Decreto Presidencial n.º 171/25 de 22 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 171/25 de 22 de setembro
- Entidade Legisladora:
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 179 de 22 de Setembro de 2025 (Pág. 20414)
Assunto
- Altera as alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, o artigo 16.º, o artigo 20.º e as alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 21.º, o quadro de pessoal constante do Anexo I e o organigrama constante do Anexo III do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, e adita o artigo 16.º-A ao referido Estatuto Orgânico. - Revoga a alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º, as alíneas t), u), v), w), x), y), z), aa), bb) e cc) do n.º 2, a alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º, as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 20.º e o artigo 23.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
O Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, aprova o Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Considerando que o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos é um Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, no exercício da função administrativa: Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, à nova dinâmica da Divisão Político-Administrativa do País, com vista a assegurar a prestação de um serviço público de qualidade aos cidadãos: Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20, de 26 de Agosto, que aprova o paradigma sobre as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
- São alteradas as alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, o artigo 16.º, o artigo 20.º e as alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 21.º, o quadro de pessoal constante do Anexo I e o organigrama constante do Anexo III do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º [...]1. [...].
- a)- [...];
- b)- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...]:
- e)- [...];
- f)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- g)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...]. 5. [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- […];
- e)- [Revogada].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...].
Artigo 14.º [...]1. [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...];
- l)- [...];
- m)- [...];
- n)- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- Serviço Externo:
- Serviço de Monitorização da Base de Dados Jurídica dos PALOP e Timor-Leste.
Artigo 16.º (Gabinete de Tecnologias de Informação) 1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento de tecnologias, com vista à massificação da utilização dos sistemas de informação, respectiva manutenção e gestão, de modo a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- [...];
- b)- Conceber os projectos de modernização informática dos serviços do Ministério e assegurar, em coordenação com as demais unidades orgânicas do Sector, a permanente e completa adequação dos sistemas e tecnologias de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério;
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- Coordenar, conceber e emitir pareceres sobre a realização de investimentos no domínio da informatização e validar os projectos de modernização e informatização dos órgãos e serviços afectos ao Ministério, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- Assegurar a articulação e conformidade dos sistemas e projectos de Tecnologias de Informação implementados pelo Ministério com o quadro de interoperabilidade da Governação Electrónica de Angola;
- l)- Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão dos sistemas informáticos, a segurança, disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações administradas e/ou arquivadas tecnologicamente, incluindo rotinas de cópias de segurança e a garantia do sigilo na utilização das bases de dados dos utentes;
- m)- [...];
- n)- [...];
- o)- [...];
- p)- [...];
- q)- Coordenar tecnologicamente, apoiar metodologicamente e acompanhar as actividades técnicas das Secções Provinciais de Tecnologias de Informação e das Delegações Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos, garantindo a uniformização das boas práticas de intervenção e o modus operandi das soluções informáticas;
- r)- Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático, apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e promover acções tendentes à adequada gestão e conservação dos mesmos, obedecendo as normas de Tecnologias de Informação e os respectivos procedimentos;
- s)- [...];
- t)- [Revogada];
- u)- [Revogada];
- v)- [Revogada];
- w)- [Revogada];
- x)- [Revogada];
- y)- [Revogada];
- z)- [Revogada];
- aa) [Revogada];
- bb) [Revogada];
- cc) [Revogada].
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [Revogada].
Artigo 20.º [...] 1. A Direcção Nacional de Administração da Justiça tem por missão, estudar, conceber e propor a execução das acções, medidas e políticas públicas de acompanhamento das instituições judiciárias, do Sistema de Administração da Justiça, bem como promover o acesso ao direito por meios alternativos de resolução de litígios.
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [Revogada];
- g)- [Revogada];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- Promover a desburocratização no tráfego jurídico em geral por via do alargamento contínuo da aplicabilidade dos meios de Resolução Extrajudicial de Litígios;
- l)- Conceber, operacionalizar e executar as melhores práticas nacionais e internacionais de fomento do recurso generalizado aos meios de resolução extrajudicial de litígios por todo o País;
- m)- Estabelecer, propor e manter a cooperação com entidades congéneres, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando a partilha de experiências em matéria de Resolução Extrajudicial de Litígios, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio;
- n)- Dar tratamento e emitir parecer sobre os pedidos de criação de centros privados de mediação, conciliação e arbitragem e instruir, nos termos legais, os processos administrativos de autorização e funcionamento dos centros que implementam os meios alternativos de Resolução de Litígios, para efeitos de autorização pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- o)- Acompanhar, supervisionar e apoiar o funcionamento dos centros privados de mediação, conciliação e arbitragem autorizados, para efeitos de garantia do cumprimento da legislação vigente;
- p)- Realizar estudos no domínio das suas atribuições e propor medidas adequadas para o desenvolvimento técnico e especializado dos meios de Resolução Extrajudicial de Litígios;
- q)- Colaborar com outros entes públicos e privados cujo funcionamento seja útil à implementação dos Centros de Resolução Extrajudicial de Litígios;
- r)- Desenvolver e promover mecanismos que assegurem a divulgação e conhecimento jurídico e dos meios alternativos de resolução extrajudicial de litígios, facilitando e promovendo o acesso ao Direito a todos;
- s)- Colaborar com os serviços e organismos do Ministério na promoção de acções de formação e gestão de pessoal técnico para a negociação, mediação, conciliação e arbitragem;
- t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- Serviço Externo: Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios.
Artigo 21.º [...]1. [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...];
- l)- [...];
- m)- [...];
- n)- [...];
- o)- [...];
- p)- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- Departamento de Acompanhamento e Supervisão;
- c)- [...];
- d)- Serviços Externos:
- i. Arquivo Nacional de Identificação, Registos e Notariado;
- ii. Cartório Notarial;
- iii. Central de Registo de Garantias Mobiliárias;
- iv. Centro de Produção do Bilhete de Identidade;
- v. Conservatória dos Registos Centrais;
- vi. Conservatória do Registo Civil;
- vii. Conservatória do Registo Comercial;
- viii. Conservatória do Registo Predial;
- ix. Conservatória do Registo Automóvel;
- x. Ficheiro Central de Denominações Sociais;
- xi. Serviços da Justiça».
Artigo 2.º (Aditamento)
É aditado o artigo 16.º-A ao Estatuto Orgânico do MINJUSDH, com a seguinte redacção:
- «ARTIGO 16.º-A (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa) 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável por garantir a divulgação de informação especializada sobre as políticas e acções do Ministério, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério da Justiça e dos Humanos e interagir com os Órgãos de Comunicação Social;
- b)- Coordenar, apoiar metodologicamente e acompanhar as actividades de Comunicação Institucional das Delegações Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos, garantindo a uniformização das boas práticas de comunicação;
- c)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- d)- Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro, Secretários de Estado e outros responsáveis do Ministério com os Meios de Comunicação Social;
- e)- Acompanhar e assessorar as actividades que devam ter cobertura da imprensa;
- f)- Gerir e actualizar o portal da Instituição e toda a comunicação digital do Órgão, com apoio e articulação do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional;
- g)- Propor e desenvolver campanhas de marketing e publicidade sobre a Instituição, bem como assegurar a produção de conteúdos informativos para a divulgação nos órgãos de comunicação social;
- h)- Participar na organização de eventos institucionais e de visitas à Instituição;
- i)- Participar da análise às reclamações dos utentes dos serviços do Ministério, cuja gravidade e dimensão possam ter reflexos na imagem da Instituição;
- j)- Recolher e processar a informação produzida nos Órgãos de Comunicação Social, nacionais e estrangeiros, de interesse para o Sector da Justiça e dos Direitos Humanos, de modo a garantir o conhecimento actualizado sobre a realidade nacional e internacional;
- k)- Elaborar e divulgar a revista periódica da Instituição e demais publicações periódicas do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, bem como outras sobre Direito e jurisprudência nacional;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional».
Artigo 3.º (Revogação)
- São revogadas as alíneas e) do n.º 5 do artigo 3.º, as alíneas t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc) do n.º 2, a alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º, as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 20.º e o artigo 23.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Julho de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º
REGIME GERAL
ANEXO III
Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 26.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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