Decreto Presidencial n.º 257/25 de 03 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 257/25 de 03 de dezembro
- Entidade Legisladora:
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 227 de 3 de Dezembro de 2025 (Pág. 22377)
Assunto
Aprova o Regulamento de Atribuição de Graus e Títulos Académicos conferidos no Subsistema de Ensino Superior.
Conteúdo do Diploma
Considerando que as Instituições de Ensino Superior ministram cursos de graduação e de pós- graduação e, consequentemente, atribuem graus e títulos académicos: Havendo a necessidade de se estabelecer as regras e os procedimentos para a atribuição de graus e títulos académicos outorgados pelas Instituições de Ensino Superior; Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 13.º e o n.º 6 do artigo 108.º, ambos da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Atribuição de Graus e Títulos Académicos conferidos no Subsistema de Ensino Superior, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Outubro de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE GRAUS E TÍTULOS ACADÉMICOS CONFERIDOS NO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras e procedimentos para a atribuição dos graus e títulos académicos conferidos no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Regulamento aplica-se a todas as Instituições, legalmente reconhecidas, que integrem o Subsistema de Ensino Superior no território nacional.
Artigo 3.º (Objectivo)
O presente Regulamento visa assegurar a uniformização, a transparência e a credibilidade dos processos de atribuição de graus e títulos académicos conferidos pelas Instituições de Ensino Superior, garantindo o alinhamento com os padrões nacionais e internacionais de qualidade, bem como a valorização do mérito académico, científico e profissional.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Especialização» - curso de pós-graduação lato sensu, que, pela sua especificidade, não é conferente de grau académico e visa aprofundar conhecimento em uma área específica do saber que, por norma, visa manter ou aumentar o nível de qualidade de um profissional;
- b)- «Subespecialização» - forma de organização de um curso de especialização dirigido ao aprofundamento técnico-científico de um seguimento ainda mais específico da área de especialização;
- c)- «Classificação Final» - média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, expressa no intervalo 10 - 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, sem prejuízo de poder ser qualitativa;
- d)- «Carga Horária» - quantidade de horas de actividades lectivas obrigatórias dos estudantes, por semana, semestre, ano e curso, necessária para cumprir os objectivos de cada unidade curricular e do curso;
- e)- «Carta Doutoral» - designação do diploma académico que é atribuído ao indivíduo que concluiu um programa ou curso de doutoramento;
- f)- «Ciclo de Formação» - estrutura formativa correspondente ao total de anos de duração de um curso superior, organizado segundo um plano curricular, com uma carga horária definida e que se concretiza nesse lapso de tempo;
- g)- «Condições de Acesso» - condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;
- h)- «Condições de Ingresso» - condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de formação concreto numa determinada Instituição de Ensino Superior;
- i)- «Duração Normal de um Ciclo de Formação» - o número de anos ou semestres lectivos em que o ciclo de formação deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial ou em regimes semi-presencial e a distância;
- j)- «Grau Académico» - grau conferido por uma Instituição de Ensino Superior, em reconhecimento oficial pela conclusão de todos os requisitos de um ciclo de formação, nomeadamente Licenciado, Mestre e Doutor;
- k)- «Plano Curricular de um Curso» - conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico ou para concluir um curso não conferente de grau;
- l)- «Título Académico» - documento oficial através do qual se atesta a conclusão com sucesso de uma formação do ensino superior que confere um grau académico determinado;
- m)- «Unidade Curricular» - unidade básica de organização do currículo que sistematiza, de forma científica, lógica e pedagógica, os conteúdos e métodos de um ramo do saber, com o propósito de alcançar os objectivos gerais do curso;
- n)- «Unidade de Crédito» - unidade de contabilização do tempo de trabalho dos estudantes realizado com sucesso, sob todas as suas formas, para cumprirem os objectivos de uma unidade curricular, do semestre, do ano curricular e do curso que define a carga horária necessária para validar a aprendizagem e certificar a formação realizada.
CAPÍTULO II GRAUS ACADÉMICOS DO ENSINO SUPERIOR
SECÇÃO I GRAUS ACADÉMICOS
Artigo 5.º (Graus Académicos)
As Instituições de Ensino Superior atribuem os graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor.
SECÇÃO II LICENCIATURA
Artigo 6.º (Condições para a Obtenção do Grau de Licenciado)
- O grau académico de licenciado é conferido aos estudantes que, uma vez cumpridas as exigências de acesso e admissão ao curso, tenham sido aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano curricular de licenciatura e tenham obtido o número de unidades de crédito fixado em diploma próprio.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o grau académico de Licenciado é conferido aos que demonstrem:
- a)- Conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:
- i. Sustentando-se nos conhecimentos e capacidades de compreensão de nível secundário, os desenvolvam e aprofundem;
- ii. Se apoiem em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
- iii. Em alguns dos domínios dessa área se situem ao nível dos conhecimentos avançados da mesma.
- b)- Capacidade de aplicação de conhecimentos e de compreensão, que propiciem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área de formação;
- c)- Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;
- d)- Capacidade de recolher, seleccionar e interpretar informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções preconizadas e os juízos emitidos, incluindo a análise dos aspectos sociais, científicos e éticos relevantes;
- e)- Competências para comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;
- f)- Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia;
- g)- Capacidade para agir com ética na vida pessoal e profissional.
Artigo 7.º (Classificação Final do Grau de Licenciado)
- A classificação final é atribuída pelo titular do órgão de gestão da Instituição de Ensino Superior.
- A classificação final deve ser convertida numa escala qualitativa expressa em termos das seguintes categorias:
- a)- Suficiente - 10 a 13 valores;
- b)- Bom - 14 a 15 valores;
- c)- Muito bom - 16 a 17 valores;
- d)- Excelente - 18 a 20 valores.
Artigo 8.º (Designação do Grau de Licenciado)
A obtenção do grau académico de Licenciado confere a designação de «Licenciado em...», indicando-se a área de formação.
SECÇÃO III MESTRADO
Artigo 9.º (Concessão do Grau de Mestre)
- O grau académico de Mestre é conferido aos estudantes que, após terem cumprido as exigências de acesso e admissão ao ciclo de estudos, tenham sido aprovados em todas as unidades curriculares do Curso de Mestrado que integram o plano de estudos do Curso de Mestrado e tenham obtido o número de unidades de crédito fixado em diploma próprio.
- O grau académico de Mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, essa especialidade ser desdobrada em áreas de subespecialização.
- O grau académico de Mestre é conferido aos que demonstrem:
- a)- Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
- i. Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível da licenciatura, os desenvolvam e aprofundem;
- ii. Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e/ou aplicações originais, em muitos casos, em contexto de investigação.
- b)- Saber aplicar os conhecimentos e ter capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que não relacionados com a sua área de estudo;
- c)- Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou que os condicionem;
- d)- Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara, rigorosa e sem ambiguidades;
- e)- Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
Artigo 10.º (Designação)
A obtenção do grau académico de Mestre confere a designação de «Mestre em...», indicando-se a área de especialidade da formação.
Artigo 11.º (Classificação Final do Grau de Mestre)
- A classificação final é a média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares e na dissertação, projecto ou relatório de estágio.
- A classificação final pode ser convertida numa escala qualitativa expressa em termos das seguintes categorias:
- a)- Suficiente - 10 a 13 valores;
- b)- Bom - 14 a 15 valores;
- c)- Bom com distinção - 16 a 17 valores;
- d)- Muito bom - 18 a 19 valores;
- e)- Excelente - 20 valores.
SECÇÃO IV DOUTORAMENTO
Artigo 12.º (Concessão do Grau de Doutor)
- O grau académico de Doutor é conferido aos estudantes que tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano curricular do Curso de Doutoramento, bem como na defesa pública da tese de doutoramento e tenham obtido o número de unidades de crédito fixado em diploma próprio.
- O grau académico de Doutor é conferido num ramo do conhecimento e numa sua especialidade.
- O grau académico de Doutor é conferido aos que demonstrem:
- a)- Capacidade de compreensão sistemática e profunda num domínio científico de estudo;
- b)- Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
- c)- Capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação original significativa, autonomamente, respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
- d)- Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional;
- e)- Capacidade de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
- f)- Capacidade de comunicar com os seus pares, à restante comunidade académica e à sociedade em geral sobre assuntos e questões da área em que são especializados;
- g)- Capacidade de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso científico, tecnológico, social ou cultural.
- As informações sobre os conhecimentos e competências exigíveis para a aquisição do grau académico de Doutor devem estar contidas em norma própria da Instituição de Ensino Superior.
Artigo 13.º (Designação)
A obtenção do grau académico de Doutor confere a designação de «Doutor em...», indicando-se o ramo do conhecimento e a especialidade.
Artigo 14.º (Qualificação Final do Grau de Doutor)
- O grau académico de Doutor é atribuído com uma qualificação final expressa nas categorias:
- a)- Aprovado;
- b)- Aprovado com distinção;
- c)- Aprovado com distinção e louvor.
- A qualificação é atribuída pelo Júri, considerando as classificações obtidas nas unidades curriculares do plano curricular do Curso de Doutoramento, quando existam, e o mérito da tese apreciado por um Júri, no acto público de defesa.
SECÇÃO V ESPECIALIZAÇÃO
Artigo 15.º (Curso de Especialização)
- O Curso de Especialização que, em regra, tem a duração de 1 (um) ano académico ou mais, não conferente de um grau académico, mas apenas do direito a um diploma e certificado é destinado a quem tem um dos graus académicos previstos no artigo 4.º do presente Diploma.
- O Curso de Especialização pode ser organizado em subespecialização.
CAPÍTULO III TÍTULOS CONFERIDOS NO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 16.º (Títulos Atribuídos pelas Instituições de Ensino Superior)
Os títulos atribuídos pelas Instituições de Ensino Superior são os seguintes:
- a)- Diploma e certificado, após a conclusão de um Curso de Licenciatura;
- b)- Diploma e certificado, após a conclusão de um Curso de Especialização;
- c)- Diploma e certificado, após a conclusão de um Curso de Mestrado;
- d)- Carta Doutoral ou diploma e certificado, após a conclusão de um Curso de Doutoramento.
Artigo 17.º (Titulação dos Diplomas e Certificados)
Os diplomas e certificados a atribuir pelas Instituições de Ensino Superior são titulados por documento emitido pelo Órgão Singular de Gestão da Instituição de Ensino Superior.
Artigo 18.º (Atribuição do Grau, Diploma ou Certificado em Associações)
- Quando as Instituições de Ensino Superior associadas sejam igualmente competentes para a atribuição de grau, diploma ou certificado na área em causa, nos termos do presente Diploma, o grau, diploma ou certificado pode ser atribuído:
- a)- Apenas por uma das instituições;
- b)- Por todas as instituições em conjunto.
- No caso da alínea b) do presente artigo, o grau, diploma ou certificado é titulado através de um documento único subscrito pelos Titulares do Órgão de Gestão das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 19.º (Registo dos Detentores de Certificados e Diplomas)
- As informações sobre os detentores de certificados e diplomas académicos constam de uma base de dados nacional gerida pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
- Ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior cabe definir os termos da gestão da base de dados dos detentores de certificados e diplomas académicos.
Artigo 20.º (Diplomas e Certificados não Conferentes a Grau Académico)
- As Instituições de Ensino Superior podem atribuir diplomas, certificados ou outros títulos resultantes da realização de cursos de extensão universitária, de especialização, de programas de pós-doutoramento não conferentes a grau académico, bem como de distinções honoríficas, designadamente o título de Doutor Honoris Causa, nos seguintes termos:
- a)- Diploma honorífico, no caso da atribuição do título de Doutor Honoris Causa;
- b)- Certificado, no caso de programas de pós-doutoramento;
- c)- Certificado, no caso de cursos de especialização;
- d)- Declaração, nos demais casos previstos no presente artigo.
- Os diplomas, certificados ou títulos referidos no número anterior não conferem grau académico e devem ostentar designação distinta e inequívoca, de forma a não se confundirem com os graus académicos legalmente reconhecidos.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21.º (Validade)
Os graus e títulos académicos já conferidos pelas Instituições de Ensino Superior mantêm-se válidos para todos os efeitos legais.
Artigo 22.º (Aplicação no Tempo)
Aos estudantes que tenham solicitado admissão ao Curso de Mestrado ou ao Doutoramento aplicam-se as disposições legais vigentes à data em que foram apresentados os respectivos pedidos.
Artigo 23.º (Sanções)
As infracções às normas estabelecidas no presente Regulamento, designadamente a atribuição indevida, irregular ou fraudulenta de graus e títulos académicos, sujeitam os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais legalmente previstas. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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