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Decreto Presidencial n.º 149/25 de 31 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 149/25 de 31 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 143 de 31 de Julho de 2025 (Pág. 18710)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, no Domínio da Segurança e Ordem Interna.

Conteúdo do Diploma

Considerando as relações de cooperação existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, baseadas no respeito mútuo, nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Tendo em conta o desejo comum de reforçar cada vez mais os actuais laços de amizade e cooperação entre os dois Países: Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, no Domínio da Segurança e Ordem Interna, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E ORDEM INTERNA

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, adiante designados «Partes»; Empenhados em aprofundar as relações de amizade e de cooperação que unem a República de Angola e a República Francesa; Considerando o Acordo Geral de Cooperação existente entre o Governo da República Popular de Angola e o Governo da República Francesa, assinado em Luanda, no dia 26 de Julho de 1982; Tendo em conta o Acordo de parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os membros da Organização dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por outro, assinado em Apia, em 15 de Novembro de 2023; Desejosos em garantir o mais elevado nível de segurança para as populações dos seus Estados, lutando com determinação contra as diferentes formas de criminalidade transnacional e contribuindo na prevenção e na gestão dos riscos naturais; Convencidos que a cooperação institucional entre os respectivos Ministérios garante a eficácia dos seus serviços, através do intercâmbio de informações e de experiências; Animados pela vontade comum de melhorar a cooperação técnica, favorecendo o intercâmbio de boas práticas e perícias, em benefício dos respectivos serviços operativos; Reafirmando a fidelidade aos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas e demais normas e princípios do direito internacional, em conformidade com as respectivas legislações internas, sem prejuízo de interesses de terceiros; Acordam as seguintes disposições:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem como objecto o estabelecimento de relações de cooperação institucional e técnica, no domínio da segurança e ordem interna.

Artigo 2.º (Âmbito da Cooperação)

  1. A cooperação entre as Partes abrange sobretudo o combate às seguintes infracções:
    • a)- Imigração irregular e fraude documental a si relacionada;
    • b)- Terrorismo e as actividades criminosas que permitam o seu financiamento, bem como os fenómenos de radicalização;
    • c)- Criminalidade transnacional organizada e suas diversas manifestações;
    • d)- Tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e seus precursores químicos;
    • e)- Roubo, tráfico ilícito de armas de fogo e seus componentes, munições e explosivos;
    • f)- Tráfico de seres humanos;
    • g)- Cibercriminalidade e fraude nos meios de pagamentos electrónicos;
    • h)- Corrupção;
    • i)- Infracções económicas e financeiras, assim como a identificação, apreensão e confisco de bens, capitais e receitas provenientes de actividades criminosas;
    • j)- Contrafacção e outras violações da propriedade intelectual;
    • k)- Tráfico ilícito de recursos naturais, nomeadamente pedras e metais preciosos, petróleo bruto e seus derivados;
    • l)- Danos ao meio ambiente e à saúde pública;
    • m)- Tráfico ilícito de bens culturais, incluindo as antiguidades e as obras de arte.
  2. Em função do interesse das Partes, a cooperação pode, igualmente, abranger as seguintes áreas:
    • a)- Manutenção da ordem pública;
    • b)- Polícia técnica e científica;
    • c)- Segurança pública geral e prevenção da delinquência;
    • d)- Apoio à formação de quadros;
    • e)- Controlo e segurança do tráfego rodoviário;
    • f)- Análise de altos riscos naturais e tecnológicos e respectivas ameaças;
    • g)- Planificação das medidas de protecção e das intervenções de socorro;
    • h)- Previsão e prevenção de altos riscos naturais e tecnológicos;
  • i)- Protecção e resguardo das populações, dos bens e do meio ambiente.

Artigo 3.º (Mecanismos de Cooperação)

  1. No quadro das acções de cooperação susceptíveis de serem implementadas no âmbito do presente Acordo, as Partes podem utilizar um conjunto de instrumentos de cooperação institucional e técnica à sua disposição.
  2. As Partes podem designadamente proceder ao intercâmbio de informações, de estudos e de publicações concernentes às grandes problemáticas de segurança interna, assim como a organização, funcionamento e apetrechamento das forças de segurança interna.
  3. As Partes podem trocar experiências e boas práticas, através de estágios, seminários, reuniões de trabalho e visitas de estudo.
  4. As Partes podem, sempre que necessário, colocarem-se à disposição dos peritos encarregues de missões de aconselhamento, assistência, formação ou sensibilização.
  5. As Partes podem ainda, auxiliar-se mutuamente, na identificação das suas necessidades operacionais, na avaliação das especificações técnicas dos equipamentos e materiais, no apoio para a aquisição de equipamentos e materiais, na definição da doutrina de utilização destes equipamentos e materiais, e da regulamentação aplicável, assim como na formação do pessoal, no manuseamento e na manutenção em condições operacionais dos supracitados equipamentos e materiais.

Artigo 4.º (Autoridades Competentes)

  1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes designam como autoridades competentes:
    • a)- Pela Parte Angolana, o Ministério do Interior;
    • b)- Pela Parte Francesa, o Ministério do Interior.
  2. As Partes informam-se, nos melhores prazos, pela via diplomática, de qualquer alteração da sua autoridade competente.

Artigo 5.º (Acompanhamento e Avaliação da Cooperação)

  1. Com vista a acompanhar e avaliar o desenvolvimento da Cooperação prevista no presente Acordo, as Partes constituem um Grupo de Trabalho Técnico Bilateral, integrado por representantes das suas autoridades competentes, que reúne sempre que for necessário, em lugar e data a acordar.
  2. Em caso de necessidade, o Grupo de Trabalho Técnico Bilateral assiste as Partes na resolução dos diferendos que possam surgir no quadro da implementação do presente Acordo.

Artigo 6.º (Aspectos Financeiros)

  1. No âmbito da implementação do presente Acordo, cada Parte deve assumir as despesas financeiras a si inerentes, excepto se for acordado de forma diferente entre as Partes.
  2. As acções de cooperação, realizadas no âmbito da implementação do presente Acordo, são executadas no limite das disponibilidades orçamentais e das dotações anuais de funcionamento corrente das Partes, previstas para as acções de cooperação, assim como no limite das disponibilidades dos seus recursos humanos.
  3. As referidas acções podem, de igual modo, ser financiadas através de eventuais recursos disponíveis no âmbito da cooperação bilateral ou multilateral, em observância ao direito interno das Partes.

Artigo 7.º (Confidencialidade)

  1. Cada Parte deve respeitar a confidencialidade das informações ou dos documentos recebidos, caso sejam objecto de uma protecção especial da Parte remetente ou se esta última considerar que a sua divulgação não seja oportuna.
  2. As informações ou documentos recebidos por uma das Partes no âmbito do presente Acordo são considerados pela Parte remetente como confidenciais ou objecto de uma protecção especial, não podendo ser divulgados a terceiros sem autorização prévia e expressa por escrito da Parte da autoridade competente que os remeteu.

Artigo 8.º (Línguas de Comunicação)

Para a implementação do presente Acordo, os pedidos de cooperação formulados à Parte Angolana são redigidos em língua portuguesa e os pedidos de cooperação formulados à Parte Francesa são redigidos em língua francesa.

Artigo 9.º (Relação com o Direito Interno e Tratados Internacionais)

  1. A Cooperação estabelecida no âmbito do presente Acordo é implementada no respeito pela organização e direito interno das Partes, pelos respectivos engajamentos internacionais e para a Parte Francesa, em observância ao direito da União Europeia.
  2. O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações decorrentes de outros Tratados Internacionais em vigor para as Partes.
  3. O presente Acordo não abrange as questões de assistência mútua judiciária em matéria penal e extradição.

Artigo 10.º (Resolução de Diferendos)

Todo o diferendo resultante da interpretação ou da aplicação do presente Acordo é resolvido num espírito de conciliação, através de consultas ou negociações directas entre as Partes.

Artigo 11.º (Disposições Finais)

  1. Cada Parte notifica a outra, sobre o cumprimento dos procedimentos internos, necessários para a entrada em vigor do presente Acordo, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção das últimas notificações.
  2. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, tacitamente renovável por iguais e sucessivos períodos.
  3. As Partes podem a todo momento emendar de comum acordo, por escrito o presente Acordo. As emendas entram em vigor, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo.
  4. O presente Acordo pode ser objecto de protocolos de execução ou de arranjos técnicos que especificam ou complementam a implementação das suas disposições.
  5. Cada Parte pode denunciar a qualquer momento o presente Acordo, através de notificação escrita à outra Parte, pela via diplomática.
  6. A denúncia produz efeitos 90 (noventa) dias após a data da recepção da notificação pela outra Parte.
  7. A denúncia do presente Acordo não deve afectar o cumprimento de qualquer acção de cooperação decidida pelas Partes durante a sua vigência. Em testemunho do que, os subscritores, devidamente autorizados pelas Partes, assinam o presente Acordo. Assinado em Paris, aos 16 de Janeiro de 2025, em duas vias originais, nas línguas portuguesa e francesa, ambos os textos fazendo igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo República Francesa, Jean-Noël Barrot, Ministro da Europa e dos Assuntos Exteriores.
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