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Decreto Presidencial n.º 193/25 de 17 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 193/25 de 17 de outubro
  • Entidade Legisladora:
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 198 de 17 de Outubro de 2025 (Pág. 20994)

Assunto

Altera o anexo da lista de países isentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 189/23, de 29 de Setembro, passando a República das Filipinas a integrar o leque de países abrangidos pelo regime de isenção do visto de turismo na República de Angola.

Conteúdo do Diploma

Convindo estabelecer a isenção de vistos de turismo para estadia na República de Angola aos cidadãos nacionais de países que possuem excelentes relações com a República de Angola e nos quais os cidadãos angolanos são isentos de apresentação de visto de turismo, nos termos do Decreto Presidencial n.º 189/23, de 29 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico de Isenção e Simplificação de Procedimentos para a Concessão do Visto de Turismo: Atendendo ao disposto no n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

É alterado o anexo da lista de países isentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 189/23, de 29 de Setembro, passando a República das Filipinas a integrar o leque de países abrangidos pelo regime de isenção do visto de turismo na República de Angola.

«ANEXO

(Lista de países isentos a que se refere n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma) 1. África1.1. [...]; 1.2. [...]; 1.3. [...]; 1.4. [...]; 1.5. [...]; 1.6. [...]; 1.7. [...]; 1.8. [...]; 1.9. [...]; 1.10. [...]; 1.11. [...]; 1.12. [...]; 1.13. [...]; 1.14. [...]. 2. Ásia2.1. [...]; 2.2. [...]; 2.3. [...]; 2.4. [...]; 2.5. [...]; 2.6. [...]; 2.7. [...]; 2.8. [...]; 2.9. [...]; 2.10. [...]; 2.11. [...]; 2.12. República das Filipinas. 3. Europa3.1. [...]; 3.2. [...]; 3.3. [...]; 3.4. [...]; 3.5. [...]; 3.6. [...]; 3.7. [...]; 3.8. [...]; 3.9. [...]; 3.10. [...]; 3.11. [...]; 3.12. [...]; 3.13. [...]; 3.14. [...]; 3.15. [...]; 3.16. [...]; 3.17. [...]; 3.18. [...]; 3.19. [...]; 3.20. [...]; 3.21. [...]; 3.22. [...]; 3.23. [...]; 3.24. [...]; 3.25. [...]; 3.26. [...]; 3.27. [...]; 3.28. [...]; 3.29. [...]; 3.30. [...]; 3.31. [...]; 3.32. [...]; 3.33. [...]; 3.34. [...]; 3.35. [...]. 4. América4.1. [...]; 4.2. [...]; 4.3. [...]; 4.4. [...]; 4.5. [...]; 4.6. [...]; 4.7. [...]; 4.8. [...].»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Outubro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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