Decreto Presidencial n.º 260/25 de 08 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 260/25 de 08 de dezembro
- Entidade Legisladora:
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 230 de 8 de Dezembro de 2025 (Pág. 22455)
Assunto
Define a Metodologia de Cálculo do Preço de Terrenos Integrados no Domínio Privado do Estado, concedíveis por via de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície e Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 2 do artigo 79.º e o n.º 2 do artigo 88.º, ambos do Decreto n.º 58/07, de 3 de Julho, que aprova o Regulamento Geral de Concessão de Terrenos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que, no actual contexto, o preço dos terrenos não obedece a um critério uniforme, circunscrevendo-se no âmbito dos poderes discricionários das entidades concedentes de direitos fundiários: Tendo em conta que a disparidade de critérios para a determinação do preço sobre os terrenos concedíveis por contrato de direito de superfície e ocupação precária resulta em injustiças sociais; Havendo a necessidade de se determinar a Metodologia de Cálculo do Preço de Terrenos Concedíveis, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º e do n.º 5 do artigo 40.º, ambos da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - Lei de Terras, que orienta a fixação do preço de terrenos concedíveis do Estado, em Regime de Contratos Especiais de Concessão para a Constituição de Direitos de Superfície e por Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão do Direito de Ocupação Precária, de forma a garantir a igualdade de tratamento entre os concessionários, a transparência na determinação e assegurar a uniformização da cobrança dos preços dos terrenos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGULAMENTO SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA A DEFINIÇÃO DO PREÇO DE CONTRATO ESPECIAL DE CONCESSÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE E CONTRATO ESPECIAL DE ARRENDAMENTO PARA A CONCESSÃO DE OCUPAÇÃO PRECÁRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define a Metodologia de Cálculo do Preço de Terrenos Integrados no Domínio Privado do Estado, concedíveis por via de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície e Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma é aplicável a todas as entidades públicas concedentes, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeito do presente Regulamento, considera-se:
- a)- «Coeficiente de Finalidade» - valor definido em função do uso do solo previsto para o terreno, determinado em Instrumento de Ordenamento do Território;
- b)- «Coeficiente de Localização» - valor definido em função da localização do terreno, relativamente aos critérios de diferenciação geográfica;
- c)- «Coeficiente de Infra-Estruturas e Serviços» - valor definido em função da tipologia e número de redes de infra-estruturas e serviços presentes, tendo em conta a sua proximidade ao terreno;
- d)- «Valor-Base da Terra» - valor atribuído à terra, tendo em conta a classificação da zona, em urbana ou rural, sem afectação dos coeficientes de qualificação;
- e)- «Coeficiente de Aptidão» - valor atribuído, tendo em conta a avaliação do solo, tanto rural quanto urbano, classificando-o em bom, mediano e mau, com base na finalidade atribuída;
- f)- «Preço do Terreno» - valor base da terra, acrescido dos valores dos coeficientes aplicáveis ao terreno, nos termos do presente Regulamento;
- g)- «Localização» - circunscrição geográfica em que o terreno se encontra;
- h)- «Polinómio» - expressão algébrica de vários termos separados pelo sinal de adição ou subtracção.
Artigo 4.º (Siglas)
Para efeito do presente Regulamento, consideram-se as seguintes siglas:
- a)- PTUDS - Preço do Terreno Urbano por Direito de Superfície;
- b)- PTRDS - Preço do Terreno Rural por Direito de Superfície;
- c)- PTUDOP - Preço do Terreno Urbano por Direito de Ocupação Precária;
- d)- PTRDOP - Preço do Terreno Rural por Direito de Ocupação Precária;
- e)- VBTU - Valor-Base da Terra em zona Urbana;
- f)- VBTR - Valor-Base da Terra em zona Rural;
- g)- CL - Coeficiente de Localização;
- h)- CIS - Coeficiente de Infra-Estruturas e Serviços;
- i) CF - Coeficiente de Finalidade;
- j)- CAp - Coeficiente de Aptidão;
- k)- t - Tempo (em meses);
- l)- AT - Área do Terreno.
CAPÍTULO II METODOLOGIA PARA A DETERMINAÇÃO DO PREÇO
Artigo 5.º (Cálculo do Preço)
- O preço da concessão dos direitos fundiários resulta da aplicação da fórmula paramétrica de um polinómio.
- Salvo o disposto no número anterior, aos terrenos localizados na orla costeira ou em zonas especiais, classificadas por Instrumento de Ordenamento de Território ou por comando normativo do Titular do Poder Executivo, é aplicado um regime especial, em diploma próprio, para a determinação do preço.
- Cabe aos Ministros que superintendem o Cadastro, as Finanças Públicas e a Gestão dos Terrenos referidos no número anterior, respectivamente, em acto conjunto, proceder à aprovação do Regime Especial do Preço.
Artigo 6.º (Valor-Base da Terra)
- O valor-base da terra é fixado em Kz: 1.500,00 (mil e quinhentos Kwanzas) por metro quadrado para as zonas urbanas e de Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) por hectare para as zonas rurais.
- Salvo o disposto no número anterior, o valor-base da terra é reduzido para um terço do valor para as concessões feitas no âmbito dos projectos públicos de auxílio à habitação social, destinados especificamente à juventude e às pessoas portadoras de deficiência.
- De igual modo, são abrangidos pela redução referida no número anterior os projectos no âmbito dos programas de implementação de vilas piscatórias, agrovilas e autoconstrução dirigida.
Artigo 7.º (Coeficiente de Finalidade)
O coeficiente de finalidade é determinado em função do fim pretendido com o terreno e o seu valor vária de acordo com a Tabela I, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 8.º (Coeficiente de Localização)
- A aplicação do coeficiente de localização dos terrenos obedece à classificação dos municípios e dos Instrumentos de Ordenamento do Território, nos termos da legislação aplicável.
- O valor do coeficiente é estabelecido de acordo com a Tabela II, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 9.º (Coeficiente de Infra-Estruturas e Serviços)
- O coeficiente de infra-estruturas e serviços é resultante da existência ou não de infra- estruturas, como água canalizada, saneamento básico, electricidade e outras, para além de serviços públicos, e varia de acordo com a Tabela III, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- O coeficiente de infra-estruturas e serviços é determinado pelo somatório dos índices de cada infra-estrutura e/ou serviço existente.
Artigo 10.º (Coeficiente de Aptidão)
O coeficiente de aptidão é determinado em função da vocação do solo, definida no Instrumento de Ordenamento Territorial e varia de acordo com a Tabela anexa IV ao presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 11.º (Alteração dos Coeficientes)
Os coeficientes para a determinação do preço dos direitos fundiários, nos termos do presente Diploma, devem ser actualizados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Cadastro.
Artigo 12.º (Cálculo do Preço dos Terrenos Concedíveis em Regime de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície)
O cálculo do preço do Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície é realizado de acordo com as seguintes fórmulas:
- a)- PTUDS = VBTU x AT x (1+ CL + CIS + CF + CAp);
- b)- PTRDS = VBTR x AT x (1+ CL + CIS + CF + CAp).
Artigo 13.º (Tabelas do Preço dos Terrenos)
O preço dos terrenos urbanos ou rurais, concedíveis em Regime de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície, calculados nos termos das fórmulas previstas no número anterior são os constantes nas tabelas dos Anexos V e VI, do presente Diploma de que são parte integrante.
Artigo 14.º (Preço dos Terrenos Concedíveis em Regime de Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária)
O cálculo do preço do Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária é realizado de acordo com as seguintes fórmulas:
- a)- PTUDS = VBTU x AT x (1+ CL + CIS + CF + CAp)/t;
- b)- PTRDS = VBTR x AT x (1+ CL + CIS + CF + CAp)/t.
CAPÍTULO III MODALIDADE DE PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 15.º (Modalidade de Pagamento)
- O superficiário pode pagar prestação única ou anual, conforme estabelecido em contrato.
- O valor da prestação anual resulta da divisão do preço a pagar pela concessão do direito de superfície, por um período de tempo não superior a 15 anos.
- O pagamento pela concessão do direito de ocupação precária é realizado anualmente, podendo ser igualmente efectuado em duodécimos ou por antecipação.
Artigo 16.º (Liquidação e Pagamento do Preço do Terreno)
- A liquidação é efectuada por meio da Nota de Liquidação.
- A Nota de Liquidação deve conter:
- a)- A identificação do órgão concedente e do concessionário;
- b)- A descrição do tipo de direito fundiário a ser concedido;
- c)- O preço do terreno;
- d)- O prazo de pagamento;
- e)- O ano de pagamento do direito fundiário.
- O pagamento do valor dos direitos fundiários é efectuado por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
Artigo 17.º (Afectação e Destino da Receita)
- As receitas resultantes da concessão dos direitos fundiários revertem-se da seguinte forma:
- a)- 30% a favor da Conta Única do Tesouro (CUT);
- b)- 70% a favor da entidade concedente.
- Salvo o disposto no número anterior, as receitas provenientes das concessões feitas pelos Órgãos da Administração Central e dos Governos Provinciais, 15% são devidos à Administração Municipal onde se encontra localizado o terreno concedido.
- São devidos ao Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, 15% de todas as concessões dos terrenos integrados no domínio privado do Estado, concedíveis por via de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície e Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária, exceptuando as feitas pelas Administrações Municipais.
- O percentual referido no número anterior que recaia sobre a concessões efectuadas pelos Governos Provinciais servirá para o reforço da capacidade técnica e institucional dos serviços do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola.
Artigo 18.º (Encargos pela Concessão)
Os encargos financeiros devidos pela concessão de terreno, nomeadamente o Imposto Predial, os emolumentos com o registo do terreno na Conservatória do Registo Predial e o Cadastro, e outras despesas, correm por conta do superficiário ou arrendatário, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19.º (Norma Transitória)
- A publicação do presente Diploma não afecta o preço das concessões em vigor, bem como dos processos de concessão de direitos fundiários deferidos, mas não pagos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o titular do direito fundiário requerer, pode-se aplicar a metodologia de cálculo do presente Diploma nos casos em que o preço seja mais favorável.
Artigo 20.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 2 do artigo 79.º e o n.º 2 do artigo 88.º, ambos do Decreto n.º 58/07, de 3 de Julho, que aprova o Regulamento Geral de Concessão de Terrenos.
Artigo 21.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 22.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Outubro de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Tabela I Tabela a que se refere o artigo 7.º do presente Diploma Tabela II A que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente Diploma Tabela III A que se refere o artigo 9.º do presente Diploma Tabela IV A que se refere o artigo 10.º do presente Diploma Tabela V A que se refere o artigo 13.º do presente diploma Tabela VI A que se refere o artigo 13.º do presente diplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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