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Decreto Presidencial n.º 258/25 de 03 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 258/25 de 03 de dezembro
  • Entidade Legisladora:
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 227 de 3 de Dezembro de 2025 (Pág. 22385)

Assunto​

Cria o Conselho Nacional de Cibersegurança e aprova o respectivo Regimento.

Conteúdo do Diploma​

Tendo em conta que a cibersegurança se apresenta como uma questão essencial para a protecção de dados, redes e sistemas de informação num mundo cada vez mais digitalizado: Considerando que o número de ataques cibernéticos tem registado um crescimento global significativo, afectando tanto instituições públicas quanto privadas, com potencial para gerar perdas financeiras substanciais e comprometer a confiança de cidadãos e investidores: Atendendo que a República de Angola dispõe de infra-estruturas críticas e serviços essenciais, como os Sectores da Saúde, Energia e Telecomunicações, que necessitam de protecção robusta contra ameaças cibernéticas: Reconhecendo que a cibersegurança é uma questão de segurança nacional, uma vez que a vulnerabilidade de sistemas críticos pode comprometer a estabilidade e a resiliência do País; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação e Aprovação)​

É criado o Conselho Nacional de Cibersegurança e aprovado o respectivo Regimento, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Outubro de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regimento estabelece a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Cibersegurança.

Artigo 2.º (Definição e Natureza)​

O Conselho Nacional de Cibersegurança é um órgão multidisciplinar de natureza consultiva do Titular do Poder Executivo, que assegura a coordenação e articulação multissectoriais entre as entidades públicas e privadas que intervêm directamente no processo de concepção e implementação da Política Nacional de Cibersegurança.

Artigo 3.º (Competências)​

Ao Conselho Nacional de Cibersegurança compete o seguinte:

  • a) Assegurar a coordenação político-estratégica para a segurança do ciberespaço;
  • b) Pronunciar-se sobre a aprovação e revisão da Estratégia Nacional de Cibersegurança;
  • c) Verificar e monitorar a implementação da Estratégia Nacional de Cibersegurança;
  • d) Elaborar, anualmente ou sempre que necessário, relatório de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Cibersegurança;
  • e) Propor a aprovação de decisões de carácter programático relacionadas com a definição e execução da Estratégia Nacional de Cibersegurança;
  • f) Articular com o Centro Nacional de Cibersegurança em matéria da regulação, regulamentação, supervisão e fiscalização da segurança cibernética;
  • g) Pronunciar-se sobre as matérias relativas à cibersegurança.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO​

Artigo 4.º (Membro do Conselho)​

O Conselho Nacional de Cibersegurança é presidido pelo Titular do Poder Executivo e integram as seguintes entidades:

  • a) Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar do Presidente da República;
  • b) Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
  • c) Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
  • d) Procurador-Geral da República de Angola;
  • e) Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • f) Ministro do Interior;
  • g) Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
  • h) Ministro das Finanças;
  • i) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • j) Ministro da Energia e Águas;
  • k) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
  • l) Chefe do Serviço de Informações e Segurança de Estado;
  • m) Director-Geral do Serviço de Inteligência Externa;
  • n) Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
  • o) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
  • p) Comandante-Geral da Polícia Nacional de Angola;
  • q) Director-Geral do Serviço de Investigação Criminal;
  • r) Presidente do Conselho de Administração da Agência de Protecção de Dados;
  • s) Director-Geral do Centro Nacional de Cibersegurança;
  • t) Presidente do Conselho de Administração do Instituto Angolano das Comunicações;
  • u) Director-Geral do Instituto de Modernização Administrativa.
  1. O Titular do Poder Executivo pode convidar outras entidades para participar das reuniões do Conselho, em razão da matéria a ser discutida.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS​

Artigo 5.º (Órgãos do Conselho)​

  1. Os órgãos do Conselho Nacional de Cibersegurança são os seguintes:
  • a) Comité Técnico de Cibersegurança;
  • b) Secretariado Executivo.
  1. A organização e funcionamento dos órgãos previstos no n.º 1 do presente artigo são definidos por diploma próprio.

CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO​

Artigo 6.º (Forma de Funcionamento)​

O Conselho Nacional de Cibersegurança funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias, presididas pelo seu Presidente.

Artigo 7.º (Periodicidade de Reuniões)​

  1. O Conselho Nacional de Cibersegurança reúne-se ordinariamente semestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  2. As reuniões do Conselho Nacional de Cibersegurança realizam-se em local designado na respectiva convocatória.

Artigo 8.º (Agenda e Ordem dos Trabalhos)​

  1. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cibersegurança fixar a agenda e a ordem dos trabalhos.
  2. Os membros do Conselho Nacional de Cibersegurança podem apresentar iniciativas e propostas de matérias para serem apreciadas pelo Conselho Nacional de Cibersegurança, mediante proposta apresentada junto do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

Artigo 9.º (Convocatórias)​

  1. As convocatórias são remetidas por escrito, com protocolo de recepção, com antecedência mínima de 30 dias para as reuniões ordinárias e de 15 dias para as extraordinárias.
  2. As convocatórias devem conter os seguintes elementos:
  • a) Dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos;
  • b) Anexos com documentos pertinentes para a discussão e apreciação.

Artigo 10.º (Quórum)​

  1. O Conselho Nacional de Cibersegurança funciona, em primeira convocação, estando presente, no mínimo, a maioria simples dos seus membros.
  2. Não havendo quórum suficiente para a realização da reunião convocada, o Presidente convoca nova reunião para qualquer data, que deve realizar-se com os membros presentes.

Artigo 11.º (Orientação dos Trabalhos)​

  1. O Presidente abre e dirige a sessão, anuncia a agenda e ordem dos trabalhos, dirige os debates e modera as intervenções dos membros do Conselho Nacional de Cibersegurança sobre as matérias da agenda de trabalhos.
  2. Em função da natureza e da complexidade de certas matérias, pode ser solicitada a elaboração de estudos e pareceres técnicos sobre as matérias da agenda de trabalhos, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 12.º (Deliberações)​

  1. O Conselho Nacional de Cibersegurança só pode pronunciar-se, mediante a emissão de pareceres, sobre matérias que estejam incluídas na agenda de trabalhos da reunião.
  2. As deliberações do Conselho Nacional de Cibersegurança têm natureza de recomendações e são tomadas, preferencialmente, por consenso ou, na falta deste, por voto da maioria simples dos membros presentes.

Artigo 13.º (Actas)​

As reuniões do Conselho Nacional de Cibersegurança são lavradas em actas, das quais devem constar a indicação da ordem de trabalhos e as principais recomendações.

Artigo 14.º (Comunicado Final)​

Para garantir a plena eficácia das deliberações do Conselho Nacional de Cibersegurança e o engajamento das instituições públicas e privadas, pode ser emitido um comunicado final para conhecimento geral.

Artigo 15.º (Execução)​

Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação assegurar a execução das recomendações provenientes do Conselho Nacional de Cibersegurança, após aprovação do Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO V DEVERES E CONFLITOS DE INTERESSE​

Artigo 16.º (Deveres dos Membros do Conselho)​

Os membros do Conselho Nacional de Cibersegurança têm o dever de:

  • a) Comparecer e participar nas reuniões e outras actividades do Conselho;
  • b) Participar nas comissões e grupos de trabalho para as quais foram designados;
  • c) Colaborar e prestar as informações que sejam necessárias para o cumprimento das atribuições do Conselho Nacional de Cibersegurança;
  • d) Não divulgar as matérias submetidas à apreciação do Conselho Nacional de Cibersegurança;
  • e) Cumprir a legislação aplicável e o presente Regimento.

Artigo 17.º (Conflito de Interesses)​

O membro do Conselho Nacional de Cibersegurança que tenha um conflito de interesses, direito ou indirecto, relativamente à alguma matéria em análise ou discussão, deve declará-lo no início da sessão em que tal matéria esteja agendada, abstendo-se de participar na sua discussão e votação, ou ausentando-se da reunião por decisão sua ou quando lhe for solicitado fundamentadamente pela maioria dos membros do Conselho Nacional de Cibersegurança.

Artigo 18.º (Regime de Confidencialidade e Sigilo)​

  1. Todos os membros do Conselho Nacional de Cibersegurança, bem como os profissionais envolvidos nas suas actividades, estão obrigados a manter confidencialidade sobre informações classificadas e sensíveis tratadas no âmbito dos seus trabalhos.
  2. A violação do dever de confidencialidade implica a aplicação das sanções de natureza disciplinar, administrativa e criminal prevista na legislação aplicável.

Artigo 19.º (Remuneração)​

A participação nos trabalhos do Conselho Nacional de Cibersegurança não é remunerada.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 20.º (Orçamento)​

As despesas relativas à organização e funcionamento do Conselho Nacional de Cibersegurança são suportadas pelo orçamento do Centro Nacional de Cibersegurança, através de uma rubrica específica.

Artigo 21.º (Regulamentos Internos)​

Os órgãos do Conselho Nacional de Cibersegurança regem-se por regulamentos internos próprios, aprovados pelo Plenário. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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