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Decreto Presidencial n.º 198/25 de 27 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 198/25 de 27 de outubro
  • Entidade Legisladora:
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 204 de 27 de Outubro de 2025 (Pág. 21211)

Assunto

Aprova a alteração dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro. - Revoga a alínea b) do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 23/23, de 24 de Janeiro, e o Decreto Presidencial n.º 27/24, de 18 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros tem sido objecto de medidas legislativas que ajustam a organização e o funcionamento das referidas Comissões ao Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, e alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/24, de 26 de Junho: Tendo em conta que os objectivos de assegurar a implementação de medidas de políticas da Área Social e de se pronunciar sobre projectos de diplomas implicam a melhoria do modelo vigente de funcionamento da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros e a participação, nas suas sessões, de entidades indispensáveis à apreciação eficiente de matérias: Havendo a necessidade de se alterar a composição e as atribuições da Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros, conferindo-lhe uma melhor funcionalidade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, que passam a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 10.º (Composição)[...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • f)- Ministro das Finanças;
  • g)- Ministro do Planeamento;
  • h)- Ministro da Administração do Território;
  • i)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • j)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • k)- Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
  • l)- Ministro da Energia e Águas;
  • m)- Ministro dos Transportes;
  • n)- Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
  • o)- Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • p)- Ministro da Saúde;
  • q)- Ministro da Educação;
  • r)- Ministro da Cultura;
  • s)- Ministro do Ambiente;
  • t)- Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • u)- Ministro da Juventude e Desportos;
  • v)- Ministro e Director do Gabinete do Presidente da República;
  • w)- Secretário do Conselho de Ministros;
  • x)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;
  • y)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
  • z)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
  • aa) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
  • bb) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
  • cc) Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado;
  • dd) Director do Gabinete de Quadros do Presidente da República;
  • ee) Director do Gabinete do Vice-Presidente da República;
  • ff) Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros;
  • gg) Assessor Social do Vice-Presidente da República;
  • hh) Assessor Jurídico do Vice-Presidente da República.

Artigo 11.º (Atribuições)[...]:

  • a)- Coordenar, assegurar, acompanhar e monitorar a implementação de políticas, planos, programas e projectos da Área Social, no quadro da concretização da protecção social de base e da acção social governativa;
  • b)- (Revogado);
  • c)- Avaliar de forma sistémica e objectiva as políticas, os planos, programas, projectos e relatórios, com o propósito de determinar a pertinência, o grau de cumprimento de objectivos e de alcance de metas, a eficiência na gestão de recursos, a eficácia, o impacto e a sustentabilidade das medidas e dos resultados;
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...].

Artigo 12.º (Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social)1. [...]:

  • a)- Um Secretário de Estado do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • b)- Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
  • c)- Um Secretário de Estado do Ministério do Planeamento;
  • d)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração do Território;
  • e)- Um Secretário de Estado do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • f)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • g)- Um Secretário de Estado do Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
  • h)- Um Secretário de Estado do Ministério da Energia e Águas;
  • i)- Um Secretário de Estado do Ministério dos Transportes;
  • j)- Um Secretário de Estado do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
  • k)- Um Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • l)- Um Secretário de Estado do Ministério da Saúde;
  • m)- Um Secretário de Estado do Ministério da Educação;
  • n)- Um Secretário de Estado do Ministério da Cultura;
  • o)- Um Secretário de Estado do Ministério do Ambiente;
  • p)- Um Secretário de Estado do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • q)- Um Secretário de Estado do Ministério da Juventude e Desportos;
  • r)- Assessor Social do Vice-Presidente da República;
  • s)- Assessor Jurídico do Vice-Presidente da República;
  • t)- Representante do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social;
  • u)- Representante da Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares;
  • v)- Representante da Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
  • w)- Representante da Secretaria do Presidente da República para o Sector Produtivo;
  • x)- Representante da Secretaria do Presidente da República para a Reforma do Estado;
  • y)- Representante da Secretaria do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos.
  1. De forma excepcional, o Titular de Órgão Ministerial pode participar nas sessões de trabalho do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros, mediante prévia comunicação ao respectivo Coordenador.
  2. Em função das matérias a serem apreciadas, os membros do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social podem solicitar a participação de técnicos especializados às sessões ordinárias ou extraordinárias.
  3. As sessões do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social realizam-se semanalmente, mediante convocação do Coordenador, independentemente da agenda das Sessões Ordinárias da Comissão para a Política Social.
  4. Compete ao Ministro de Estado para a Área Social aprovar o Regulamento do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros.»

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada a alínea b) do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 23/23, de 24 de Janeiro, e o Decreto Presidencial n.º 27/24, de 18 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Outubro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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