Decreto Presidencial n.º 202/25 de 04 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 202/25 de 04 de novembro
- Entidade Legisladora:
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 210 de 4 de Novembro de 2025 (Pág. 21905)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Empresa de Limpeza e Saneamento de Luanda, Empresa Pública. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 55/04, de 17 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de proceder à adequação do Estatuto Orgânico da Empresa de Limpeza e Saneamento de Luanda - ELISAL-E.P., ao modelo de organização e funcionamento do Sector Empresarial Público instituído pela Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, e visando assegurar maior eficiência e eficácia na sua gestão: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Empresa de Limpeza e Saneamento de Luanda, Empresa Pública, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 55/04, de 17 de Agosto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Outubro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA DE LIMPEZA E SANEAMENTO DE LUANDA - EMPRESA PÚBLICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação, Natureza e Dimensão)
- A empresa denomina-se Empresa de Limpeza e Saneamento de Luanda - Empresa Pública «ELISAL-E.P.».
- A ELISAL-E.P. é uma pessoa colectiva, de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa, de gestão e patrimonial.
- A duração da ELISAL-E.P. é por tempo indeterminado.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
A ELISAL-E.P. rege-se pelo presente Estatuto Orgânico e pela legislação aplicável ao Sector Empresarial Público.
Artigo 3.º (Sede e Representações)
- A ELISAL-E.P. tem a sua sede em Luanda, Bairro Vila Flor, Zona 19-S-3, Quarteirão 7 (na Rua da ex-Filda, n.º 19), Município do Cazenga.
- O Conselho de Administração pode deliberar transferir a sede para qualquer outro local dentro do País.
- O Conselho de Administração pode igualmente estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades inerentes à sua actividade.
Artigo 4.º (Objecto Social)
- A ELISAL-E.P. tem por objecto principal a prestação de serviços de:
- a)- Limpeza pública;
- b)- Recolha de resíduos urbanos, sólidos e líquidos, incluindo os derivados da indústria petrolífera:
- c)- Gestão e tratamento de resíduos sólidos urbanos, incluindo a comercialização de derivados do tratamento de resíduos;
- d)- Reciclagem e comercialização de produtos reciclados;
- e)- Reaproveitamento e implementação da cadeia de valor de resíduos, incluindo:
- i. Limpeza dos órgãos de macro e micro drenagem;
- ii. Combate aos vectores;
- iii. Poda de árvores;
- iv. Capina;
- v. Manutenção de sistemas de micro e macro drenagem;
- vi. Estudo, projectos, fiscalização, construção e exploração de aterros sanitários, estações de transferência de resíduos sólidos;
- vii. Limpeza de praias, mares e rios.
- f)- Fiscalizar e controlar o cumprimento da lei e das normas regulamentares e do cumprimento das obrigações contratuais pelos operadores de limpeza e saneamento que tenha subcontratado;
- g)- Seleccionar os projectos e parceiros nacionais e internacionais para a limpeza e saneamento de Luanda e outros territórios em que tenha a sua actividade;
- h)- Zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde dos operadores de limpeza e saneamento de que tenha contratado;
- i)- Defender o interesse público no domínio da limpeza e saneamento de Luanda;
- j)- Promover investimentos públicos e privados no sector do saneamento e limpeza;
- k)- Criar e controlar uma base de dados sobre ocorrências, volumes e focos de resíduos líquidos e sólidos e seu tratamento;
- l)- Promover o desenvolvimento das comunidades nas áreas dos projectos de limpeza e saneamento. m)- Sensibilizar a sociedade sobre as regras adequadas para o tratamento de resíduos;
- n)- Sensibilizar a sociedade sobre a importância da preservação do meio ambiente;
- o)- Criar campanhas gerais de limpeza.
- A ELISAL-E.P. pode ainda dedicar-se directa ou indirectamente a actividades complementares ou acessórias ao seu objecto social ou quaisquer outras actividades comerciais por deliberação do seu Conselho de Administração, sem prejuízo do que estiver especialmente regulado na lei.
Artigo 5.º (Execução do Objecto Social)
A ELISAL-E.P. pode transferir, por meio de acta deliberativa para alguma ou algumas das empresas em que detenha a totalidade ou a maioria da participação social, parte da execução das actividades constantes do seu objecto social, desde que autorizada pelo órgão que superintende a sua actividade.
Artigo 6.º (Participações, Cooperação e Integração)
- A ELISAL-E.P. pode, na prossecução do seu objecto social, participar no capital de empresas, constituir novas empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital social de empresas constituídas ou a constituir e sempre que detenha a totalidade ou a maioria do capital social de tais empresas, deve estabelecer a coordenação, direcção económica, financeira e o desenvolvimento empresarial.
- A ELISAL-E.P. pode, nos termos da legislação aplicável, estabelecer, com entidades nacionais e/ou estrangeiras, as formas de cooperação que mais convenham à realização do seu objecto social.
- Na constituição de empresas e agrupamentos empresariais, a ELISAL-E.P. deve observar os princípios da especialidade e da integração vertical, devendo as empresas assim constituídas ou agrupadas manter a sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º (Capital Estatutário)
- O capital estatutário da ELISAL-E.P. é de Kz: 1 000 000 000,00 (mil milhões de Kwanzas) efectivamente realizado, nos termos da lei.
- As alterações ao capital estatutário são propostas pelo Conselho de Administração ao organismo competente, observadas as disposições legais aplicáveis e publicadas na III Série do Diário da República.
Artigo 8.º (Superintendência do Estado)
- A intervenção do Estado na ELISAL-E.P. é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da Lei de Bases do Sector Empresarial Público e demais legislação aplicável.
- A superintendência da ELISAL-E.P. compete ao Governador Provincial de Luanda.
CAPÍTULO II ÓRGÃOS
SECÇÃO I ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 9.º (Órgãos)
- A ELISAL-E.P. tem os órgãos seguintes:
- a)- Conselho de Administração:
- b)- Conselho Fiscal.
- O Conselho de Administração é o órgão a quem, com os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e do presente Estatuto, compete a gestão e administração da ELISAL-E.P.
- O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da empresa.
SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10.º (Composição)
O Conselho de Administração é composto por 5 (cinco) membros, sendo um deles o seu Presidente, e são nomeados e exonerados pelo Governador Provincial de Luanda.
Artigo 11.º (Mandato)
- O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes.
- Os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Artigo 12.º (Competências)
- Ao Conselho de Administração compete o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e desenvolvimento da empresa e administração do seu património.
- Ao Conselho de Administração compete, designadamente:
- a)- Aprovar as políticas de gestão da empresa;
- b)- Aprovar os planos de actividades, financeiros, anuais, plurianuais e os orçamentos anuais, bem como proceder às necessárias alterações ou actualizações desses planos;
- c)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
- d)- Aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à homologação das entidades competentes;
- e)- Aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração:
- f)- Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
- g)- Deliberar sobre a participação ou cooperação com outras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Aprovar os representantes da ELISAL-E.P. nos órgãos de gestão, direcção e/ou controlo das empresas e agrupamentos empresariais em que a ELISAL-E.P. participe, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração;
- i)- Definir a forma de articulação e cooperação entre a ELISAL-E.P e as empresas participadas;
- j)- Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados, e dentro dos limites definidos pela lei ou pelo Estatuto;
- k)- Deliberar sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longo prazos;
- l)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
- m)- Submeter à aprovação ou autorização dos órgãos afins os actos e documentos que, nos termos da lei ou do estatuto, o devam ser;
- n)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto social da empresa;
- o)- Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 13.º (Delegação de Poderes)
- O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais e estatutários, delegar algumas das suas competências a um ou mais dos seus membros, através de:
- a)- Designação de Administradores-Delegados;
- b)- Nomeação de responsáveis;
- c)- Procuração para actos específicos.
- O previsto no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências delegadas.
Artigo 14.º (Pelouros)
- Os pelouros dos Administradores são os definidos no acto de nomeação, os quais correspondem a uma ou mais áreas de actividades da empresa, visando a necessária desconcentração de poderes no acompanhamento das actividades da empresa.
- Compete, especialmente, aos Administradores, nos termos do número anterior:
- a)- Coordenar as actividades das respectivas áreas e zelar pela correcta aplicação das deliberações do Conselho de Administração;
- b)- Acompanhar as actividades da empresa e propor medidas tendentes à maximização dos rendimentos e outras que entendam convenientes;
- c)- Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.
- O incumprimento das tarefas de cada pelouro são, para todos os efeitos, consideradas como responsabilidade do Administrador responsável.
- Anualmente é aprovado o plano de trabalho com as métricas de avaliação do cumprimento das deliberações para efeito de avaliação do desempenho dos membros do Conselho de Administração.
Artigo 15.º (Presidente)
O Presidente do Conselho de Administração tem as competências seguintes:
- a)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
- b)- Coordenar as actividades da empresa;
- c)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional, bem como os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento da empresa;
- d)- Coordenar a elaboração, nas datas estabelecidas na lei, dos relatórios de actividades e de contas anuais respeitantes ao ano anterior, submetendo-os ao Conselho de Administração;
- e)- Submeter aos órgãos de fiscalização, supervisão e superintendência o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal, Auditor Externo e aprovado pelo Conselho de Administração;
- f)- Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
- g)- Propor ao Conselho de Administração da ELISAL-E.P. a nomeação, recondução e exoneração dos representantes da ELISAL-E.P. nos órgãos de gestão de outras empresas;
- h)- Dirigir a execução de todas as actividades da ELISAL-E.P. e zelar pelo cumprimento das leis e orientações de política ambiental emitidas pelos órgãos competentes;
- i)- Nomear e exonerar os directores e chefes de órgãos e unidades;
- j)- Admitir e demitir, nos limites estabelecidos na lei, os trabalhadores da ELISAL-E.P.;
- k)- Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores afectos à ELISAL-E.P.;
- l)- Elaborar e propor ao órgão de superintendência, para aprovação, após aprovação do Conselho de Administração, projectos de regulamentos internos e demais diplomas legais necessários ao bom funcionamento da ELISAL-E.P.:
- m)- Delegar poderes que julgar conveniente;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 16.º (Reuniões)
- O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos seus membros.
- O Conselho de Administração só pode deliberar validamente, estando presente a maioria dos seus membros em exercício de funções e por maioria simples de votos.
- Das actas das reuniões do Conselho de Administração podem extrair-se deliberações que são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração e demais Administradores.
- O Conselho de Administração pode deliberar validamente por escrito e sem se reunir, nos termos do seu regulamento de funcionamento.
- No caso previsto no número anterior, as deliberações são válidas se aprovadas e formadas por maioria simples dos membros do Conselho de Administração dentre os quais, o seu Presidente.
Artigo 17.º (Participação)
- Podem estar presentes às reuniões do Conselho de Administração, porém, sem direito a voto, os membros do Conselho Fiscal ou outras individualidades especialmente convidadas para o efeito.
- É obrigatória, sempre que indicado pela ELISAL-E.P., a presença dos responsáveis e representantes das empresas ou agrupamentos empresariais em que a ELISAL-E.P. participe maioritariamente, na apreciação dos seguintes assuntos:
- a)- Planos e orçamentos plurianuais e respectivo programa de investimentos;
- b)- Planos e orçamentos anuais e respectivo programa de investimentos;
- c)- Relatórios e contas;
- d)- Outros assuntos de interesse geral para a ELISAL-E.P., empresas e agrupamentos empresariais em que participe.
Artigo 18.º (Forma de Obrigar a ELISAL-E.P.)
- A ELISAL-E.P. obriga-se perante terceiros pelos actos praticados em seu nome pelo Conselho de Administração ou por qualquer mandatário deste legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no respectivo mandato.
- A empresa obriga-se pelas assinaturas seguintes:
- a)- Do Presidente do Conselho de Administração;
- b)- De dois Administradores;
- c)- De um Administrador, quando haja delegação expressa do Conselho de Administração para a prática de determinado acto;
- d)- De mandatário constituído no âmbito do mandato.
- Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um Administrador.
SECÇÃO III CONSELHO FISCAL
Artigo 19.º (Composição)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da actividade da ELISAL-E.P., composto por 3 (três) membros, nomeados por Despacho Conjunto do Governador Provincial de Luanda e do Ministro das Finanças.
- Um dos membros do Conselho Fiscal, cuja designação consta do acto de nomeação, é o Presidente, sendo Vogais os outros 2 (dois).
- O Presidente é proposto pelo Ministro das Finanças e os Vogais são propostos pelo Governador Provincial de Luanda.
Artigo 20.º (Mandato)
- O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de 5 (cinco) anos, renovável por uma ou mais vezes.
- O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser suspenso ou revogado, por razões devidamente fundamentadas, por Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Governador Provincial de Luanda.
Artigo 21.º (Competências)
- Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
- a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras das actividades da empresa;
- b)- Emitir parecer sobre o orçamento e as operações financeiras da empresa;
- c)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa ou por ela detidos, como garantia, depósito ou a qualquer título;
- d)- Emitir, em data legalmente estabelecida, pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente, o relatório e contas de exercício;
- e)- Examinar a contabilidade e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- f)- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão da empresa;
- g)- Proceder à verificação regular dos fundos e valores patrimoniais existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade da empresa;
- h)- Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fiscalização e submetê-los à aprovação do Ministro das Finanças e do Governador Provincial de Luanda;
- i)- Participar aos órgãos competentes qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
- j)- Solicitar a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
- k)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da empresa.
- Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no prazo de 30 dias, contados a partir da data da recepção dos documentos que lhe dão suporte.
- Sempre que o julgue necessário, para o correcto desempenho das suas competências, o Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos contratados pela empresa para o efeito.
Artigo 22.º (Reuniões e Deliberações do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou solicitação fundamentada de qualquer dos Vogais.
- O Conselho Fiscal pode, mediante solicitação do seu Presidente, reunir-se com o Conselho de Administração, sempre que o julgue necessário ou a convite do Presidente deste órgão.
- O Conselho Fiscal apenas pode deliberar validamente na presença da maioria simples dos seus membros em exercício de funções.
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substituir voto de qualidade, em caso de empate na votação. 5. Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a empresa.
- De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas obrigatoriamente, por todos os membros que delas tenham participado, das quais devem constar:
- a)- Os assuntos discutidos;
- b)- A súmula das discussões;
- c)- As deliberações tomadas;
- d)- Os votos vencidos, quando existam.
Artigo 23.º (Incompatibilidades)
- Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa:
- a)- Os que exercem funções de gestão na empresa ou as tenham exercido nos 2 (dois) anos precedentes;
- b)- Os que prestam serviços remunerados com carácter permanente à empresa;
- c)- Os que exercem funções de gestão em empresas ou sociedades concorrentes ou em relação de grupo ou parceiras de projectos comuns;
- d)- Os interditos, os inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício de funções públicas;
- e)- Os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alíneas a), b) e c).
- A superveniência de alguns dos factos indicados nas alíneas do número anterior implica caducidade da nomeação.
- A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal da empresa, para o exercício de funções de direcção na empresa, implica, igualmente, a caducidade da sua anterior nomeação como membro do Conselho Fiscal.
Artigo 24.º (Poderes dos Membros)
Para o desempenho estrito das suas funções, os membros do Conselho Fiscal podem, conjunta ou separadamente:
- a)- Obter dos serviços competentes a apresentação, para exame e verificação, dos livros, registos e outros documentos da empresa, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente, dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens;
- b)- Obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus membros as informações ou esclarecimentos sobre a actividade e funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
- c)- Solicitar a terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitem para esclarecimento dessas operações;
- d)- Assistir, sempre que julgue conveniente, às reuniões do Conselho de Administração.
Artigo 25.º (Deveres dos Membros)
- Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
- a)- Exercer uma fiscalização consciente e imparcial;
- b)- Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação de participar, às autoridades competentes, os factos ilícitos de que tenham conhecimento;
- c)- Informar ao Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
- d)- Informar às entidades competentes sobre qualquer irregularidade e inexactidão verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
- e)- Participar das reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para as quais sejam convocados ou em que se apreciem as contas dos exercícios.
- É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
Artigo 26.º (Obrigações da ELISAL-E.P.)
A ELISAL - E.P. tem a obrigação de pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente, instalações e material de expediente adequados ao desempenho das suas funções.
CAPÍTULO III GESTÃO PATRIMONIAL
Artigo 27.º (Princípios de Gestão)
- A gestão da ELISAL-E.P. deve assegurar que os recursos financeiros, materiais e humanos de que dispõe são geridos de forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de gestão que representem o menor custo na prossecução eficaz dos seus objectivos.
- A ELISAL-E.P. deve observar os princípios de gestão seguintes:
- a)- Gestão de bens e serviços com qualidade comprovada;
- b)- Eficiência económica;
- c)- Gestão por objectivos ou pelo valor;
- d)- Eficácia.
Artigo 28.º (Regras de Gestão)
- A gestão da ELISAL-E.P. é da competência dos seus órgãos que a exercem com plena autonomia de gestão, sem interferências, tendo em conta os objectivos predeterminados e de modo a interessar e engajar todos os seus órgãos, serviços e trabalhadores na produção dos melhores resultados.
- A gestão da ELISAL-E.P. obriga-se a gerar receitas necessárias a atender às suas despesas e a assegurar a sua rentabilidade, nos termos da lei.
Artigo 29.º (Instrumentos de Gestão)
Os instrumentos de gestão a utilizar pela ELISAL-E.P. são os seguintes:
- a)- Contrato-programa;
- b)- Planos e orçamentos plurianuais;
- c)- Planos e orçamentos anuais;
- d)- Relatórios periódicos de controlo da execução de planos e orçamento;
- e)- Relatórios e contas anuais.
Artigo 30.º (Contrato-programa)
- O Ministério das Finanças e o Governo da Província de Luanda devem celebrar com a ELISAL-E.P. contrato-programa.
- O contrato-programa deve visar assegurar a prossecução do objecto social, em adaptação permanente à evolução das circunstâncias, inclusive técnicas e tecnológicas, conciliando a eficácia económica da ELISAL-E.P. com a manutenção da coesão social e a luta contra a exclusão social.
- O contrato-programa que envolve a assunção de obrigações ou de compromissos financeiros por parte do Estado deve prever a respectiva quantificação e validação.
- O contrato-programa deve estabelecer também os montantes dos prémios a atribuir aos gestores e as condições para a sua atribuição em função dos resultados atingidos.
Artigo 31.º (Planos e Orçamentos Plurianuais)
- A ELISAL-E.P. deve elaborar os documentos plurianuais seguintes:
- a)- Plano Estratégico;
- b)- Plano de Negócios.
- O Plano Estratégico é o documento que estabelece, num prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, a visão ampla do negócio, tendo em consideração os seus próprios recursos, clientes, fornecedores e concorrentes e preconizando a realização da estratégia do sector da actividade económica em que se insere a empresa.
- O Plano Estratégico deve conter, pelo menos, os elementos seguintes:
- a)- Missão, que define o contexto fundamental do negócio, relacionando os valores e expectativas dos vários intervenientes;
- b)- Objectivos, que são as metas a alcançar e os resultados esperados;
- c)- Implementação da estratégia, que é o plano global de políticas e acções que visam alcançar os objectivos;
- d)- Programas que são acções sequenciais para realizar os objectivos:
- e)- Mecanismo de acompanhamento e controlo, que estabelece o processo de verificação da execução dos planos propostos e o seu contínuo ajustamento à realidade do negócio.
- O Plano de Negócios é o documento que, baseado no Plano Estratégico e para um período de 1 (um) a 3 (três) anos, identifica os recursos necessários e estabelece as metas a alcançar e os resultados esperados.
- O Plano de Negócios deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)- Sumário Executivo;
- b)- Descrição da empresa, dos produtos e dos serviços;
- c)- Análise de mercado;
- d)- Estratégia de marketing;
- e)- Programa de recursos humanos;
- f)- Plano de investimentos;
- g)- Conta de exploração previsional;
- h)- Indicadores de rentabilidade.
- O Plano Estratégico e o Plano de Negócios da ELISAL-E.P. devem ser aprovados pelo Governador Provincial de Luanda.
Artigo 32.º (Plano e Orçamento Anual)
- A empresa prepara para cada ano económico, com a devida antecedência e nos termos da lei, o seu plano de actividade e orçamento, os quais serão organizados, respeitando as directivas que disciplinam a apresentação de planos e orçamentos e que devem conter os desdobramentos necessários para facilitar a descentralização, responsabilidades que permitem um adequado controlo da gestão.
- Os projectos de planos e orçamentos anuais, a que se refere o número anterior, são elaborados de acordo com os pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais e sectoriais formulados pelo Executivo, e devem, antes da sua aprovação, ser submetidas ao Conselho Fiscal.
- O Conselho de Administração deve promover as alterações necessárias ao plano e orçamento sempre que as circunstâncias ponderadas as imponham.
Artigo 33.º (Relatórios de Contas e Gestão)
- O relatório de contas anual deve conter uma exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e a situação da empresa no último exercício económico.
- O relatório de contas e actividades deve incluir, entre outros elementos eventualmente solicitados, os seguintes:
- a)- Evolução da gestão nos diferentes ramos de negócio em que a empresa desenvolve a actividade;
- b)- Apreciação da conta de exploração;
- c)- Implementação do programa de investimento;
- d)- Os factos relevantes ocorridos no exercício;
- e)- A evolução possível da empresa:
- f)- Indicadores estatísticos. 3. A solicitação de novos elementos ou informações, distintos dos referidos no número anterior, deve ser feita com antecedência, preferencialmente antes do início do exercício.
Artigo 34.º (Prestação de Contas)
- Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados e submetidos aos órgãos competentes, nos termos da lei, os documentos de prestação de contas seguintes:
- a)- O relatório de gestão, incluindo uma proposta de aplicação do resultado líquido obtido, devidamente fundamentada, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
- b)- O balanço, demonstração de resultados e respectivo anexo;
- c)- A demonstração dos fluxos de caixa;
- d)- O parecer do órgão de fiscalização;
- e)- O relatório e o parecer do auditor externo sobre a auditoria às contas do exercício anterior, incluindo as recomendações sobre a avaliação do sistema contabilístico e das medidas do controlo interno elaborados pelo auditor externo.
- O relatório de gestão e os demais documentos de prestação de contas devem proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício a que se reportam.
- O relatório de gestão deve ainda fazer referência à evolução da actividade nos diferentes sectores onde a empresa opera, designadamente no que diz respeito a investimentos, custos, proveitos e condições de mercado.
- O parecer do órgão de fiscalização deve apreciar, com o devido desenvolvimento, a gestão realizada no exercício, o conteúdo do relatório de gestão, a exactidão das contas e a observância das normas legais e estatutárias.
- Os documentos a que se referem os números anteriores podem ser completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da empresa, nomeadamente:
- a)- Mapas sintéticos que mostram o grau de execução do plano de actividade e do orçamento anual;
- b)- Outros indicadores significativos de actividades da empresa.
- Os documentos de prestação de contas deverão ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 31 de Março do ano seguinte a que dizem respeito.
- O relatório de contas será apresentado para a homologação dos órgãos de superintendência até 10 de Abril do ano seguinte a que dizem respeito.
Artigo 35.º (Gestão Patrimonial)
- O património da ELISAL-E.P. é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
- Constituem ainda património da ELISAL-E.P. os bens e outros activos que lhe são afectados em consequência da realização de contratos, de subcontratação com reversão dos bens.
- A ELISAL-E.P. tem sobre os bens e o património em geral afecto à sua actividade, direitos de gestão, administração, uso e disposição, nos termos definidos na lei.
- A ELISAL-E.P. deve manter actualizado o cadastro dos bens que integram o seu património e dos bens do Estado que estão afectos à sua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação anual.
- A ELISAL-E.P. pode, nos termos da lei, afectar parte do seu património para a constituição de novas empresas.
Artigo 36.º (Aquisição de Bens)
A ELISAL-E.P. pode adquirir bens e serviços nos limites da sua liquidez e capacidade de endividamento.
Artigo 37.º (Receitas)
A ELISAL-E.P. dispõe de receitas próprias provenientes de:
- a)- Prestação de serviços de limpeza e saneamento;
- b)- Rendimento dos bens próprios;
- c)- Doações e subsídios concedidos pelo Estado;
- d)- Venda de serviços às entidades públicas e privadas;
- e)- Alienação de bens que integram o seu património e de constituição de direitos sobre eles;
- f)- Heranças, legados, doações e contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira:
- g)- Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.
Artigo 38.º (Despesas)
- Constituem despesas da ELISAL-E.P. as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
- Em matéria de despesas, compete ao Presidente do Conselho de Administração autorizar a sua realização dentro dos limites aprovados nos planos e orçamentos, cabendo-lhe igualmente aprovar a realização das despesas não programadas.
Artigo 39.º (Recurso ao Crédito)
A ELISAL-E.P. pode recorrer ao crédito bancário ou comercial, bem como obter empréstimos junto do público através da emissão de títulos, nos termos da lei.
Artigo 40.º (Afectação dos Lucros)
- Os lucros da ELISAL-E.P., depois de cumpridas as obrigações fiscais, deverão ser afectados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)- Constituição da reserva legal;
- b)- Fundo de investimento;
- c)- Fundo social. 2. O lucro remanescente deverá ser afectado da seguinte forma:
- a)- Entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe como proprietário da empresa;
- b)- Atribuição de estímulos individuais aos trabalhadores.
Artigo 41.º (Reservas e Fundos)
- A reserva legal deve ser constituída nos termos da lei comercial e poderá ser usada para cobrir eventuais prejuízos dos exercícios, prejuízos transitados ou para incorporação no capital estatutário.
- O fundo de investimento destina-se ao financiamento dos investimentos da empresa.
- O fundo social, fixado numa percentagem sobre os lucros líquidos de imposto, destina-se a conceder estímulos colectivos aos trabalhadores, através da melhoria das suas condições sociais.
- A distribuição dos resultados pelos trabalhadores a título de comparticipação nos lucros, destina-se à concessão de incentivos individuais aos trabalhadores, em função da sua produtividade e dedicação à empresa.
Artigo 42.º (Responsabilidade Civil, Penal e Disciplinar)
- A ELISAL-E.P. responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus Administradores, de acordo com a lei geral.
- Os titulares dos órgãos sociais da ELISAL-E.P. respondem pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais e estatutários.
- O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal em que eventualmente os titulares dos órgãos sociais da ELISAL-E.P. incorram.
CAPÍTULO IV ORIENTAÇÃO E CONTROLO DA ACTIVIDADE
Artigo 43.º (Instrumentos de Regulação Económica)
- Ao titular do órgão de superintendência e ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas compete orientar a actividade da ELISAL-E.P., através dos instrumentos de regulação económica, estabelecendo o quadro geral no qual se deve desenvolver a sua actividade, de modo a assegurar a harmonia com os interesses da Província de Luanda e da economia nacional em geral.
- Os instrumentos de regulação económica a utilizar para a orientação da actividade da ELISAL-E.P., são:
- a)- Modelo de gestão do sistema de recolha e tratamento de resíduos da Província de Luanda;
- b)- Contrato geral de concessão do serviço de recolha, tratamento de resíduos e administração do aterro sanitário;
- c)- Normas para a formação de preços;
- d)- Estrutura e nível de tributação;
- e)- Taxas de amortização dos activos fixos;
- f)- Subvenção e incentivos.
CAPÍTULO V RECURSOS HUMANOS
Artigo 44.º (Regime Jurídico)
- A ELISAL-E.P. deve estabelecer com os seus trabalhadores contratos de trabalho nos termos da legislação aplicável e acordos colectivos de trabalho, tendo em conta as capacidades e necessidades da empresa, bem como a promoção do recrutamento e do constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
- O quadro de pessoal da ELISAL-E.P., seus direitos, obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional e outras questões de política de recursos humanos, devem constar dos regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho de Administração.
Artigo 45.º (Política Salarial)
- Sem prejuízo do artigo anterior, compete ao Conselho de Administração a fixação, nos termos da legislação em vigor, dos salários dos trabalhadores do quadro de pessoal da ELISAL-E.P.
- O Conselho de Administração, nos termos da lei, pode criar prémios a atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da produtividade da empresa.
Artigo 46.º (Formação Profissional)
- A ELISAL-E.P. pode organizar e desenvolver acções de formação profissional com objectivo de elevar a qualificação profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los às novas técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o nível de desempenho da actividade da empresa e facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
- A ELISAL-E.P. pode igualmente promover acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração.
- A empresa, de acordo com o regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração, pode ainda promover a formação dos trabalhadores, mediante a concessão de bolsas de estudos no interior e no exterior do País.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47.º (Regulamento Interno)
- Os órgãos e serviços da ELISAL-E.P. regem-se por regulamentos próprios aprovados pelo Conselho de Administração.
- O Conselho Fiscal aprova o seu próprio regulamento interno.
Artigo 48.º (Conservação de Arquivos)
- A ELISAL-E.P. deve conservar em arquivo, pelo prazo de 20 anos, os elementos da sua escrituração principal e respectivos documentos de suporte, podendo os restantes elementos ser inutilizados mediante autorização do Conselho de Administração, e prévio parecer do Conselho Fiscal, depois de decorridos cinco anos sobre a sua entrada ou elaboração.
- Os documentos e livros referidos no número anterior que devem ser arquivados podem ser conservados por qualquer método e sistema internacionalmente aceite devendo, em tal caso, ser autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.
- Os respectivos originais podem ser inutilizados mediante decisão expressa do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, após ter sido lavrado um auto de inutilização. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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