Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 4/25 de 14 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 4/25 de 14 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2025 (Pág. 1664)

Assunto

Aprova o Acordo-Quadro Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar.

Conteúdo do Diploma

Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República de Madagáscar, sustentadas no respeito mútuo, nos princípios da Carta das Nações Unidas e no interesse comum em promover o desenvolvimento sustentável: Reconhecendo que o Acordo-Quadro Geral de Cooperação constitui um instrumento estratégico para aprofundar as relações bilaterais em sectores prioritários como economia, comércio, energia, saúde e educação: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo-Quadro Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO-QUADRO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar, conjuntamente designados por «as Partes» e, individualmente, «a Parte»; Consciente dos laços de amizade e solidariedade que existem entre as Partes e os seus povos; Desejosos em consolidar as suas relações bilaterais baseadas nos princípios da igualdade, do respeito mútuo pela sua soberania e pela sua independência nacional; Considerando a necessidade de promover a cooperação entre países africanos irmãos; Convencido das vantagens desta cooperação para o desenvolvimento económico das Partes e o bem-estar das suas populações, as Partes; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo visa definir o quadro geral e as directrizes para a cooperação entre as Partes, com vista a alcançar objectivos prioritários comuns.

Artigo 2.º (Áreas de Cooperação)

  1. As Partes comprometem-se a reforçar as relações em todos os domínios de interesse comum, num espírito de solidariedade fraterna.
  2. Os domínios de cooperação incluirão, entre outros, os seguintes sectores:
    • a)- Agricultura;
    • b)- Reprodução;
    • c)- Comércio;
    • d)- Turismo;
    • e)- Transporte;
    • f)- Meteorologia;
    • g)- Educação;
    • h)- Ensino Superior e Investigação Científica;
    • i)- Indústria e Artesanato;
    • j)- Pesca e Economia Azul;
    • k)- Cultura;
    • l)- Telecomunicações e Desenvolvimento Digital;
    • m)- Serviços;
    • n)- Ambiente;
    • o)- Mineração;
    • p)- Energia;
    • q)- Saúde;
    • r)- Finanças e Investimentos;
    • s)- Juventude e Esportes;
    • t)- Defesa;
    • u)- Segurança Marítima;
    • v)- Assuntos Judiciais;
    • w)- Migração;
    • x)- Trabalho.
  3. As Partes poderão celebrar, através das suas instituições competentes, acordos ou programas de implementação específicos relacionados com as áreas de cooperação previstas no parágrafo 2 deste artigo.

Artigo 3.º (Implementação)

  1. As Partes examinarão a possibilidade de assinar outros acordos com o objectivo de implementar acordos sectoriais nas diferentes áreas de cooperação previstas no artigo 2 do presente Acordo.
  2. Esses acordos especificarão, entre outros:
    • a)- Os objectivos;
    • b)- Os planos de trabalho;
    • c)- Os direitos e deveres das Partes;
    • d)- As condições de financiamento;
  • e)- A organização e estruturas essenciais para a implementação.

Artigo 4.º (Autoridades Competentes para a Implementação)

As autoridades responsáveis pelo controlo, coordenação e monitorização do presente Acordo são: Pela Parte Angolana - a Direcção de Cooperação Internacional, em representação do Ministério das Relações Exteriores da República de Angola: e Pela Parte de Madagáscar - a Direcção das Relações Bilaterais, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República de Madagáscar.

Artigo 5.º (Parceria Institucional)

As Partes comprometem-se a:

  • a)- Tomar as medidas necessárias para promover a cooperação entre as diferentes instituições públicas nas áreas referidas no artigo 2.º;
  • b)- Incentivar a colaboração e a parceria entre sectores públicos e privados de seus respectivos países.

Artigo 6.º (Direitos e Obrigações das Partes)

O presente Acordo não afectará os direitos e obrigações das Partes nos termos das Convenções, Tratados Internacionais e Acordos Regionais que tenham assinado. O presente Acordo não interfere nos compromissos assumidos pelos partidos a nível nacional.

Artigo 7.º (Resolução de Diferendos)

Qualquer disputa entre as Partes relativa à interpretação ou execução deste Acordo será resolvido por via amigável, através de consultações e negociações via canais diplomáticos.

Artigo 8.º (Emendas)

O presente Acordo-Quadro poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por meio de uma troca de notas, especificando a data de entrada em vigor das emendas.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)

  1. O presente Acordo-Quadro entra em vigor a partir da data da última notificação pelas Partes da conclusão dos procedimentos internos para a sua entrada em vigor, por um período de 5 (cinco) anos, renováveis por acordo tácito.
  2. Poderá ser denunciado por uma das Partes mediante notificação escrita dirigida à outra Parte. A denúncia produz efeitos 6 (seis) meses após a data de recebimento de sua notificação.
  3. A rescisão do presente Acordo não afectará a execução dos projectos em curso até à sua conclusão, salvo decisão em contrário das Partes por acordo mútuo. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo. Feito em Luanda, a 1 de Agosto de 2024, em 2 (dois) exemplares originais em línguas português e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República de Madagáscar, Rasata Rafaravavitafika - Ministra dos Negócios Estrangeiros.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.