Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 161/25 de 14 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 161/25 de 14 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 14 de Agosto de 2025 (Pág. 19011)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da Organização Nacional Antidopagem, designada por Agência Nacional Antidopagem de Angola, abreviadamente designada «ANADA».

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Agência Nacional Antidopagem, entidade responsável pela incorporação, implementação e fiscalização da aplicação das normas e directrizes relativas ao combate à dopagem no desporto, em conformidade com os princípios e obrigações estabelecidos pelo Código Mundial Antidopagem e pela Lei n.º 1/24, de 6 de Março - Lei Antidopagem no Desporto, e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: Convindo definir as regras relativas à organização e o funcionamento do referido ente, de modo a assegurar a defesa da integridade desportiva, da equidade nas competições, a eficaz protecção dos atletas, do pessoal de apoio e demais agentes desportivos, bem como garantir o cumprimento integral dos compromissos assumidos pelo Estado angolano, no âmbito do combate à dopagem: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Organização Nacional Antidopagem, designada por Agência Nacional Antidopagem de Angola, abreviadamente «ANADA», anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA NACIONAL ANTIDOPAGEM DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Estatuto Orgânico estabelece a Organização, Estruturação e Funcionamento da Agência Nacional Antidopagem de Angola, abreviadamente designada por «ANADA».

Artigo 2.º (Natureza e Definição)

  1. A ANADA é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, independência funcional, técnica, financeira e patrimonial, criada nos termos das leis internas e dos princípios estabelecidos pelo Código Mundial Antidopagem.
  2. A ANADA é o ente responsável pela incorporação, implementação e fiscalização da aplicação das normas e directrizes relativas ao combate à dopagem no desporto.

Artigo 3.º (Jurisdição, Sede e Delegações)

  1. A ANADA exerce as suas funções em todo o território nacional.
  2. A ANADA tem a sua sede em Luanda, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação, em qualquer parte do território nacional, sempre que considerado adequado à prossecução das suas atribuições em observância ao disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Atribuições)

Sem prejuízo do previsto no Código Mundial Antidopagem e das Normas Internacionais da Agência Mundial Antidopagem, são atribuições da ANADA as seguintes:

  • a)- Elaborar o Programa Nacional Antidopagem;
  • b)- Assegurar o estabelecimento de toda a regulação antidopagem, elaborando projectos de legislação e colaborando na preparação de diplomas legais e regulamentares, internacionais, regionais e nacionais;
  • c)- Regular, supervisionar, homologar, auditar, inspeccionar e fiscalizar as organizações desportivas nacionais, ginásios e similares, promovendo a protecção dos praticantes desportivos e respectivo pessoal de apoio;
  • d)- Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem;
  • e)- Garantir o apoio técnico às federações desportivas nacionais, quer na elaboração quer na aplicação dos respectivos regulamentos antidopagem;
  • f)- Emitir pareceres vinculativos sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto das federações desportivas, titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
  • g)- Fixar os parâmetros respeitantes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional:
  • h)- Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo da área do desporto e da saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com o objectivo de sensibilizar os praticantes desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em geral sobre os perigos e a deslealdade da dopagem;
  • i)- Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral e no controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
  • j)- Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a dopagem com as orientações da Agência Mundial Antidopagem, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções aderidas pela República de Angola no mesmo âmbito;
  • k)- Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos, para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica;
  • l)- Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo da dopagem, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e respectivo pessoal de apoio;
  • m)- Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuadas de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio;
  • n)- Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra a dopagem no desporto;
  • o)- Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto;
  • p)- Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos proibidos;
  • q)- Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e autorizar as acções de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela Administração Pública ou por entidades federativas.

Artigo 5.º (Princípio da Independência)

  1. A ANADA exerce as suas funções com base no princípio da independência, nos termos da lei, gozando de autonomia técnica, administrativa e financeira.
  2. No exercício das suas atribuições, a ANADA age com imparcialidade e objectividade, sendo livre de qualquer interferência ou pressão, directa ou indirecta, de entidades públicas, privadas, políticas ou desportivas.
  3. Os membros dos órgãos sociais e demais agentes da ANADA estão vinculados exclusivamente ao cumprimento da lei, do Código Mundial Antidopagem e dos princípios éticos e científicos que regem a luta contra a dopagem.
  4. A autonomia da ANADA compreende, nomeadamente, a capacidade de:
    • a)- Definir os seus planos de actividade e prioridades de acção;
    • b)- Proceder à instrução e decisão de processos antidopagem de forma independente;
  • c)- Representar Angola, com plena independência técnica, junto da Agência Mundial Antidopagem e outras entidades internacionais relevantes em matéria de dopagem.

Artigo 6.º (Cooperação com outras Entidades)

  1. A ANADA e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal, contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respectivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
  2. Os organismos públicos devem prestar à ANADA colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 7.º (Órgãos)

A ANADA é constituída pelos seguintes Órgãos:

  • a)- Presidente:
  • b)- Director Executivo;
  • c)- Conselho Consultivo;
  • d)- Conselho Fiscal.

Artigo 8.º (Serviços)

  1. São Serviços da ANADA os seguintes:
    • a)- Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);
    • b)- Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT);
    • c)- Divisão Jurídica. 2. São Serviços de Apoio Agrupados da ANADA os seguintes:
    • a)- Gabinete de Apoio ao Presidente:
  • b)- Gabinete de Administração e Serviços Gerais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 9.º (Presidente)

  1. O Presidente é o órgão singular de gestão da ANADA ao qual compete:
    • a)- Representar a ANADA junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
    • b)- Assegurar a coordenação geral das actividades, dirigindo e orientando os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
    • c)- Aprovar o orçamento, o plano e o respectivo relatório de actividades anuais da ANADA;
    • d)- Submeter o relatório de contas anuais ao Tribunal de Contas;
    • e)- Presidir as reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das suas deliberações;
    • f)- Propor a nomeação e a exoneração do Director Executivo e do responsável do Gabinete Jurídico;
    • g)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • h)- Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
    • i)- Aprovar, mediante parecer do Director Executivo, as recomendações e avisos que vinculam a

ANADA;

  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Presidente da ANADA é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  2. Para efeitos do presente Estatuto, o Presidente da ANADA é equiparado a Director-Geral de Instituto Público.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente da ANADA é substituído pelo Director Executivo.

Artigo 10.º (Forma dos Actos)

  1. No âmbito das suas competências, o Presidente da ANADA emite ordens de serviço e circulares.
  2. O disposto no número anterior não prejudica que sejam adoptadas outras formas de actos que se mostrem necessários à boa execução das suas competências.

Artigo 11.º (Director Executivo)

  1. O Director Executivo da ANADA é o órgão responsável pelos:
    • a)- Serviços administrativos;
    • b)- Gestão de qualidade;
    • c)- Gestão do Programa Nacional Antidopagem;
    • d)- Gestão de resultados;
    • e)- Gestão da Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem;
    • f)- Divisão Jurídica;
    • g)- Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica;
    • h)- Sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.
  2. O Director Executivo da ANADA é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  3. Para efeitos do presente Estatuto, o Director Executivo da ANADA é equiparado a Director-Geral Adjunto de Instituto Público.

Artigo 12.º (Conselho Consultivo)

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da ANADA ao qual cabe o debate técnico sobre matérias cuja complexidade aconselha a auscultação de várias entidades e técnicos integrados no exercício da actividade desportiva.

Artigo 13.º (Composição)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de natureza consultiva, competindo-lhe emitir pareceres, sempre que para tal for solicitado pelo Presidente da ANADA.
  2. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Presidente da ANADA, que o preside;
    • b)- Director Executivo da ANADA;
    • c)- Representante do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto;
    • d)- Representante do Comité Olímpico Angolano;
    • e)- Representante do Comité Paralímpico Angolano;
    • f)- Representante do Departamento Ministerial responsável pela Área da Saúde;
    • g)- Representante da Ordem dos Enfermeiros de Angola;
    • h)- Representante da Ordem dos Farmacêuticos de Angola;
    • i)- Representante da Ordem dos Médicos de Angola;
    • j)- Representante do Serviço de Investigação Criminal;
    • k)- Representante da Associação dos Atletas Olímpicos;
    • l)- Representante da Associação dos Atletas Paralímpicos;
  • m)- Representante designado pelas Associações de Treinadores de cada uma das modalidades desportivas legalmente constituídas e reconhecidas no País.

Artigo 14.º (Competências)

  1. O Conselho Consultivo tem as competências seguintes:
    • a)- Emitir parecer vinculativo, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por praticantes, de substâncias específicas, definidas na lista de substâncias e métodos proibidos;
    • b)- Emitir parecer vinculativo, quanto à atenuação das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem;
    • c)- Emitir parecer vinculativo, quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Ao Conselho Consultivo compete, ainda, pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente da ANADA.
  3. O Conselho Consultivo pode apresentar ao Presidente da ANADA sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as suas actividades.

Artigo 15.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de 1/3 dos seus membros.
  2. O Conselho Consultivo funciona com base num regulamento a ser aprovado em sessão plenária.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 16.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade da ANADA.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.

Artigo 17.º (Competências)

O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:

  • a)- Analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e sobre a actividade da ANADA;
  • b)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento da ANADA;
  • c)- Apreciar os balancetes trimestrais;
  • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • e)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
  • f)- Remeter aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Áreas do Desporto e das Finanças Públicas os relatórios sobre a fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 18.º (Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem)

  1. A ESPAD é o Gabinete de Suporte ao Programa Antidopagem e funciona sob dependência do Director Executivo da ANADA, competindo-lhe o seguinte:
    • a)- Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Programa Nacional Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem;
    • b)- Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelações;
    • c)- Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de controlo de dopagem;
    • d)- Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica;
    • e)- Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.
  2. O Gabinete de Suporte ao Programa Antidopagem é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto, para um mandato de 3 (três) anos renovável.

Artigo 19.º (Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica)

  1. A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
  2. Compete à CAUT:
    • a)- Analisar e aprovar as solicitações de Autorização de Utilização Terapêutica (AUT);
    • b)- Emitir parecer, quando solicitado pelo Presidente da ANADA;
    • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A CAUT é composta por 5 (cinco) membros Licenciados em Medicina, de preferência especializados nas Áreas de Dopagem ou Medicina Desportiva.
  4. Os membros, a que se refere o número anterior, são propostos ao Presidente da ANADA pelo Director Executivo da ANADA e nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto, que designa igualmente o seu Coordenador, que é equiparado a Chefe de Departamento.
  5. A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de autorização de utilização terapêutica da Agência Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem.
  6. O mandato dos membros da CAUT tem a duração de 3 (três) anos, renovável por igual período.

Artigo 20.º (Divisão Jurídica)

  1. A Divisão Jurídica é o serviço encarregue de assessorar a ANADA, competindo-lhe o seguinte:
    • a)- Prestar apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços da ANADA;
    • b)- Emitir pareceres, bem como propor alterações, emendas ou revisões aos diplomas legais relacionados com a ANADA;
    • c)- Instruir processos disciplinares sempre que haja lugar;
    • d)- Analisar e propor medidas e soluções sobre os litígios emergentes de acções em que a ANADA seja parte;
    • e)- Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam acometidas pelo Presidente e o Director Executivo da ANADA.
  2. A Divisão Jurídica é dirigida por um técnico formado em Direito, equiparado a Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 21.º (Gabinete de Apoio ao Presidente)

  1. O Gabinete de Apoio ao Presidente da ANADA é o órgão encarregue das funções de gestão administrativa e secretariado.
  2. O Gabinete de Apoio ao Presidente da ANADA tem as competências seguintes:
    • a)- Preparar a organização das sessões do Conselho Consultivo, secretariar e garantir a distribuição da respectiva documentação;
    • b)- Processar e gerir a comunicação e documentação técnica necessária ao funcionamento da

ANADA;

  • c)- Recepcionar e expedir toda a documentação dirigida ao Presidente da ANADA;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Apoio ao Presidente é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

Artigo 22.º (Gabinete de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Gabinete de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue do apoio técnico, em matéria de gestão orçamental, finanças, gestão de recursos humanos e transporte da ANADA.
  2. O Gabinete de Administração e Serviços Gerais tem as competências seguintes:
    • a)- Elaborar a proposta de orçamento e assegurar a coordenação e controlo da respectiva execução;
    • b)- Assegurar a prestação periódica de contas às entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor;
    • c)- Preparar, em colaboração com as outras áreas, o plano de actividades e responder pelas relações públicas e protocolo;
    • d)- Coordenar e controlar o funcionamento da tesouraria;
    • e)- Propor normas de cedência, de gestão e de utilização das instalações da ANADA;
    • f)- Organizar e controlar as actividades de intercâmbio internacional, com as instituições congéneres;
    • g)- Assegurar a gestão da comunicação institucional e preservação da imagem da Instituição;
    • h)- Assegurar a gestão do património mobiliário e garantir o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços da ANADA;
    • i)- Controlar a execução dos contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços;
    • j)- Elaborar e propor ao Presidente as políticas, pareceres e informações sobre o desenvolvimento dos recursos humanos necessários ao funcionamento da ANADA e velar pela sua execução;
    • k)- Desenvolver metodologias de diagnóstico de necessidades de formação e de competências dos recursos humanos e assegurar a sua implementação;
    • l)- Velar pela conservação e manutenção do património;
    • m)- Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e desenvolvimento na sua área de intervenção;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

Artigo 23.º (Representação e Vinculação)

  1. A ANADA é representada, em juízo e fora dele, pelo seu Presidente ou ainda por mandatário, especialmente designado por este.
  2. A ANADA obriga-se pela assinatura do seu Presidente e na sua ausência ou impedimento pelo Director Executivo da ANADA.
  3. O disposto no número anterior não prejudica outras formas de vinculação previstas quanto à existência de assinatura, nomeadamente nos procedimentos aplicáveis nos organismos e fóruns nacionais e internacionais em que participe.
  4. Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo Director Executivo da ANADA.

Artigo 24.º (Cessação de Funções)

O mandato dos membros dos órgãos da ANADA cessa pelo decurso do respectivo prazo e ainda nos casos de:

  • a)- Morte;
  • b)- Incapacidade física ou psíquica permanente;
  • c)- Renúncia, através de declaração escrita, apresentada ao Presidente da ANADA;
  • d) Incompatibilidade originária ou superveniente;
  • e)- Falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
  • f)- Condenação pela prática de qualquer crime doloso.

CAPÍTULO IV ACTIVIDADE DE REGULAÇÃO E EXERCÍCIO DE PODERES

Artigo 25.º (Poder Regulamentar)

No âmbito dos seus poderes de regulador, compete à ANADA elaborar regulamentos, directivas e outras normas de carácter geral, necessários ao exercício adequado das suas atribuições.

Artigo 26.º (Procedimento de Regulação)

  1. A ANADA pode submeter à consulta pública e publicitar no seu portal de internet, incluindo no jornal com maior circulação no País, os regulamentos e outros instrumentos sempre que se mostrar indispensável.
  2. Para efeitos do número anterior, podem os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período não inferior a 15 dias úteis, salvo se, por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for definido prazo inferior.

Artigo 27.º (Supervisão e Fiscalização)

  1. No exercício de poderes de supervisão, compete à ANADA certificar, homologar, validar, aprovar e reconhecer as actividades, os procedimentos, as organizações, as infra-estruturas, os equipamentos e demais meios afectos à antidopagem no desporto.
  2. Estão sujeitos ao poder de fiscalização da ANADA, em coordenação com outros organismos, os locais de treinamento desportivo, da prática de actividades físicas, ginásios e similares susceptíveis de uso de substâncias proibidas.
  3. Os técnicos da ANADA e as pessoas ou entes qualificados, devidamente credenciados para o desempenho de funções de fiscalização, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente das seguintes prerrogativas:
    • a)- Aceder a todas as instalações, terrenos, equipamentos, infra-estruturas e outros meios de treinamento desportivo;
    • b)- Requisitar documentos para a análise, bem como equipamentos e materiais para a realização de testes e outros;
    • c)- Obter cópias e extractos dos documentos controlados, em formato físico ou electrónico;
    • d)- Solicitar a qualquer representante legal, das entidades destinatárias da sua actividade, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objecto e a finalidade da inspecção ou auditoria e registar as respostas;
    • e)- Identificar, para a posterior actuação, as entidades e os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação antidopagem, cuja observância seja considerada imprescindível;
    • f)- Solicitar a colaboração das autoridades policiais e administrativas competentes, quando necessário, no desempenho das suas funções.
  4. A ANADA não está obrigada a notificar a realização de inspecções às entidades destinatárias da sua acção.
  5. Aos técnicos da ANADA e às pessoas ou entidades qualificadas, devidamente credenciadas, que desempenham as funções de supervisão, fiscalização, auditoria e inspecções, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de regulamento a aprovar pela ANADA.
  6. Os cartões de identificação referidos no número anterior devem ter explícita a referência «Livre Acesso», de forma a facilitar a investigação e a realização de todas as diligências necessárias à eliminação de interferências prejudiciais, nos termos internacionalmente definidos.

Artigo 28.º (Inspecção e Auditoria)

  1. No exercício dos poderes de inspecção e auditoria, compete à ANADA aceder e inspeccionar, sem necessidade de aviso prévio, a instalações, equipamentos e serviços das organizações desportivas destinatárias da sua missão.
  2. Em caso de incumprimento das obrigações inerentes às determinações ou recomendações, das obrigações legais ou regulamentares em geral definidos, a ANADA deve remeter ao Conselho de Disciplina Antidopagem para os devidos procedimentos legais.

Artigo 29.º (Poder de Autoridade)

Os técnicos da ANADA que exerçam funções de fiscalização, inspecção ou auditoria, quando devidamente credenciados, têm poderes de autoridade no âmbito das suas competências e gozam, nomeadamente da prerrogativa de determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, a suspensão ou cessação de actividades, bem como o encerramento de instalações onde estas são exercidas.

CAPÍTULO V REGIME FINANCEIRO, PATRIMONIAL E CONTROLO JURISDICIONAL

Artigo 30.º (Instrumentos de Gestão)

A ANADA utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

  • a)- Plano anual de actividades;
  • b)- Orçamento anual;
  • c)- Relatório de gestão e de contas;
  • d)- Relatórios específicos sobre a actividade regulatória;
  • e)- Balanço e demonstração da origem da aplicação dos fundos;
  • f)- Contrato-programa.

Artigo 31.º (Receitas)

  1. A receita primária da ANADA deriva do Orçamento Geral do Estado.
  2. Constituem receitas próprias da ANADA:
    • a)- O produto total das taxas devidas pela prestação de serviço público compreendidas nas suas competências sectoriais de regulação, supervisão e inspecção;
    • b)- O produto total das taxas devidas pela emissão, prorrogação, suspensão, alteração de licenças, certificações, homologações, autorizações, aprovações, credenciações e reconhecimentos, bem como de outros títulos recorrentes do exercício da sua actividade;
    • c)- O produto total da aplicação de multas, nos termos da lei e dos regulamentos da Agência Mundial Antidopagem;
    • d)- Os resultados líquidos apurados em cada ano e transitados para o ano seguinte;
    • e)- O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem e da constituição de direitos sobre eles;
    • f)- O produto da venda de publicações e de outros bens de idêntica natureza e as receitas provenientes da cobrança pela emissão de certidões e reprodução de documentos em qualquer suporte, bem como os encargos com sua remessa;
    • g)- Os legados ou doações que lhe sejam destinados;
  • h)- Os juros e as mais-valias decorrentes de aplicações financeiras e dos atrasos de pagamentos.
  1. Os créditos da ANADA provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamentos esteja estabelecida na lei ou tenha sido reconhecida, à semelhança dos créditos do Estado, estão sujeitos à cobrança coerciva.
  2. A definição das taxas previstas nos números anteriores, bem como a sua repartição devem ser reguladas em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Desporto e das Finanças Públicas.

Artigo 32.º (Despesas)

Constituem despesas da ANADA as decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente:

  • a)- Os encargos com o pessoal;
  • b)- Os encargos com a aquisição e locação de bens e serviços;
  • c)- Os encargos com as despesas de funcionamento.

Artigo 33.º (Património)

Constituem património da ANADA os direitos e obrigações, os bens imóveis e móveis atribuídos pelo Estado e por entidades privadas ou adquiridos no exercício das suas actividades.

Artigo 34.º (Remuneração Suplementar)

  1. A ANADA pode atribuir remuneração suplementar ao seu pessoal através de receitas próprias.
  2. Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são definidos em diploma próprio, nos termos da lei.

Artigo 35.º (Controlo Jurisdicional)

  1. A ANADA está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
  2. A actividade de natureza administrativa, financeira e patrimonial dos órgãos e agentes da ANADA fica sujeita à jurisdição dos Tribunais Competentes.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama da ANADA são os estabelecidos nos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.

Artigo 37.º (Portal de Internet)

  1. A ANADA mantém uma página electrónica na internet com os dados relevantes às suas atribuições, nomeadamente:
    • a)- Os diplomas legislativos que regulam a sua actividade, incluindo os seus regulamentos internos;
    • b)- A composição dos órgãos, incluindo os respectivos elementos biográficos;
    • c)- Os planos de actividade, relatórios de actividades e planos plurianuais;
    • d)- Os orçamentos e contas, incluindo os respectivos balanços.
  2. O portal de internet serve de suporte para a divulgação de modelos de formulários para apresentação de requerimento por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informação online, nos termos legalmente permitidos.

Artigo 38.º (Regulamento Interno)

  1. As matérias relacionadas com o funcionamento da ANADA que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico são objecto de tratamento em sede de regulamentos internos.
  2. Os regulamentos referidos no número anterior são aprovados no prazo limite de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 36.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 36.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.