Decreto Presidencial n.º 201/25 de 31 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 201/25 de 31 de outubro
- Entidade Legisladora:
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 208 de 31 de Outubro de 2025 (Pág. 21280)
Assunto
Aprova a alteração dos artigos 1.º, 4.º, 5.º, 14.º, 20.º, 22.º, 24.º e 30.º do Estatuto da Empresa Airport Temporary Operator & Operational Consulting, S.A., aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 73/24, de 21 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se conformar o Estatuto da Empresa «Airport Temporary Operator & Operational Consulting, S.A.» (ATO & OC, S.A.), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 73/24, de 21 de Março, às condições actuais do mercado para garantir maior eficiência operacional, técnica, comercial, jurídica, económica e financeira à actividade da referida empresa: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração dos artigos 1.º, 4.º, 5.º, 14.º, 20.º, 22.º, 24.º e 30.º do Estatuto da Empresa Airport Temporary Operator & Operational Consulting, S.A., aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 73/24, de 21 de Março, que passam a ter a redacção seguinte:
- «ARTIGO 1.º (Denominação e natureza) O Airport Temporary Operator & Operational Consulting, Sociedade Anónima, abreviadamente designada por ATO & OC, S.A., é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão.
Artigo 4.º (Objecto)1. [...].
- [...].
- Por deliberação da Assembleia-Geral, nos termos da legislação em vigor, o ATO & OC, S.A. pode estabelecer as formas de associação e de cooperação que melhor prossigam a realização do seu objecto social e das tarefas de serviço público a seu cargo com entidades nacionais ou estrangeiras, podendo participar em parte ou na totalidade do capital de sociedades a constituir ou já constituídas de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas ou quaisquer outras formas de cooperação e de colaboração com terceiros.
- Por deliberação da Assembleia-Geral, o ATO & OC, S.A. pode transferir para sociedades por si detidas, total ou maioritariamente, a execução de actividades do seu objecto social.
Artigo 5.º (Capital social) 1. O capital social do ATO & OC, S.A. é fixado em Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas), representado por 500 acções ordinárias, no valor nominal de Kz: 4 000 000,00 (quatro milhões de Kwanzas), sendo 70% pertencente à Sociedade Gestora de Aeroportos, S.A. (SGA, S.A.), 20% à Empresa Nacional de Navegação Aérea, E.P. (ENNA, E.P.) e 10% ao Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado
(IGAPE).
- O capital social pode ser aberto à subscrição de entes privados em bolsa ou mediante convite e elevado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia-Geral, obtido o parecer favorável do órgão de fiscalização da empresa, fixando aquele, nos termos legais, as condições de subscrição, as categorias de acções e os direitos de preferência na subscrição das novas acções.
Artigo 14.º (Competências)1. [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia-Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, bem como os respectivos Presidentes e os Auditores Externos, neste caso sob proposta do Conselho Fiscal;
- c)- [...]:
- d)- [...]:
- e)- [...]:
- f)- [...]:
- g)- [...]:
- h)- [...]:
- i)- [...].
Artigo 20.º (Participantes)1. [...].
- Compete ao Conselho de Administração decidir sobre os participantes a convidar sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.
- [...].
Artigo 22.º (Composição e nomeação do Conselho Fiscal)1. [...].
- Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por deliberação da Assembleia-Geral, devendo a mesma deliberação indicar o respectivo Presidente.
- [...].
Artigo 24.º (Instrumentos de gestão e controlo) A gestão económica e financeira da empresa é garantida através dos seguintes instrumentos de gestão:
- a)- [...];
- b)- Plano de Negócios;
- c)- Relatórios Periódicos de Balanço da Execução dos Planos Plurianuais;
- d)- Planos e Orçamentos Anuais;
- e)- Relatórios e Contas Anuais;
- f)- Relatórios Periódicos dos Planos e Orçamentos Anuais;
- g)- Contratos-Programa.
Artigo 30.º (Afectação de lucros) A aplicação de resultados do exercício, após a cobertura de eventuais prejuízos acumulados, é proposta pelo Conselho de Administração à Assembleia-Geral, devendo ser afectado conforme determinação desta, obedecendo às seguintes prioridades:
- a)- Constituição de reserva legal dentro dos limites impostos pela legislação em vigor;
- b)- Distribuição de dividendos;
- c)- Fundo de investimentos;
- d)- Fundo social;
- e)- Atribuição de prémios individuais aos trabalhadores;
- f)- Outro fim especialmente determinado pela Assembleia-Geral.»
Artigo 2.º (Alterações Subsequentes)
As alterações subsequentes ao Estatuto da Sociedade são realizadas nos termos da legislação comercial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Outubro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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