Decreto Presidencial n.º 150/25 de 04 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 150/25 de 04 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 4 de Agosto de 2025 (Pág. 18782)
Assunto
Aprova as medidas imediatas de apoio às empresas que sofreram danos entre os dias 28 e 30 de Julho de 2025.
Conteúdo do Diploma
Considerando os danos sofridos pelas empresas resultantes dos actos de vandalismo ocorridos entre os dias 28 a 30 de Julho de 2025: Tendo em conta a necessidade de recuperação das referidas empresas, de modo a permitir a retoma da sua actividade comercial e a manutenção dos respectivos postos de trabalho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as medidas imediatas de apoio às empresas que sofreram danos entre os dias 28 e 30 de Julho de 2025, constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
A que se refere o artigo 1.º
MEDIDAS DE APOIO IMEDIATO ÀS EMPRESAS AFECTADAS POR ACTOS DE VANDALISMO OCORRIDOS ENTRE OS DIAS 28 E 30 DE JULHO DE 2025
- Medidas de Natureza Financeira:
- a)- Linha de Crédito com um limite de 50 mil milhões de Kwanzas, a ser operacionalizada pelo Banco de Poupança e Crédito (BPC), para a concessão de crédito às empresas afectadas, nos seguintes termos e condições:
- b)- Venda de moeda estrangeira no valor de até 25 milhões de dólares norte-americanos, nos seguintes termos e condições:
- Medidas de Natureza Fiscal:
- a)- Reembolso prioritário de 100% do IVA às empresas afectadas;
- b)- Isenção (dispensa de pagamento), por 3 meses, do pagamento de contribuições devidas pelas entidades empregadoras à Segurança Social, correspondente a 8% do valor da remuneração bruta mensal dos seus trabalhadores registados na segurança social. Para aceder a estas medidas os representantes das empresas devidamente autorizados devem submeter à AGT no caso da alínea a) do presente parágrafo, ou à Segurança Social, no caso da alínea b) do presente parágrafo, uma certidão emitida pelo Comando da Polícia Nacional de Angola, do Município ou do Distrito de localização das instalações da empresa que sofreram danos, na qual certificam a existência dos referidos danos, que resultam dos actos de vandalismo ocorridos entre 28 e 30 de Julho de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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