Decreto Presidencial n.º 163/25 de 15 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 163/25 de 15 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 15 de Agosto de 2025 (Pág. 19060)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre as Regras e Procedimentos para a Homologação, Reconhecimento e Concessão de Equivalência de Estudos da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário.
Conteúdo do Diploma
Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 112.º e no n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera e republica a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino: Havendo a necessidade de se definir as regras e os procedimentos para a homologação de títulos escolares, reconhecimento e concessão de equivalência de estudos dos níveis e subsistemas da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário, Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Formação de Professores: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre as Regras e Procedimentos para a Homologação, Reconhecimento e Concessão de Equivalência de Estudos da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Agosto de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE AS REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO, RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DE EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, ENSINO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as regras e os procedimentos para a homologação de títulos escolares, reconhecimento e concessão de equivalência de estudos ou de habilitações literárias dos sistemas educativos estrangeiros para habilitações literárias do sistema educativo angolano.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O disposto no presente Diploma é aplicado aos estudos, graus, títulos escolares e a todas as habilitações literárias e qualificações dos níveis e subsistemas da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário, Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Formação de Professores públicas, público-privadas e privadas, obtidos no País e no estrangeiro, bem como em escolas de Estados estrangeiros, internacionais ou instituições angolanas que leccionem currículo estrangeiro.
Artigo 3.º (Objectivos)
O presente Diploma tem os objectivos seguintes:
- a)- Estabelecer um regime de homologação de títulos escolares, reconhecimento e concessão de equivalência de estudos;
- b)- Garantir a autenticidade e a veracidade do reconhecimento efectuado no País por meio de um mecanismo de registo centralizado de títulos e de diplomas reconhecidos, passível de consulta pública, através do identificador único;
- c)- Uniformizar e simplificar os procedimentos de concessão de equivalência de estudos feitos no exterior, através de um quadro de referência com padrões internacionais, promovendo maior transparência e equidade;
- d)- Promover a mobilidade escolar e profissional, facilitando o acesso de estrangeiros ao sistema de ensino e ao mercado de trabalho em Angola, bem como o reconhecimento das qualificações angolanas no exterior;
- e)- Flexibilizar o processo de equivalências e a mobilidade dos alunos, tanto extra-curriculares, quanto dentro e fora dos subsistemas e níveis de ensino;
- f)- Manter a integridade do sistema de educação e ensino angolano, prevenindo fraudes e protegendo o valor das qualificações nacionais, através de um processo rigoroso de verificação e autenticação;
- g)- Apoiar políticas de imigração e de desenvolvimento económico, contribuindo para as políticas públicas, ao permitir a entrada qualificada de profissionais estrangeiros, colmatando as necessidades do mercado de trabalho interno;
- h)- Oferecer transparência e confiança nas decisões adoptadas sobre os processos de homologação, reconhecimento e concessão de equivalência, fornecendo critérios claros e justos para os alunos, às instituições de educação e ensino e aos empregadores.
Artigo 4.º (Princípios de Reconhecimento e de Concessão de Equivalência)
A instrução, análise e a tramitação da documentação para a decisão de reconhecimento e concessão de equivalência subordinam-se aos princípios orientadores seguintes:
- a)- Princípio da Equidade e Não-Discriminação - garante que todos os requerentes tenham as mesmas oportunidades no processo de homologação, reconhecimento e concessão de equivalência de estudos, sem discriminação com base na nacionalidade, na instituição de educação e ensino de origem ou modalidade de ensino, desde que cumpridos os requisitos legais;
- b)- Princípio da Comprovação Documental - assegura que o reconhecimento de estudos feitos no estrangeiro, por cidadãos angolanos e estrangeiros residentes em Angola, com base em documentos que comprovem a titularidade de qualificações obtidas em sistemas de educação e formação de países estrangeiros;
- c)- Princípio da Comparabilidade - garante que a concessão de equivalência permita a comparação entre as qualificações obtidas no exterior e as qualificações regulamentadas no País, dentro dos diferentes subsistemas, níveis e modalidades de ensino;
- d)- Princípio da Correspondência - assegura que o reconhecimento de estudo seja feito através de um quadro de referência, de acordo com os níveis e Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário;
- e)- Princípio da Transparência - permite que os critérios, os procedimentos e as decisões sejam claros, acessíveis e devidamente fundamentados, assegurando que os processos de homologação, reconhecimento e concessão de equivalência sejam compreensíveis para todos os envolvidos, gerando confiança nos resultados;
- f)- Princípio da Eficiência e Celeridade - permite que os procedimentos sejam conduzidos de forma célere e eficaz, respeitando os prazos legalmente estabelecidos;
- g)- Princípio da Fiabilidade Documental - garante que a autenticidade e a veracidade dos documentos apresentados sejam cuidadosamente verificadas, promovendo a confiança no sistema;
- h)- Princípio da Centralização da Informação - permite que o registo das decisões de homologação, reconhecimento e concessão de equivalência seja integrado num sistema centralizado, acessível ao público, mediante identificador único, de forma a facilitar a consulta e o acompanhamento das decisões, promovendo maior transparência;
- i)- Princípio da Confidencialidade e do Sigilo - assegura que os dados pessoais dos utentes sejam tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a protecção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, devendo o responsável pelo tratamento adoptar medidas técnicas e organizativas adequadas a evitar o acesso indevido e a utilização dos dados por pessoas não autorizadas.
Artigo 5.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Homologação» - acto administrativo que resulta na emissão de um documento oficial da comprovação das qualificações ou estudos feitos em estabelecimentos de ensino legais, após o processo de certificação da autenticidade e veracidade dos documentos;
- b)- «Equivalência» - equiparação de habilitações literárias e das qualificações estrangeiras com as nacionais, ou de cursos, área de formação do II Ciclo do Ensino Secundário angolano;
- c)- «Concessão de Equivalência de Estudos» - procedimento legal que reconhece os estudos realizados no exterior do País e confere aos títulos escolares o mesmo nível ou ciclo de ensino equivalente ao do Sistema de Educação e Ensino angolano;
- d)- «Reconhecimento» - acto oficial que consiste em reconhecer formalmente, através de normas e critérios estabelecidos, as competências contempladas num diploma, o valor dos estudos ou de um título conferido por um País estrangeiro, dos níveis e Subsistemas da Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário, do Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e da Formação de Professores;
- e)- «Requerimento» - solicitação formal para a homologação, reconhecimento ou a equiparação dos estudos apresentado através de um formulário;
- f)- «Autenticidade» -acto que confere o valor legal a um atestado, certificado ou diploma, após confirmação da veracidade;
- g)- «Veracidade» - confirmação de que um título escolar, atestado, declaração, certificado e diploma é verdadeiro, autêntico, confiável e que o seu portador frequentou e concluiu os níveis de ensino a que os documentos fazem referência.
Artigo 6.º (Entidade Homologadora)
Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação homologar, reconhecer e conceder equivalência de estudos, graus e títulos académicos e todas as habilitações literárias e qualificações, nos termos definidos no presente Diploma.
CAPÍTULO II REGRAS GERAIS DE HOMOLOGAÇÃO, RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DE EQUIVALÊNCIAS
Artigo 7.º (Homologação)
- Para efeitos legais ou para a continuação de estudos no exterior, os atestados, declarações, certificados e os diplomas emitidos, no território nacional, por instituições de Educação Pré- Escolar, Ensino Primário, Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e de Formação de Professores públicas, público-privadas e privadas ou por escolas internacionais são homologados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
- O disposto no número anterior processa-se mediante constituição de um processo documental a requerimento dos interessados, quer sejam cidadãos angolanos ou estrangeiros residentes em Angola, para fins de continuação de estudos ou para outros efeitos legais.
- A remessa do processo para efeito de homologação de títulos escolares pode ser em formato físico ou através da plataforma informática de gestão de dados.
- Para efeitos de homologação de habilitações obtidas em instituições internacionais, deve-se ter em consideração as informações disponibilizadas nos respectivos planos de estudo, bem como os procedimentos e as orientações constantes no presente Diploma.
- Considera-se homologada a cópia do documento, devidamente autenticada, estampada com um selo de confirmação da autenticidade e veracidade do mesmo.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se homologados os títulos escolares das classes de Exame Nacional e os originais detentores de um Código QR.
Artigo 8.º (Reconhecimento de Estudos Feitos em Território Nacional)
- Os títulos escolares de conclusão do ciclo de aprendizagem, designadamente, atestados, declarações, certificados e diplomas emitidos por instituições públicas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário, Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e de Formação de Professores são válidos em todo o território nacional.
- Para efeitos de continuidade dos estudos em instituições públicas de Educação e Ensino em Angola, é retirada a obrigatoriedade do visto do Gabinete ou Secretaria Provincial da Educação, conforme o estabelecido no Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, que aprova o Projecto de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública.
Artigo 9.º (Reconhecimento de Estudos Feitos no Estrangeiro)
- Os atestados, declarações, certificados e diplomas dos níveis e subsistemas da Educação Pré- Escolar, Ensino Primário, Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e de Formação de Professores concluídos no estrangeiro só são válidos em território nacional, desde que sejam e estejam devidamente reconhecidos.
- O reconhecimento de estudos feitos no estrangeiro é requerido por cidadãos angolanos ou estrangeiros residentes no País para fins de continuação de estudos ou outros considerados legais, mediante a constituição de um processo documental.
- O reconhecimento de um certificado ou diploma obtido no estrangeiro ou em escolas estrangeiras, no País, dá direito à emissão de uma declaração de reconhecimento.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de comprovação, a declaração de reconhecimento deve ser sempre acompanhada do original ou da cópia autenticada do documento que deu origem à referida declaração.
- São considerados reconhecidos os títulos escolares, desde que apresentem uma declaração de reconhecimento, com um selo estampado de confirmação da autenticidade e veracidade, emitida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
- Os modelos de declarações de reconhecimento de estudos para os níveis de Ensino Primário e Secundário são estabelecidos por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
Artigo 10.º (Equivalência)
- Para efeitos de prosseguimento de estudos, em estabelecimentos de ensino nacionais, consulares e internacionais, a concessão de equivalências é da competência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
- A concessão de equivalência de habilitações literárias pressupõe paralelismo na formação, concluída com aproveitamento, não sendo exigível a integral semelhança de estruturas curriculares e de conteúdos programáticos.
- O quadro de referência comparativo do sistema de educação e ensino angolano e do sistema de ensino de cada país e as tabelas com a conversão dos sistemas de avaliação são estabelecidos pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
- Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, para os casos de mudanças de áreas de formação do Ensino Secundário Geral, a concessão de equivalências é da competência dos estabelecimentos de ensino em que o aluno esteja matriculado, mediante realização de um exame de equivalência.
- A mudança de curso no Ensino Secundário Técnico-Profissional e no Ensino Secundário de Formação de Professores pressupõe a concessão de equivalência pelos estabelecimentos de ensino em que o aluno esteja matriculado, mediante a comparação dos respectivos planos curriculares e do exame de equivalência.
- As instituições de ensino devem exigir ao aluno recém-chegado ao País, no prazo de até 30 dias, após o processo de inscrição, a declaração de equivalência para efeito de matrícula, passada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
- No caso de estudos feitos em países sem representação diplomática, toma-se como referência, para a comparabilidade, o conjunto de países estrangeiros que mantêm relação, neste domínio, com aqueles.
- Os procedimentos, critérios e requisitos para a concessão de equivalência para os níveis de Ensino Primário e Secundário são estabelecidos por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
- Os modelos de declarações para concessão de equivalência para os níveis de Ensino Primário e Secundário são estabelecidos por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
Artigo 11.º (Análise Técnica dos Processos)
- A análise técnica dos processos de reconhecimento, homologação e de concessão de equivalências de títulos escolares é da competência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
- Para efeitos do número anterior, os Órgãos da Administração Local do Estado responsáveis pelo Sector da Educação, sem competência de homologação de certificados de qualificações, podem fazer a recepção dos processos, de acordo com o modelo disponibilizado pelo Ministério da Educação.
- No caso em que os Órgãos da Administração Local do Estado, responsáveis pelo Sector da Educação, recepcionem os processos, devem remetê-los ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, num prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da sua recepção.
Artigo 12.º (Critérios de Análise dos Processos)
- A análise técnica dos processos de reconhecimento, homologação e de concessão de equivalências de títulos escolares, apresentados pelo requerente, tem como critério básico a correspondência entre os níveis de ensino, as qualificações profissionais comprovadamente obtidas no exterior do País e os níveis de ensino e as qualificações do subsistema correspondente, tomando como referência os perfis dos alunos à saída de um ciclo ou nível de ensino, os perfis profissionais, os referenciais de formação, o reconhecimento, a validação e a certificação de competências profissionais.
- Nos casos em que o requerente seja detentor de um certificado de habilitação escolar obtido em instituições de ensino e de formação profissional privadas angolanas, no exterior, é apenas analisada a carga horária da componente de formação realizada, nos termos das normas curriculares.
- A instrução dos processos de homologação, reconhecimento e concessão de equivalências dos níveis e Subsistemas da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário, Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Formação de Professores são estabelecidos por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
Artigo 13.º (Formulários)
Os modelos de requerimentos para a solicitação de declarações de reconhecimento e concessão de equivalência são aprovados em acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
Artigo 14.º (Traduções)
- A tradução dos títulos escolares é da competência das entidades acreditadas e reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores e visadas pelos Cartórios Notariais e pelo Consulado do País de origem em Angola.
- A apresentação da tradução de um título escolar não dispensa a exibição do original.
Artigo 15.º (Situações Especiais)
- Os certificados resultantes de um regime de validação e certificação de competências, no âmbito do quadro nacional de qualificações, são também objecto de homologação e equivalência, tendo como referencial o nível de ensino correspondente ao nível de qualificação profissional.
- Os requerentes podem ser encaminhados para um percurso de formação ou curso quando não for possível estabelecer a comparabilidade.
- Os candidatos com um percurso de formação, cujo leque de disciplinas ou unidades curriculares atinjam 60% das disciplinas de uma área de formação, no Sistema de Educação e Ensino angolano e que pretendam dar continuidade aos estudos, são submetidos ao exame de equivalência nas restantes disciplinas.
- Os procedimentos e os requisitos para o exame de equivalência para os níveis de Ensino Primário e Secundário são estabelecidos por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
Artigo 16.º (Taxas)
- As taxas dos serviços prestados no âmbito dos processos de homologação, reconhecimento e de concessão de equivalências de estudos são reguladas em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e das Finanças Públicas.
- O pagamento do valor das taxas é feito em moeda nacional, através da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE),sendo 60% destinada à Entidade Arrecadadora e 40% a favor da Conta Única do Tesouro (CUT), nos termos do diploma em vigor.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º (Sanções Aplicáveis)
Aos indivíduos, agentes da educação e às instituições de ensino que violem o previsto no presente Diploma são aplicadas coimas e medidas disciplinares, nos termos do disposto na legislação em vigor. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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