Decreto Presidencial n.º 39/25 de 13 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 39/25 de 13 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 13 de Fevereiro de 2025 (Pág. 10848)
Assunto
Aprova o aumento nominal em 25% dos
Conteúdo do Diploma
Considerando que a reposição do poder de compra dos funcionários públicos e agentes administrativos é essencial para o reforço da sua dignidade e da garantia de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos, conforme o Roteiro para a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública (RINAR), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 211/23, de 30 de Outubro; Tendo em vista que o aumento dos rendimentos dos funcionários públicos contribui para impulsionar o ciclo virtuoso de estímulo ao consumo, ao investimento e à geração de emprego, promovendo a melhoria das condições de vida dos cidadãos e o fortalecimento da economia nacional: Havendo a necessidade de se proceder ao aumento nominal dos vencimentos-base de todo o quadro de pessoal da Função Pública, de acordo com o limite fixado no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, aprovado pela Lei n.º 18/24, de 30 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Vencimento-base)
- É aprovado o aumento nominal dos Índices de Base 100 dos seguintes cargos e quadro de pessoal da Função Pública:
- a)- É aumentado em 25% o Vencimento-Base dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado;
- b)- É aumentado em 25% o montante referente ao Índice de Base 100 do Vencimento-Base, passando para Kz: 235.160,54 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e sessenta Kwanzas e cinquenta e quatro cêntimos), para Titulares de Cargos de Direcção e Chefia;
- c)- É aumentado em 24% o montante referente ao Índice de Base 100 do Vencimento-Base, passando para Kz: 54.834,83 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro Kwanzas e oitenta e três cêntimos), para o Grupo de Pessoal Técnico;
- d)- É aumentado em 25% o montante referente ao Índice de Base 100 do Vencimento-Base, passando para Kz: 22.249,38 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e nove Kwanzas e trinta e oito cêntimos), para o Grupo de Não Técnico;
- e)- Aumentar em 25% o montante referente ao Índice de Base 100 do Vencimento-Base, passando para Kz: 493.714,25 (quatrocentos e noventa e três mil, setecentos e catorze Kwanzas e vinte e cinco cêntimos), para o Grupo de Oficiais Superiores do quadro de efectivo das Forças Armadas Angolanas, Polícia Nacional e Órgãos Executivos do Ministério do Interior;
- f)- Aumentar em 25% o Índice de Base 100 do Vencimento-Base, passando para Kz: 19.742,93 (dezanove mil, setecentos e quarenta e dois Kwanzas e noventa e três cêntimos), para os demais Graus e Postos da Polícia Nacional, Forças Armadas Angolanas e Órgãos Executivos do Ministério do Interior.
- Os Vencimentos-Base das funções e categorias do quadro de pessoal da Função Pública deve ser arredondado por defeito para o múltiplo de mil mais próximo.
- Os Vencimentos-Base das funções e categorias do quadro de pessoal da Função Pública são fixados de acordo com as tabelas salariais anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrantes.
- O ajustamento dos Vencimentos-Base dos Órgãos do Poder Executivo e demais Órgãos de Soberania que não integram o presente Diploma deve ser ajustado em diploma próprio, nos limites orçamentais estabelecidos na Lei n.º 18/24, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2025.
Artigo 2.º (Remuneração Complementar)
Ao Vencimento-Base mensal referido no artigo anterior incidem os subsídios e suplementos remuneratórios previstos para os funcionários públicos e agentes administrativos, integrados nas respectivas carreiras, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º (Processamento e Forma de Pagamento)
O processamento dos salários dos funcionários públicos e agentes administrativos da Função Pública deve ser operacionalizado em Sistema Informático disponibilizado pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o respectivo pagamento deve ser realizado via sistema bancário.
Artigo 4.º (Efectividade)
Sem prejuízo do regime aplicável aos funcionários públicos e agentes administrativos isentos de horário de trabalho, os serviços de recursos humanos dos Órgãos Centrais e Locais da Administração Pública civil e não civil devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo o cumprimento do disposto no regime laboral da Função Pública.
Artigo 5.º (Aplicação Correcta da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais)
Os termos e condições da correcta aplicação dos princípios relativos à organização da estrutura indiciária das tabelas salariais, dos subsídios e suplementos remuneratórios da Função Pública, bem como os procedimentos técnicos necessários para a implementação do presente Decreto Presidencial são aprovados pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública.
Artigo 6.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 46/24, de 1 de Fevereiro.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omiss ões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2025. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Vencimento-Base dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado
ANEXO II
A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Vencimento-Base dos Magistrados Judiciais
ANEXO III
A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Vencimento-Base dos Magistrados do Ministério Público
ANEXO IV
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia
ANEXO V
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Geral da Função Pública
ANEXO VI
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira Docente do Ensino Superior
ANEXO VII
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Investigação Científica
ANEXO VIII
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Diplomata
ANEXO IX
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia e Pessoal Técnico da Carreira de Fiscalização e Controlo do Tribunal de Contas
ANEXO X
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia e Pessoal Técnico da Carreira dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado
ANEXO XI
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia e Pessoal Técnico da Carreira das Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário Obs.: Os Titulares de Cargos de Direcção e Chefia beneficiam de um suplemento de 5% sobre o salário-base, desde que exerçam a opção remuneratória de Direcção e Chefia.
ANEXO XII
- A que se refere o n. 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Professor do Ensino Primário e Secundário
ANEXO XIII
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação
ANEXO XIV
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Educador de Infância da Acção Educativa
ANEXO XV
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissiona
ANEXO XVI
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira dos Titulares de Cargo de Direcção e Chefia dos Estabelecimentos de Saúde
ANEXO XVII
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira Médica
ANEXO XVIII
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Enfermagem
ANEXO XIX
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Diagnóstico e Terapeuta
ANEXO XX
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira do Pessoal de Apoio Hospitalar dos Estabelecimentos Hospitalares e Serviços de Saúde
ANEXO XXI
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Estatística
ANEXO XXII
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Oficiais de Justiça
ANEXO XXIII
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira do Trabalhador Social
ANEXO XXIV
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira de Telecomunicações
ANEXO XXV
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira da Aviação Civil
ANEXO XXVI
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira da Desminagem
ANEXO XXVII
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira das Carreiras das Forças Armadas Angolanas
ANEXO XXVIII
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira da Polícia Nacional
ANEXO XXIX
- A que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento- Base do Regime Especial da Carreira dos Órgãos Executivos do Ministério do InteriorO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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