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Decreto Presidencial n.º 189/25 de 15 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 189/25 de 15 de outubro
  • Entidade Legisladora:
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 196 de 15 de Outubro de 2025 (Pág. 20928)

Assunto

Aprova o aumento do valor das pensões atribuídas aos beneficiários do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder ao ajuste do valor das pensões dos beneficiários do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de Setembro: Atendendo ao disposto no artigo 51.º do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de Setembro, conjugado com o artigo 12.º do Regulamento de Protecção na Velhice do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 65/14, de 14 de Março: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma aprova o aumento do valor das pensões atribuídas aos beneficiários do Sistema de Protecção Social do Pessoal do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de Setembro.

Artigo 2.º (Limites Mínimos das Pensões)

  1. O montante mínimo da Pensão de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 80.000,00 (oitenta mil Kwanzas).
  2. O montante mínimo da Pensão de Sobrevivência é fixado em Kz: 60.000,00 (sessenta mil Kwanzas).

Artigo 3.º (Limites Máximos das Pensões)

  1. O montante máximo da Pensão de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 916.727,16 (novecentos e dezasseis mil, setecentos e vinte e sete Kwanzas e dezasseis cêntimos).
  2. O montante máximo da Pensão de Sobrevivência é fixado em Kz: 779.218,08 (setecentos e setenta e nove mil, duzentos e dezoito Kwanzas e oito cêntimos).

Artigo 4.º (Actualização das Pensões)

Sem prejuízo do previsto nos artigos 2.º e 3.º do presente Diploma, a Pensão de Reforma por Velhice e a Pensão de Sobrevivência de valor superior ao montante mínimo e superior ao montante máximo são objecto de um incremento percentual com base no princípio da discriminação positiva.

Artigo 5.º (Declaração Electrónica)

As remunerações e os comprovativos de pagamentos que atestam o prazo legal de garantia para o acesso às prestações, bem como o registo das declarações de contagem de tempo de serviço, decorrentes da vinculação do segurado, devem obrigatoriamente ser apresentadas por via electrónica, nos termos da lei.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Outubro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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