Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 39/25 de 13 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 39/25 de 13 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 13 de Fevereiro de 2025 (Pág. 10848)

Assunto

Aprova o aumento nominal em 25% dos

Conteúdo do Diploma

Considerando que a reposição do poder de compra dos funcionários públicos e agentes administrativos é essencial para o reforço da sua dignidade e da garantia de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos, conforme o Roteiro para a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública (RINAR), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 211/23, de 30 de Outubro; Tendo em vista que o aumento dos rendimentos dos funcionários públicos contribui para impulsionar o ciclo virtuoso de estímulo ao consumo, ao investimento e à geração de emprego, promovendo a melhoria das condições de vida dos cidadãos e o fortalecimento da economia nacional: Havendo a necessidade de se proceder ao aumento nominal dos vencimentos-base de todo o quadro de pessoal da Função Pública, de acordo com o limite fixado no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, aprovado pela Lei n.º 18/24, de 30 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento-base)

  1. É aprovado o aumento nominal dos Índices de Base 100 dos seguintes cargos e quadro de pessoal da Função Pública:
    • a)- É aumentado em 25% o Vencimento-Base dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado;
    • b)- É aumentado em 25% o montante referente ao Índice de Base 100 do Vencimento-Base, passando para Kz: 235.160,54 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e sessenta Kwanzas e cinquenta e quatro cêntimos), para Titulares de Cargos de Direcção e Chefia;
    • c)- É aumentado em 24% o montante referente ao Índice de Base 100 do Vencimento-Base, passando para Kz: 54.834,83 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro Kwanzas e oitenta e três cêntimos), para o Grupo de Pessoal Técnico;
    • d)- É aumentado em 25% o montante referente ao Índice de Base 100 do Vencimento-Base, passando para Kz: 22.249,38 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e nove Kwanzas e trinta e oito cêntimos), para o Grupo de Não Técnico;
    • e)- Aumentar em 25% o montante referente ao Índice de Base 100 do Vencimento-Base, passando para Kz: 493.714,25 (quatrocentos e noventa e três mil, setecentos e catorze Kwanzas e vinte e cinco cêntimos), para o Grupo de Oficiais Superiores do quadro de efectivo das Forças Armadas Angolanas, Polícia Nacional e Órgãos Executivos do Ministério do Interior;
    • f)- Aumentar em 25% o Índice de Base 100 do Vencimento-Base, passando para Kz: 19.742,93 (dezanove mil, setecentos e quarenta e dois Kwanzas e noventa e três cêntimos), para os demais Graus e Postos da Polícia Nacional, Forças Armadas Angolanas e Órgãos Executivos do Ministério do Interior.
  2. Os Vencimentos-Base das funções e categorias do quadro de pessoal da Função Pública deve ser arredondado por defeito para o múltiplo de mil mais próximo.
  3. Os Vencimentos-Base das funções e categorias do quadro de pessoal da Função Pública são fixados de acordo com as tabelas salariais anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrantes.
  4. O ajustamento dos Vencimentos-Base dos Órgãos do Poder Executivo e demais Órgãos de Soberania que não integram o presente Diploma deve ser ajustado em diploma próprio, nos limites orçamentais estabelecidos na Lei n.º 18/24, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2025.

Artigo 2.º (Remuneração Complementar)

Ao Vencimento-Base mensal referido no artigo anterior incidem os subsídios e suplementos remuneratórios previstos para os funcionários públicos e agentes administrativos, integrados nas respectivas carreiras, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º (Processamento e Forma de Pagamento)

O processamento dos salários dos funcionários públicos e agentes administrativos da Função Pública deve ser operacionalizado em Sistema Informático disponibilizado pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o respectivo pagamento deve ser realizado via sistema bancário.

Artigo 4.º (Efectividade)

Sem prejuízo do regime aplicável aos funcionários públicos e agentes administrativos isentos de horário de trabalho, os serviços de recursos humanos dos Órgãos Centrais e Locais da Administração Pública civil e não civil devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo o cumprimento do disposto no regime laboral da Função Pública.

Artigo 5.º (Aplicação Correcta da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais)

Os termos e condições da correcta aplicação dos princípios relativos à organização da estrutura indiciária das tabelas salariais, dos subsídios e suplementos remuneratórios da Função Pública, bem como os procedimentos técnicos necessários para a implementação do presente Decreto Presidencial são aprovados pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública.

Artigo 6.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 46/24, de 1 de Fevereiro.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2025. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Vencimento-Base dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado

ANEXO II

A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Vencimento-Base dos Magistrados Judiciais

ANEXO III

A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Vencimento-Base dos Magistrados do Ministério Público

ANEXO IV

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia

ANEXO V

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Geral da Função Pública

ANEXO VI

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira Docente do Ensino Superior

ANEXO VII

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Investigação Científica

ANEXO VIII

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Diplomata

ANEXO IX

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia e Pessoal Técnico da Carreira de Fiscalização e Controlo do Tribunal de Contas

ANEXO X

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia e Pessoal Técnico da Carreira dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado

ANEXO XI

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia e Pessoal Técnico da Carreira das Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário Obs.: Os Titulares de Cargos de Direcção e Chefia beneficiam de um suplemento de 5% sobre o salário-base, desde que exerçam a opção remuneratória de Direcção e Chefia.

ANEXO XII

  • A que se refere o n. 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Professor do Ensino Primário e Secundário

ANEXO XIII

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação

ANEXO XIV

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Educador de Infância da Acção Educativa

ANEXO XV

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissiona

ANEXO XVI

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira dos Titulares de Cargo de Direcção e Chefia dos Estabelecimentos de Saúde

ANEXO XVII

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira Médica

ANEXO XVIII

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Enfermagem

ANEXO XIX

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Diagnóstico e Terapeuta

ANEXO XX

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira do Pessoal de Apoio Hospitalar dos Estabelecimentos Hospitalares e Serviços de Saúde

ANEXO XXI

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Estatística

ANEXO XXII

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Oficiais de Justiça

ANEXO XXIII

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira do Trabalhador Social

ANEXO XXIV

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Telecomunicações

ANEXO XXV

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira da Aviação Civil

ANEXO XXVI

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira da Desminagem

ANEXO XXVII

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira das Carreiras das Forças Armadas Angolanas

ANEXO XXVIII

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira da Polícia Nacional

ANEXO XXIX

  • A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira dos Órgãos Executivos do Ministério do InteriorO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.