Decreto Presidencial n.º 252/25 de 27 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 252/25 de 27 de novembro
- Entidade Legisladora:
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 223 de 27 de Novembro de 2025 (Pág. 22193)
Assunto
Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 7.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado. Atendendo que a Lei das Actividades Petrolíferas determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas por via de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco CON 7: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)
São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 7, conforme é definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º (Área de Concessão)
- A Área de Concessão do Bloco CON 7 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.
- Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º (Duração da Concessão)
- A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
- a)- Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
- b)- Período de Produção - 25 anos a contar da data da declaração da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
- Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)
É aprovado o Contrato de Partilha de Produção a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e a Walcot Limited, Operador do Bloco CON 7, nos termos negociados entre as Partes.
Artigo 5.º (Operador)
- O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a Walcot Limited.
- A mudança de operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
- O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Outubro de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Novembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
BLOCO CON 7
ANEXO A
DESCRIÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO
O presente anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 252/25, de 27 de Novembro.
- A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.
- Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6º26’44.41”S e o Meridiano 12º48’07.34”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º26’44.41”S e Longitude 12º48’07.34”E. Seguindo o Paralelo 6º26’44.41”S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 13º06’21.36”E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º26’44.41”S e Longitude 13º06’21.36”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 6º39’04.34”S e o Meridiano 13º05’22.35”E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º39’04.34”S e Longitude 13º05’22.35”E. Seguindo o Paralelo 6º39’04.34”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12º48’07.33”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude Paralelo 6º39’04.34”S e Longitude 12º48’07.33”E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte, até atingir o ponto 1.
- As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13.
ANEXO B
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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