Decreto Presidencial n.º 17/25 de 30 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 17/25 de 30 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 30 de Janeiro de 2025 (Pág. 9687)
Assunto
Aprova o Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire.
Conteúdo do Diploma
Considerando que as relações de cooperação existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire, baseadas no respeito mútuo, nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Atendendo o desejo comum de reforçar, cada vez mais, os actuais laços de amizade e de cooperação entre os dois Países: Tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2024.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CÔTE D’IVOIRE
O Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire, doravante denominados colectivamente como «Partes» e individualmente a «Parte»; Desejosos em promover a cooperação entre a República de Angola e a República da Côte D’Ivoire em áreas de interesse comum; Reconhecendo os benefícios mútuos decorrentes da cooperação bilateral entre os dois Estados, com base nos princípios da soberania, da independência nacional, da igualdade de direito, da não ingerência nos assuntos internos de cada Estado, as Partes; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O Acordo-Quadro de Cooperação visa definir o quadro geral de cooperação entre as Partes com vista a reforçar a sua cooperação bilateral no respeito mútuo pelo princípio da igualdade soberana dos Estados.
Artigo 2.º (Objectivo)
Pelo presente Acordo-Quadro de Cooperação, as Partes comprometem-se a: Reforçar a sua parceria, na promoção da cooperação política e sectorial, bem como nas acções conjuntas sobre questões de interesse comum, incluindo os desafios regionais e internacionais; Proporcionar uma base jurídica duradoura para reforçar a cooperação bilateral, bem como a cooperação no âmbito de organizações regionais e internacionais; Cooperar para o alcance da paz e da estabilidade regionais e internacionais, através da promoção da resolução pacífica de diferendos, em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional: e Cooperar para a promoção de valores e princípios comuns, em particular a democracia, o Estado de direito, direitos humanos e as liberdades fundamentais.
Artigo 3.º (Áreas de Cooperação)
As Partes acordaram em cooperar nos seguintes domínios:
- Consultas políticas, diplomáticas e de consolidação da paz;
- Economia e finanças;
- Comércio e investimento;
- Energia e águas;
- Minas, hidrocarbonetos «petróleo e gás»;
- Serviços consulares e migração;
- Agricultura e floresta;
- Saúde;
- Educação;
- Pesca e aquicultura;
- Turismo, cultural e artesanal;
- Desenvolvimento de infra-estruturas;
- Transporte «marítimo, aéreo, terrestre e ferroviário»;
- Investigação científica e tecnológica;
- Tecnologia de informação e comunicação;
- Acção social, família e promoção da mulher;
- Juventude e desporto;
- Defesa e segurança;
- Qualquer outro domínio que as Partes acordarem.
Artigo 4.º (Outras áreas de Cooperação)
Os sectores que não estão abrangidos pelas áreas de cooperação definidas neste Acordo-Quadro continuam a ser regulados pelos quadros institucionais tradicionais existentes entre os dois Estados.
Artigo 5.º (Cooperação Institucional)
As Partes acordam em promover a cooperação entre entidades jurídicas, sectores públicos e privados, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, organizações académicas e qualquer outra entidade envolvida em questões de desenvolvimento social e económico.
Artigo 6.º (Implementação)
A cooperação nas áreas referidas no artigo 3.º do presente Acordo-Quadro é implementada através de acordos complementares a celebrar entre as Partes. Estes Acordos especificarão, entre outros: Os objectivos a serem alcançados: A organização e estruturas necessárias à sua execução; Os direitos e obrigações das Partes. Para a implementação das disposições do presente Acordo-Quadro, as Partes criarão uma Grande Comissão Mista, constituída por altos funcionários dos vários sectores ministeriais, a fim de tomarem medidas adequadas para a implementação harmoniosa e eficaz do presente Acordo-Quadro de Cooperação. As reuniões da Grande Comissão Mista realizar-se-á alternadamente em Angola e na Côte D’Ivoire, em data a acordar pelas Partes, podendo reunir-se anualmente ao nível ministerial, de peritos e técnicos ou extraordinariamente sempre que for necessário. As reuniões da Grande Comissão Mista são co-presididas pelos Chefes das respectivas delegações.
Artigo 7.º (Autoridades Competentes)
As autoridades competentes responsáveis pela implementação do presente Acordo-Quadro de Cooperação são: Pelo Governo da República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores; Pelo Governo da República de Côte D’Ivoire, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Integração Africana dos Ivoirienses no Exterior.
Artigo 8.º (Mecanismos de Consulta)
As Partes estabelecem uma Grande Comissão Mista entre os dois Estados responsável pela coordenação de todas as actividades de cooperação. As Partes consultam-se regularmente no âmbito desta Grande Comissão Mista a nível de Ministros ou dos seus representantes, incluindo a nível de peritos em questões bilaterais regionais e internacionais de interesse comum.
Artigo 9.º (Encargos Financeiros)
Salvo acordo em contrário entre as Partes, as despesas de viagem, incluindo viagens internacionais e custos de alojamento relacionados com a estadia da delegação visitante no país anfitrião, são da responsabilidade do país convidado. O país anfitrião cobre os custos de organização da reunião, bem como o transporte interno.
Artigo 10.º (Cláusula de Não-Impacto)
O presente Acordo-Quadro de Cooperação não afecta de forma alguma as obrigações resultantes de instrumentos jurídicos internacionais já assinados e ratificados pelas Partes ou as obrigações decorrentes de organizações regionais ou internacionais às quais os dois Estados pertencem.
Artigo 11.º (Resolução de Diferendos)
Qualquer litígio relativo à interpretação ou implementação do presente Acordo-Quadro de Cooperação será resolvido amigavelmente através de consultas ou negociações entre as Partes através dos canais diplomáticos.
Artigo 12.º (Emendas)
O presente Acordo-Quadro de Cooperação pode ser emendado, a qualquer momento, por acordo mútuo entre as Partes. As alterações propostas entram em vigor após a troca de notas através dos canais diplomáticos entre as Partes.
Artigo 13.º (Duração, Entrada em Vigor e Denúncia)
O presente Acordo-Quadro de Cooperação entra em vigor na data de recepção da última notificação escrita sobre o cumprimento dos procedimentos legais internos exigidos pelas Partes. O presente Acordo-Quadro de Cooperação é válido por um período de 5 (cinco) anos, renovável por períodos sucessivos e iguais, podendo, no entanto, ser denunciado por uma das Partes, desde que esta comunique a sua intenção de o denunciar antes do termo da data prevista, com 6 (seis) meses de antecedência, mediante notificação escrita por via diplomática. A denúncia do presente Acordo-Quadro de Cooperação não afecta a realização de qualquer projecto ou programa implementado em curso do presente Acordo. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo-Quadro de Cooperação. Feito em Abidjan, aos 27 de Junho de 2024, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República da Côte D’Ivoire, León Kacou Adom - Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Integração Africana e dos Ivoirienses do Exterior.
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