Decreto Presidencial n.º 159/25 de 12 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 159/25 de 12 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 12 de Agosto de 2025 (Pág. 18945)
Assunto
Estabelece a Organização, a Estruturação e o Funcionamento do Conselho de Disciplina Antidopagem no Desporto. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
A Lei n.º 1/24, de 6 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/24, de 17 de Junho, aprovou o Regime Jurídico Contra a Dopagem no Desporto, adoptando na ordem jurídica nacional as regras estabelecidas pelo Código Mundial Antidopagem e as Normas Internacionais da Agência Mundial Antidopagem, visando promover e conduzir a educação cultural e moral dos cidadãos, bem como assegurar a proteção da saúde dos atletas, do pessoal de apoio e dos demais agentes desportivos, através do combate ao uso de substâncias e métodos proibidos: Atendendo à necessidade de se garantir a contínua adequação da ordem jurídica angolana às regras estabelecidas pelo Código Mundial Antidopagem, reafirmando o compromisso da República de Angola com a ética, a transparência e a integridade no desporto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGIME JURÍDICO DO CONSELHO DE DISCIPLINA ANTIDOPAGEM CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regime Jurídico estabelece a Organização, a Estruturação e o Funcionamento do Conselho de Disciplina Antidopagem no Desporto, abreviadamente designado por «CDA».
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se:
- a)- Ao CDA;
- b)- Aos atletas nacionais e estrangeiros que participam de competições desportivas no País e fora do território nacional, em sua representação;
- c)- Às pessoas protegidas, conforme definido na legislação aplicável;
- d)- Aos agentes desportivos, nomeadamente os treinadores, médicos, fisioterapeutas, massagistas e demais indivíduos envolvidos na actividade desportiva que pratiquem ilícitos criminais ou disciplinares relacionados à dopagem.
Artigo 3.º (Princípios)
O CDA rege-se pelos princípios seguintes:
- a)- Legalidade;
- b)- Imparcialidade;
- c)- Transparência;
- d)- Confidencialidade;
- e)- Independência operacional;
- f)- Universalidade.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 4.º (Natureza)
- O CDA é um órgão técnico-jurídico independente e especializado.
- O CDA tem jurisdição em todo o território nacional e compete-lhe decidir sobre ilícitos disciplinares decorrentes de violações das normas antidopagem no desporto, nos termos da Lei n.º 1/24, de 6 de Março, e do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 5.º (Atribuições)
O CDA tem as atribuições seguintes:
- a)- Julgar processos disciplinares relativos à infracções antidopagem, incluindo audiências e decisões finais;
- b)- Impor sanções disciplinares, tais como suspensão temporária ou definitiva dos atletas e agentes desportivos envolvidos em práticas ilícitas em matéria de dopagem;
- c)- Emitir recomendações para melhorias do sistema antidopagem;
- d)- Cooperar com organismos nacionais e internacionais na luta contra a dopagem;
- e)- Assegurar o cumprimento das garantias processuais previstas na Constituição da República de Angola e no Código Mundial Antidopagem;
- f)- Decidir sobre recursos interpostos contra decisões da Agência Nacional Antidopagem do Desporto de Angola (ANADA);
- g)- Supervisionar o cumprimento das decisões proferidas pelas federações desportivas no âmbito das infracções antidopagem;
- h)- Participar na formação contínua de juízes e outros profissionais envolvidos no processo disciplinar antidopagem;
- i)- Manter relações institucionais com o Comité Olímpico Angolano (COA), o Comité Paralímpico Angolano (CPA) e outras entidades públicas e privadas.
Artigo 6.º (Jurisdição)
- O CDA exerce jurisdição plena sobre todas as questões de facto e de direito relacionadas às violações das normas antidopagem no desporto.
- As decisões do CDA são de cumprimento obrigatório e vinculativas para todas as entidades desportivas nacionais e internacionais signatárias do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 7.º (Receitas e Financiamento)
- O CDA é financiado por dotações do Orçamento Geral do Estado, transferências do Tesouro Nacional e outras fontes de financiamento permitidas por lei.
- As receitas do CDA podem ainda incluir:
- a)- Apoios provenientes da Agência Mundial Antidopagem (AMA);
- b)- Parcerias com entidades públicas e privadas;
- c)- Doações e patrocínios autorizados nos termos da legislação em vigor;
- d)- Taxas e coimas aplicadas no âmbito dos procedimentos disciplinares antidopagem.
Artigo 8.º (Estatuto dos Membros do Conselho de Disciplina Antidopagem)
- Os membros do CDA devem ser indivíduos plenamente capazes e idóneos, independentes e imparciais.
- A matéria relativa ao estatuto dos membros do CDA é regulada por diploma próprio.
SECÇÃO II INSTÂNCIAS
Artigo 9.º (Instâncias do Conselho de Disciplina Antidopagem)
- O Conselho de Disciplina Antidopagem funciona em duas instâncias, nomeadamente:
- a)- Primeira Instância;
- b)- Segunda Instância.
- O CDA delibera através de subcomissões compostas por 3 (três) dos seus membros, sendo 1 (um) Coordenador, 1 (um) Relator e 1 (um) Vogal.
Artigo 10.º (Primeira Instância)
A Primeira Instância é o órgão competente para analisar e julgar as acções resultantes da violação de normas antidopagem no desporto.
Artigo 11.º (Segunda Instância)
A Segunda Instância é o órgão responsável para revisar as decisões proferidas pela Primeira Instância mediante recurso interposto pelas partes, assegurando a correcta aplicação da lei e dos regulamentos desportivos.
Artigo 12.º (Composição das Instâncias)
- A Primeira Instância é composta por:
- a)- 1 (um) Presidente;
- b)- 1 (um) Vice-Presidente;
- c)- 5 (cinco) membros.
- A Segunda Instância é composta por:
- a)- 1 (um) Presidente;
- b)- 1 (um) Vice-Presidente;
- c)- 5 (cinco) membros.
Artigo 13.º (Perfil dos Membros)
Para o preenchimento dos cargos da estrutura orgânica do CDA devem os indicados preencher os seguintes requisitos:
- a)- 3 (três) membros, incluindo o Presidente, possuir o grau de Licenciatura em Direito;
- b)- 4 (quatro) dos seus membros devem ser titulares do grau de licenciatura em outras áreas relevantes para a matéria de dopagem;
- c)- Possuir 10 anos de experiência no ramo de especialidade que o habilita ao exercício das funções;
- d)- Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado.
Artigo 14.º (Competências do Presidente)
O Presidente é o órgão singular de gestão do CDA e tem as competências seguintes:
- a)- Presidir as reuniões do CDA, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das suas deliberações;
- b)- Representar o CDA junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
- c)- Definir a composição das subcomissões e distribuir os processos;
- d)- Garantir o cumprimento das normas de funcionamento do CDA;
- e)- Aprovar e apresentar ao Titular do Poder Executivo o plano e o respectivo relatório de actividades após apreciação do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 15.º (Mandato dos Membros)
- O mandato dos membros que compõem a Primeira e a Segunda Instância do CDA é de 7 (sete) anos, não renováveis, assegurando independência, isenção e transparência no julgamento dos casos.
- Em caso de renúncia ou cessação de mandato é designado um novo membro para completar o mandato.
Artigo 16.º (Nomeação)
Os membros das Instâncias que compõem o CDA são nomeados pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Desporto.
Artigo 17.º (Impedimentos)
- O exercício de funções de membro do CDA é incompatível com:
- a)- Exercício de funções de Deputado à Assembleia Nacional;
- b)- Desempenho de funções executivas a nível do Governo;
- c)- Titularidade do cargo de Presidente do Conselho de Administração e Administradores de empresa pública e privada;
- d)- Desempenho cumulativo de funções directivas em associações desportivas;
- e)- Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
- f)- Advogados;
- g)- Vínculo profissional ou associativo com qualquer das partes no processo ou com entidades desportivas envolvidas.
- Os membros do CDA gozam de independência no âmbito do processo, não podendo fazer parte do CDA, o Presidente da ANADA, os seus funcionários, os prestadores de serviço ou consultores, os membros de federações desportivas ou confederações ou qualquer entidade envolvida na fase de instrução do processo antidopagem.
Artigo 18.º (Cessação do Mandato)
- O mandato dos membros do CDA cessa pelo decurso do respectivo prazo e ainda nos casos de:
- a)- Morte;
- b)- Incapacidade física ou psíquica permanente;
- c)- Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao Titular do Poder Executivo, mediante proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pela área do desporto, ficando, no entanto, vetada a sua indicação num período de 7 (sete) anos;
- d)- Incompatibilidade originária ou superveniente;
- e)- Falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
- f)- Condenação pela prática de qualquer crime doloso.
- A exoneração de um membro do CDA compete ao Titular do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Titular do Departamento Ministerial responsável pela área do desporto, com base na violação de princípios éticos ou reiteradas incompatibilidades.
SECÇÃO III PROCESSO
Artigo 19.º (Procedimento Disciplinar)
- O procedimento disciplinar em sede do CDA é regido pelos princípios previstos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 3.º do presente Diploma.
- O atleta ou outra pessoa acusada por violação da norma antidopagem tem direito à ampla defesa e ao contraditório, em conformidade ao estatuído no artigo 57.º da Lei n.º 1/24, de 6 de Março - Lei Antidopagem no Desporto.
Artigo 20.º (Início do Procedimento)
- A existência de violação das normas antidopagem determina a abertura de um procedimento disciplinar pelo CDA.
- O CDA deve notificar o acusado, assegurando-lhe o direito à audiência prévia e ao contraditório.
Artigo 21.º (Tramitação do Processo)
O procedimento disciplinar deve ser instaurado mediante:
- a)- Notificação formal ao acusado, contendo a descrição dos factos, fundamentos legais e prazos para resposta;
- b)- Fase de instrução, durante a qual se procede à colecta de provas, testemunhos e outros elementos necessários;
- c)- Audiência disciplinar, se necessário, para garantir o contraditório e a defesa;
- d)- Decisão fundamentada, proferida pelo CDA, indicando as sanções aplicáveis, caso a infracção seja confirmada;
- e)- Possibilidade de recurso, nos termos do artigo 13.º do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 22.º (Audiências)
- O CDA realiza audiências públicas, excepto nos casos em que a natureza do processo exigir sigilo.
- Durante as audiências, o acusado tem o direito de:
- a)- Ser assistido por um advogado;
- b)- Apresentar provas e arrolar testemunhas em sua defesa;
- c)- Contestar as acusações que lhe forem imputadas.
- As partes envolvidas podem solicitar a realização de perícia médica ou científica, especializada, sempre que necessário.
SECÇÃO IV DECISÕES
Artigo 23.º (Decisão)
- As decisões da Primeira Instância são tomadas por maioria dos membros presentes, desde que haja quórum de deliberação.
- Em caso de empate, o Presidente goza de voto de qualidade.
- As decisões proferidas em Primeira Instância são passíveis de recurso no prazo de 21 dias, contados a partir da recepção da notificação.
Artigo 24.º (Recurso)
- A Segunda Instância, enquanto órgão de recurso, revisa as decisões a si submetidas, proferidas pela Primeira Instância, considerando os fundamentos de facto e de direito apresentados pelas partes.
- As decisões da instância de recurso são inapeláveis no âmbito do CDA, salvo disposição em contrário no Código Mundial Antidopagem.
- Após a decisão da instância de recurso, pode ser interposto o recurso final junto ao Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), nos termos do artigo 13.º do Código Mundial Antidopagem.
CAPÍTULO III REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 25.º (Tipos de Sanções)
- As sanções aplicáveis pelo CDA são as seguintes:
- a)- Suspensão temporária ou definitiva da participação em competições desportivas;
- b)- Desqualificação de resultados obtidos durante o período de violação;
- c)- Perda de medalhas, pontos e prémios conquistados indevidamente;
- d)- Exclusão do sistema de alto rendimento, nos casos previstos na legislação aplicável.
- O período de inelegibilidade é determinado nos termos dos artigos 10.2, 10.3 e 10.4 do Código Mundial Antidopagem, considerando o grau de culpa e as circunstâncias específicas do caso.
Artigo 26.º (Suspensão Provisória)
- O CDA pode impor suspensão provisória aos atletas ou agentes desportivos notificados de violações das normas antidopagem, nos termos do artigo 7.4 do Código Mundial Antidopagem.
- A suspensão provisória é levantada caso o atleta ou agente desportivo demonstre inocência ou circunstâncias atenuantes, mediante decisão fundamentada do Conselho de Disciplina Antidopagem.
Artigo 27.º (Circunstâncias Atenuantes e Agravantes)
- A redução ou agravamento das sanções é determinada com base na análise das circunstâncias atenuantes ou agravantes, nos termos do previsto no artigo 10.º, nos pontos 10.5, 10.6 e 10.7 do Código Mundial Antidopagem.
- São consideradas circunstâncias agravantes as seguintes:
- a)- Intencionalidade na prática da violação;
- b)- Reincidência em infracções antidopagem;
- c)- Associação criminosa ou cumplicidade em práticas ilícitas.
CAPÍTULO IV COOPERAÇÃO COM OUTRAS ENTIDADES
Artigo 28.º (Cooperação com o Comité Olímpico Angolano)
- O Conselho de Disciplina Antidopagem coopera com o COA, promovendo a harmonização das práticas antidopagem.
- O COA deve:
- a)- Representar Angola em questões antidopagem junto à Antidopagem AMA;
- b)- Colaborar com o Conselho de Disciplina Antidopagem na instrução e julgamento de processos disciplinares;
- c)- Divulgar as decisões do CDA às federações desportivas e demais entidades relevantes.
Artigo 29.º (Cooperação com a Agência Nacional Antidopagem de Angola)
- A ANADA é responsável por fornecer suporte técnico e científico ao CDA, especialmente nos seguintes casos:
- a)- Avaliação médica de substâncias proibidas ou métodos ilícitos;
- b)- Análise de produtos contaminados ou substâncias de abuso;
- c)- Consultoria em autorizações de utilização terapêutica (AUTs).
- A ANADA deve colaborar com o CDA na elaboração de programas educativos sobre saúde e ética no desporto.
Artigo 30.º (Cooperação com Federações Desportivas)
- As federações desportivas devem comunicar ao CDA os resultados de testes antidopagem realizados em competições sob sua égide.
- Devem fornecer informações detalhadas e actualizadas sobre a localização dos atletas incluídos em programas de controlo fora de competição.
CAPÍTULO V PROTECÇÃO DE DADOS
Artigo 31.º (Confidencialidade)
- Todos os envolvidos no processo disciplinar estão sujeitos ao dever de sigilo profissional, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e ou criminal, nos termos da legislação aplicável.
- Os dados recolhidos no âmbito dos processos disciplinares devem ser tratados de forma confidencial, transparente e no estrito respeito pela protecção da vida privada e dos direitos fundamentais dos envolvidos.
Artigo 32.º (Base de Dados)
- O CDA utiliza a plataforma ADAMS (Sistema Avançado de Gestão Antidopagem) para a gestão de informações relacionadas aos processos disciplinares e ao controlo antidopagem.
- Os dados armazenados só podem ser utilizados para fins de controlo e luta contra a dopagem no desporto, bem como para a aplicação de sanções disciplinares ou criminais nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO I INFRACÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 33.º (Violações das Normas Antidopagem)
- Consideram-se infracções às normas antidopagem as condutas seguintes:
- a)- Presença de substância proibida na amostra de um atleta;
- b)- Uso ou tentativa de uso de substância ou método proibido;
- c)- Fuga, recusa ou falta injustificada em se submeter a um teste antidopagem;
- d)- Violação das regras de localização, incluindo o não cumprimento do dever de monotorização;
- e)- Manipulação ou tentativa de manipulação em qualquer etapa do controlo antidopagem;
- f)- Posse não justificada de substância ou método proibido;
- g)- Tráfico, administração ou facilitação do uso de substâncias proibidas;
- h)- Cumplicidade ou associação criminosa.
CAPÍTULO VI REGIME DE COIMAS E SANÇÕES
Artigo 34.º (Determinação das Coimas)
- O montante das coimas é determinado pelos limites estabelecidos no artigo 43.º e seguintes da Lei n.º 1/24, de 6 de Março - Lei Antidopagem no Desporto, considerando:
- a)- A gravidade da infracção;
- b)- O grau de culpabilidade do infractor;
- c)- A situação económica do agente;
- d)- O benefício obtido com a prática da infracção.
- Em caso de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável é reduzido à metade.
Artigo 35.º (Sanções Acessórias)
Nos casos de atletas integrados no sistema de alto rendimento, aplicam-se as seguintes sanções acessórias:
- a)- A primeira infracção resulta em suspensão da integração no sistema, pelo período correspondente à sanção aplicada;
- b)- A segunda infracção implica exclusão definitiva do sistema de alto rendimento.
CAPÍTULO VII REGIME REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE DISCIPLINA ANTIDOPAGEM
Artigo 36.º (Remuneração)
- O Presidente do CDA aufere uma remuneração mensal equiparada ao Salário de Base do Juiz Desembargador.
- O Vice-Presidente do CDA aufere uma remuneração mensal equiparada ao Salário de Base do Juiz de Primeira Instância.
- Os demais membros do CDA auferem uma remuneração mensal equiparada a de Chefe do Departamento da Administração Pública Central.
- No exercício das suas funções, os membros do CDA gozam do direito ao pagamento de ajudas de custo, de acordo com o regime aplicável aos funcionários da Administração Pública, para fazer face às despesas decorrentes de deslocações em serviço.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37.º (Fiscalização)
- O CDA está sujeito à Fiscalização do Tribunal de Contas, assegurando transparência e eficiência na gestão dos recursos públicos, nos termos da legislação aplicável.
- O CDA presta contas anualmente, submetendo relatório financeiro sobre os recursos recebidos, nos termos da lei.
Artigo 38.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 39.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 40.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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