Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 158/25 de 12 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 158/25 de 12 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 12 de Agosto de 2025 (Pág. 18934)

Assunto

Estabelece o Regulamento sobre os Cursos da Oferta Formativa de Dupla Certificação nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional, condições de acesso, organização, funcionamento, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se adequar e regular os procedimentos para a criação, organização e funcionamento dos Cursos de Dupla Certificação em contexto real de trabalho, nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional: Por se considerar conveniente a atribuição, em simultâneo, de uma certificação escolar e uma qualificação profissional com formação em contexto real de trabalho designada por Cursos de Dupla Certificação, disponibilizada nos Subsistemas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional, o que contribui para a comparabilidade das qualificações; Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro - do Sistema Nacional da Formação Profissional; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO SOBRE OS CURSOS DA OFERTA FORMATIVA DE DUPLA CERTIFICAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-

PROFISSIONAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regulamento sobre os Cursos da Oferta Formativa de Dupla Certificação nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional, condições de acesso, organização, funcionamento, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se aos Cursos da Oferta Formativa de Dupla Certificação nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional, direccionadas aos cidadãos que pretendam aumentar ou complementar os níveis de qualificação.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Acordo de Formação» - contrato celebrado entre a entidade formadora e o formando ou, quando este seja menor de idade, com o seu representante legal;
  • b)- «Entidade Formadora» - pessoa colectiva habilitada para ministrar cursos ou acções de formação com competências para emitir ou homologar diplomas e certificados de formação e ou qualificação profissional, podendo ser pública, privada, público - privada ou cooperativa, nos termos da lei;
  • c)- «Entidade Parceira» - pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, legalmente constituída como entidade empregadora, que assegura a componente de formação prática em contexto real de trabalho, em articulação com as entidades formadoras;
  • d)- «Formação Dual ou em Alternância» - processo formativo que compreende a formação teórica que pode ocorrer na escola ou no centro de formação profissional e a prática em contexto real de trabalho;
  • e)- «Níveis de Qualificação» - especificam as competências correspondentes às qualificações em termos de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias que um indivíduo deve ser capaz de demonstrar possuir aquando da conclusão de um processo de aprendizagem;
  • f)- «Oferta Formativa de Dupla Certificação» - modalidade de formação que confere, em simultâneo, uma certificação escolar e uma qualificação profissional, de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações constantes do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
  • g)- «Plano de Estudo ou de Formação» - conjunto de informações que definem os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, que incluem, de forma integrada, as componentes de formação escolar e profissional, que possibilitam a Dupla Certificação no final da formação;
  • h)- «Quadro Nacional de Qualificações» - instrumento conducente à definição e classificação das qualificações de acordo com um conjunto de descritores aplicáveis a cada nível específico dos resultados da aprendizagem;
  • i)- «Tutor» - profissional responsável pelo acompanhamento e avaliação das actividades a desenvolver pelo aluno ou formando, durante a formação prática em contexto real de trabalho.

Artigo 4.º (Objectivos)

A Oferta Formativa dos Cursos de Dupla Certificação tem os seguintes objectivos:

  • a)- Preparar os jovens para o prosseguimento dos estudos ao nível do Ensino Secundário Técnico-Profissional, incluindo os de nível superior e para uma inserção qualificada no mercado de trabalho;
  • b)- Fomentar a aquisição progressiva de níveis mais elevados de qualificações;
  • c)- Valorizar o potencial formativo em contexto real de trabalho, através da participação activa das empresas e de outras entidades empregadoras no processo formativo;
  • d)- Desenvolver e consolidar as aprendizagens de qualidade dos cidadãos, em processo de formação em alternância ou dual;
  • e)- Atribuir em simultâneo uma certificação profissional de nível 3 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações, integrada no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, e uma certificação escolar de Formação Profissional Básica e a Formação Média Técnica do Ensino Secundário Técnico-Profissional.

CAPÍTULO II ENTIDADES DO PROCESSO DE FORMAÇÃO

Artigo 5.º (Entidades Formadoras)

A Oferta Formativa dos Cursos de Dupla Certificação é desenvolvida por Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional às quais compete, designadamente:

  • a)- Planear, organizar, operacionalizar e controlar a qualidade técnico-pedagógica da formação, dotando os formandos das competências que se ajustem as necessidades e expectativas do mercado de trabalho;
  • b)- Proceder à admissão de candidatos;
  • c)- Possuir uma equipa pedagógica de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis em cada domínio de formação;
  • d)- Prestar as informações necessárias sobre os Cursos de Dupla Certificação e o contexto institucional em que se desenvolvem;
  • e)- Acompanhar as actividades formativas desenvolvidas pelas entidades parceiras no local onde se realiza a formação em contexto real de trabalho;
  • f)- Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho.

Artigo 6.º (Condições Técnicas)

As Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional devem reunir as condições em termos de recursos humanos, técnicos e materiais necessários à garantia da qualidade e eficácia da formação, em conformidade com os requisitos definidos nos referenciais de formação constantes do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.

Artigo 7.º (Entidades Parceiras)

  1. As entidades parceiras devem assegurar a componente de formação prática em contexto real de trabalho, em articulação com as Entidades Formadoras e Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional.
  2. As entidades parceiras devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Dispor de ambiente de trabalho, condições de higiene, saúde e segurança e os meios técnicos, humanos e materiais necessários para assegurar a formação profissional adequada à qualificação para a profissão;
  • b)- Integrar, nos seus quadros, trabalhadores qualificados que exerçam a profissão que constitui o objecto da formação prática em contexto real de trabalho, de modo a permitir o acompanhamento do plano de estudo ou de formação.
  1. O cumprimento das condições previstas no número anterior está sujeito à monitorização e avaliação nos termos do processo de Garantia da Qualidade e Avaliação do Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 8.º (Outras Entidades Parceiras)

Podem ser consideradas outras entidades parceiras, designadamente as Associações Profissionais, Industriais e as Ordens Profissionais, desde que reúnam os requisitos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 9.º (Autorização de Funcionamento)

  1. A autorização, organização e o funcionamento dos Cursos de Dupla Certificação rege-se pelo presente Diploma e demais legislação em vigor.
  2. Os Cursos de Dupla Certificação funcionam nas Entidades Formadoras ou nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional, expressamente acreditadas para o efeito.
  3. O funcionamento dos Cursos de Dupla Certificação é da competência da entidade responsável pelo Sistema Nacional de Qualificações, mediante a oferta formativa do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.

Artigo 10.º (Condições de Acesso)

  1. A frequência de Cursos de Dupla Certificação relativos às qualificações de nível 3 exige que, à data do início da formação, os destinatários cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
    • a)- Conclusão da 6.ª Classe ou o equivalente;
    • b)- Idade mínima de 14 anos.
  2. A frequência de Cursos de Dupla Certificação relativos às qualificações de nível 5 exige que, à data de início da formação, os destinatários cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
    • a)- Conclusão da Formação Profissional Básica do Ensino Secundário Técnico-Profissional, ou habilitação legalmente equivalente;
    • b)- Idade igual ou superior a 15 anos.
  3. Para efeito do disposto nos números anteriores, a título excepcional, podem ser admitidos candidatos que, à data do início da formação, ainda não tenham completado a idade mínima requerida, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º (Estrutura Curricular de Nível 3)

A estrutura curricular dos Cursos de Dupla Certificação de nível 3, integra as seguintes componentes de formação:

  • a)- Formação Geral - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias para a capacitação dos cidadãos necessárias para a obtenção de uma qualificação escolar equivalente à Formação Profissional Básica do Ensino Secundário Técnico-Profissional, de acordo com os programas constantes dos respectivos planos de estudo;
  • b)- Formação Específica - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias adquiridas para a capacitação dos cidadãos necessárias para a obtenção de uma qualificação escolar equivalente à Formação Profissional Básica do Ensino Secundário Técnico-Profissional, de acordo com os programas aprovados nos planos de estudo;
  • c)- Formação Técnica, Tecnológica e Prática - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias que dêem resposta ao definido no perfil profissional e no referencial de competências associado à qualificação constante do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
  • d)- Formação Prática em Contexto Real de Trabalho - que visa a aplicação e a consolidação dos conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias adquiridas através da realização de actividades em contexto das entidades empregadoras.

Artigo 12.º (Estrutura Curricular de Nível 5)

A estrutura curricular dos Cursos de Dupla Certificação de nível 5 tem como perfil de entrada o disposto no artigo anterior e integra as seguintes componentes de formação:

  • a)- Formação Sociocultural - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias adquiridas para a capacitação dos cidadãos necessárias para a obtenção de uma qualificação escolar equivalente à Formação Média Técnica do Ensino Secundário Técnico-Profissional, de acordo com os programas constantes nos respectivos planos de estudo;
  • b)- Formação Específica - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias adquiridas para a capacitação dos cidadãos necessárias para a obtenção de uma qualificação escolar, equivalente a Formação Média Técnica do Ensino Secundário Técnico-Profissional, de acordo com os programas constantes nos respectivos planos de estudo;
  • c)- Formação Técnica, Tecnológica e Prática - que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias que dêem resposta ao definido no perfil profissional e ao referencial de competências da qualificação constante do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
  • d)- Formação Prática em Contexto Real de Trabalho - que visa a aplicação e a consolidação dos conhecimentos, aptidões, responsabilidades e autonomias adquiridas, através da realização de actividades em contexto das entidades empregadoras.

Artigo 13.º (Plano de Estudo ou de Formação)

O plano de estudo ou de formação dos Cursos de Dupla Certificação é definido no acto da respectiva acreditação de funcionamento, em obediência à estrutura curricular prevista nos artigos 11.º e 12.º, atendendo à carga horária a que se refere o Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 14.º (Formação Prática em Contexto Real de Trabalho)

  1. As componentes de formação prática em contexto real de trabalho, constantes dos artigos 11.º e 12.º do presente Diploma, podem ser realizadas em ambientes ou locais diversos, tendo em vista o seu ajustamento às condições específicas de cada instituição de formação, podendo realizar-se na empresa parceira da formação, sob responsabilidade desta.
  2. A componente de formação prática em contexto real de trabalho, prevista nos artigos 11.º e 12.º do presente Diploma, realiza-se ao longo de todo o percurso formativo.
  3. As actividades a desenvolver pelo aluno ou formando durante a formação prática em contexto real de trabalho são acompanhadas e avaliadas por um tutor e devem reger-se por um plano individual de actividades, acordado entre a Entidade Formadora e as entidades parceiras, devendo este plano ser do conhecimento do formando ou, quando este for menor de idade, do seu representante legal.
  4. O tutor é designado pela entidade parceira dentre os seus trabalhadores, ou colaboradores, com experiência profissional adequada, o qual pode acompanhar até cinco formandos em simultâneo.
  5. A carga horária diária da formação prática em contexto real de trabalho não deve exceder a duração do período normal de trabalho praticado na entidade parceira, podendo ser realizada em dias de descanso semanal, desde que se verifique a prestação de trabalho por parte de trabalhadores ou colaboradores da entidade parceira.

Artigo 15.º (Acordo de Formação)

  1. A frequência dos Cursos de Dupla Certificação pressupõe a celebração de um Acordo de Formação entre o formando ou, quando este seja menor de idade, o seu representante legal e a Entidade Formadora ou Instituição de Ensino Secundário Técnico-Profissional, pelo qual estas se obrigam a ministrar formação e aquele se obriga a frequentar a formação, realizando todas as actividades que constam da estrutura curricular e do plano de estudo ou de formação do curso.
  2. O Acordo de Formação não gera relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da acção de formação para o qual foi celebrado.
  3. O Acordo de Formação é feito em duplicado, ficando cada uma das partes com um original.

CAPÍTULO IV AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

Artigo 16.º (Classificação das Aprendizagens)

  1. A progressão do aluno nos Cursos de Dupla Certificação depende da obtenção, na avaliação sumativa no final de cada período de formação, de uma classificação igual ou superior a 10 valores em todas as componentes de formação.
  2. A conclusão dos cursos de aprendizagem implica, ainda, a realização de um trabalho prático, a realizar durante o último período de formação, considerando-se integrado na carga horária da componente de formação técnica, tecnológica e prática.
  3. A realização do trabalho prático depende da obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das unidades de competência até ao final do 3.º período de formação, inclusive, bem como na formação em contexto de trabalho.
  4. A classificação mínima do trabalho prático, para efeitos de conclusão do curso de Dupla Certificação, deve ser igual ou superior a 10 valores.
  5. A conclusão dos Cursos de Dupla Certificação, com aproveitamento, depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

Artigo 17.º (Apuramento das Classificações)

Em cada período de formação, o apuramento das classificações é feito por componente de formação, nos termos definidos em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Educação.

Artigo 18.º (Certificação Profissional)

  1. No final do Curso de Dupla Certificação, com aproveitamento, deve a Entidade Formadora proceder à emissão de um diploma de curso, bem como de um certificado de qualificações, mencionando as qualificações escolares e profissionais obtidas, bem como outras informações que constam do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. Podem ainda ser emitidos certificados de frequência e de aproveitamento, que atestem a frequência ou a classificação final em qualquer disciplina ou Unidade de Formação ou ano curricular, bem como outras informações que constam do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 19.º (Acompanhamento e Garantia da Qualidade)

O acompanhamento e garantia da qualidade das Ofertas Formativas de Dupla Certificação é feito nos termos do Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 20.º (Prosseguimento dos Estudos)

  1. Os alunos e formandos que concluam com aproveitamento os Cursos de Dupla Certificação e que pretendam prosseguir os seus estudos estão sujeitos aos requisitos gerais de acesso aos níveis escolares subsequentes.
  2. Os Cursos de Dupla Certificação de nível 5 e qualificação escolar correspondente à Formação Média Técnica do Ensino Secundário Técnico-Profissional permitem o prosseguimento de estudos de nível superior, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Regulamentação)

As regras específicas para a organização e funcionamento dos Cursos de Dupla Certificação são aprovadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e da Educação.

Artigo 22.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 23.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Carga horária a que se refere o artigo 13.º do presente Diploma e respectivas componentes1. Cursos de Dupla Certificação de nível 3 e Formação Profissional Básica do Ensino Secundário Técnico-Profissional: 2. Cursos de Dupla Certificação de nível 5 e Formação Média Técnica do Ensino Secundário Técnico-Profissional:

ANEXO II

Elementos constantes do certificado e diploma de Cursos de Dupla Certificação, a que se refere os n.os 1 e 2 do artigo 18.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.