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Decreto Presidencial n.º 272/25 de 31 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 272/25 de 31 de dezembro
  • Entidade Legisladora:
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 245 de 31 de Dezembro de 2025 (Pág. 23936)

Assunto

Aprova o aditamento da alínea j) ao artigo 17.º, e a revogação da alínea b) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 285/20, de 29 de Outubro, que estabelece a Reorganização da Rede de Instituições de Ensino Superior.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, por via do Decreto Presidencial n.º 285/20, de 29 de Outubro, foi estabelecida a Reorganização da Rede de Instituições Públicas de Ensino Superior: Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento do referido diploma, com a aprovação da mudança de tipologia da Escola Superior Pedagógica do Bié para Instituto Superior de Ciências da Educação do Bié (ISCED-Bié), em conformidade com o disposto no artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aditamento e Alteração)

É aprovado o aditamento da alínea j) ao artigo 17.º e a revogação da alínea b) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 285/20, de 29 de Outubro, que estabelece a Reorganização da Rede de Instituições de Ensino Superior, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 17.º (Institutos Superiores Autónomos) Nos termos do presente Diploma, o Subsistema de Ensino Superior compreende os Institutos Superiores Autónomos seguintes:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- [...];
  • i)- […];
  • j)- Na Província do Bié, o Instituto Superior de Ciências de Educação.

Artigo 19.º (Escolas Superiores Autónomas) Nos termos do presente Diploma, o Subsistema de Ensino Superior compreende as Escolas Superiores Autónomas seguintes:

  • a)- [...];
  • b)- (Revogado);
  • c)- [...]:
  • d)- [...].»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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