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Decreto Presidencial n.º 160/25 de 13 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 160/25 de 13 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 152 de 13 de Agosto de 2025 (Pág. 18970)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 46/23, de 15 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/24, de 26 de Junho, aprovou a alteração do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, procedendo à reconfiguração do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa Nacional: Havendo a necessidade de se adequar a orgânica do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria à nova estrutura dos serviços da Administração Central do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 46/23, de 15 de Fevereiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, ANTIGOS COMBATENTES E VETERANOS DA PÁTRIA

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designado por «MINDENACVP» é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo que tem por missão propor a formulação e executar a política do Executivo relativa à Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, a Protecção dos Objectivos Estratégicos, bem como assegurar e fiscalizar a administração e o desenvolvimento das Forças Armadas Angolanas e dos demais serviços e organismos nele integrados, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 2.º (Atribuições)

O MINDENACVP tem as atribuições seguintes:

  • a)- Participar na concepção da política e da estratégia de segurança nacional, através da formulação da proposta de política e de estratégia de defesa militar, e assegurar a sua execução;
  • b)- Fiscalizar a administração das Forças Armadas Angolanas e demais órgãos e serviços nele integrados;
  • c)- Orientar a elaboração dos diplomas normativos e demais actos necessários à organização e ao funcionamento das Forças Armadas Angolanas;
  • d)- Elaborar o projecto de orçamento do Sistema de Defesa Nacional, incluindo as leis de programação e de infra-estruturas militares, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução;
  • e)- Formular políticas sobre armamento e técnica, assim como o desenvolvimento da indústria de Defesa, no âmbito de adequação dos sistemas de armas;
  • f)- Formular, coordenar e propor políticas sobre o processo de desminagem;
  • g)- Formular políticas e assegurar a organização e o funcionamento dos sistemas das autoridades aeronáutica e marítima;
  • h)- Orientar e emitir pareceres sobre as estratégias operacionais, genéticas e estruturais em vigor e/ou adaptar no âmbito dos esforços globais de defesa nacional;
  • i)- Certificar as matérias relacionadas com interesse e domínio da defesa nacional;
  • j)- Formular políticas e assegurar a protecção dos objectivos estratégicos do Estado Angolano, bem como estabelecer a cooperação institucional com órgãos públicos e instituições privadas no interesse da sua materialização;
  • k)- Fomentar a racionalização e o aproveitamento eficiente dos recursos humanos, técnico-materiais e financeiros postos à sua disposição;
  • l)- Promover e coordenar as políticas de asseguramento de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento e à operacionalidade das Forças Armadas Angolanas;
  • m)- Propor e participar no esforço global de Segurança Nacional, garantindo o equilíbrio entre os custos da componente militar e o desenvolvimento socioeconómico do País;
  • n)- Assegurar e desenvolver o relacionamento interministerial para garantir a preparação e a execução da estratégia militar definida pela Estratégia de Segurança Nacional;
  • o)- Conceber políticas relativas ao recenseamento, mobilização, formação e ensino, desenvolvimento científico e tecnológico;
  • p)- Coordenar a actividade da Comissão Nacional Integrada de Busca e Salvamento (CNIBS);
  • q)- Implementar nos órgãos e serviços do Sector da Defesa as políticas do Executivo relativas à higiene e segurança no trabalho, saúde, ao ingresso na função pública, bem como à protecção social;
  • r)- Conceber, definir, coordenar e acompanhar a execução da política de saúde, assistência médica e medicamentosa a desenvolver no âmbito da Defesa Nacional;
  • s)- Promover e assegurar o intercâmbio e cooperação internacionais, bem como coordenar e avaliar as acções relativas à satisfação dos compromissos assumidos no domínio da Defesa, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores;
  • t)- Promover e estimular o estudo, a investigação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a divulgação de matérias de interesse para a Defesa Nacional;
  • u)- Organizar e coordenar a resposta da componente militar no âmbito da gestão de crises, em situação de calamidades naturais, tecnológicas e outras;
  • v)- Propor as políticas relativas à protecção especial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • w)- Assegurar a implementação dos programas, projectos e acções que promovem os interesses, direitos e benefícios económicos, sociais e culturais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • x)- Promover, em colaboração com as instituições afins, a investigação e a preservação dos factos e feitos relevantes da luta de libertação nacional e da Defesa da Pátria que constituem legado histórico dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • y)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do MINDENACVP compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado;
    • c)- Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. Órgãos Consultivos:
    • a)- Conselho de Defesa Nacional;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho de Relações Internacionais;
    • d)- Conselho de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  3. Serviço de Inspecção: Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. 4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Gabinete Jurídico;
    • b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • c)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • d)- Gabinete de Contratação Pública.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado;
    • c)- Gabinete do Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Política de Defesa;
    • b)- Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • c)- Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar;
    • d)- Direcção Nacional de Protecção dos Objectivos Estratégicos;
    • e)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas;
    • f)- Direcção Nacional de Recursos Humanos;
    • g)- Direcção Nacional de Protecção Social;
    • h)- Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar;
    • i)- Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação;
    • j)- Direcção Nacional de Administração e Finanças;
    • k)- Direcção Nacional dos Sistemas de Autoridades Aeronáutica e Marítima.
  6. Serviços Executivos Externos:
    • a)- Chancelarias de Defesa;
    • b)- Missões Militares.
  7. Serviços Desconcentrados: Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro)

  1. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério, assegurar e fiscalizar a administração e o desenvolvimento das Forças Armadas Angolanas, bem como exercer os poderes de superintendência e tutela sobre os serviços colocados sob sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é coadjuvado por Secretários de Estado, aos quais pode subdelegar poderes para acompanhar, tratar e decidir sobre assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem, com base na delegação de poderes, competências necessárias para assegurar e promover, nos termos da Constituição e da lei, a coordenação e a fiscalização da actividade de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as competências seguintes:
    • a)- Dirigir as actividades dos órgãos e serviços dependentes do MINDENACVP;
    • b)- Apresentar ao Presidente da República as propostas de diplomas legislativos relativos ao Sector da Defesa;
    • c)- Apresentar ao Presidente da República as propostas relativas à Doutrina de Defesa, Política de Defesa Nacional, Conceito Estratégico de Defesa e do Livro Branco e assegurar, em permanência, a sua actualização e desenvolvimento;
    • d)- Apresentar ao Presidente da República as propostas de política concernentes aos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, bem como acompanhar e coordenar a sua execução;
    • e)- Apresentar ao Presidente da República as propostas de políticas e coordenar as actividades relativas à protecção dos objectivos estratégicos do Estado;
    • f)- Apresentar ao Presidente da República propostas de políticas sobre armamento e técnica, bem como o desenvolvimento da indústria de defesa;
    • g)- Apresentar ao Presidente da República propostas de políticas sobre o processo de desminagem;
    • h)- Responder sobre a organização e o funcionamento dos sistemas das autoridades aeronáutica e marítima ao abrigo das convenções aplicáveis;
    • i)- Participar na concepção e execução da Política e da Estratégia de Segurança Nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, e orientar a execução da componente militar;
    • j)- Coordenar a elaboração e a execução das políticas relativas ao recenseamento, recrutamento militar e mobilização geral;
    • k)- Coordenar a gestão de recursos humanos, formação e ensino, saúde, segurança social, armamento e técnica, infra-estruturas, desenvolvimento científico e tecnológico, indústria de defesa e aos recursos financeiros do Sector da Defesa Nacional;
    • l)- Controlar a correcta gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas Angolanas, bem como a correcta aplicação da legislação em vigor;
    • m)- Promover, assegurar e orientar o relacionamento interministerial para a preparação e execução da Política de Defesa Nacional;
    • n)- Coordenar e desenvolver as relações internacionais e de cooperação militar com outros Estados, no interesse do Sector da Defesa;
    • o)- Dirigir as Chancelarias de Defesa, nomear e exonerar os adidos e os respectivos adjuntos, bem como os funcionários de nomeação central, nos termos da lei, sem prejuízo das competências de outras entidades;
    • p)- Convocar e presidir às reuniões dos órgãos consultivos do MINDENACVP;
    • q)- Aprovar as políticas de formação, investigação e ensino relativas à Defesa Nacional e a preservação do legado histórico militar, coordenar e avaliar a sua execução;
    • r)- Organizar e coordenar a resposta nacional relativa às operações de apoio à paz e de ajuda humanitária no exterior do País;
    • s)- Organizar e coordenar a resposta da componente militar às situações de calamidades naturais, tecnológicas e outras;
    • t)- Exarar decretos executivos, directivas e despachos necessários à boa execução da componente militar da política de Defesa Nacional, dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, bem como da Protecção dos Objectivos Estratégicos;
    • u)- Nomear e exonerar os responsáveis dos órgãos e serviços do MINDENACVP, bem como os órgãos sob sua coordenação;
    • v)- Aprovar e fazer publicar os regulamentos e instruções necessários à boa execução das leis militares que não sejam da competência de outras entidades;
    • w)- Avaliar o cumprimento dos planos, projectos e programas do Sector da Defesa Nacional;
    • x)- Autorizar o acesso e o exercício da actividade económica de comércio e indústria de produtos especialmente concebidos ou adaptados para uso militar, cuja competência não seja de outra entidade;
    • y)- Assegurar e coordenar a organização e a realização de exercícios e manobras militares das Forças Armadas Angolanas no âmbito da sua preparação para o cumprimento das missões atribuídas;
  • z)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Secretários de Estado)

  1. Os Secretários de Estado são entidades coadjutoras do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e coordenam as áreas de actividade seguintes:
    • a)- Política de Defesa Nacional;
    • b)- Recursos Materiais, Infra-Estrutura e Indústria Militar;
    • c)- Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • d)- Protecção dos Objectivos Estratégicos.
  2. Os Secretários de Estado têm as competências seguintes:
    • a)- Coadjuvar o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, no exercício das competências que lhe são delegadas no âmbito da prossecução das tarefas do Executivo;
    • b)- Por designação expressa do Ministro, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, na falta de tal designação, é observada a ordem de precedência definida por lei;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º (Inspector-Geral de Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)

O Inspector-Geral é a entidade que dirige a Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designada por «IGDNACVP», com a categoria de Secretário de Estado, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 8.º (Conselho de Defesa Nacional)

  1. O Conselho de Defesa Nacional é o órgão ao qual compete, em geral, auxiliar e assessorar o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, nas questões essenciais do Ministério e das Forças Armadas Angolanas, decorrentes das respectivas competências e atribuições e do programa de governação do Executivo.
  2. O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e tem a composição seguinte:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
    • c)- Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • d)- Chefe do Estado-Maior General Adjunto das Forças Armadas Angolanas;
    • e)- Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas.
  3. Integram ainda o Conselho de Defesa Nacional o Presidente do Supremo Tribunal Militar e o Vice-Procurador Geral da República e Procurador Militar.
  4. O Ministro pode convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Defesa Nacional.
  5. O Conselho de Defesa Nacional é apoiado, técnica e administrativamente, por um secretariado chefiado pelo Director do Gabinete do Ministro.
  6. O Conselho de Defesa Nacional rege-se por um regulamento aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 9.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria para a coordenação, planeamento e avaliação da actividade genérica do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a composição seguinte:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  • c)- Directores Nacionais e Equiparados.
  1. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria pode convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
  2. O Conselho de Direcção é apoiado, técnica e administrativamente, por um secretariado chefiado pelo Director do Gabinete do Ministro.
  3. O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 10.º (Conselho de Relações Internacionais)

  1. O Conselho de Relações Internacionais é o órgão de consulta e concertação do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria em matéria de relações internacionais, no domínio da defesa e de integração regional, com responsabilidade directa na formulação de propostas para a organização, planeamento e execução da política e estratégia de cooperação e outros intercâmbios internacionais de defesa.
  2. O Conselho de Relações Internacionais é convocado e presidido pelo Ministro, e, na sua ausência ou impedimento, é substituído pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e tem a composição seguinte:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
    • c)- Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • d)- Comandantes dos Ramos das Forças Armadas Angolanas;
    • e)- Director Nacional de Política de Defesa;
    • f)- Director Nacional de Recursos Humanos;
    • g)- Director Nacional de Administração e Finanças;
    • h)- Conselheiros;
    • i)- Director do Gabinete Jurídico;
    • j)- Gabinete de Intercâmbio e Cooperação Internacional do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas.
  3. O Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria pode convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Relações Internacionais.
  4. O Secretariado do Conselho de Relações Internacionais é assegurado pela Direcção Nacional de Política de Defesa.
  5. A organização e o funcionamento do Conselho de Relações Internacionais são objecto de regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 11.º (Conselho de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)

  1. O Conselho de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o órgão colegial de apoio e consulta do Ministro, ao qual incumbe apreciar e pronunciar-se sobre assuntos relativos aos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. O Conselho de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é convocado e presidido pelo Ministro, e, na sua ausência ou impedimento, é substituído pelo Secretário de Estado para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e tem a composição seguinte:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • c)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • d)- Conselheiros;
    • e)- Delegados Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • f)- Delegados Provinciais do Instituto de Segurança Social das FAA.
  1. O Ministro pode convidar outras entidades a participar nas sessões do Conselho dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. O Conselho de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇO DE INSPECÇÃO

Artigo 12.º (Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)

  1. A Inspecção-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designada por «IGDNACVP», tem por missão assegurar sistematicamente o acompanhamento e a avaliação da execução das políticas no Sector da Defesa, bem como avaliar a sua gestão e seus resultados.
  2. A IGDNACVP desenvolve a sua acção nos órgãos e serviços integrados no Ministério, nas Forças Armadas Angolanas, nas forças empenhadas em missões no exterior do País, bem como no colectivo de estudantes e bolseiros militares dentro e fora do território nacional.
  3. A IGDNACVP tem as competências seguintes:
    • a)- Fiscalizar os actos administrativos e a gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais postos à disposição dos órgãos, serviços e unidades e avaliar os seus resultados;
    • b)- Coordenar, técnica e metodologicamente, o desempenho dos órgãos que integram o sistema de inspecção do Sector da Defesa Nacional;
    • c)- Promover a disseminação do conhecimento da legislação aplicável ao Sector da Defesa Nacional e das boas práticas visando o cumprimento da legalidade;
    • d)- Realizar inspecções, auditorias, averiguações, inquéritos, sindicâncias e peritagens ordinárias e extraordinárias, e controlar o cumprimento das recomendações;
    • e)- Monitorar o cumprimento das orientações baixadas aos órgãos sob superintendência do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. A IGDNACVP é dirigida por um Inspector-Geral com a categoria de Secretário de Estado, coadjuvado por 1 (um) Inspector-Geral Adjunto com a categoria de Director Nacional e compreende a estrutura seguinte:
    • a)- Órgãos Inspectivos:
      • i. Inspecção para Operações, Prontidão Combativa, Informações e Análise;
      • ii. Inspecção para Recursos Humanos, Ensino, Preparação de Tropas e Segurança Social;
    • iii. Inspecção para Engenharia e Infra-Estruturas;
      • iv. Inspecção para Armamento, Técnica e Indústria de Defesa;
      • v. Inspecção para Telecomunicações, Tecnologias e Sistema de Informações;
    • vi. Inspecção para Recursos Financeiros, Patrimoniais, Anti-Fraude e Anti-Corrupção;
      • vii. Inspecção para Logística;
      • viii. Inspecção para Saúde e Segurança Ambiental;
      • ix. Inspecção para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
    • b)- Departamento de Serviços Gerais.
  5. Os órgãos inspectivos são dirigidos por inspectores e auditores superiores com a categoria de Directores Nacionais-Adjuntos.
  6. O quadro de pessoal da Inspecção-Geral goza de um estatuto remuneratório aprovado em diploma próprio.
  7. A organização e o funcionamento da Inspecção-Geral rege-se por diploma próprio.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio jurídico especializado ao qual cabe realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso, produção de estudos e de pareceres de outros instrumentos jurídicos do Sector da Defesa.
  2. O Gabinete Jurídico tem as competências seguintes:
    • a)- Estudar a legislação em vigor e apresentar pareceres técnicos, dar forma jurídica adequada aos projectos de diplomas e demais actos administrativos do Sector da Defesa que lhe são submetidos;
    • b)- Elaborar estudos, formular pareceres técnicos e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica e outras de interesse do Sector da Defesa;
    • c)- Organizar e sistematizar a legislação, a documentação de natureza jurídica e apresentar propostas de regulamentação de diplomas necessários ao normal funcionamento do Sector da Defesa;
    • d)- Apoiar os demais órgãos do Sector da Defesa em matérias técnico-jurídicas e emitir pareceres sobre questões que lhe sejam submetidas;
    • e)- Participar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções, memorandos e outros documentos de âmbito nacional e internacional;
    • f)- Organizar, compilar e divulgar a legislação relacionada com as actividades do Sector da Defesa e contribuir para a sua correcta aplicação;
    • g)- Promover a realização de cursos, conferências, seminários, palestras e demais acções para a divulgação da legislação do Sector da Defesa em particular e do Estado em geral, visando o reforço das capacidades técnico-profissionais do pessoal e quadros;
    • h)- Acompanhar o contencioso que diga respeito ao Sector da Defesa, promovendo as diligências necessárias à sua justa composição ou conclusão;
    • i)- Participar nas actividades das comissões mistas e outras, no âmbito da cooperação de defesa e militar, sempre que necessário;
    • j)- Apoiar tecnicamente a instrução de processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos e averiguações aos órgãos e serviços do Sector da Defesa;
    • k)- Auxiliar os órgãos do Sector em matéria de contratação pública de bens e serviços e do programa de investimento público;
    • l)- Apoiar o serviço de contratação na elaboração das peças e na identificação dos procedimentos concursais adequados;
    • m)- Elaborar os diplomas legais, bem como aperfeiçoar os projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relativos à actividade do Sector;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com categoria de Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a estrutura seguinte:
    • a)- Departamento de Estudos e Produção Legislativa;
    • b)- Departamento Jurídico e Contencioso;
    • c)- Departamento de Análise Jurídica;
  • d)- Secção Administrativa.

Artigo 14.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE», tem por missão a formulação, acompanhamento, monitorização de políticas, programas, projectos, acções e actividades de estratégia global em matéria de desenvolvimento técnico, económico e militar, bem como a produção e difusão de estatísticas oficiais do Sector da Defesa.
  2. O GEPE tem as competências seguintes:
    • a)- Coordenar e harmonizar o processo de planeamento e gestão das actividades do Sector da Defesa, estabelecendo os mecanismos para a definição de metas, a mobilização de recursos técnico-materiais e financeiros necessários à tomada de decisões que visam o cumprimento da missão de defesa do País;
    • b)- Coordenar a elaboração do planeamento de médio e longo prazos e a sua orçamentação de acordo com a legislação aplicável;
    • c)- Participar na concepção e execução do ciclo de planeamento estratégico de Defesa;
    • d)- Conceber, propor e avaliar permanentemente a execução dos programas decorrentes das leis de programação e de infra-estruturas militares, garantindo o equilíbrio entre os custos da componente militar e o desenvolvimento socioeconómico do País, a racionalização de recursos e o aproveitamento integral e eficaz dos meios materiais e humanos disponíveis;
    • e)- Realizar estudos estratégicos no domínio do sistema nacional do planeamento, com vista à preparação e execução dos instrumentos de curto, médio e longo prazos;
    • f)- Elaborar estudos no âmbito da implementação dos programas e projectos do Sector de Defesa no quadro da execução e controlo dos investimentos públicos e outros inseridos e a inserir no Orçamento Geral do Estado;
    • g)- Participar na análise do estado dos recursos e capacidades operacionais das Forças Armadas Angolanas e propor medidas e acções que se adequem aos tempos de paz, de crise e de conflito;
    • h)- Elaborar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas sectoriais, bem como actualizar permanentemente os principais indicadores que concorram para a elaboração de planos, programas e projectos executivos do Sector da Defesa;
    • i)- Preparar os principais instrumentos de planeamento estratégico, participar na elaboração de cadernos de encargos e na realização de concursos públicos, promover os processos de negociação de contratos e assegurar a sua boa execução;
    • j)- Conceber a programação financeira, acompanhar e avaliar o grau de execução física e financeira dos projectos integrados nos programas de investimento público do Sector da Defesa, bem como coordenar a sua gestão;
    • k)- Elaborar planos, relatórios trimestrais e anuais de actividades consolidados com base nas propostas e acompanhar o seu respectivo cumprimento;
    • l)- Participar no processo da contratação pública de bens e serviços do MINDENACPV;
    • m)- Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Sector da Defesa em matéria de planeamento e estabelecer as devidas ligações funcionais com os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Economia, pelo Planeamento e pelas Finanças Públicas;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O GEPE é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a estrutura seguinte:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Estatística;
    • c)- Departamento de Estudos;
    • d)- Departamento de Gestão de Projectos de Investimentos Públicos;
    • e)- Departamento de Gestão de Projectos de Investimentos Privados e Parcerias Público-Privadas;
    • f)- Departamento de Controlo e Monitorização;
  • g)- Secção Administrativa.

Artigo 15.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por «GCII», é o serviço de apoio técnico que tem por missão propor, executar e acompanhar a política de comunicação institucional, imprensa, relações públicas e organização de eventos protocolares do Sector da Defesa.
  2. O GCII tem as competências seguintes:
    • a)- Propor a conformação da política de comunicação institucional e imprensa do Executivo à especificidade do Sector da Defesa e garantir a sua execução;
    • b)- Assegurar a execução das actividades de comunicação institucional, imprensa, relações públicas e protocolo do Sector da Defesa;
    • c)- Promover e assegurar a divulgação das questões da Política e da Estratégia de Defesa Nacional que lhe sejam superiormente determinadas;
    • d)- Participar na elaboração e implementação da agenda de trabalho do Ministro e demais entidades, no âmbito das suas competências;
    • e)- Participar na organização de visitas oficiais de altas entidades do Sector da Defesa, no interior e exterior do País e no acolhimento de delegações estrangeiras;
    • f)- Elaborar projectos de discursos, comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro;
    • g)- Assegurar, de forma permanente, as relações institucionais com os meios de comunicação social;
    • h)- Conceber, tratar e difundir informações de interesse do Sector da Defesa nos meios de comunicação social e nas redes sociais;
    • i)- Gerir a documentação e divulgar a informação técnico-institucional;
    • j)- Apoiar a definição e organizar acções de formação relativas à comunicação institucional, imprensa, relações públicas e protocolo;
    • k)- Assegurar a organização e a realização de actividades sociais e protocolares do Sector da Defesa;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O GCII é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a estrutura seguinte:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • c)- Departamento de Relações Públicas e Organização de Eventos;
  • d)- Secção Administrativa.

Artigo 16.º (Gabinete de Contratação Pública)

  1. O Gabinete de Contratação Pública, abreviadamente por «GCP», é o serviço encarregue de propor, conduzir, coordenar, acompanhar, assegurar e actualizar permanentemente todos os processos de contratação pública do MINDENACVP.
  2. O GCP tem as competências seguintes:
    • a)- Conduzir todo o processo de formação dos contratos públicos;
    • b)- Coordenar a função de compra;
    • c)- Acompanhar de forma direcionada todo o ciclo de contratações;
    • d)- Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças;
    • e)- Propor os membros que integram a Comissão de Avaliação, devendo incluir técnicos provenientes das áreas técnicas;
    • f)- Apoiar a Comissão de Avaliação na resolução dos conflitos com os candidatos ou concorrentes;
    • g)- Pronunciar-se sobre os documentos finais da Comissão de Avaliação, antes da remessa ao órgão máximo da entidade pública contratante;
    • h)- Designar na sua estrutura técnicos responsáveis pela contratação de categorias de bens, serviços e empreitadas;
    • i)- Propor a celebração e/ou vinculação aos acordos-quadro;
    • j)- Carregar anúncios, registar a abertura do procedimento e comunicar a adjudicação no Portal da Contratação Pública;
    • k)- Assegurar a utilização dos instrumentos de contratação pública electrónica;
    • l)- Actualizar, permanentemente, os conhecimentos referentes à contratação pública, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais;
    • m)- Implementar, em cada procedimento de contratação pública, acções de fomento à sustentabilidade da contratação pública, nomeadamente a aplicação do regime das contrapartidas, contratação preferencial das micro, pequenas e médias empresas e a produção nacional e local, a utilização predilecta da mão-de-obra local;
    • n)- Reportar as informações pertinentes sobre os principais indicadores da contratação pública sectorial;
    • o)- Estabelecer contacto permanente com o Serviço Nacional de Contratação Pública e demais órgãos intervenientes no Sistema de Contratação Pública;
    • p)- Acompanhar e reportar a actividade de contratação pública dos órgãos superintendidos e desconcentrados;
    • q)- Apoiar os órgãos da entidade pública contratante na tomada de decisões em caso de impugnação administrativa, nos termos da Lei dos Contratos Públicos;
    • r)- Articular com a Direcção Nacional do Património do Estado e a Unidade de Contratação Pública de outras entidades públicas contratantes em caso de acordos-quadro ou compras agregadas;
    • s)- Obedecer os procedimentos de operacionalidade, regulação, fiscalização, observação, auditoria e supervisão do Sistema da Contratação Pública nos termos da lei;
    • t)- Analisar o mercado de fornecedores de modo a encontrar soluções alternativas ou inovadoras;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Contratação Pública é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a estrutura seguinte:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Instrução de Peças Contratuais;
    • c)- Departamento de Estudo e Negociações;
    • d)- Departamento de Avaliação;
    • e)- Departamento de Promoção de Concursos;
  • f)- Secção Administrativa.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 17.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são serviços de apoio instrumental encarregues de prestar assistência directa e pessoal às respectivas entidades.
  2. A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos na legislação em vigor, com as adaptações específicas ao Ministério.
  3. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto.
  4. O Gabinete do Ministro integra na sua estrutura a Secretaria Administrativa, que é o serviço de apoio instrumental encarregue do tratamento geral do expediente, dirigida por um chefe com a categoria de Chefe de Departamento.
  5. Junto do Gabinete do Ministro funciona um Corpo de Conselheiros, equiparados a Director Nacional, e de assessores, equiparados a Director-Adjunto.
  6. Os Gabinetes dos Secretários de Estado são dirigidos por directores, junto aos quais funcionam consultores.
  7. A organização e o funcionamento do Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado rege-se por diploma próprio.

Artigo 18.º (Gabinete do Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)

  1. O Gabinete do Inspector-Geral da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço de apoio instrumental encarregue de prestar assistência directa e pessoal à respectiva entidade.
  2. A composição, a organização e o funcionamento do Gabinete do Inspector-Geral de Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria rege-se por diploma próprio.

SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Política de Defesa)

  1. A Direcção Nacional de Política de Defesa, abreviadamente designada por «DNPD» tem por missão garantir a assessoria técnica na formulação das grandes linhas de acção de política de defesa nacional, bem como a responsabilidade pelo planeamento, estudo e elaboração de propostas de orientação, de nível político-estratégico, acompanhamento da respectiva execução.
  2. A DNPD tem as competências seguintes:
    • a)- Promover e coordenar a política de cooperação técnico-militar e a política externa do Executivo no domínio da Defesa Nacional Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • b)- Acompanhar e elaborar estudos sobre a conjuntura regional e internacional, determinar as suas implicações nas áreas de segurança e de defesa do País e propor as medidas necessárias para prevenir e combater as acções que possam pôr em causa a integridade territorial, a liberdade das pessoas e o desenvolvimento económico e social do País;
    • c)- Planear, desenvolver e coordenar as relações externas de Defesa, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, bem como preparar e negociar a celebração de instrumentos jurídicos internacionais de âmbito técnico-militar e assegurar a sua implementação;
    • d)- Participar no trabalho de produção legislativa de defesa e militar, na elaboração do planeamento estratégico de defesa e da doutrina militar, bem como coordenar a elaboração do Conceito Estratégico e do Livro Branco de Defesa Nacional e acompanhar a execução das estratégias sectoriais identificadas nestes documentos;
    • e)- Propor medidas que visam promover, actualizar e desenvolver as relações interministeriais com os órgãos e serviços intervenientes nas questões de defesa e assegurar, em permanência, a sua execução;
    • f)- Acompanhar a execução das acções relativas à componente militar, visando o conhecimento do estado de organização, preparação e emprego operacional das Forças Armadas Angolanas e elaborar propostas para a melhoria do seu funcionamento;
    • g)- Orientar metodologicamente a organização e o funcionamento das Chancelarias de Defesa, bem como acompanhar o baseamento e as actividades das Chancelarias acreditadas em Angola;
    • h)- Participar na concepção de políticas sobre a organização e o desenvolvimento estratégico do Sector da Defesa, no quadro da implementação do Conceito Estratégico de Defesa Nacional;
    • i)- Promover acções respeitantes aos processos de reestruturação e redimensionamento do MINDENACVP e das Forças Armadas Angolanas, tendo em vista a elaboração de propostas para aperfeiçoar a organização e o funcionamento do respectivo Sector;
    • j)- Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério das Relações Exteriores, o relacionamento bilateral e multilateral no Sector da Defesa, assessorar o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • k)- Elaborar os projectos de tratados solenes a celebrar com os países de cooperação nos domínios da defesa e técnico-militar, bem como assegurar a sua implementação e gestão permanente;
    • l)- Identificar novas oportunidades de cooperação no relacionamento bilateral e multilateral no Sector da Defesa, contribuindo para a prossecução dos interesses nacionais;
    • m)- Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomendações sobre as orientações de nível político-estratégico conducentes à enunciação dos objectivos da componente de defesa, assegurando a articulação e a coerência das prioridades estratégicas superiormente definidas, incluindo as relativas ao empenhamento nacional em missões internacionais;
    • n)- No âmbito das relações interministeriais, assegurar a articulação da actividade desportiva militar com os organismos civis que superintendem o desporto nacional, bem como a coordenação da participação das Forças Armadas Angolanas em actividades desportivas internacionais e, em especial, com o Conselho Internacional do Desporto Militar (CISM);
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A DNPD é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos e compreende a estrutura seguinte:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Assuntos Estratégicos;
    • c)- Departamento de Relações Interministeriais e Organizações Não Governamentais;
    • d)- Departamento de Relações Bilaterais;
    • e)- Departamento de Relações Multilaterais;
  • f)- Secção Administrativa.

Artigo 20.º (Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)

  1. A Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designada por «DNACVP», é o serviço responsável pela política nacional de recenseamento e controlo dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. A DNACVP tem as competências seguintes:
    • a)- Coordenar o Sistema Nacional de Recenseamento e Controlo nos termos da legislação em vigor;
    • b)- Gerir o Banco Central de Dados dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • c)- Proceder à recepção dos processos para o recenseamento, provenientes dos serviços locais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e verificar a sua conformidade com a legislação aplicável;
    • d)- Emitir pareceres e submeter à homologação do Ministro os processos dos candidatos ao recenseamento que estejam em conformidade com a legislação em vigor;
    • e)- Comunicar aos serviços competentes do Departamento Ministerial, responsável pela assistência e reintegração, os processos homologados a serem inseridos no Sistema de Reconhecimento e Atribuição de Direitos e Benefícios;
    • f)- Comunicar aos serviços locais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria os processos homologados, devolvendo com fundamentação, os que não estejam conforme a legislação em vigor;
    • g)- Efectuar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, estudos que visam melhorar e tornar eficaz as estatísticas relativas aos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria recenseados e sob controlo do Ministério;
    • h)- Emitir cartões de identificação pessoal dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • i)- Proceder ao acompanhamento dos Antigos Combatentes e Veteranos Pátria, bem como da sua mobilidade;
    • j)- Controlar os acompanhantes dos deficientes de guerra do I Grupo;
    • k)- Efectuar a prova de vida dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • l)- Velar pela reavaliação periódica e contínua dos graus e incapacidades dos deficientes de guerra;
    • m)- Coordenar, com os demais serviços competentes, a organização da informação estatística dos assistidos recenseados sob controlo do Ministério;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A DNACVP é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a estrutura seguinte:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Recenseamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • c)- Departamento de Gestão e Controlo de Dados;
  • d)- Secção Administrativa.

Artigo 21.º (Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar)

  1. A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar, abreviadamente designada por «DNIEM» tem por missão o estudo, execução, coordenação, acompanhamento e apoio técnico no domínio das actividades de formulação e execução da política de indústria e equipamento militar necessária à Defesa Nacional.
  2. A DNIEM tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a elaboração do plano global de necessidades das Forças Armadas Angolanas, bem como acompanhar a preparação e execução dos programas de asseguramento às Forças Armadas Angolanas no âmbito da Lei de Programação Militar;
    • b)- Estudar e propor a política de investigação e desenvolvimento técnico-científico da base industrial da Defesa Nacional e proceder à avaliação dos projectos daí decorrentes;
    • c)- Avaliar os projectos de produção de equipamento militar para a Defesa Nacional e coordenar a participação nos grupos de projectos a criar para este fim;
    • d)- Promover o estudo e aplicação da política e orientação técnica de garantia de qualidade, normalização e catalogação no âmbito do equipamento militar e serviços relacionados com os mesmos;
    • e)- Elaborar e propor as normas específicas aplicáveis à contratação de equipamento militar e serviços relacionados com os mesmos;
    • f)- Elaborar e propor normas específicas de acesso e exercício de actividades de indústria e comércio de produtos e tecnologias especialmente concebidos ou adaptados para uso privativo militar;
    • g)- Avaliar e processar os pedidos de licenciamento para o exercício de actividades relacionadas com a indústria e comércio de produtos e tecnologias especialmente concebidos ou adaptados para uso privativo militar e fiscalizar o cumprimento dos procedimentos legais sobre a matéria;
    • h)- Coordenar e executar em cooperação com as Forças Armadas Angolanas, a negociação e execução de acordos, contratos e parceria relativos a projectos de investigação e desenvolvimento, produção e manutenção de equipamento militar necessários às actividades da Defesa Nacional;
    • i)- Estudar e propor normas regulamentares para a gestão do ciclo de vida do equipamento militar colocado à disposição das Forças Armadas Angolanas;
    • j)- Estudar e contribuir para a formulação de propostas de normas sobre a mobilização e requisição militar de recursos adicionais, necessários às actividades de Defesa Nacional;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Indústria e Equipamento Militar é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos, e compreende a estrutura seguinte:
    • a)- Departamento de Planeamento, Análise e Estatística;
    • b)- Departamento de Indústria Militar;
    • c)- Departamento de Equipamento Militar;
    • d)- Departamento de Catalogação, Normalização e Qualidade;
  • e)- Secção Administrativa.

Artigo 22.º (Direcção Nacional de Protecção dos Objectivos Estratégicos)

  1. A Direcção Nacional de Protecção dos Objectivos Estratégicos, abreviadamente designada por «DNPOE», tem por missão o estudo, concepção, definição e coordenação da política de protecção, defesa dos objectivos estratégicos, bem como o apoio ao funcionamento da Comissão Multissectorial encarregue da Protecção dos Objectivos Estratégicos do Estado.
  2. A DNPOE tem as competências seguintes:
    • a)- Catalogar e classificar os objectivos estratégicos do Estado;
    • b)- Participar na concepção e coordenar a execução da política relativa à protecção dos objectivos estratégicos nacionais;
    • c)- Elaborar e propor o plano de prevenção, protecção e defesa dos objectivos estratégicos do Estado;
    • d)- Elaborar a proposta do plano de verificação e avaliação dos objectivos estratégicos do Estado;
    • e)- Emitir parecer sobre a construção dos objectivos estratégicos nacionais;
    • f)- Coordenar as actividades de apoio técnico com os demais órgãos com intervenção no processo de prevenção, protecção e defesa dos objectivos estratégicos nacionais;
    • g)- Promover acções integradas com a finalidade da consciencialização da sociedade para a necessidade da protecção dos objectivos estratégicos nacionais;
    • h)- Realizar estudos comparados convindo adequar a política de protecção dos objectivos estratégicos do Estado;
    • i)- Estabelecer intercâmbio com instituições congéneres;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A DNPOE é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização Estatística;
    • b)- Departamento de Protecção dos Objectivos Público-Institucionais;
    • c)- Departamento de Protecção dos Objectivos Estratégicos Económicos;
    • d)- Departamento de Análise e Avaliação de Risco e Ameaças;
    • e)- Departamento de Protecção dos Objectivos Estratégicos Sociais, Culturais e Ambientais;
    • f)- Departamento de Coordenação Inter-Institucional;
  • g)- Secção Administrativa.

Artigo 23.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas)

  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas, abreviadamente designada por «DNIE» tem por missão o estudo, concepção, coordenação e apoio à definição, execução e gestão das infra-estruturas militares e de interesse militar necessárias à Defesa Nacional.
  2. A DNIE tem as competências seguintes:
    • a)- Participar na concepção e coordenar a execução da política relativa às infra-estruturas militares;
    • b)- Participar na concepção e execução de infra-estruturas civis de interesse militar;
    • c)- Promover e coordenar a elaboração dos planos globais e dirigir a execução dos programas de desenvolvimento no âmbito da engenharia e infra-estruturas do Sector da Defesa;
    • d)- Promover, coordenar e estimular o estudo, a investigação, o desenvolvimento técnico-científico e a divulgação de matérias relativas à infra-estruturas de interesse da Defesa Nacional;
    • e)- Coordenar as acções de apoio em matéria de engenharia e infra-estruturas de interesse para outros sectores do Estado;
    • f)- Promover e coordenar estudos necessários à elaboração de planos, programas e projectos, bem como a execução das normas técnicas dos sistemas de infra-estruturas da Defesa Nacional, assim como o processamento e difusão de dados estatísticos dos diferentes aspectos inerentes à engenharia e infra-estruturas militares e/ou de interesse militar;
    • g)- Promover, coordenar e executar as acções inerentes à padronização e normatização das infra-estruturas de defesa militar, em cooperação com as instituições académicas, de pesquisa e outras do Estado, assim como participar na definição da doutrina de engenharia e infra-estruturas militares e/ou de interesse militar;
    • h)- Promover, coordenar e participar na elaboração e implementação de normas e regulamentos referentes à utilização das infra-estruturas de transporte, comunicação e sobrevivência, no quadro da execução da mobilização e requisição dos recursos necessários à Defesa Nacional, em tempo de guerra;
    • i)- Promover, coordenar e realizar as acções do seu âmbito inerentes à programação e investimento em infra-estruturas militares;
    • j)- Promover e participar na definição das acções relativas à aquisição, distribuição, gestão e alienação do património imobiliário do Estado afecto ao Sector da Defesa, incluindo o seu registo e cadastro;
    • k)- Promover, coordenar e emitir pareceres sobre a constituição, modificação e extinção de servidões militares, bem como realizar acções inerentes ao licenciamento da sua exploração;
    • l)- Promover a realização do planeamento, execução e supervisão de obras públicas, nomeadamente construção, manutenção e reparação de estradas, pontes, linhas férreas, aeródromos, portos e obras de arte em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, no âmbito do acondicionamento operacional do território nacional;
    • m)- Promover, coordenar e apoiar a realização de estudos técnicos e supervisionar a execução do ciclo de vida dos projectos de infra-estruturas da Defesa Nacional;
    • n)- Promover, coordenar e apoiar as acções de protecção e preservação do meio ambiente;
    • o)- Desenvolver e coordenar o Sistema Central de Informação Geográfica do Sector da Defesa, em colaboração com outras entidades, arquivos e bases de dados de informação, úteis às acções de defesa militar do País;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A DNIE é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Organização e Planeamento;
    • b)- Departamento de Gestão Patrimonial e Sistema de Informação Geográfica;
    • c)- Departamento de Estudos, Projectos e Assistência Técnica;
    • d)- Departamento de Coordenação e Gestão de Obras;
  • e)- Secção Administrativa.

Artigo 24.º (Direcção Nacional de Recursos Humanos)

  1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente designada por «DNRH» é o serviço encarregue da elaboração de estudos e propostas sobre a política de gestão de recursos humanos, educação física e desporto do Sector da Defesa e velar pela sua execução.
  2. A DNRH tem as competências seguintes:
    • a)- Coordenar a elaboração de estudos e apresentar propostas sobre a política de gestão e valorização dos recursos humanos do Sector da Defesa;
    • b)- Propor e participar na elaboração de estatutos, regulamentos e normas relativas à gestão dos recursos humanos;
    • c)- Propor políticas de recenseamento, recrutamento, mobilização geral, requisição e acompanhar a sua execução;
    • d)- Assegurar o comissionamento de militares do quadro permanente das Forças Armadas Angolanas, em comissão normal de serviço no Departamento Ministerial responsável pela Defesa Nacional;
    • e)- Promover estudos e propor a elaboração e actualização de regulamentos das carreiras militares e do regime dos funcionários e das respectivas remunerações;
    • f)- Propor o fundo salarial do Sector da Defesa;
    • g)- Propor a política relativa ao ensino, investigação científica e formação de militares e funcionários do Sector da Defesa e acompanhar a sua execução;
    • h)- Participar na elaboração de contratos com pessoal estrangeiro especializado em benefício do Sector da Defesa;
    • i)- Estudar e propor a conformação da legislação reguladora do Sistema de Segurança Social do Sector da Defesa, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
    • j)- Estudar e propor bases gerais de funcionamento do Sistema de Educação Física e Recreação Militar;
    • k)- Acompanhar, junto das instituições de segurança social, a execução dos direitos previstos por lei em benefício dos militares, funcionários e seus familiares;
    • l)- Estudar e propor a política de apoio e reabilitação dos militares com necessidades especiais, assegurando a sua reintegração social;
    • m)- Assegurar a participação em actividades internacionais através dos mecanismos internacionais do desporto militar;
    • n)- Assegurar a implementação de políticas e medidas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
    • o)- Promover e executar as políticas de assistência social em benefício dos militares e funcionários;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A DNRH é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Recrutamento e Mobilização Geral;
    • c)- Departamento de Gestão de Pessoal;
    • d)- Departamento de Formação;
    • e)- Departamento de Educação Física e Desporto;
  • f)- Secção Administrativa.

Artigo 25.º (Direcção Nacional de Protecção Social)

  1. A Direcção Nacional de Protecção Social, abreviadamente designada por «DNPS» é o serviço executivo central responsável pela formulação e participação na execução, da política de assistência social, reintegração económica e de apoio psico-moral aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos, bem como pelo acompanhamento da implementação da política de protecção social das Forças Armadas Angolanas.
  2. A DNPS tem as competências seguintes:
    • a)- Estudar e propor medidas tendentes a actualizar a legislação sobre o Antigo Combatente e Veterano da Pátria;
    • b)- Elaborar programas de apoio assistencial e reintegração dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • c)- Acompanhar, junto do Instituto de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas, a execução das acções estabelecidas na legislação aplicável sobre a protecção social obrigatória das Forças Armadas Angolanas;
    • d)- Propor a criação de estabelecimentos de carácter social vocacionados à prestação de serviços aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • e)- Promover, desenvolver e acompanhar a execução de programas, projectos e acções que visam garantir a estabilidade material e o bem-estar aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • f)- Promover e assegurar a efectivação dos direitos e benefícios económicos e sociais dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • g)- Elaborar, em colaboração com outros serviços, estudos sobre a situação socioeconómica dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • h)- Articular com as instituições afins, a execução dos programas de apoio à assistência social, mormente nos domínios da saúde, educação, habitação, formação socioprofissional, emprego e outros para os Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • i)- Coordenar com os centros e serviços especializados, programas que visam a reabilitação física e ortopedia dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • j)- Promover o empreendedorismo e incentivar a criação de pequenas e médias empresas no seio dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • k)- Promover e acompanhar o acesso e ingresso dos filhos dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos nos diversos estabelecimentos de ensino;
    • l)- Promover acções de carácter psico-social no seio dos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • m)- Efectuar a programação financeira das pensões e subsídios reconhecidos aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • n)- Acompanhar o processo de atribuição de pensões e subsídios reconhecidos aos Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos;
    • o)- Estabelecer estreita colaboração e interajuda com os demais órgãos do Estado;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A DNPS é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a estrutura seguinte:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Acção e Assistência Social;
    • c)- Departamento de Reintegração Socioeconómica;
    • d)- Departamento de Pensões;
  • e)- Secção Administrativa.

Artigo 26.º (Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar)

  1. A Direcção Nacional de Preservação do Legado Histórico-Militar, abreviadamente designada por «DNPLHM» tem por missão promover e apoiar a investigação, recolha, conservação e divulgação do património histórico-militar e assegurar a gestão e o funcionamento dos museus, monumentos e sítios de interesse histórico-militar.
  2. A DNPLHM tem as competências seguintes:
    • a)- Conformar as funções estabelecidas pela legislação em vigor nesta matéria às características específicas do património histórico-militar;
    • b)- Promover e apoiar o estudo científico, técnico e cultural do legado histórico-militar, bem como a sua adequada divulgação;
    • c)- Promover a investigação, conservação, restauro, inventariação e cadastro do acervo histórico afecto ao Sector da Defesa;
    • d)- Assegurar a gestão dos estabelecimentos públicos histórico-militares, nomeadamente museus, memoriais, sítios de interesse histórico-militar, arquivos, bibliotecas e zelar pela sua organização e funcionamento, em coordenação com os Departamentos Ministeriais competentes;
    • e)- Participar em actividades relativas à inscrição de lugares de memória colectiva de carácter militar no património cultural nacional e da humanidade;
    • f)- Coordenar a execução da pesquisa, preservação e divulgação da trajectória identitária do legado histórico-militar do País, antes e depois da independência nacional, salvaguardando as figuras históricas;
    • g)- Promover e coordenar a investigação científica no domínio da história militar, em parceria com as instituições afins;
    • h)- Estabelecer relações de parceria e intercâmbio com distintas instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, visando divulgar o contributo do legado histórico-militar do País no contexto universal;
    • i)- Preparar e organizar as actividades comemorativas das efemérides nacionais, sobretudo as datas de celebração sob responsabilidade do Ministério;
    • j)- Promover o reconhecimento e valorização do Antigo Combatente e Veterano da Pátria, propondo critérios para as condecorações, por forma a resgatar a sua autoestima e dignidade em colaboração com as instituições competentes;
    • k)- Propor a criação de museus, arquivos, bibliotecas, monumentos e sítios, destinados à preservação do acervo de carácter militar, em colaboração com as instituições afins;
    • l)- Implementar projectos e programas que promovam a valorização dos símbolos nacionais no seio da sociedade;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A DNPLHM é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto, que compreende a estrutura seguinte:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento do Legado Histórico-Militar;
    • c)- Departamento de Investigação de História Militar;
    • d)- Departamento de Documentação e Divulgação;
    • e)- Secção Administrativa.
  4. A organização e o funcionamento dos estabelecimentos públicos histórico-militares são definidos por Despacho do Ministro.

Artigo 27.º (Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação)

  1. A Direcção Nacional de Telecomunicações e Sistemas de Informação, abreviadamente designada por «DNTSI» tem por missão a concepção, coordenação e acompanhamento da execução da política de telecomunicações e sistemas de informação do Sector da Defesa.
  2. A DNTSI tem as competências seguintes:
    • a)- Assegurar a formulação, coordenação e controlo técnico dos sistemas de informação e comunicação, bem como elaborar estudos, apresentar propostas e executar as políticas no âmbito dos sistemas de informação e comunicação relativos ao Sector da Defesa;
    • b)- Participar e apoiar a elaboração de estudos, projectos e programas de desenvolvimento, aquisição, operação e manutenção de infra-estruturas técnicas e equipamentos nas áreas de telecomunicações e sistemas de informação;
    • c)- Promover e participar na elaboração de programas de formação técnico-profissional e garantir a realização de cursos e estágios de valorização científica no interior e exterior do País;
    • d)- Incrementar a automatização das actividades realizadas no Sector da Defesa, apoiar a implementação de sistemas para o suporte das actividades de planeamento, gestão de recursos humanos, financeiros e materiais;
    • e)- Propor e controlar a aquisição de equipamentos, produtos e soluções do seu domínio, visando a padronização e a garantia da manutenção dos sistemas em uso no Sector da Defesa;
    • f)- Assegurar o aprovisionamento do Sector da Defesa com meios e infra-estruturas tecnológicas que garantam a sua interoperabilidade;
    • g)- Desenvolver capacidades de prevenção, monitorização, detecção, análise e correcção para garantir a segurança dos sistemas de informação e comunicação;
    • h)- Emitir pareceres técnicos sobre a viabilidade da implementação de projectos no âmbito das telecomunicações e sistemas de informação do Sector da Defesa;
    • i)- Participar na definição dos programas curriculares dos cursos de formação de especialistas de telecomunicações e sistemas de informação;
    • j)- Responder a incidentes e restaurar as infra-estruturas tecnológicas em operação;
    • k)- Promover a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos tecnológicos para o Sector da Defesa;
    • l)- Conceber, propor, disseminar e aplicar normas e marcos normativos de segurança da informação e do ciberespaço;
    • m)- Liderar as iniciativas de ciberdefesa no Sector de Defesa;
    • n)- Participar na defesa dos sistemas tecnológicos do Sector de Defesa;
    • o)- Fomentar a cooperação no domínio do ciberespaço;
    • p)- Conceber a estratégia para o ciberespaço;
  • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A DNTSI é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a estrutura seguinte:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Telecomunicações e Sistema de Informação;
    • c)- Departamento de Desenvolvimento de Software e Inovação;
    • d)- Departamento de Ciberespaço;
  • e)- Secção Administrativa.

Artigo 28.º (Direcção Nacional de Administração e Finanças)

  1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abreviadamente designada por «DNAF» tem por missão coordenar a elaboração do orçamento, orientar e assegurar a organização administrativa e patrimonial, executar toda a actividade de contratação pública, acompanhar a gestão e a execução financeira das unidades orçamentais do Sector da Defesa.
  2. A DNAF tem as competências seguintes:
    • a)- Coordenar, elaborar e consolidar as propostas de orçamento do MINDENACVP e das Forças Armadas Angolanas;
    • b)- Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento Geral do Estado afecto à Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria mantendo permanentemente disponível e actualizada a informação relativa aos níveis da sua execução;
    • c)- Prestar apoio administrativo e financeiro aos órgãos e serviços do MINDENACVP, que não disponham de serviços próprios, aplicar e executar o registo contabilístico correspondente à execução dos orçamentos;
    • d)- Participar no processo da contratação pública de bens e serviços, bem como acompanhar a execução dos respectivos contratos do MINDENACVP;
    • e)- Avaliar e acompanhar a evolução dos indicadores das despesas do Sector da Defesa;
    • f)- Efectuar o acompanhamento e controlo da gestão financeira e patrimonial das Chancelarias de Defesa e demais missões no exterior do País, em coordenação com outros órgãos e serviços do MINDENACVP;
    • g)- Coordenar a gestão, registo, inventariação, amortização e alienação dos bens patrimoniais do Sector da Defesa;
    • h)- Assegurar a gestão do património imobiliário do MINDENACVP e prestar apoio metodológico aos demais órgãos e serviços do Sector da Defesa;
    • i)- Salvaguardar os interesses do Estado, observando e fazendo aplicar as disposições legais referentes à gestão e administração do erário público;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A DNAF é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 1 (um) Director-Adjunto e compreende a estrutura seguinte:
    • a)- Departamento de Planeamento e Gestão Orçamental;
    • b)- Departamento de Organização e Auditoria;
    • c)- Departamento de Gestão Financeira;
    • d)- Departamento de Gestão Patrimoniale)- Departamento de Serviços de Apoio;
  • f)- Secção Administrativa.

Artigo 29.º (Direcção Nacional dos Sistemas de Autoridades Aeronáutica e Marítima)

  1. A Direcção Nacional dos Sistemas de Autoridades Aeronáutica e Marítima, abreviadamente designada por «DNSAAM» tem por missão apoiar a definição de políticas que garantam a organização e o funcionamento dos Sistemas das Autoridades Aeronáutica e Marítima, bem como dos órgãos sob coordenação do Sector da Defesa Nacional.
  2. A DNSAAM tem as competências seguintes:
    • a)- Apoiar o Ministério na formulação das políticas relativas à organização e ao funcionamento dos Sistemas de Autoridades Aeronáutica e Marítima;
    • b)- Apoiar o Ministério junto da Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola e de outros órgãos afins;
    • c)- Representar o Ministério na articulação intersectorial e nos fóruns nacionais e internacionais sobre matérias do seu domínio;
    • d)- Participar nos trabalhos concernentes à delimitação das fronteiras marítimas nacionais e à extensão da plataforma continental;
    • e)- Participar na formulação e na actualização dos diplomas legais referentes a matérias do seu âmbito;
    • f)- Garantir a acomodação da Comissão Nacional Integrada de Busca e Salvamento (CNIBS);
    • g)- Compilar a legislação regional e internacional relativa às questões aéreas e marítimas e propor a adesão àquela que satisfaça os interesses do Estado Angolano;
    • h)- Adequar a legislação nacional às convenções e/ou tratados internacionais em matérias aeronáutica e marítima;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A DNSAAM é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por 2 (dois) Directores-Adjuntos e compreende a estrutura seguinte:
    • a)- Departamento de Planeamento e Organização;
    • b)- Departamento de Segurança Operacional;
    • c)- Departamento de Navegação Aérea e Aeródromos;
    • d)- Departamento de Autoridade e Segurança Marítima;
    • e)- Departamento de Regulação e Segurança de Navios;
  • f)- Secção Administrativa.

SECÇÃO VII SERVIÇOS EXECUTIVOS EXTERNOS

Artigo 30.º (Chancelarias de Defesa)

  1. As Chancelarias de Defesa são representações do MINDENACVP e das Forças Armadas Angolanas junto das Missões Diplomáticas da República de Angola no exterior do País.
  2. A composição, organização e o funcionamento das Chancelarias de Defesa regem-se por regulamento próprio.
  3. Em razão do interesse nacional podem ser designados Adidos de Defesa Itinerantes.

Artigo 31.º (Missões Militares)

  1. As Missões Militares de Angola no exterior do País são agrupamentos ou destacamentos de pessoal militar e civil, decorrentes de acordos de cooperação bilateral ou multilateral, incluindo as missões de paz e de ajuda humanitária.
  2. A natureza, composição e o funcionamento das Missões Militares são definidos no estatuto da missão.

SECÇÃO VIII SERVIÇOS DESCONCENTRADOS

Artigo 32.º (Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)

  1. As Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria são representações desconcentradas do MINDENACVP, que em cada província executam as atribuições deste Departamento Ministerial no que se refere à política de protecção especial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados por Despacho do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  3. As Delegações Provinciais dependem orgânica, administrativa e metodologicamente do Órgão Central de especialidade, mas articulam a acção quotidiana e mantêm regularmente informado o Governador Provincial sobre o objecto da sua actividade.
  4. A estrutura e o funcionamento das Delegações Provinciais são definidos por diploma próprio.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 33.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal dos órgãos e serviços do MINDENACVP é composto pelos regimes geral e especial da Função Pública, constante do Anexo I do presente Estatuto, de que é parte integrante.
  2. O pessoal militar em comissão normal e especial de serviço no MINDENACVP é parte integrante do quadro de pessoal das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 34.º (Provimento do Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal afecto aos órgãos e serviços do MINDENACVP pode ser provido por 1 (um) militar no activo, em comissão normal de serviço.
  2. Sempre que a nomeação para o cargo do presente recaia sobre pessoal civil, é este provido nos termos das disposições aplicáveis nos regimes geral e especial da Função Pública.
  3. A nomeação de militar no activo é feita por uma comissão de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, podendo cessar a todo tempo, por iniciativa do Ministro ou a pedido atendível do interessado, nos termos da Lei das Carreiras dos Militares das Forças Armadas Angolanas.
  4. Quando o provimento do cargo de responsável recai sobre um Oficial General ou Superior das Forças Armadas Angolanas, este é seleccionado tendo em conta o perfil a ser apresentado pelo MINDENACVP.
  5. O Oficial General seleccionado é nomeado com o respectivo pessoal militar de apoio, sem prejuízo da possibilidade de poder escolher o restante pessoal para o seu Gabinete.
  6. No caso em que o pessoal militar de apoio seja do Serviço Militar por Contrato ou do Serviço Militar Obrigatório, findo o tempo de cumprimento do Serviço Militar Activo pode, nos termos das disposições aplicáveis pelo regime geral da Função Pública, estabelecer um vínculo laboral que lhe permite prosseguir com o exercício da sua actividade.
  7. O militar no activo, em comissão normal, está sujeito às obrigações militares e beneficia dos direitos constantes do diploma que regula a Carreira dos Militares e do respectivo Estatuto Remuneratório e pode optar pelas remunerações correspondentes ao cargo a prover.
  8. O pessoal integrado no regime especial está sujeito às obrigações e direitos constantes do diploma que regula a Carreira de Especialistas de Defesa e do respectivo Estatuto Remuneratório.

Artigo 35.º (Novos Serviços)

O pessoal e o património afectos aos serviços objecto de alteração, são automaticamente transferidos para os novos serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Artigo 36.º (Residência Protocolar do Ministro)

A Residência Protocolar é o espaço domiciliar, provisoriamente atribuído ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Defesa Nacional.

Artigo 37.º (Organigrama)

O organigrama do MINDENACVP consta no Anexo II do presente Estatuto, e que dele é parte integrante.

Artigo 38.º (Regulamento Interno)

O regulamento interno dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do MINDENACVP são aprovados por Decreto Executivo do Ministro.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º do presente Diploma DNPOE: Direcção Nacional de Protecção de Objectivos Estratégicos GCP: Gabinete de Contratação Pública

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 37.º do presente diplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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