Decreto Presidencial n.º 157/25 de 11 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 157/25 de 11 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 11 de Agosto de 2025 (Pág. 18924)
Assunto
Estabelece o Regime de Concessão de Equivalências Profissionais para a formação obtida em contexto formativo estrangeiro, com o objectivo de enquadrá-la com os níveis do Quadro Nacional de Qualificações.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se regulamentar o processo de atribuição de equivalências profissionais, com vista a garantir o reconhecimento das qualificações obtidas no estrangeiro, o que permite a integração de profissionais qualificados no mercado de trabalho, bem como a continuidade da formação profissional em Angola: Atendendo o disposto no n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro - Lei do Sistema Nacional de Formação Profissional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
REGIME DE CONCESSÃO DE EQUIVALÊNCIAS PROFISSIONAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Regime de Concessão de Equivalências Profissionais para a formação obtida em contexto formativo estrangeiro, com o objectivo de enquadrá-la com os níveis do Quadro Nacional de Qualificações, abreviadamente designado por «QNQ».
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Decreto Presidencial aplica-se aos cidadãos nacionais e estrangeiros, detentores de qualificações profissionais obtidas em contextos formativos estrangeiros, que pretendam obter equivalência profissional em Angola.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeito do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Atribuição de Equivalências» - acto de concessão de uma declaração que equipara as aptidões profissionais adquiridas em contextos formativos estrangeiros a um determinado nível de qualificação do QNQ;
- b)- «Equivalência Profissional» - processo de avaliação documental para reconhecer qualificações profissionais adquiridas no estrangeiro e atribuir-lhes o correspondente nível do
QNQ;
- c)- «Reconhecimento» - acto de aceitação de que um indivíduo concluiu um percurso formativo no exterior, sem a equiparação a um nível específico do QNQ, resultando na emissão de uma declaração de reconhecimento.
CAPÍTULO II PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE EQUIVALÊNCIAS PROFISSIONAIS
Artigo 4.º (Gestão do Processo de Atribuição das Equivalências Profissionais)
O processo de atribuição de equivalências profissionais é desenvolvido pela entidade responsável pelo Sistema Nacional de Qualificações e compreende os seguintes actos:
- a)- Recepção, instrução e análise dos pedidos de atribuição de equivalências profissionais;
- b)- Emissão de declaração de atribuição de equivalências profissionais.
SECÇÃO I FASE INICIAL
Artigo 5.º (Abertura do Processo de Equivalência Profissional)
- O processo de equivalência profissional inicia-se com a entrada da solicitação na entidade responsável pelo Sistema Nacional de Qualificações, seja por meio físico, nos Serviços Centrais ou Locais, seja por meio electrónico, na sua plataforma digital.
- Após a recepção do requerimento de equivalências, a entidade responsável pelo Sistema Nacional de Qualificações pode deferir para a respectiva instrução, despachar para a aperfeiçoamento ou indeferir o pedido, de acordo com a observância ou não dos requisitos exigidos pelo presente Diploma ou legislação afim.
- O requerente, após a recepção da notificação do despacho de aperfeiçoamento, deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suprir as correspondentes insuficiências sob pena de indeferimento do pedido.
- A entidade responsável pelo Sistema Nacional de Qualificações deve confirmar o recebimento da documentação completa ou das correcções apresentadas pelo requerente, por escrito ou por meio electrónico, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a sua entrega.
Artigo 6.º (Documentos para a Instrução do Processo)
- Os documentos para a instrução do processo de equivalências profissionais são os seguintes:
- a)- Requerimento dirigido ao Director-Geral da entidade responsável pelo Sistema Nacional de Qualificações;
- b)- Os documentos comprovativos do percurso formativo no exterior do País;
- c)- Documentação pessoal do requerente.
- Os documentos comprovativos do percurso formativo devem ser traduzidos e autenticados nos termos da legislação própria.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o requerente pode solicitar a equivalência por meio do formulário electrónico disponível na plataforma digital da entidade responsável pelo Sistema Nacional de Qualificações.
- O modelo de requerimento para a solicitação de equivalência profissional a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 7.º (Documentos Adicionais)
- A entidade responsável pelo Sistema Nacional de Qualificações pode solicitar ao requerente documentos adicionais que considere necessários para a análise do pedido de equivalência profissional ou de reconhecimento de certificados e diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente Diploma.
- O requerente tem o prazo de 10 dias úteis para adicionar os documentos solicitados.
- O não cumprimento do disposto no número anterior determina o indeferimento do pedido de atribuição de equivalência profissional.
SECÇÃO II FASE DE INSTRUÇÃO
Artigo 8.º (Instrução do Processo)
- A instrução baseia-se na análise documental para aferir a veracidade e autenticidade da documentação submetida.
- A instrução do processo de atribuição de Equivalência Profissional é feita mediante a comparabilidade entre QNQ.
Artigo 9.º (Prazos de Instrução)
Para a instrução do processo de equivalências profissionais deve-se ter em conta os seguintes prazos:
- a)- 25 dias úteis, contados a partir da data de recepção do processo para a avaliação documental e emissão de parecer técnico por parte do Departamento de Gestão de Equivalências Profissionais;
- b)- 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data final da avaliação documental mencionada na alínea a) do presente artigo, para a elaboração da declaração de equivalências profissionais.
Artigo 10.º (Indeferimento)
- O processo de equivalências profissionais é indeferido quando:
- a)- Não se verifica os documentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente Diploma;
- b)- Não cumpre ou exista incompatibilidade com os requisitos legais observados nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do presente Diploma;
- c)- Qualificação insuficiente ou não equivalente.
- O indeferimento deve ser devidamente fundamentado.
- O indeferimento do pedido não legitima a devolução das taxas e emolumentos.
SECÇÃO III FASE DE DECISÃO
Artigo 11.º (Atribuição de Equivalências Profissionais)
Compete ao Director-Geral da entidade responsável pelo Sistema Nacional de Qualificações as seguintes atribuições:
- a)- Atribuir equivalências profissionais;
- b)- Reconhecer outros percursos formativos, sem comparabilidade com o QNQ.
Artigo 12.º (Declaração de Equivalência)
- O procedimento administrativo, nos termos do presente Diploma, culmina com a emissão de uma Declaração de Equivalências Profissionais.
- O modelo da declaração a que se refere o número anterior consta do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 13.º (Efeitos da Declaração de Equivalência Profissional)
- A Declaração de Equivalência Profissional confere ao titular o reconhecimento da qualificação profissional obtida, de acordo com os níveis do QNQ, para todos efeitos legais.
- A Declaração de Equivalência Profissional não isenta o titular de cumprir com as demais condições que, para o exercício da respectiva profissão, sejam legalmente exigíveis pelas entidades profissionais competentes.
CAPÍTULO III RECORRIBILIDADE, CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS E EXCLUSÕES
Artigo 14.º (Recorribilidade)
Da decisão final da solicitação de equivalências profissionais cabe reclamação e recurso, nos termos gerais do procedimento administrativo.
Artigo 15.º (Situações Excepcionais)
O presente Diploma aplica-se excepcionalmente à solicitação de cidadãos provenientes de países ou regiões com referenciação de competências profissionais ao nível do Ensino Superior, em conformidade com os respectivos QNQ, quando não abrangidas por legislação específica.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 16.º (Taxas e Emolumentos)
- Os serviços prestados no âmbito do processo de reconhecimento e atribuição de equivalências profissionais estão sujeitos ao pagamento de taxas.
- O valor das taxas a cobrar pelo exercício do serviço prestado no âmbito do processo de reconhecimento e atribuição de equivalências profissionais é definido por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças Públicas.
Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 18.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
Modelo de requerimento a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do presente Diploma
ANEXO II
Modelo de Declaração de Atribuição de Equivalências Profissionais a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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