Decreto Presidencial n.º 2/25 de 09 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 2/25 de 09 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2025 (Pág. 836)
Assunto
Aprova o Acordo sobre a Isenção de Visto para os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar.
Conteúdo do Diploma
Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República de Madagáscar, particularmente no domínio da mobilidade e facilitação de contactos oficiais, baseadas no respeito mútuo e nos princípios da Carta das Nações Unidas: Reconhecendo o interesse mútuo em facilitar a mobilidade de titulares de passaportes diplomáticos e de serviço, com vista ao reforço dos laços de amizade e de cooperação entre os dois países: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo sobre a Isenção de Visto para os Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2024. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR SOBRE A ISENÇÃO DE VISTO PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICO E DE SERVIÇO
O Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar, doravante denominados «as Partes» conjuntamente e individualmente «a Parte». Conscientes da necessidade de reforçar os laços de cooperação e amizade existentes entre a República de Angola e a República de Madagáscar; Desejosos de incentivar o intercâmbio de delegações oficiais como parte do reforço da cooperação bilateral; Reconhecendo a necessidade de facilitar a circulação de nacionais dos dois países, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço, com base no princípio da igualdade e da reciprocidade. Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
- Os nacionais de ambas as Partes, portadores de passaporte diplomático ou de serviço, com validade superior a 6 (seis) meses a partir da data de entrada estão autorizados a entrar, sair, transitar pelos territórios de ambas as Partes e estarão isentos de formalidades prévias de visto e o direito de visto, a duração da estadia não superior a 90 (noventa) dias durante um período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da primeira entrada.
- A isenção de visto referida neste Acordo não exclui quaisquer formalidades migratórias ligadas ao funcionamento regular dos serviços de migração dos dois países.
Artigo 2.º (Áreas de Aplicação)
- Os nacionais de ambas as Partes, os membros das Missões Diplomáticas e Consulares acreditadas junto da outra Parte, bem como os membros das suas famílias que façam parte do seu agregado familiar, os titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço podem entrar, permanecer ou transitar pelo território de qualquer das Partes por um período de 90 (noventa) dias. Durante este período, os interessados deverão cumprir as formalidades necessárias junto das autoridades competentes do país de acolhimento para regularizar a sua estadia.
- A entrada de nacionais de ambas as Partes, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço, no território de uma ou de outra Parte, em conformidade com o presente Acordo, ocorre em pontos de passagem de fronteira abertos à circulação internacional de pessoas.
Artigo 3.º (Lei Aplicável)
- Este Acordo não isenta os nacionais de ambas as Partes, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço, do respeito pelas leis e regulamentos em vigor no país anfitrião.
- As disposições do presente Acordo não afectam o direito de ambas as Partes recusarem a entrada, o trânsito ou a permanência no seu território de uma pessoa que considerem persona non grata.
Artigo 4.º (Motivos para Recusa)
Cada Parte poderá, por razões de saúde pública, manutenção da ordem pública ou protecção da segurança nacional, suspender temporariamente, parcial ou totalmente, a aplicação das disposições deste Acordo, após devidamente notificada por via diplomática à outra Parte.
Artigo 5.º (Especimen de Passaporte)
- As Partes trocam exemplares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço em vigor dentro de 30 (trinta) dias após a data de assinatura deste Acordo.
- As Partes informar-se-ão mutuamente sobre qualquer modificação relativa a esses documentos e enviarão exemplares dos novos documentos de viagem, através dos canais diplomáticos, o mais tardar 60 (sessenta) dias antes da data da sua entrada em circulação.
Artigo 6.º (Direitos e Obrigações das Partes)
As disposições deste Acordo não afectam os direitos e obrigações decorrentes de outros tratados internacionais dos quais ambos os países sejam Partes.
Artigo 7.º (Resolução de Diferendos)
Qualquer disputa decorrente da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida amigavelmente e através de consultas ou negociações entre as duas Partes.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)
- O presente Acordo entra em vigor a partir da data da última notificação pelas Partes da conclusão dos procedimentos internos para a sua entrada em vigor, por um período de 5 (cinco) anos renováveis por acordo tácito.
- Poderá ser denunciado por uma das Partes mediante notificação escrita dirigida à outra Parte. A denúncia produz efeitos 6 (seis) meses após a data de recebimento de sua notificação.
- A rescisão do presente Acordo não afectará a execução dos projectos em curso até à sua conclusão, salvo decisão em contrário das Partes por acordo mútuo. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo. Feito em Luanda, a 1 de Agosto de 2024, em 2 (dois) exemplares originais em línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola - Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República de Madagáscar, Rasata Rafaravavitafika - Ministra dos Negócios Estrangeiros.
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