Decreto Presidencial n.º 189/25 de 15 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 189/25 de 15 de outubro
- Entidade Legisladora:
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 196 de 15 de Outubro de 2025 (Pág. 20928)
Assunto
Aprova o aumento do valor das pensões atribuídas aos beneficiários do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se proceder ao ajuste do valor das pensões dos beneficiários do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de Setembro: Atendendo ao disposto no artigo 51.º do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de Setembro, conjugado com o artigo 12.º do Regulamento de Protecção na Velhice do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 65/14, de 14 de Março: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma aprova o aumento do valor das pensões atribuídas aos beneficiários do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de Setembro.
Artigo 2.º (Limites Mínimos das Pensões)
- O montante mínimo da Pensão de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 80.000,00 (oitenta mil Kwanzas).
- O montante mínimo da Pensão de Sobrevivência é fixado em Kz: 60.000,00 (sessenta mil Kwanzas).
Artigo 3.º (Limites Máximos das Pensões)
- O montante máximo da Pensão de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 916.727,16 (novecentos e dezasseis mil, setecentos e vinte e sete Kwanzas e dezasseis cêntimos).
- O montante máximo da Pensão de Sobrevivência é fixado em Kz: 779.218,08 (setecentos e setenta e nove mil, duzentos e dezoito Kwanzas e oito cêntimos).
Artigo 4.º (Actualização das Pensões)
Sem prejuízo do previsto nos artigos 2.º e 3.º do presente Diploma, a Pensão de Reforma por Velhice e a Pensão de Sobrevivência de valor superior ao montante mínimo e superior ao montante máximo são objecto de um incremento percentual com base no princípio da discriminação positiva.
Artigo 5.º (Declaração Electrónica)
As remunerações e os comprovativos de pagamentos que atestam o prazo legal de garantia para o acesso às prestações, bem como o registo das declarações de contagem de tempo de serviço, decorrentes da vinculação do segurado, devem obrigatoriamente ser apresentadas por via electrónica, nos termos da lei.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Outubro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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