Decreto Presidencial n.º 6/25 de 14 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 6/25 de 14 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2025 (Pág. 1676)
Assunto
Aprova a Tabela de Taxas e Emolumentos cobrados como Contrapartida dos Serviços Prestados pelo Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se aprovar as taxas e emolumentos a serem cobrados como contrapartida dos serviços prestados pelo Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos, com vista a assegurar a coordenação e a gestão do controlo da qualidade e salubridade dos alimentos: Considerando que a receita gerada pela cobrança dos serviços prestados no âmbito do exercício da actividade de controlo da qualidade e salubridade dos alimentos constitui uma fonte de financiamento do Orçamento Geral do Estado: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a Tabela de Taxas e Emolumentos cobrados como contrapartida dos serviços prestados pelo Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
TAXAS E EMOLUMENTOS COBRADOS COMO CONTRAPARTIDA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SERVIÇO NACIONAL DE CONTROLO DA QUALIDADE DOS ALIMENTOS (SNCQA)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
- O presente Diploma estabelece o regime aplicável às taxas e emolumentos cobrados como contrapartida dos Serviços Prestados pelo Serviço Nacional de Controlo da Qualidade dos Alimentos (SNCQA).
- O presente Diploma é aplicável ao SNCQA e a todas as pessoas singulares ou colectivas que beneficiem dos serviços prestados ao abrigo do presente Diploma.
Artigo 2.º (Regime Jurídico Aplicável)
As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Incidência Objectiva)
As taxas a cobrar pelo SNCQA constam das tabelas em anexo e incidem sobre a prestação dos seguintes serviços:
- a)- Emissão de boletins de análises (certificado da qualidade);
- b)- Análises laboratoriais da água para consumo humano, águas ambientais e outras finalidades, solo, fertilizantes e correctivos, alimentos;
- c)- Análise em nutrientes;
- d)- Análise em pesticidas;
- e)- Pareceres sobre projectos de indústria agro-alimentar;
- f)- Pareceres científicos e técnicos da composição nutricional dos alimentos nacionais;
- g)- Prestação de serviços em consultoria de projectos de investimentos de laboratórios de análises alimentares e água;
- h)- Certificado fitossanitário de exportação de alimentos.
Artigo 4.º (Incidência Subjectiva)
- O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e emolumentos previstos no presente Diploma é o SNCQA.
- São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as pessoas singulares e colectivas ou outras entidades que solicitem serviços prestados pelo SNCQA.
CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL
Artigo 5.º (Liquidação)
- A liquidação das taxas e emolumentos processa-se mediante a apresentação de uma nota de liquidação emitida pelos serviços competentes do SNCQA, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a liquidação das taxas pode processar-se igualmente de acordo com os procedimentos electrónicos de liquidação e pagamentos electrónicos em uso no órgão responsável pela administração tributária.
Artigo 6.º (Notificação da Liquidação)
- As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
- As notificações podem ainda ser feitas por email ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
- As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
- b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c)- O montante a pagar;
- d)- O prazo de pagamento;
- e)- A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
Artigo 7.º (Revisão da Liquidação)
- Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para o SNCQA, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, o SNCQA promove o competente reembolso, nos termos da lei.
- A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 8.º (Forma de Pagamento)
O pagamento do valor das taxas e emolumentos é efectuado em prestação única, cobrada nos termos do presente Diploma, e é efectuado através de depósito ou transferência bancária, e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
Artigo 9.º (Pagamento em Prestações)
- Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações num intervalo de até 60 (sessenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regime são dirigidos ao SNCQA, devendo o mesmo conter:
- a)- A identificação do requerente;
- b)- A natureza da dívida;
- c)- O número de prestações pretendidas;
- d)- Os motivos que fundamentam o pedido;
- e)- A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
Artigo 10.º (Valor das Taxas)
- Os emolumentos e taxas devidos como contrapartida pela prática de actos ou prestação de serviços previstos no artigo 3.º constam da tabela anexa ao presente Diploma.
- A taxa de urgência a pagar por qualquer acto ou serviço corresponde a 25% (vinte e cinco por cento), que é adicionado ao valor base do emolumento correspondente.
- Considera-se execução urgente, o acto praticado ou serviço prestado em metade do tempo do período normalmente necessário para a prática do acto ou realização do serviço.
Artigo 11.º (Prazo de Pagamento)
- O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio do SNCQA, é efectuado no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da submissão electrónica.
- O pagamento das taxas e emolumentos referentes aos pedidos realizados em suporte de papel apresentados directamente no SNCQA ou remetidos por correio é feito previamente.
- O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
- O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil, imediatamente a seguir.
CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
Artigo 12.º (Afectação das Receitas)
- A totalidade do valor arrecadado dos emolumentos dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Cobrança, sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».
- O valor resultante da cobrança de taxas pelo SNCQA aplica-se a seguinte distribuição e destino:
- a)- 90% a favor do SNCQA;
- b)- 10% a favor do Tesouro Nacional.
Artigo 13.º (Auditoria)
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas e emolumentos mencionados neste regime são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 14.º (Relatório e Contas)
O SNCQA deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas e emolumentos previstos no presente Regime.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º (Actualização das Taxas)
- A Tabela de Taxas e Emolumentos anexa ao presente Regime pode ser alterada e actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Agricultura e Florestas.
- A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social, devendo ser revista uma vez em cada ano civil.
- Compete ao SNCQA definir em acto próprio, ratificado pelo Titular do Departamento Ministerial que o superintende, os prazos médios de prestação dos serviços previstos no presente Diploma.
- As taxas a serem cobradas por prestação de serviços em consultoria de projectos de investimentos de laboratórios de análises alimentares e água, análise em pesticidas e em nutrientes são definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Agricultura e Florestas.
ANEXO
(A que se refere o artigo 3.º) Taxas e Emolumentos O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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