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Decreto Presidencial n.º 178/25 de 08 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 178/25 de 08 de outubro
  • Entidade Legisladora:
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 8 de Outubro de 2025 (Pág. 20727)

Assunto

Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos da Área da Concessão do Bloco 3/24.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado. Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Tendo em conta que a Concessionária Nacional negociou um contrato de serviços com risco com o Consórcio do Bloco 3/24 para, em seu nome, executar operações petrolíferas na referida concessão: Havendo a necessidade de se atribuir os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, aprovar o contrato de serviços com risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio constituído pela Afentra (40%), Maurel & Prom (40%) e Sonangol E&P (20%), fixar o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento, a Taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo, bem como nomear a função de operador do Bloco 3/24: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos da Área da Concessão do Bloco 3/24, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

  1. A Área da Concessão do Bloco 3/24 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial.
  2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
  • a)- Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da data efectiva do contrato de serviços com risco;
  • b)- Período de Produção - 25 anos a contar da data da Declaração de Descoberta Comercial de cada área de desenvolvimento.
  1. Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Serviços Com Risco)

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 3/24, constituído pela Afentra, Maurel & Prom e Sonangol E&P, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Afentra.
  2. A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no contrato de serviços com risco.

Artigo 6.º (Consórcio)

O Consórcio do Bloco 3/24 é constituído pelas seguintes empresas:

Artigo 7.º (Prémio de Investimento)

É fixado o prémio de investimento de 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do imposto de transacção do petróleo.

Artigo 8.º (Prémio de Produção)

É fixado o prémio de produção, dedutível no cálculo do rendimento tributável do imposto de transacção do petróleo, nos termos da tabela seguinte:

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Setembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO 3/24

ANEXO A

Descrição da Área de Concessão, a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma 1. A Área do Bloco 3/24, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 41. 2. São ainda parte integrante da Concessão do Bloco 3/24 as áreas apresentadas no Anexo B, cujas coordenadas abaixo se indicam: 3. São excluídos desta área os pontos que a seguir se indicam e cujas coordenadas também se encontram no ANEXO B: 4. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013.

ANEXO B

Mapa da Concessão do Bloco 3/24 - Área LivreO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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