Decreto Presidencial n.º 178/25 de 08 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 178/25 de 08 de outubro
- Entidade Legisladora:
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 8 de Outubro de 2025 (Pág. 20727)
Assunto
Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos da Área da Concessão do Bloco 3/24.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado. Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Tendo em conta que a Concessionária Nacional negociou um contrato de serviços com risco com o Consórcio do Bloco 3/24 para, em seu nome, executar operações petrolíferas na referida concessão: Havendo a necessidade de se atribuir os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, aprovar o contrato de serviços com risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio constituído pela Afentra (40%), Maurel & Prom (40%) e Sonangol E&P (20%), fixar o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento, a Taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo, bem como nomear a função de operador do Bloco 3/24: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)
São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos da Área da Concessão do Bloco 3/24, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º (Área de Concessão)
- A Área da Concessão do Bloco 3/24 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial.
- Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º (Duração da Concessão)
- A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
- a)- Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos contados a partir da data efectiva do contrato de serviços com risco;
- b)- Período de Produção - 25 anos a contar da data da Declaração de Descoberta Comercial de cada área de desenvolvimento.
- Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Serviços Com Risco)
É aprovado o Contrato de Serviços com Risco a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 3/24, constituído pela Afentra, Maurel & Prom e Sonangol E&P, nos termos negociados entre as Partes.
Artigo 5.º (Operador)
- O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Afentra.
- A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
- O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no contrato de serviços com risco.
Artigo 6.º (Consórcio)
O Consórcio do Bloco 3/24 é constituído pelas seguintes empresas:
Artigo 7.º (Prémio de Investimento)
É fixado o prémio de investimento de 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do imposto de transacção do petróleo.
Artigo 8.º (Prémio de Produção)
É fixado o prémio de produção, dedutível no cálculo do rendimento tributável do imposto de transacção do petróleo, nos termos da tabela seguinte:
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Setembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
BLOCO 3/24
ANEXO A
Descrição da Área de Concessão, a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma 1. A Área do Bloco 3/24, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 41. 2. São ainda parte integrante da Concessão do Bloco 3/24 as áreas apresentadas no Anexo B, cujas coordenadas abaixo se indicam: 3. São excluídos desta área os pontos que a seguir se indicam e cujas coordenadas também se encontram no ANEXO B: 4. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013.
ANEXO B
Mapa da Concessão do Bloco 3/24 - Área LivreO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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