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Decreto Presidencial n.º 163/25 de 15 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 163/25 de 15 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 15 de Agosto de 2025 (Pág. 19060)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre as Regras e Procedimentos para a Homologação, Reconhecimento e Concessão de Equivalência de Estudos da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário.

Conteúdo do Diploma

Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 112.º e no n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera e republica a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino: Havendo a necessidade de se definir as regras e os procedimentos para a homologação de títulos escolares, reconhecimento e concessão de equivalência de estudos dos níveis e subsistemas da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário, Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Formação de Professores: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre as Regras e Procedimentos para a Homologação, Reconhecimento e Concessão de Equivalência de Estudos da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Agosto de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE AS REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO, RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DE EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, ENSINO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras e os procedimentos para a homologação de títulos escolares, reconhecimento e concessão de equivalência de estudos ou de habilitações literárias dos sistemas educativos estrangeiros para habilitações literárias do sistema educativo angolano.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O disposto no presente Diploma é aplicado aos estudos, graus, títulos escolares e a todas as habilitações literárias e qualificações dos níveis e subsistemas da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário, Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Formação de Professores públicas, público-privadas e privadas, obtidos no País e no estrangeiro, bem como em escolas de Estados estrangeiros, internacionais ou instituições angolanas que leccionem currículo estrangeiro.

Artigo 3.º (Objectivos)

O presente Diploma tem os objectivos seguintes:

  • a)- Estabelecer um regime de homologação de títulos escolares, reconhecimento e concessão de equivalência de estudos;
  • b)- Garantir a autenticidade e a veracidade do reconhecimento efectuado no País por meio de um mecanismo de registo centralizado de títulos e de diplomas reconhecidos, passível de consulta pública, através do identificador único;
  • c)- Uniformizar e simplificar os procedimentos de concessão de equivalência de estudos feitos no exterior, através de um quadro de referência com padrões internacionais, promovendo maior transparência e equidade;
  • d)- Promover a mobilidade escolar e profissional, facilitando o acesso de estrangeiros ao sistema de ensino e ao mercado de trabalho em Angola, bem como o reconhecimento das qualificações angolanas no exterior;
  • e)- Flexibilizar o processo de equivalências e a mobilidade dos alunos, tanto extra-curriculares, quanto dentro e fora dos subsistemas e níveis de ensino;
  • f)- Manter a integridade do sistema de educação e ensino angolano, prevenindo fraudes e protegendo o valor das qualificações nacionais, através de um processo rigoroso de verificação e autenticação;
  • g)- Apoiar políticas de imigração e de desenvolvimento económico, contribuindo para as políticas públicas, ao permitir a entrada qualificada de profissionais estrangeiros, colmatando as necessidades do mercado de trabalho interno;
  • h)- Oferecer transparência e confiança nas decisões adoptadas sobre os processos de homologação, reconhecimento e concessão de equivalência, fornecendo critérios claros e justos para os alunos, às instituições de educação e ensino e aos empregadores.

Artigo 4.º (Princípios de Reconhecimento e de Concessão de Equivalência)

A instrução, análise e a tramitação da documentação para a decisão de reconhecimento e concessão de equivalência subordinam-se aos princípios orientadores seguintes:

  • a)- Princípio da Equidade e Não-Discriminação - garante que todos os requerentes tenham as mesmas oportunidades no processo de homologação, reconhecimento e concessão de equivalência de estudos, sem discriminação com base na nacionalidade, na instituição de educação e ensino de origem ou modalidade de ensino, desde que cumpridos os requisitos legais;
  • b)- Princípio da Comprovação Documental - assegura que o reconhecimento de estudos feitos no estrangeiro, por cidadãos angolanos e estrangeiros residentes em Angola, com base em documentos que comprovem a titularidade de qualificações obtidas em sistemas de educação e formação de países estrangeiros;
  • c)- Princípio da Comparabilidade - garante que a concessão de equivalência permita a comparação entre as qualificações obtidas no exterior e as qualificações regulamentadas no País, dentro dos diferentes subsistemas, níveis e modalidades de ensino;
  • d)- Princípio da Correspondência - assegura que o reconhecimento de estudo seja feito através de um quadro de referência, de acordo com os níveis e Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário;
  • e)- Princípio da Transparência - permite que os critérios, os procedimentos e as decisões sejam claros, acessíveis e devidamente fundamentados, assegurando que os processos de homologação, reconhecimento e concessão de equivalência sejam compreensíveis para todos os envolvidos, gerando confiança nos resultados;
  • f)- Princípio da Eficiência e Celeridade - permite que os procedimentos sejam conduzidos de forma célere e eficaz, respeitando os prazos legalmente estabelecidos;
  • g)- Princípio da Fiabilidade Documental - garante que a autenticidade e a veracidade dos documentos apresentados sejam cuidadosamente verificadas, promovendo a confiança no sistema;
  • h)- Princípio da Centralização da Informação - permite que o registo das decisões de homologação, reconhecimento e concessão de equivalência seja integrado num sistema centralizado, acessível ao público, mediante identificador único, de forma a facilitar a consulta e o acompanhamento das decisões, promovendo maior transparência;
  • i)- Princípio da Confidencialidade e do Sigilo - assegura que os dados pessoais dos utentes sejam tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a protecção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, devendo o responsável pelo tratamento adoptar medidas técnicas e organizativas adequadas a evitar o acesso indevido e a utilização dos dados por pessoas não autorizadas.

Artigo 5.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Homologação» - acto administrativo que resulta na emissão de um documento oficial da comprovação das qualificações ou estudos feitos em estabelecimentos de ensino legais, após o processo de certificação da autenticidade e veracidade dos documentos;
  • b)- «Equivalência» - equiparação de habilitações literárias e das qualificações estrangeiras com as nacionais, ou de cursos, área de formação do II Ciclo do Ensino Secundário angolano;
  • c)- «Concessão de Equivalência de Estudos» - procedimento legal que reconhece os estudos realizados no exterior do País e confere aos títulos escolares o mesmo nível ou ciclo de ensino equivalente ao do Sistema de Educação e Ensino angolano;
  • d)- «Reconhecimento» - acto oficial que consiste em reconhecer formalmente, através de normas e critérios estabelecidos, as competências contempladas num diploma, o valor dos estudos ou de um título conferido por um País estrangeiro, dos níveis e Subsistemas da Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário, do Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e da Formação de Professores;
  • e)- «Requerimento» - solicitação formal para a homologação, reconhecimento ou a equiparação dos estudos apresentado através de um formulário;
  • f)- «Autenticidade» -acto que confere o valor legal a um atestado, certificado ou diploma, após confirmação da veracidade;
  • g)- «Veracidade» - confirmação de que um título escolar, atestado, declaração, certificado e diploma é verdadeiro, autêntico, confiável e que o seu portador frequentou e concluiu os níveis de ensino a que os documentos fazem referência.

Artigo 6.º (Entidade Homologadora)

Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação homologar, reconhecer e conceder equivalência de estudos, graus e títulos académicos e todas as habilitações literárias e qualificações, nos termos definidos no presente Diploma.

CAPÍTULO II REGRAS GERAIS DE HOMOLOGAÇÃO, RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DE EQUIVALÊNCIAS

Artigo 7.º (Homologação)

  1. Para efeitos legais ou para a continuação de estudos no exterior, os atestados, declarações, certificados e os diplomas emitidos, no território nacional, por instituições de Educação Pré- Escolar, Ensino Primário, Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e de Formação de Professores públicas, público-privadas e privadas ou por escolas internacionais são homologados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  2. O disposto no número anterior processa-se mediante constituição de um processo documental a requerimento dos interessados, quer sejam cidadãos angolanos ou estrangeiros residentes em Angola, para fins de continuação de estudos ou para outros efeitos legais.
  3. A remessa do processo para efeito de homologação de títulos escolares pode ser em formato físico ou através da plataforma informática de gestão de dados.
  4. Para efeitos de homologação de habilitações obtidas em instituições internacionais, deve-se ter em consideração as informações disponibilizadas nos respectivos planos de estudo, bem como os procedimentos e as orientações constantes no presente Diploma.
  5. Considera-se homologada a cópia do documento, devidamente autenticada, estampada com um selo de confirmação da autenticidade e veracidade do mesmo.
  6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se homologados os títulos escolares das classes de Exame Nacional e os originais detentores de um Código QR.

Artigo 8.º (Reconhecimento de Estudos Feitos em Território Nacional)

  1. Os títulos escolares de conclusão do ciclo de aprendizagem, designadamente, atestados, declarações, certificados e diplomas emitidos por instituições públicas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário, Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e de Formação de Professores são válidos em todo o território nacional.
  2. Para efeitos de continuidade dos estudos em instituições públicas de Educação e Ensino em Angola, é retirada a obrigatoriedade do visto do Gabinete ou Secretaria Provincial da Educação, conforme o estabelecido no Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, que aprova o Projecto de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública.

Artigo 9.º (Reconhecimento de Estudos Feitos no Estrangeiro)

  1. Os atestados, declarações, certificados e diplomas dos níveis e subsistemas da Educação Pré- Escolar, Ensino Primário, Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e de Formação de Professores concluídos no estrangeiro só são válidos em território nacional, desde que sejam e estejam devidamente reconhecidos.
  2. O reconhecimento de estudos feitos no estrangeiro é requerido por cidadãos angolanos ou estrangeiros residentes no País para fins de continuação de estudos ou outros considerados legais, mediante a constituição de um processo documental.
  3. O reconhecimento de um certificado ou diploma obtido no estrangeiro ou em escolas estrangeiras, no País, dá direito à emissão de uma declaração de reconhecimento.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de comprovação, a declaração de reconhecimento deve ser sempre acompanhada do original ou da cópia autenticada do documento que deu origem à referida declaração.
  5. São considerados reconhecidos os títulos escolares, desde que apresentem uma declaração de reconhecimento, com um selo estampado de confirmação da autenticidade e veracidade, emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  6. Os modelos de declarações de reconhecimento de estudos para os níveis de Ensino Primário e Secundário são estabelecidos por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 10.º (Equivalência)

  1. Para efeitos de prosseguimento de estudos, em estabelecimentos de ensino nacionais, consulares e internacionais, a concessão de equivalências é da competência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  2. A concessão de equivalência de habilitações literárias pressupõe paralelismo na formação, concluída com aproveitamento, não sendo exigível a integral semelhança de estruturas curriculares e de conteúdos programáticos.
  3. O quadro de referência comparativo do sistema de educação e ensino angolano e do sistema de ensino de cada país e as tabelas com a conversão dos sistemas de avaliação são estabelecidos pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  4. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, para os casos de mudanças de áreas de formação do Ensino Secundário Geral, a concessão de equivalências é da competência dos estabelecimentos de ensino em que o aluno esteja matriculado, mediante realização de um exame de equivalência.
  5. A mudança de curso no Ensino Secundário Técnico-Profissional e no Ensino Secundário de Formação de Professores pressupõe a concessão de equivalência pelos estabelecimentos de ensino em que o aluno esteja matriculado, mediante a comparação dos respectivos planos curriculares e do exame de equivalência.
  6. As instituições de ensino devem exigir ao aluno recém-chegado ao País, no prazo de até 30 dias, após o processo de inscrição, a declaração de equivalência para efeito de matrícula, passada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  7. No caso de estudos feitos em países sem representação diplomática, toma-se como referência, para a comparabilidade, o conjunto de países estrangeiros que mantêm relação, neste domínio, com aqueles.
  8. Os procedimentos, critérios e requisitos para a concessão de equivalência para os níveis de Ensino Primário e Secundário são estabelecidos por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  9. Os modelos de declarações para concessão de equivalência para os níveis de Ensino Primário e Secundário são estabelecidos por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 11.º (Análise Técnica dos Processos)

  1. A análise técnica dos processos de reconhecimento, homologação e de concessão de equivalências de títulos escolares é da competência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  2. Para efeitos do número anterior, os Órgãos da Administração Local do Estado responsáveis pelo Sector da Educação, sem competência de homologação de certificados de qualificações, podem fazer a recepção dos processos, de acordo com o modelo disponibilizado pelo Ministério da Educação.
  3. No caso em que os Órgãos da Administração Local do Estado, responsáveis pelo Sector da Educação, recepcionem os processos, devem remetê-los ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, num prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da sua recepção.

Artigo 12.º (Critérios de Análise dos Processos)

  1. A análise técnica dos processos de reconhecimento, homologação e de concessão de equivalências de títulos escolares, apresentados pelo requerente, tem como critério básico a correspondência entre os níveis de ensino, as qualificações profissionais comprovadamente obtidas no exterior do País e os níveis de ensino e as qualificações do subsistema correspondente, tomando como referência os perfis dos alunos à saída de um ciclo ou nível de ensino, os perfis profissionais, os referenciais de formação, o reconhecimento, a validação e a certificação de competências profissionais.
  2. Nos casos em que o requerente seja detentor de um certificado de habilitação escolar obtido em instituições de ensino e de formação profissional privadas angolanas, no exterior, é apenas analisada a carga horária da componente de formação realizada, nos termos das normas curriculares.
  3. A instrução dos processos de homologação, reconhecimento e concessão de equivalências dos níveis e Subsistemas da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário, Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Formação de Professores são estabelecidos por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 13.º (Formulários)

Os modelos de requerimentos para a solicitação de declarações de reconhecimento e concessão de equivalência são aprovados em acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 14.º (Traduções)

  1. A tradução dos títulos escolares é da competência das entidades acreditadas e reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores e visadas pelos Cartórios Notariais e pelo Consulado do País de origem em Angola.
  2. A apresentação da tradução de um título escolar não dispensa a exibição do original.

Artigo 15.º (Situações Especiais)

  1. Os certificados resultantes de um regime de validação e certificação de competências, no âmbito do quadro nacional de qualificações, são também objecto de homologação e equivalência, tendo como referencial o nível de ensino correspondente ao nível de qualificação profissional.
  2. Os requerentes podem ser encaminhados para um percurso de formação ou curso quando não for possível estabelecer a comparabilidade.
  3. Os candidatos com um percurso de formação, cujo leque de disciplinas ou unidades curriculares atinjam 60% das disciplinas de uma área de formação, no Sistema de Educação e Ensino angolano e que pretendam dar continuidade aos estudos, são submetidos ao exame de equivalência nas restantes disciplinas.
  4. Os procedimentos e os requisitos para o exame de equivalência para os níveis de Ensino Primário e Secundário são estabelecidos por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 16.º (Taxas)

  1. As taxas dos serviços prestados no âmbito dos processos de homologação, reconhecimento e de concessão de equivalências de estudos são reguladas em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e das Finanças Públicas.
  2. O pagamento do valor das taxas é feito em moeda nacional, através da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE),sendo 60% destinada à Entidade Arrecadadora e 40% a favor da Conta Única do Tesouro (CUT), nos termos do diploma em vigor.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º (Sanções Aplicáveis)

Aos indivíduos, agentes da educação e às instituições de ensino que violem o previsto no presente Diploma são aplicadas coimas e medidas disciplinares, nos termos do disposto na legislação em vigor. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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