Decreto Presidencial n.º 73/25 de 27 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 73/25 de 27 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 27 de Março de 2025 (Pág. 12114)
Assunto
Extingue as Comissões Provinciais de Redimensionamento Empresarial e atribui competências ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para a reapreciação de todos os processos em curso, instruídos no âmbito do Decreto n.º 34/89, de 15 de Julho. - Revoga o Decreto n.º 34/89, de 15 de Julho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que continuam a ser registados processos de alienação do património público, instruídos por Comissões Provinciais criadas no âmbito do Processo de Redimensionamento Empresarial do Estado, definido no Decreto n.º 34/89, de 15 de Julho: Considerando que a aplicabilidade do Decreto n.º 34/89, de 15 de Julho, afigura-se incompatível com o actual quadro constitucional e legal vigente sobre a matéria, em especial com a Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto - Lei do Património Público, e com a Lei n.º 10/19, de 14 de Maio - Lei de Bases das Privatizações: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma extingue as Comissões Provinciais de Redimensionamento Empresarial e atribui competências ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para a reapreciação de todos os processos em curso, instruídos no âmbito do Decreto n.º 34/89, de 15 de Julho.
Artigo 2.º (Instrução de Processos de Alienação do Património do Estado)
Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a instrução de processos de alienação do património do Estado, nos termos da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto - Lei do Património Público, e da Lei n.º 10/19, de 14 de Maio - Lei de Bases das Privatizações.
Artigo 3.º (Efeitos dos Actos)
- Ficam salvaguardados os efeitos dos actos praticados pelas Comissões Provinciais em sede de Redimensionamento, desde que tenham sido observados os pressupostos legais vigentes à data da instrução do processo de alienação.
- Os actos praticados em violação dos pressupostos legais devem ser reapreciados pelos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, com vista à sua reforma, conversão ou anulação, sem prejuízo de responsabilização dos seus autores, nos termos da lei.
Artigo 4.º (Extinção)
São extintas todas as Comissões Provinciais criadas ao abrigo do Decreto n.º 34/89, de 15 de Julho.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogado o Decreto n.º 34/89, de 15 de Julho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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