originais, em língua portuguesa, coreana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação ou aplicação deste Acordo, prevalecerá a versão em língua inglesa. Pela Província de Luanda, Manuel Gomes da Conceição Homem - Governador Provincial de Luanda. Pela Cidade Metropolitana de Busan, PARK Heong-Joon - Prefeito de Busan.
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