Decreto Presidencial n.º 3/25 de 09 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 3/25 de 09 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2025 (Pág. 839)
Assunto
Aprova o Acordo que cria a Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar.
Conteúdo do Diploma
Considerando as sólidas relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República de Madagáscar, sustentadas no respeito mútuo e nos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas: Reconhecendo que a criação de uma Comissão Bilateral constitui um instrumento estratégico para promover e fortalecer a cooperação em áreas prioritárias como economia, comércio, saúde, educação, energia e segurança: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo que cria a Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO QUE CRIA UMA COMISSÃO BILATERAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR
O Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar, doravante designados individualmente como a «Parte» e conjuntamente como as «Partes»; Desejando reforçar a cooperação em todas as áreas abrangidas pelo Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar, assinado em Luanda, em Agosto de 2024, com base nos princípios do respeito, igualdade e benefícios mútuos; Convencidos da importância das consultas entre as Partes para o fortalecimento das relações bilaterais e da cooperação em questões internacionais, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceitas do direito internacional; Consciente das vantagens que as Partes podem retirar dessa cooperação; Acordaram o seguinte:
Artigo 1.º (Estabelecimento da Comissão Conjunta Bilateral)
As Partes estabelecem uma Comissão Mista Bilateral, doravante designada por «Comissão» para facilitar a consulta e a cooperação entre os dois países em diversas áreas sobre questões bilaterais, regionais e globais, que podem incluir questões políticas, económicas, comerciais, culturais e técnicas, bem como outras áreas de interesse comum.
Artigo 2.º (Objecto)
Este Acordo visa estabelecer uma Comissão Bilateral entre os 2 (dois) países.
Artigo 3.º (Criação de uma Comissão Bilateral)
Pelo presente Acordo, as Partes estabelecem uma Comissão Bilateral doravante denominada «a Comissão» que serve de quadro para consultas entre as Partes.
Artigo 4.º (Escopo)
A Comissão é responsável, em particular, pelas seguintes tarefas:
- Promover e coordenar a cooperação política, económica, comercial e de investimento, mineração, energia e hidrocarbonetos, segurança marítima, científica, cultural, educação, saúde, agricultura, informação e comunicação tecnológica, indústrias de construção, serviços financeiros entre os 2 (dois) países.
- Assegurar a implementação e monitorização dos Acordos assinados entre as Partes.
- Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre os 2 (dois) países e propor soluções para as dificuldades que possam surgir durante a execução de qualquer projecto estabelecido no âmbito deste Acordo.
- Criar condições favoráveis à realização de projectos de cooperação. 5. Trocar opiniões sobre assuntos de interesse mútuo, bem como sobre questões internacionais.
Artigo 5.º (Composição)
- A Comissão é composta por representantes dos 2 (dois) respectivos Governos.
- A Presidência da Comissão é assegurada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Madagáscar e pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola, sendo a autoridade do país anfitrião o Presidente e a autoridade visitante o co-Presidente.
- A Presidência pode ser delegada em outros membros designados para o efeito pelos respectivos Ministros:
- a)- Pela Parte Angolana: representada pela Direcção de Cooperação Internacional do Ministro das Relações Exteriores da República de Angola;
- b)- Pelo Parte de Madagáscar: representado pela Direcção de Relações Bilaterais do Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Madagáscar.
- Cada Parte determina a composição da sua delegação que participará nas reuniões da Comissão.
Artigo 6.º (Subcomitês e Comitês Ad Hoc)
- A Comissão pode estabelecer:
- a)- Uma Subcomissão responsável pelas questões políticas, sociais, culturais, científicas e técnicas;
- b)- Uma Subcomissão responsável pelas questões económicas, financeiras e comerciais;
- c)- Um Subcomité responsável pelas questões mineiras e energéticas;
- d)- Uma Subcomissão responsável pelas questões relativas à segurança marítima.
- Poderá também criar, se necessário, Comissões Ad Hoc para o estudo aprofundado de questões particulares.
- Os Subcomités e Comités Ad Hoc devem submeter as suas recomendações à Comissão no final de cada sessão.
- As recomendações mencionadas no número anterior devem ser registadas na acta da sessão da Comissão.
Artigo 7.º (Periodicidade e Localização)
- A Comissão reúne-se, periodicamente, a cada 2 (dois) anos, alternadamente na República de Angola e na República de Madagáscar, em datas mutuamente acordadas pelas Partes.
- Os Subcomités reúnem-se, pelo menos, 1 (uma) vez por ano, em datas mutuamente acordadas pelas Partes.
- A data e a agenda são acordadas através dos canais diplomáticos, mediante proposta das Partes.
- No final dos trabalhos, a Comissão adopta uma Acta assinada pelos 2 (dois) Chefes de Delegação.
Artigo 8.º (Compromissos Financeiros)
- Os custos de organização dos trabalhos são suportados pelo país anfitrião.
- Cada Parte suportará os custos inerentes à participação dos seus membros nas reuniões da Comissão.
Artigo 9.º (Resolução de Litígios)
Os litígios decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos através de consultas e negociações entre as Partes.
Artigo 10.º (Direitos e Obrigações das Partes)
- Este Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes nos termos das convenções, tratados internacionais e acordos regionais que assinaram.
- Este Acordo não interfere nos compromissos assumidos pelas Partes a nível nacional.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)
- O presente Acordo-Quadro entra em vigor na data da sua assinatura, por um período de 5 (cinco) anos, renováveis por acordo tácito.
- Poderá ser denunciada por uma das Partes mediante notificação escrita dirigida à outra Parte. A denúncia produz efeitos 6 (seis) meses após a data de recebimento de sua notificação.
- A denúncia do presente Acordo não afectará a execução dos projectos em curso até à sua conclusão, salvo decisão em contrário das Partes, de comum acordo. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo. Feito em Luanda, a 1 de Agosto de 2024, em dois exemplares originais nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República de Madagáscar, Rasata Rafaravavitafika - Ministra das Relações Exteriores.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.