Decreto Presidencial n.º 53/25 de 21 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 53/25 de 21 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 35 de 21 de Fevereiro de 2025 (Pág. 11161)
Assunto
Aprova o Acordo de Parceria entre o Ministério da Educação da República de Angola e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO.
Conteúdo do Diploma
A promoção e o incremento da cooperação entre o Ministério da Educação da República de Angola e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) é uma das premissas no âmbito do reforço do Executivo Angolano no intercâmbio com as instituições internacionais: Considerando que o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e a UNESCO, assinado em Paris no dia 10 de Maio de 2023, constitui um instrumento jurídico de grande importância para o aprofundamento das relações de cooperação bilaterais entre o Governo de Angola e a Organização: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo de Parceria entre o Ministério da Educação da República de Angola e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA (UNESCO)
O Governo e a UNESCO são adiante referidos separados ou conjuntamente como as «Partes ou a Parte». Considerando que o Governo reconhece o engajamento da UNESCO em contribuir para a manutenção da cultura da paz e não-violência, reforçando, através da educação, ciência, cultura e comunicação, a colaboração entre as nações, com vista a assegurar a todos os povos o respeito universal da justiça, da lei, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, conforme estabelece a Carta das Nações Unidas; Considerando que o Governo deseja reforçar a sua nobre cooperação com a UNESCO, colocando à sua disposição, fundos com vista a apoiar a implementação de actividades relacionadas com a preparação, realização e seguimento da «Bienal de Luanda - Fórum Pan-Africano para uma Cultura de Paz e Não-Violência»; Considerando que a UNESCO reúne as condições e a experiência essencial para, em conformidade com os seus nobres objectivos, actividades e políticas para a paz e desenvolvimento sustentável de África, materializar acções conducentes à realização exitosa e contínua do projecto continental a «Bienal de Luanda»; Considerando a Decisão n.º 588/XXIV da Conferência de Chefes de Estado e de Governo da União Africana, de Janeiro de 2015, o presente Acordo aplica-se à realização exitosa da Bienal de Luanda, que tem lugar na cidade capital da República de Angola; Considerando que a Directora-Geral da UNESCO está habilitada, em conformidade com o Regulamento Financeiro da UNESCO, a receber fundos de Governos para levar a cabo actividades conforme os objectivos, as políticas e as actividades da UNESCO; O Governo e a UNESCO acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
- O objectivo do presente Acordo é de cooperar e apoiar a realização das actividades de responsabilidade institucional da UNESCO relativas às próximas edições da Bienal de Luanda - Fórum Pan-Africano para uma Cultura de Paz e Não-Violência, até 2027.
- A proposta de projecto, incluindo as datas e a repartição do orçamento, para a 3.ª Edição da Bienal de Luanda - Fórum Pan-Africano para uma Cultura de Paz e Não-Violência, consta do Acordo (Anexo n.º 1).
- Para as sucessivas edições da Bienal até 2027, a UNESCO apresentará ao Governo novas propostas de projectos, incluindo orçamentos provisórios que serão formalmente aprovadas por uma troca de cartas entre as duas Partes no âmbito do presente Acordo.
Artigo 2.º (Fundos e Condições Gerais)
- Para a realização da 3.ª Edição da Bienal de Luanda, o Governo da República de Angola depositará na conta da UNESCO o montante de USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte-americanos), com as seguintes referências bancárias: Titular da conta: UNESCO Banco: Citibank, N.A Agência: 940 - New York Endereço do Banco: 111 Wall Street, New York, NY, 10043 USA Número da Conta: 36378785
SWIFT:
CITIUS33
ABA: 021000089
- Toda a transferência bancária deve indicar claramente como objecto de cada edição a «Bienal de Luanda».
- A UNESCO utilizará o valor depositado pelo Governo da República de Angola para financiar os custos directos resultantes da 3.ª Edição da Bienal de Luanda e cobrir até 9% desses custos directos e os custos de gestão incorridos pela UNESCO para a supervisão técnica e administração do projecto.
- Os fundos são utilizados em conformidade com as regras e regulamentos da UNESCO, incluindo o tratamento de juros.
- Os fundos alocados pelo Governo sujeitam-se exclusivamente aos procedimentos de auditoria interna e externa enunciados nas regras, regulamentos e directivas da UNESCO.
- A UNESCO abre uma conta distinta para este programa e consigna todas as receitas e despesas efectuadas dentro do quadro do projecto, bem como as despesas de apoio ao programa. Tendo em conta que as contas da UNESCO são em dólares dos Estados Unidos, os depósitos em outras divisas são contabilizados à taxa de câmbio operacional das Nações Unidas em vigor na data da operação ou a taxa em vigor no mercado no momento da transferência.
- A UNESCO apresenta ao Governo relatórios financeiros semestrais. Logo que possível, após o fim de cada edição da Bienal de Luanda, a UNESCO submete ao Governo um relatório financeiro final, indicando os montantes eventualmente devidos ao Governo pela UNESCO ou à UNESCO pelo Governo.
- Após execução de todos os custos e despesas afectos à Bienal de Luanda, a UNESCO deve restituir ao Governo o saldo remanescente na conta do programa, salvo decisão contrária tomada pelo Governo em forma de adenda ao presente Acordo. São apresentados em dólares americanos.
- A UNESCO apresenta ao Governo os relatórios narrativos anuais sobre o progresso do projecto. Após a conclusão do projecto, a UNESCO prepara um relatório final que inclui uma avaliação do projecto e os seus resultados.
Artigo 3.º (Avaliação)
- No final de cada edição da Bienal de Luanda, a UNESCO realizará uma avaliação da sua implementação, em conformidade com a política e as directrizes da UNESCO, conforme previsto no artigo 5.º, parágrafo 1. d. abaixo.
- O Governo pode realizar outras avaliações do projecto por iniciativa própria, assumindo seus próprios custos.
Artigo 4.º (Obrigações do Governo)
- O Governo deve assegurar que todas condições estejam reunidas para permitir à UNESCO cumprir as suas obrigações relativas à cada edição da Bienal de Luanda, de acordo com o calendário previsto no respectivo documento de projecto que consta do Acordo (Anexo 2).
- O Governo compromete-se a transferir a sua contribuição financeira relativa ao orçamento de cada edição da Bienal de Luanda para a conta da UNESCO, segundo as modalidades previstas no parágrafo 2 do artigo 1.º acima descrito, com pelo menos seis meses antes do início da Bienal. Em caso de não recepção destes fundos dentro deste período, será acordada entre a UNESCO e o Governo uma revisão das datas previstas na proposta de projecto anexa ao presente Acordo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.º, parágrafo 6, abaixo.
- O Governo colabora e apoia activamente a UNESCO em todas as áreas da implementação do projecto, de acordo com os parágrafos 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 5.º (Obrigações da UNESCO)
- As obrigações da UNESCO são as seguintes:
- a)- Implementar as actividades relacionadas com cada edição da Bienal de Luanda, de acordo com a proposta de projecto e o orçamento acordados pelas Partes, de acordo com o artigo 1.º supra;
- b)- Assistir a equipa nacional na implementação da edição 2023 da Bienal, em conformidade com o que consta do Acordo (Anexos 1, 2 e 3), aprovado por ambas as partes;
- c)- Apresentar ao Governo os relatórios narrativos e financeiros da forma descrita nos parágrafos 6 e 7 do artigo 2.º supra;
- d)- Apresentar ao Governo o relatório de avaliação sobre cada edição da Bienal de Luanda. Neste contexto, a UNESCO convidará o Governo a comentar o projecto de relatório de avaliação;
- e)- Preparar o programa da fase preparatória para a realização de cada edição da Bienal de Luanda;
- f)- No fim do projecto, os bens e equipamentos adquiridos ao abrigo do presente Acordo revertem a favor do Governo, salvo disposição em contrário.
- A UNESCO cumpre as obrigações previstas no parágrafo anterior do presente artigo sob reserva da alocação de fundos pelo Governo, em conformidade com as regras e regulamentos da Organização.
Artigo 6.º (Revisões do Orçamento)
- As revisões do orçamento, que são necessárias para facilitar o tratamento administrativo dos projectos de cada edição, são efectuadas pelo Escritório de Planificação Estratégica, em conformidade com as regras e regulamentos da UNESCO.
- As revisões do orçamento não carecem de aprovação prévia do Governo nos seguintes casos:
- a)- Se a revisão do orçamento estiver relacionada com as categorias de despesas visadas pelo Acordo do projecto aprovado;
- b)- Se a revisão do orçamento não for para modificar os resultados formulados de um dado projecto;
- c)- Se a revisão do orçamento não necessitar de financiamento suplementar para o Governo;
- d)- Se os ajustes acumulados entre os montantes especificados para as rubricas de despesas enunciadas no presente Acordo não representarem mais de 10% (dez por cento) do orçamento total.
- As revisões do orçamento, que não cumpram com os critérios acima mencionados, são submetidos à aprovação prévia do Governo.
Artigo 7.º (Privilégios e Imunidades)
- O Governo coloca à disposição da UNESCO aos seus bens, fundos e haveres, assim como aos seus funcionários, peritos e a outras pessoas que prestam serviços por conta da Organização, respeitando as disposições da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das instituições especializadas e de seu Anexo IV, sendo em particular sabido que nenhuma restrição pode ser feita ao direito de entrada, permanência e saída do território do País, direito de que gozam, sem distinção de nacionalidade, os funcionários da UNESCO, peritos e outras pessoas que prestam serviços por conta da Organização, no quadro destes projectos.
- O Governo compromete-se em isentar de todos os impostos, direitos e outras taxas, o equipamento, o material, os fornecimentos e os serviços necessários para a execução dos projectos.
- O Governo toma as medidas necessárias para facilitar as actividades realizadas no âmbito do presente Acordo e concede à UNESCO e ao seu pessoal ou outras pessoas que prestam serviços para a Organização, as facilidades necessárias para a execução rápida e eficaz do programa, concedendo-lhes em particular os seguintes direitos e facilidades:
- a)- Emissão rápida e gratuita de vistos, licenças ou permissões necessárias;
- b)- Acesso aos locais das actividades e todos direitos de passagem necessários;
- c)- Liberdade de entrada no território do País, de sair e circular, na medida necessária à boa execução dos projectos;
- d)- Taxa de câmbio oficial;
- e)- Todas as autorizações necessárias para a importação do equipamento, material e dos fornecimentos previstos pelo presente Acordo e para a sua exportação posterior, salvo determinados bens;
- f)- Todas as autorizações necessárias para a importação de bens pertencentes aos funcionários da UNESCO ou outras pessoas que prestam serviços por conta da organização e destinados ao seu uso pessoal e consumo, bem como para a exportação posterior destes bens.
- O Governo responde a toda reclamação que terceiros possam formular contra a UNESCO, os seus bens e seu pessoal ou outras pessoas que prestam serviços por conta da Organização, iniba a UNESCO, os seus bens, seu pessoal ou estas pessoas e os liberta de toda a responsabilidade decorrente de actividades realizadas em virtude do presente Acordo, salvo se a UNESCO e o Governo concordarem que estas reclamações ou responsabilidades resultam de uma negligência grave ou de uma falha intencional deste pessoal ou destas pessoas.
Artigo 8.º (Disposições Finais)
- As prorrogações sem custo do período de implementação dos projectos ou da data de validade do código orçamental dos projectos no sistema financeiro da UNESCO, necessárias para facilitar o tratamento administrativo dos projectos, são efectuadas pelo Bureau da Planificação Estratégica, em conformidade com as regras e regulamentos da UNESCO, e sem solicitar a aprovação prévia do Governo, desde que a prorrogação sem custo abranja um período não superior a 3 (três) meses de duração do Acordo.
- O presente Acordo entra em vigor após a assinatura pelas duas Partes e a recepção pela UNESCO da notificação do Governo concernente ao cumprimento das formalidades internas requeridas para a entrada em vigor do Acordo, que permanecerá vigente até 31 de Dezembro de 2027, podendo ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes, mediante adenda.
- O presente Acordo pode ser resolvido antes da data prevista do termo, por consentimento mútuo, mediante notificação escrita com 6 (seis) meses de antecedência por uma das duas Partes, se as Partes considerarem que a cooperação visada não pode prosseguir.
- Em caso de resolução em conformidade com o número anterior, as Partes procedem imediatamente a consultas, com vista a determinar as medidas mais apropriadas a tomar e para pôr cobro às operações executadas pela UNESCO por conta deste Acordo.
- Em qualquer caso, o Governo autoriza a UNESCO a cumprir qualquer obrigação legal a que possa ter sido incorrida antes da rescisão do Contrato em relação ao pessoal e outros serviços contratuais, suprimentos, equipamentos e viagens.
- Qualquer modificação do Acordo, à excepção das revisões do orçamento e prorrogações sem custos, pode ser efectuada por acordo escrito entre a UNESCO e o Governo, devendo, através dos endereços adequados, haver notificação à contraparte com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Feito em quatro exemplares, dois em língua francesa e dois em língua portuguesa. No caso de divergência entre as duas versões, a versão em língua francesa faz fé. Feito e assinado em Paris, aos 10 de Maio de 2023. Pela Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), Firmin E. Matoko - Diretor-Geral Adjunto, Sector Prioritária África e Relações Externas. Pelo Governo da República de Angola, Luísa Maria Alves Grilo - Ministra da Educação.
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