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Decreto Presidencial n.º 192/25 de 17 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 192/25 de 17 de outubro
  • Entidade Legisladora:
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 198 de 17 de Outubro de 2025 (Pág. 20989)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação da República de Angola e o Ministério da Inovação e Tecnologia da Hungria, no domínio do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Conteúdo do Diploma

Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e da Hungria, baseadas no respeito mútuo, nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Havendo interesse das Partes em cooperar no domínio do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional e da legislação interna dos respectivos Países: Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação da República de Angola e o Ministério da Inovação e Tecnologia da Hungria, no domínio do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Outubro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA HUNGRIA, NO DOMÍNIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

O Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação da República de Angola e o Ministério da Tecnologia e Inovação da Hungria, adiante designados como as Partes; Nos termos dos princípios estabelecidos no Acordo de Cooperação Cultural e Científica, assinado a 25 de Maio de 1979, entre a República Popular de Angola e a República Popular da Hungria; Desejando estreitar os laços de amizade e de cooperação existentes entre os dois países; Manifestando a vontade comum de facilitar e encorajar a cooperação nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação; Reconhecendo a importância da cooperação no domínio do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação para a qualificação dos recursos humanos e para o reforço da capacidade científica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da igualdade e independência soberana; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo de Cooperação tem por objecto encorajar e apoiar o desenvolvimento da cooperação nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, numa base de igualdade e benefício mútuo entre as Partes.

Artigo 2.º (Áreas de Cooperação)

A cooperação entre as Partes é concretizada, entre outras, nas seguintes áreas:

  • a)- Promoção da mobilidade de docentes e investigadores entre Instituições de Ensino Superior e Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico das Partes;
  • b)- Promoção da formação graduada em áreas de conhecimento preponderantes para o desenvolvimento social e económico das Partes, através da concessão de bolsas de estudo;
  • c)- Intercâmbio de informações, documentação científica e tecnológica;
  • d)- Colaboração entre entidades responsáveis pela avaliação e acreditação de cursos de graduação e pós-graduação e Instituições de Ensino Superior e Centros de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico, com vista a assegurar a qualidade do ensino superior e da ciência, fortalecendo a cooperação e a confiança mútua;
  • e)- Colaboração entre entidades responsáveis pela inspecção e fiscalização do funcionamento das Instituições de Ensino Superior, com vista a buscar mecanismos de redução de irregularidades que lesam a qualidade do ensino superior;
  • f)- Promoção da colaboração entre as Instituições de Ensino Superior para a realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento;
  • g)- Realização de consultas recíprocas sobre temas relacionados com a gestão e estruturação do Sistema de Ensino Superior;
  • h)- Incentivo ao desenvolvimento de relações de cooperação entre as Instituições de Ensino Superior das Partes;
  • i)- Intercâmbio de literatura e documentação científica e académica, nomeadamente através de ligação entre as redes de comunicação científica e académica das Partes;
  • j)- Promoção da concentração de posições em organizações e fóruns internacionais, no domínio do Ensino Superior e da Ciência, contribuindo, desta forma, para a afirmação do potencial académico e científico das Partes;
  • k)- Troca de experiências e know how;
  • l)- Colaboração entre entidades responsáveis pelo reconhecimento de estudos e diplomas de ambos os países;
  • m)- Realização de outras iniciativas de cooperação no domínio do Ensino Superior que sejam mutuamente acordadas pelas Partes.

Artigo 3.º (Bolsas de Estudo)

A Parte Angolana examinará a possibilidade de encaminhar estudantes húngaros de Mestrado e Doutoramento às Instituições de Ensino Superior angolanas para viagens de estudo, consultas de tese, investigação de curto prazo, viagens de campo e prática profissional, principalmente nos seguintes domínios: Ciências Naturais, Biologia, Ciências da Terra, Geografia, Geologia, Geofísica, Linguística, Estudos Culturais e Antropologia Cultural, bem como História. Em caso de interesse concreto, as Partes acordarão os pormenores através dos canais diplomáticos.

Artigo 4.º (Entidades Responsáveis)

As entidades responsáveis pela aplicação do presente Acordo de Cooperação são:

  • a)- Pela República de Angola, Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • b)- Pela Hungria, Ministério da Inovação e Tecnologia.

Artigo 5.º (Propriedade Intelectual)

  1. O regime de propriedade intelectual e industrial aplicável poderá ser regulado por um protocolo específico, acordado entre as Partes.
  2. Os benefícios de propriedade intelectual decorrentes das descobertas científicas, inovações tecnológicas e outros direitos de patentes, que resultem das actividades de investigação conjunta conduzidas no âmbito do presente Acordo de Cooperação deverão ser distribuídos e protegidos equitativamente.

Artigo 6.º (Comité Técnico Bilateral)

  1. Para a execução do presente Acordo de Cooperação, cada Parte indicará um Comité Técnico Bilateral composto por igual número de representantes, não devendo exceder 3 (três) membros, e levará ao conhecimento da outra Parte os membros do tal Comité.
  2. O Comité Técnico Bilateral tem as seguintes atribuições:
  • a)- Elaborar um Programa de Trabalho de Cooperação bi-anual, detalhando as acções a serem desenvolvidas;
  • b)- Criar as condições favoráveis para a execução do presente Acordo;
  • c)- Facilitar a implementação dos programas e projectos conjuntos;
  • d)- Avaliar a implementação do Plano de Acção e propor eventuais correcções das mesmas.
  1. O Comité Técnico Bilateral reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente na República de Angola e na Hungria;
  2. O Comité Técnico Bilateral definirá as suas regras de funcionamento.

Artigo 7.º (Encargos Financeiros)

Os encargos financeiros decorrentes da execução dos projectos de cooperação a desenvolver no âmbito do presente Acordo de Cooperação são previamente aprovados pelas Partes em cada caso concreto.

Artigo 8.º (Tratados Internacionais)

O presente Acordo de Cooperação não afecta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes noutros tratados internacionais.

Artigo 9.º (Confidencialidade)

  1. As Partes deverão preservar a confidencialidade das informações obtidas no âmbito do presente artigo.
  2. A transmissão das informações ou documentação a terceiras partes deverá ser feita com o consentimento da outra Parte.

Artigo 10.º (Legislação Aplicável e Tratados Internacionais)

  1. Todas as actividades a coberto deste Acordo de Cooperação regem-se pelas leis e regulamentos em vigor no território da Parte em que são realizadas, incluindo a protecção mútua de direitos autorais que estejam sujeitas às leis em vigor em cada Parte.
  2. As Partes concordam que nada neste Acordo de Cooperação afectará as obrigações das Partes no âmbito dos Tratados Internacionais existentes ou obrigações decorrentes de Organizações Regionais ou Internacionais das quais sejam partes.

Artigo 11.º (Obrigações Financeiras)

O presente Acordo de Cooperação não gera obrigações financeiras ou económicas juridicamente vinculantes para as Partes ou seus respectivos Estados.

Artigo 12.º (Emendas e Resolução de Conflitos)

  1. O presente Acordo de Cooperação poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes, através de notificações escritas pelos canais diplomáticos, nas quais se deve especificar a data a partir da qual terão efeito as modificações.
  2. Qualquer conflito decorrente da interpretação ou implementação do presente Acordo de Cooperação será resolvido de forma amigável através dos canais diplomáticos.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)

  1. O presente Acordo de Cooperação entra em vigor na data da recepção da última notificação trocada entre as Partes, pelos canais diplomáticos, indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários para o efeito.
  2. O presente Acordo de Cooperação é válido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar sua intenção de o denunciar, devendo fazê-lo por escrito, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, por via diplomática.
  3. A denuncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data do recebimento da respectiva notificação. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo. Feito em Budapeste, aos 3 de Novembro de 2021, em duplicado, nas línguas portuguesa, húngaro e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pelo Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação da República de Angola, Maria do Rosário Teixeira de Alva Sequeira Bragança Sambo. - Ministra do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. Pelo Ministério da Inovação e Tecnologia da Hungria, József Bódis - Secretário de Estado para o Ensino Superior, Inovação e Educação e Formação Vocacional.
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