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Decreto Presidencial n.º 18/25 de 30 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 18/25 de 30 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 30 de Janeiro de 2025 (Pág. 9692)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação no domínio dos Desportos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Governo da República de Angola pretende desenvolver com o Governo da República da Côte D’Ivoire cooperação no domínio dos Desportos: Havendo a necessidade de implementação e institucionalização das acções conjuntas do Acordo de Cooperação no domínio dos Desportos, por meio de acordos bilaterais: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação no domínio dos Desportos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2024.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CÔTE D’IVOIRE NO DOMÍNIO DO DESPORTO

Preâmbulo O Governo da República de Angola, representado pelo Ministério da Juventude e Desportos, e o Governo da República da Côte D’Ivoire, representado pelo Ministério do Desporto, doravante designados conjuntamente por «Partes» e individualmente por «Parte»; Considerando as relações de amizade e de cooperação entre a República de Angola e a República da Côte D’Ivoire; Desejosos de reafirmar, dinamizar e desenvolver suas relações no domínio do Desporto, Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Acordo de Cooperação tem por objectivo definir o quadro geral dos Programas de Cooperação em matérias dos Desportos entre as Partes.
  2. As Partes engajam-se em favorecer as trocas bilaterais para o desenvolvimento da pesquisa e da excelência no domínio dos Desportos na base da reciprocidade e de benefício mútuo.

Artigo 2.º (Domínios de Cooperação)

As Partes convêm, no quadro das suas atribuições e no limite, nas seguintes áreas:

  • a)- Troca de experiências e de informações entre os responsáveis Governamentais, de peritos e de pesquisadores no domínio do desenvolvimento, da elaboração, condição e a avaliação de políticas públicas de infra-estruturas desportivas, de formação e do desenvolvimento da economia desportiva;
  • b)- Colaboração nos domínios de pesquisa, das ciências do desporto e do desenvolvimento da educação física e desportiva;
  • c)- Encorajamento na cooperação entre organizações desportivas dos dois países para permitir a realização dos seminários, pesquisas, ciência e tecnologia;
  • d)- Troca de formadores, peritos, de estudantes de instituições de formação;
  • e)- Controlo contra dopagem no ambiente desportivo e da medicina do desporto;
  • f)- Organização de jogos amigáveis e de sessões de preparação de atletas, de equipas nacionais e de clubes nas diversas disciplinas desportivas:
  • g)- Detenção de talentos através de pogramas de desenvolvimento desportivo de proximidade;
  • h)- Franchise de direitos aos equipamentos desportivos importados nos territórios de cada uma das Partes para a implementação do presente Acordo de Cooperação, a condição que eles não sejam vendidos. Em caso de venda, eles serão submetidos à lei e aos regulamentos em vigor em cada País;
  • i)- Qualquer outro domínio que as Partes acordarem.

Artigo 3.º (Implementação)

As Partes com vista à implementação e calendarização no quadro do presente Acordo de Cooperação será por via de reuniões, de cartas e de todos outros meios.

Artigo 4.º (Comité Misto)

É criado um Comité Misto encarregue de acompanhar a implementação do presente Acordo de Cooperação:

  1. Este Comité Misto é composto por um número igual de representantes, nomeados por cada uma das Partes, 30 (trinta) dias o mais tardar depois da entrada em vigor do presente Acordo de Cooperação;
  2. Os membros do Comité Misto estão encarregues de: Fazer relatórios semestrais para os seus respectivos Governos sobre o estado de execução das acções e dos pogramas de implementação, conforme previsto neste Acordo de Cooperação; Preparar programas detalhados que incluam o orçamento e outras despesas para a implementação do presente Acordo de Cooperação.
  3. A Presidência do Comité Misto será assegurada de forma alternada pelas Partes angolanas e ivoirenses com a duração de 12 (doze) meses;
  4. No exercício das suas funções, o Comité Misto adopta um regulamento interno e se reúne alternadamente em Angola e na Côte D’Ivoire em sessão ordinária uma vez em cada ano e em sessão extraordinária em caso de necessidade.

Artigo 5.º (Visitas)

As visitas das delegações oficiais, no quadro do presente Acordo de Cooperação são organizadas na base de um convite oficial, de acordo com a respectiva legislação nacional do país anfitrião.

Artigo 6.º (Encargos Financeiros)

  1. Os custos de viagem, de seguro e de alojamento são da responsabilidade do país convidado.
  2. Os custos da organização de reuniões do Comité e do transporte local são da responsabilidade do país anfitrião.
  3. Entretanto, em certos casos os custos financeiros das actividades de programa de cooperação previstos no quadro do presente Acordo de Cooperação podem ser assumidos por escrito pelas Partes.
  4. A troca de delegações desportivas, de equipas e de oficiais efectua-se segundo um calendário anual definido pelas Partes.

Artigo 7.º (Aplicação de Outros Protocolos de Entendimento)

O presente Acordo de Cooperação não deverá levar em consideração as obrigações decorrentes de outros protocolos de acordos assinados entre as Partes.

Artigo 8.º (Emendas)

  1. O presente Acordo de Cooperação pode ser emendado a qualquer momento por comum acordo das Partes, por troca de notas via diplomática.
  2. A emenda ou revisão entra em vigor depois da recepção da última notificação da outra Parte.

Artigo 9.º (Resolução de Diferendos)

Os diferendos resultantes da interpretação ou da execução do presente Memorando são resolvidos de forma amigável por negociações e consultas por via diplomática.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)

  1. O presente Acordo de Cooperação entrará em vigor na data da recepção da última notificação escrita do cumprimento dos procedimentos legais internos exigidos pelas Partes.
  2. O presente Acordo de Cooperação será válido por um período de 5 (cinco) anos, renovável por períodos sucessivos e iguais, podendo, no entanto, ser denunciado por uma das Partes, desde que esta comunique a sua intenção de o denunciar antes do termo da data prevista, com 6 (seis) meses de antecedência, mediante notificação escrita por via diplomática.
  3. A denúncia do presente Acordo de Cooperação não afectará a realização de qualquer projecto ou programa implementado em curso do presente Acordo. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Memorando de Entendimento em duplicado nas línguas portuguesa e francesa, fazendo igualmente fé ambos os textos. Feito em Abidjan, aos 27 de Junho de 2024, em dois exemplares originais nas línguas, portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República da Côte D’Ivoire, Adjé Silas Metch - Ministro Delegado junto do Primeiro Ministro, Ministro do Desporto e do Quadro de Vida encarregue do Quadro de Vida.
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