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Decreto Presidencial n.º 254/25 de 02 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 254/25 de 02 de dezembro
  • Entidade Legisladora:
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 226 de 2 de Dezembro de 2025 (Pág. 22347)

Assunto

  • Aprova as alterações à alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, e às alíneas v) e w) do artigo 5.º, e adita a alínea d) ao n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 7.º-A ao Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 7/23, de 4 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Considerando que o Ministério das Relações Exteriores é um Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo no exercício da função administrativa: Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 7/23, de 4 de Janeiro, por forma a se reforçar os mecanismos de coordenação e consulta no domínio da política externa, reintroduzindo, para o efeito, o órgão consultivo denominado Reunião de Embaixadores: Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20, de 26 de Agosto, que aprova o Paradigma sobre as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alterações e Aditamentos)

  • São aprovadas as alterações à alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, e às alíneas v) e w) do artigo 5.º, e adita a alínea d) ao n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 7.º-A ao Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 7/23, de 4 de Janeiro. «ARTIGO 3.º [...]1. [...]:
  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...].
  1. [...]:
  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- Reunião dos Embaixadores;
  • d)- Conselho de Quadros.
  1. [...]:
  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- [...].
  1. [...]:
  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...].
  1. [...]:
  • a)- [...];
  • b)- [...].
  1. [...]:
  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...].
  1. [...]:
  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...]. «ARTIGO 5.º[...]:
  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- [...];
  • i)- [...];
  • j)- [...];
  • k)- [...];
  • l)- [...];
  • m)- [...];
  • n)- [...];
  • o)- [...];
  • p)- [...];
  • q)- [...];
  • r)- [...];
  • s)- [...];
  • t)- [...];
  • u)- [...];
  • v)- Convocar e presidir o Conselho de Direcção e o Conselho Consultivo;
  • w)- Convocar, orientar e presidir a Reunião de Embaixadores;
  • x)- [...];
  • y)- [...];
  • z)- [...];
  • aa) [...].

Artigo 7.º-A (Composição, periodicidade e normas transitórias) 1. A Reunião de Embaixadores é presidida pelo Ministro das Relações Exteriores e integra os seguintes membros:

  • a)- Os Secretários de Estado do Ministério das Relações Exteriores;
  • b)- Os Directores dos Serviços de Apoio Técnico, dos Serviços Executivos Centrais, dos Serviços de Apoio Instrumental e dos Serviços Superintendidos;
  • c)- Os Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários da República de Angola acreditados como Chefes de Missão Diplomática no exterior.
  1. Podem ainda participar na Reunião de Embaixadores, por convite do Ministro das Relações Exteriores, outras entidades cujo contributo seja considerado relevante em função das matérias em análise.
  2. A Reunião de Embaixadores reúne-se em data fixada por Decreto Executivo, devendo preferencialmente coincidir com eventos nacionais ou com o início do ano diplomático.
  3. As sessões ordinárias da Reunião de Embaixadores decorrem, em regra, na Sede do Ministério das Relações Exteriores, em Luanda, salvo determinação em contrário pelo Ministro.
  4. A Reunião de Embaixadores pode realizar-se, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Ministro das Relações Exteriores, para o tratamento de assuntos urgentes ou relevantes para a política externa nacional, podendo essas sessões realizarem-se presencialmente ou através de meios electrónicos.
  5. As sessões ordinárias e extraordinárias da Reunião de Embaixadores são convocadas pelo Ministro das Relações Exteriores, mediante comunicação escrita, podendo esta ser efectuada por meios electrónicos, com uma antecedência mínima de 30 dias para as reuniões ordinárias e de 15 dias para as reuniões extraordinárias.
  6. As deliberações ou conclusões resultantes das reuniões têm a natureza de recomendações internas dirigidas ao Ministro das Relações Exteriores e de orientações destinadas aos Serviços do Ministério e às Missões Diplomáticas, não possuindo carácter vinculativo.
  7. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as regras relativas ao funcionamento interno da Reunião de Embaixadores, incluindo as matérias procedimentais não reguladas no presente Diploma, nomeadamente quanto à organização da agenda de trabalhos, atribuições do secretariado, elaboração de actas e demais questões operacionais, são estabelecidas em regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo.
  8. Até à aprovação e entrada em vigor do regulamento referido no número anterior, aplicam-se directamente as disposições constantes no presente Diploma, as quais devem ser interpretadas de forma a garantir o normal funcionamento e regular exercício das actividades da Reunião de Embaixadores».

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Outubro de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Outubro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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